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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

nível da protecção da dignidade da pessoa humana e de direitos fundamentais, como o direito à saúde, e sua conciliação com a realização das finalidades das penas e medidas privativas de liberdade.

Embora privado do direito de liberdade, o detido mantém a titularidade de um conjunto de direitos fundamentais garantidos pela Constituição, pela lei e pelas normas de direito internacional vigentes na ordem interna.

Enquadrado pelo regime constitucional de tutela da dignidade humana e dos direitos e liberdades fundamentais, de que se destacam o direito à saúde e proibição de sujeição a tratamentos desumanos ou degradantes (artigo 25." da Constituição), o estatuto do detido encontra-se definido no Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto.

Como se consagra no artigo 4.°, o recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais do homem, com as limitações resultantes do sentido da condenação, bem como as impostas em nome da ordem e da segurança do estabelecimento (v., também, o artigo 30.°, n.° 5, da Constituição).

Por seu turno, o artigo 2.° dispõe que a execução das penas privativas de liberdade deve orientar-se de forma a reintegrar o recluso na sociedade e a prevenir a prática de futuros crimes, preparando o recluso para, no futuro, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes (v., também, o artigo 43.° do Código Penal).

Reproduzem-se, por esta forma, no direito interno, normas de direito internacional convencional de tutela de direitos fundamentais, em que assume destaque especial a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Apesar de a Convenção não conter disposição específica a favor de pessoas detidas, a Comissão Europeia dos Direitos do Homem sempre tem considerado que esta circunstância não as priva da garantia de direitos e liberdades fundamentais definidos na Convenção.

A posição jurídica do recluso tem levado, no entanto, a distinguir diversos níveis de protecção de direitos e a destacar, de entre eles, um conjunto de «direitos intangíveis», insusceptíveis de qualquer tipo de limitação ou restrição. Típico desta categoria é o direito garantido pelo artigo 3.° da Convenção, segundo o qual «ninguém pode ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes».

No âmbito do Conselho da Europa tem sido dedicada especial atenção aos novos problemas da sida, nomeadamente no seio das prisões.

Destacam-se, neste domínio, a Recomendação n.° R(87) 3, de 12 de Fevereiro de 1987, do Comité de Ministros, que aprova as «regras penitenciárias europeias», enfatizando o respeito pelos direitos individuais dos detidos (artigo 5.°), a Recomendação R1080 (1988), de 30 de Junho de 1988, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relativa a uma política europeia de saúde coordenada para prevenir a propagação da sida nas prisões e, mais recentemente, a Recomendação R(93) 6, do Comité de Ministros, relativa aos aspectos penitenciários e criminológicos do controlo das doenças transmissíveis, nomeadamente da sida, e aos problemas conexos da saúde nas prisões.

O universo dos problemas emergentes pode sistematicamente reconduzir-se às seguintes temáticas: condições de vida no meio prisional e cuidados médicos (com destaque para os aspectos da alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa, ajuda psicológica, transferência, isolamento e tratamento hospitalar dos reclusos); despistagem da doença (carácter obrigatório ou facultativo,

genérico ou selectivo da medida); segredo médico (problemas de conciliação da efectividade do segredo com o tipo de medidas ou natureza dos cuidados dirigidos ao recluso); prevenção (questões de distribuição de preservativos e seringas ou difusão de informação na população prisional), e libertação antecipada.

2.1 —A Recomendação RI080 (1988), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

A Recomendação R1080 (1988), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, adoptada na sequência da Resolução n.° 812 (1983), relativa ao síndroma da imunodeficiência adquirida, e da Recomendação n.° R(87) 25, do Comité de Ministros, relativa a uma política europeia comum de saúde pública de luta contra a sida, considerando a conveniência de conceder uma atenção particular à população prisional onde o número de casos de infecção é considerado preocupante, adopta um conjunto de recomendações aos Governos dos Estados membros tendo em vista o controlo da propagação da sida nas prisões.

Para além de recomendações em matéria de difusão de informação sobre a doença, despistagem, isolamento de reclusos, condições de higiene e alimentação, de distribuição de preservativos no meio prisional, de reforço do controlo de introdução de drogas e distribuição de seringas e transferência de reclusos para estabelecimentos hospitalares apropriados, a recomendação incita os Estados membros do Conselho da Europa a «permitir a libertação definitiva dos detidos condenados pela doença, por razões humanitárias».

2.2 — A Recomendação R(93) 6, do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

Retomando, sistematizando e desenvolvendo as anteriores intervenções do Conselho da Europa, o Comité de Ministros adoptou, em 18 de Outubro de 1993, a Recomendação n.° R(93) 6, relativa aos aspectos penitenciários e criminológicos do controlo das doenças transmissíveis, nomeadamente da sida, e aos problemas conexos da saúde nas prisões.

Considerando o interesse dos Estados membros em realizar uma acção comum no domínio da saúde no meio prisional e da política criminal è a necessidade de instaurar uma estratégia europeia de luta contra a infecção VIH no domínio penitenciário;

Tendo em conta a declaração da Organização Mundial de Saúde de 1987 sobre a luta contra a sida nas prisões;

Lembrando as anteriores intervenções neste domínio — a Recomendação R(87) 25, respeitante a uma política europeia comum de saúde pública contra a sida, as conclusões da 8.* Conferência de Directores da Administração Penitenciária (Estrasburgo, 2 a 5 de Junho de 1987) sobre as doenças transmissíveis no meio prisional, com especial referência à sida, as conclusões da 16." Conferência de Ministros da Justiça (Lisboa, 21 a 23 de Junho de 1988) relativas às questões penais e criminológicas suscitadas pela propagação de doenças contagiosas, entre as quais a sida, a Recomendação R1080 (1988), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Recomendação R(89) 14, sobre as incidências éticas da infecção por VIH no quadro sanitário e social;

Salientando que o respeito pelos direitos fundamentais dos reclusos, designadamente o direito à saúde, implica que sejam assegurados aos reclusos medidas de prevenção e cuidados de saúde equivalentes aos da comunidade em geral, em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com a Carta Social Europeia;

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