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16 DE MAIO DE 1996

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rente, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, emitir parecer ou requerer o que tiver por conveniente.

2 — Sendo requerente o Ministério Público ou familiar do condenado, este é ouvido pessoalmente pelo juiz sobre o seu consentimento.

3 — Havendo o processo de prosseguir, o juiz pode ordenar a realização de perícias e de outras diligências que se mostrarem necessárias, designadamente a junção de elementos constantes do processo clínico do condenado que sejam relevantes para a decisão, após o que decidirá no mais breve prazo possível.

Artigo 5.°

Execução e alteração da decisão

Ao Instituto de Reinserção Social compete acompanhar a execução da decisão de modificação e, designadamente:

a) Elaborar relatórios mensais de avaliação da execução;

b) Prestar ou promover para que seja prestado adequado apoio psicossocial ao condenado e respectiva família em coordenação com as competentes entidades públicas ou particulares;

c) Propor ao tribunal a substituição ou a revogação das modalidades de modificação aplicadas;

d) Comunicar ao tribunal o falecimento do condenado quando por outra razão não tenha sido declarada extinta a pena.

Artigo 6.°

Extensão do regime

Quando, no momento da condenação, se encontrarem preenchidos os pressupostos materiais de que dependa a modificação da execução da pena, pode o tribunal, imediatamente após a condenação em pena de prisão, optar pela aplicação de qualquer das modalidades de modificação referidas no n.° 1 do artigo 2.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Ó Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina

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