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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Sendo lícita a celebração de contratos a termo, deverá, no entanto, conformar-se com os motivos que a justificam, por forma que, mesmo nestas situações, não gere um agravamento da instabilidade no emprego.

A presente proposta de lei tem por objectivo clarificar a motivação relativa à celebração do contrato a termo, através da descrição dos factos e circunstâncias que, em concreto, a justificam.

Assim:

Nos termos da alínea d) do rt.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho

1 — O acordo de cessação do contrato de trabalho pode ser revogado por iniciativa do trabalhador, no dia úül seguinte à data da produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.

2 — No caso de não lhe ser possível assegurar a recepção da comunicação pela entidade empregadora no prazo fixado pelo número anterior, o trabalhador entregá-la-á, no dia útil subsequente ao fim desse prazo, à Inspecção-Ge-ral do Trabalho, a qual notificará em conformidade o destinatário.

3 — A revogação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição -da entidade empregadora, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.

4 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os acordos de cessação de, contratos de trabalho devidamente datados e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspector do trabalho.

5— No caso de os acordos a que se refere o número anterior terem termo suspensivo, e este ultrapassar um mês sobre a data da assinatura, passará a aplicar-se, para além desse limite, o disposto nos n.°" 1 a 3.

Artigo 2."

Rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador

0 regime estabelecido no artigo anterior é igualmente aplicável à rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com as seguintes adaptações:

a) A entidade empregadora pode recusar a comunicação da rescisão se não estiver datada é com assinatura reconhecida nos termos do n." 4 do artigo anterior;

b) O prazo máximo a atender para os efeitos do n.° 5 do artigo anterior é o do aviso prévio legalmente aplicável.

Artigo 3°

Motivo justificativo na celebração do contrato de trabalho a termo

1 — A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o

n.° 1 do artigo 41.° e com á alínea e) do n.° 1 do artigo

42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual

de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os. factos e circunstâncias que integram esse motivo.

.2 — A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos formais da sua celebração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROPOSTA DE LEI N.9 34/VII

ALTERA 0 ARTIGO 85.» DA LEI N.< 38/87, DE 23 DE DEZEMBRO, E O ARTIG0112.« DA LEI N.â 47/86, DE 15 DE OUTUBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO).

Exposição de motivos

O parecer n.° 34/95 do Conselho Consultivo da Pro-curadoria-Geral da República, homologado pelo Secretário de Estado do Orçamento e publicado na 2.* série do Diário da República, n.°6, de 8 de Janeiro de 1996, veio perfilhar o entendimento de que o destacamento como juiz auxiliar não provoca, só por si, vacatura do lugar de origem do juiz destacado, só podendo, por isso, ser suprida a respectiva ausência através do destacamento, como auxiliar, de outro juiz.

Tal entendimento firmou-se ao arrepio da prática que vinha sendo adoptada pelo Conselho Superior da Magistratura no sentido de considerar automaticamente vago o lugar de origem do juiz que tivesse sido destacado como auxiliar para outro tribunal e, por esta via, prover outro juiz, a título definitivo, no referido lugar de origem.

O abandono desta prática, a concretizar-se — porque a nomeação como juiz auxiliar se encontra condicionada à anuência do juiz que, como tal, se pretende destacar (v. artigo 85." da Lei n."38/87, de 23 de Dezembro)—, pode provocar a ausência de candidatos e, assim, o blo-queamento dos movimentos judiciais regulares e a permanência de tribunais com um número deficitário de juízes.

Parecendo intocável, em vista do princípio constitucional da inamovibilidade, a regra da necessária anuência do magistrado, há que encontrar solução para a questão na possibilidade —aliás-já hoje admitida na gestão dos magistrados do Ministério Público— de declaração de vacatura do lugar de origem dos juízes destacados como auxiliares.

De facto, no caso de um determinado lugar de origem de um juiz destacado como auxiliar não ter candidatos também a título auxiliar, o lugar permaneceria vago uma vez que nenhum magistrado poderia ser obrigado a aceitá--lo àquele título. Restará, por isso, declarar vago ta\ \u-gar, o que, naturalmente, servirá de bem maior aliciante para eventuais candidaturas.

Para além de outros acertos formais, aproveita-se a oportunidade para:

a) Harmonizar o regime da renovação do destacamento entre as duas magistraturas;

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