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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

igualdade —, por outro, parece aconselhável aproveitar a oportunidade para analisar as questões legais da saúde nas prisões no seu conjunto, de modo a articular-se a saída do meio prisional, enquanto medida excepcional, com soluções que prevejam e garantam o direito à saúde nas prisões, reforcem a prevenção e o controlo da doença e, simultaneamente, garantam a validade das finalidades da execução da pena de prisão relativamente aos doentes afectados com doenças graves e irreversíveis.

A contemplação dos doentes com sida/HIV exige, por conseguinte, uma*intervenção inovadora, consagrando um princípio geral de aplicação a todos os casos de doença grave.

Parece dever optar-se pela solução que melhor possibilita a harmonização das antinomias do sistema, estabele-cendo-se uma regra geral de verificação judicial, caso a caso, em conformidade com ;as regras de prova no processo penal, que considere as exigências de prevenção e de ordem e paz social, por um lado, e, por outro, a situação pessoal do recluso e a sua subsunção ao conceito de> doença grave e irreversível em fase terminal, a determinar com base em critérios de natureza técnico-científica, presentes, se necessário, por via de adequados meios de prova pericial.

Verificados tais pressupostos, a pena de prisão será modificada em termos que permitam o internamento do recluso em estabelecimento adequado ou o obriguem a permanecer em habitação.

Em homenagem, porém, ao princípio da liberdade individual, a modificação só se operará após a obtenção do consentimento do recluso para o efeito.

Uma nota final para relevar que pareceu preferível admitir que o próprio tribunal de condenação procedesse à modificação da execução da pena de prisão que tenha aplicado quando, nesse momento, se encontrem reunidos os pressupostos da sua aplicação. De outro modo, e não obstante se encontrar constatada a situação, o condenado teria de ser conduzido à prisão para, então sim, beneficiar daquela modificação. ..hipótese que só traria prejuízos para todos os intervenientes processuais!

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em fase terminal

1 — Os cidadãos condenados em pena de prisão que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal podem beneficiar de modificação da execução da pena quando a tal se não oponham exigências de prevenção ou de ordem e paz social.

2 — A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.

3 — Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se

tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.

Artigo 2."

Modalidades de modificação da execução da pena

1 — A. modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:

a) Internamento do condenado em estabelecimento de saúde ou de acolhimento adequado; ou

b) Obrigação de permanência em habitação.

2 — O tempo de duração do internamento ou da permanência em habitação é tido em conta para efeitos de cumprimento da pena, não podendo, em caso algum, exceder o tempo que ao condenado falte cumprir.

3 — As modalidades referidas no n.° 1 podem ser:

a) Substituídas uma pela outra;

b) Revogadas, quando se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.

4 — Os encargos com o internamento do condenado são suportados, em partes iguais, pelos Ministérios da Justiça e da Saúde.

Artigo 3.° Tramitação do pedido

1 — O pedido de modificação da execução da pena é dirigido ao tribunal de execução das penas e apresentado ao director do estabelecimento prisional:

a) Pelo condenado;

b) Por familiar do condenado ou pelo Ministério Público, no interesse daquele.

2 — O pedido é instruído e remetido pelo director do estabelecimento prisional ao tribunal, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Parecer do médico do estabelecimento prisional contendo a descrição, caracterização, história e prognose clínica relativas à irreversibilidade e carácter terminal da fase da. doença, bem como o acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado;

b) Relatório do director do estabelecimento prisional contendo os elementos relativos ao cumprimento da pena e à situação prisional do condenado;

c) Relatório do Instituto de Reinserção Social contendo o estudo da situação social e familiar do condenado e parecer fundamentado sobre as possibilidades de internamento ou de permanência em habitação, bem como sobre a existência de razões de prevenção ou de ordem e paz social que se oponham à modificação da execução da pena.

3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o director do estabelecimento prisional entrega cópia do pedido aos serviços dó Instituto no estabelecimento.

Artigo 4.° Tramitação no tribunal

l — Recebido o pedido no tribunal, o processo é continuado com vista ao Ministério Público, se não for o reque-

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