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Quinta-feira, 16 de Maio de 1996

II Série-A — Número 42

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.- 149/Vn a 153/VII):

N.° 149/VII — Define o regime de exclusividade para os

titulares de cargos políticos (apresentado pelo PCP)...... 714

N.° 150/V11 — Regula a actividade de transporte de. doentes por corpos de bombeiros (apresentado pelo PCP) 714 N.° 151/Vn — Alteração à Lei n." 11/90, de 5 de Abril (lei

quadro das privatizações) (apresentado pelo PS)............ 715

N.° 152/VH — Adopta para efeitos de registo de nascimento o conceito de natural da localidade de origem

familiar (apresentado pelo.PCP)....................................... 716'

N.° 153/VII — Criação da freguesia de Maceira no concelho de Torres Vedras (apresentado pelo PS)......... 716

Propostas de lei (n." 28/VII, 29/VTJ e 31/VTJ a 35/VH):

N.° 28/VII — Autoriza o Govemo a legislar no sentido da criação da associação profissional dos enfermeiros e da aprovação dos seus estatutos............................................ 719

N." 29/VII — Revisão da Lei da Alta Autoridade para a

Comunicação Social......................................................... 719

N.°31/VII — Revê o Código de Processo Civil, designadamente com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-

-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro............................ 723

N/*32/VIl— Estabelece regras sobre a actividade de

trabalho temporário........................................................... 754

N.° 33/VII — Estabelece regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo......... 755

N.° 34/VII — Altera o artigo 85." da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, e o artigo 112.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do Ministério Público)..................................................................... 756

N.°35/VII — Adopta providências relativamente a cidadãos condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em fase terminal............................... 757

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PROJECTO DE LEI N.8 149/VII

DEFINE O REGIME DE EXCLUSIVIDADE PARA OS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Nota justificativa

No debate dó chamado «pacote de transparência», ocorrido no termo da legislatura passada, o PCP defendeu que aos Deputados deveria ser aplicado o mesmo regime de exclusividade que impende sobre a generalidade dos titulares de cargos políticos que exercem as suas funções com carácter de permanência. É o que se passa com os membros do Governo, com o Provedor de Justiça, com os presidentes de câmara e vereadores em regime de permanência, etc.

As soluções encontradas apertaram a malha das incompatibilidades, mas mantiveram uma possibilidade de acumulação que não tem razão de ser.

Conhecem-se os argumentos de que a exclusividade traria aos Deputados menos conhecimento das realidades e, por outro, os tomaria mais dependentes dos partidos.Contra esses argumentos, dir-se-á que a acumulação retira tempo aos Deputados para se dedicarem às funções para que foram eleitos, além de os tornar mais dependentes dos interesses que servem ou com que se relacionam nas suas actividades privadas.

A nova Assembleia saída das eleições de 1 de Outubro, reunindo melhores condições que a anterior para apreciar esta questão, seguramente que mais tarde ou mais cedo irá realizar trabalhos parlamentares visando esta e outras questões do estatuto dos políticos e da vida política.

Assim, e tendo em vista esses trabalhos parlamentares, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Ao exercício da função de Deputado à Assembleia da República é aplicável o regime de exclusividade definido na Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — António Filipe — Lino de Carvalho—João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.* 1507VII

REGULA A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 407/93, de 14 de Dezembro, inclui expressamente o socorro a doentes e sinistrados como uma das missões dos corpos de bombeiros [artigo 3.°, alínea d)].

Este é, aliás, um dos serviços mais relevantes que os corpos de bombeiros de há muitos anos prestam aos cidadãos e que constitui uma das suas fontes de receita mais significativas. No ano de 1993, segundo dados publicitados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, de entre 2440467 intervenções efectuadas por corpos de bombeiros, 1 750 000 foram precisamente intervenções de transporte de doentes ou sinistrados, utilizando para o efeito 3000 ambulâncias.

O Decreto-Lei n.° 38/92, de'28 de Março, que regula a actividade de transporte de doentes, embora reconheça no

preâmbulo que «o relevante papel que as corporações de bombeiros têm desempenhado neste âmbito, voluntariamente e de modo duradouro, impõe, a justo título, algumas especificidades de regime», não foi no entanto tão longe como deveria na adopção das especificidades que a justo título se impunham.

Assim, para além do regime próprio de criação de corpos de bombeiros, que exige a homologação do Serviço Nacional de Bombeiros, precedida de parecer da Liga dos Bombeiros Portugueses, para além da sujeição, óbvia, a toda a regulamentação atinente às ambulâncias e ao respectivo licenciamento, carecem ainda os corpos de bombeiros de obter do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), em pé de igualdade com quaisquer entidades privadas, a concessão de alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes.

Para além de não ter qualquer justificação exigir aos corpos de bombeiros a sujeição à autorização do INEM para o cumprimento das missões que são suas e que sempre cumpriram, a aplicação do regime instituído contém outros aspectos agravantes: o decreto-lei considera, entre os critérios para a atribuição de alvarás, a «verificação da necessidade de mais operadores na respectiva área». Porém, o que se verifica é que o INEM tem atribuído alvarás a operadores privados em áreas onde se sediam corpos de bombeiros sem alvará definitivo para o transporte de doentes.

Com este procedimento, o Governo e o INEM tratam a actividade de transporte de doentes como um mero objecto de negócios privados, com prejuízo dos corpos de bombeiros, que têm prestado também nesta área inestimáveis serviços ao País.

Sendo público que esta situação está a causar o justo descontentamento e o natural protesto por parte dos bombeiros portugueses, entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que esta situação tem de ser corrigida, isentando os corpos, de bombeiros legalmente constituídos da tramitação legal a que se encontram sujeitas as demais entidades que pretendam adquirir o alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Isenção de alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas ficam isentas de requerer a autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes nos termos estabelecidos' no Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março.

Artigo 2.°

Comunicações obrigatórias

Com vista ao exercício da actividade de transporte de doentes, as associações ouo corporações de bombeiros devem comunicar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

a) A área territorial onde exercem habitualmente a actividade;

b) A natureza dos transportes a utilizar e suas características;

c) O número de veículos a utilizar e suas características;

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d) Cópia do respectivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros;

e) Documento, comprovativo do auto de posse do respectivo órgão directivo;

f) Indicação do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes e respectiva capacidade profissional.

Artigo 3.°

Audição do Serviço Nacional de Bombeiros

A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março, é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.

o Artigo 4.° Norma transitória

As, associações-ou corporações de bombeiros já em funcionamento devem proceder às comunicações referidas no artigo 2.° no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1996. — Os Deputados do PCP: Rodeia Machado — António Filipe — Lino de Carvalho — Luísa Mesquita (e mais duas assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.fi 151/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.» 11/90, DE 5 DE ABRIL (LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES)

Nota justificativa

No plano jus-comunitário é pacífica, na doutrina e na jurisprudência, a tese de que não é conforme com o Tratado de Roma o estabelecimento de quaisquer limites à participação de pessoas singulares ou colectivas comunitárias por legislações internas dos Estados membros que, desta forma, estabeleceriam uma discriminação positiva em favor dos seus próprios nacionais. E isso é assim desde o início das Comunidades, não sendo original no Tratado da União Europeia. Tal procedimento viola os artigos 52.°,-56." e 58° do Tratado, relativos ao direito de estabelecimento, os artigos 67." e seguintes, hoje 73.° e seguintes, relativos à liberdade de circulação de capitais, e o artigo 221." do mesmo Tratado, segundo o qual os Estados membros concederão aos nacionais dos outros Estados membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades. No fundo, viola um princípio fundamental de direito comunitário, o princípio de não discriminação, consagrado no artigo 6.° do Tratado de Roma, que está na base de todos aqueles dispositivos comunitários e que implica que, no âmbito de aplicação do Tratado, seja proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade. Estas normas gozam de aplicabilidade e efeito directo, primam, segundo o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, sobre o direito interno e, de acordo com a doutrina baseada no artigo 8.° do texto constitu-cional português, integram-se no nosso ordenamento jurídico num plano superior ao das leis formais. Estes

dispositivos comunitários são, aliás, reforçados pelos compromissos decorrentes dos artigos 221.° a 231." do Tratado de Adesão da República Portuguesa.

É com estes fundamentos, que no plano jurídico consideramos irrefutáveis, que a Comissão, em 29 de Maio de 1995, no âmbito de um procedimento pré-contencioso, notificou formalmente o Estado Português, através de um parecer fundamentado, da incompatibilidade da legislação portuguesa relativa à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades portuguesas a privatizar ou privatizadas e fixou um prazo de dois meses (isto é, até 29 de Julho de 1995) para que o Estado Português tomasse as medidas necessárias, tendo em vista assegurar a compatibilização da legislação interna sobre as privatizações com os Tratados.

Durante a legislatura anterior existia uma trégua política da Comissão em relação a todos os Estados membros. Em relação a Portugal esta trégua implicava o compromisso de, numa primeira fase, o governo anterior não aplicar os limites à participação dos nacionais ou residentes na União Europeia e, numa segunda fase, alterar a lei nacional. Durante alguns meses, a Comissão, tendo em consideração uma carta do anterior Secretário de Estado das Finanças datada de 7 de Setembro de 1995, susteve a apreciação do processo até que o Parlamento e o Governo resultantes do sufrágio de 1 de Outubro de 1995 tivessem a oportunidade de se pronunciarem sobre as medidas a adoptar neste sentido.

Já no corrente ano, o Estado Português foi confrontado pela Comissão com a firma intenção de interposição, nesta matéria, de uma acção por incumprimento no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, acção essa em que o nosso Estado, por não ter qualquer possibilidade de êxito, seria inexoravelmente condenado e forçado a aplicar a sentença do Tribunal de Justiça, sob pena de sujeição a sanções formais e informais e, consequentemente, veria o seu prestígio seriamente abalado. Daí resultariam, aliás, consequências directas muito negativas para o próprio processo de privatizações.

Impõe-se, assim, dar cumprimento aos nossos compromissos internacionais, configurar-se o direito português de acordo com o Tratado de Roma e com o Acto de Adesão à Comunidade Europeia, e acatar um princípio fundamental de direito comunitário.

Ao fazê-lo, dá-se ainda cumprimento a uma recomendação do Sr. Provedor de Justiça.

Com efeito, sobre este tema, a Provedoria de Justiça fez emanar uma recomendação (processo R-241/94, recomendação n." 23B/95, de 28 de Junho desse ano) endereçada ao então Ministro das Finanças. Aí se diz que a existência de preceitos limitadores da participação de cidadãos ou sociedades estrangeiros no capital de empresas reprivatizadas, sem excepcionar os.residentes na União Europeia, é «uma situação inaceitável e violadora dos compromissos assumidos por Portugal aquando da adesão às Comunidades, sendo portanto de toda a urgência a compatibilização dos diplomas relativos às reprivatizações de empresas nacionalizadas em Portugal, quer respeitem a investimentos directos quer respeitem a investimentos de carteira, com direito comunitário». E se propõe «a revogação de todas as normas constantes dos diversos diplomas existentes que nesta matéria contrariem a legislação comunitária».

Assim:

Artigo único. É aditado um novo n.°5 ao artigo 13." da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, com a seguinte redacção:

5 — Para efeitos do n.° 3, não se aplica a entidades nacionais de Estados membros da União Europeia

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ou aí residentes qualquer limite quantitativo relativo à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1996. —Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — João Carlos da Silva — Francisco Valente — Manuel Varges — Afonso Candal — Matos Leitão — Rita Pestana — Fernando Serrasqueiro.

PROJECTO DE LEI N.B 152/VII

ADOPTA PARA EFEITOS DE REGISTO DE NASCIMENTO 0 CONCEITO DE NATURAL DA LOCALIDADE DE ORIGEM FAMILIAR.

Nota justificativa

Ao elaborar o novo Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-lei n." 131/95, de 6 de Junho, o governo do PSD introduziu uma alteração no quadro legal do registo de nascimento, por tal forma que para esse efeito passou a relevar exclusivamente o lugar do nascimento.

Consequentemente, assistindo-se a um crescente recurso à assistência hospitalar no parto e inexistindo maternidades em numerosos concelhos do País, tal alteração está a provocar que deixe praticamente de haver cidadãos registados como naturais desses concelhos.

O PCP tem recebido inúmeros protestos, provenientes de entidades diversas, nomeadamente de autarquias locais, exigindo a correcção da situação provocada pelo governo de Cavaco Silva.

O presente projecto de lei, correspondendo a esses anseios, visa possibilitar aos progenitores optar, no acto da declaração do nascimento do filho, pela naturalidade do lugar do território português correspondente à residência habitual da mão do registando.

Porém, pretendendo salvaguardar igualmente o princípio da certeza do registo e atendendo ao parecer formulado pela Procuradoria-Geral da República no processo n.° 79/91, o PCP não se limita a propor a reposição do regime anterior. Constatando-se terem existido problemas por não se exigir a presença simultânea dos pais nem a apresentação de um documento comprovando o acordo, prevê que o mesmo seja comprovado mediante documento particular, sendo bastante o reconhecimento notarial por semelhança da assinatura do declarante.

Por outro lado, no caso de não ser possível o acordo a que se vem aludindo, propõe-se que prevaleça o local da residência habitual dá^fmãe, desde que essa residência tenha uma duração mínima de um ano, o que constitui também uma inovação ao regime vigente.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°Os artigos 101." e 102.°, n.° 1, alínea d), do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 131/95, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 101.° Competência

1 — É competente para lavrar o registo a conservatória da área da naturalidade do registando.

2 — Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo ~, anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu cargo; na falta de acordo dos pais, a naturalidade será a da residência habitual da mãe.

3—(Actual n."2.)

Artigo 102.°

Requisitos especiais

1 - .....................................?..................................

[...]

a) A freguesia e concelho da naturalidade

Artigo 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 131/95, de 6 de Junho, um novo artigo 101.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 101.°-A

1 — O acordo referido no n.° 2 do artigo 101." não se presume, podendo ser comprovado por documento particular, sendo bastante o reconhecimento notarial por semelhança da assinatura do declarante.

2 — Para efeito do disposto na parte final do n.° 2 do artigo 101.°, o registo será lavrado mediante a apresentação e atestado da junta de freguesia comprovando a residência habitual da mãe há pelo menos um ano na área da mesma.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1996. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — António Filipe —Rodeia Machado — Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.» 153/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MACEIRA NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

Nota justificativa . 1 — Geral

A população de Maceira, da freguesia de A dos Cunhados, no concelho de Torres Vedras, vem, desde há longos anos, a reivindicar a criação da freguesia da Maceira, apontando indicadores de vária ordem de modo a justificar a sua pretensão:

a) Situação geográfica — a 16 km de Torres Vedras^ no extremo noroeste deste concelho, o que a levou a habituar-se, desde há muito, a ter alguma autonomia de carácter económico, social e cultura/,'

b) A existência de três praias — Porto Novo, Santa Rita e das Conchas — e de várias unidades hoteleiras;

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c) As termas de águas mineromedicinais e o centro de captação de enchimento e distribuição das Águas Santas do Vimeiro;

d) Um passado 'histórico dignificante, a que não é alheio o embate entre as tropas luso-inglesas e francesas na primeira invasão napoleónica (Batalha do Vimeiro),

e) Riqueza arqueológica nas vertentes que ladeiam os vales férteis do Alcabrichel e que cercam as fontes termais.

2 — Aspectos históricos e culturais

'A aldeia de Maceira remonta a tempos antes da nacionalidade, sendo então pertença das terras do Couto de Alcobaça, e o mais antigo documento refere que em 1315 o Mosteiro de Alcobaça recebe foro destas tenas a norte de Alcabrichel, no termo de Torres Vedras.

O lugar de Maceira contava no primeiro cadastro oficial português (Jorge Fernandes, 1527) com oito vizinhos.

Em 19 de Agosto de 1808, o Porto Novo assiste ao desembarque de um reforço de 4000 soldados ingleses e a 21 desse mesmo mês 29 000 soldados (16 000 ingleses, 2000 portugueses e 11 000 franceses) travaram aqui recontros que iriam decidir definitivamente a derrota da primeira invasão francesa na célebre Batalha do Vimeiro.

É no período de 1936 a 1959 que é dado o grande impulso para o incremento do turismo/termalismo da região, mas já em 1819 o historiador Madeira Torres, na Descrição Histórica e Económica de Villa e Termo de Torres Vedras, mencionava: «Em ambas as margens de Alcabrichel, que passa ao Sul do lugar do Vimeiro, e tem a sua foz no Porto Novo, há os banhos conhecidos com o nome daquele lugar e tem com o d'Agoas Santas (tão prodigiosos foram os seus efeitos!), hum deles, o da margem direita, pertencente ao Senhorio dos quartos da Maceira... Estes banhos são de singular virtude e vantagem nas enfermidades herpéticas e nas úlceras inveteradas e asquerosas [...]»

Refere-se ainda o prior de A dos Cunhados, P.e José Faria Lopes, em 1959; «De ano para ano as Termas de Maceira, com a sua praia de Porto Novo, vão tomando lugar de destaque entre os mais valores da região [...]»

Ao seu valor termal, ouçamos o Dr. Hipólito Raposo: «Por este lugar da Maceira desde as auroras do Mundo se abriram enfermarias em fontes de virtude curativa, o Mar Oceano também penetrou a tornear outeiros.»

Recôndita paragem de térra e mar de águas doces e salgadas, por aqui estacionarem os nossos arquiavós da Idade da Pedra.

De um e outro lado das fontes termais quiseram eles habitar as cavernas que na altura das ribas abrem as borracas à indiferença dos dias e dos séculos.

Cercam as fontes termais de Maceira as seguintes grutas e cavernas: Cova da Moura, Lapa da Gouvinha, Cova da Loba, Cova do Sapateiro e Cova dos Ossos.

Maceira é, assim, o maior centro populacional da freguesia de A dos Cunhados, da qual dista 5,5 km, e um dos maiores do concelho de Torres Vedras, situando-se a cerca de 16 km da sede do seu concelho, confinando na quase totalidade, dos seus limites com as freguesias dé Ribamar, Santa Bárbara e Vimeiro, no concelho da Lourinhã.

Com 688 habitações, esta povoação tem um número de habitantes fixos que ascende a 2000, acrescidos de uma população sazonal que ultrapassa as 35 000 pessoas, fruto de uma costa marítima com 3 km de extensão e três praias, bem como a existência de estruturas hoteleiras e turísticas da região.

Indicadores a ponderar

A — Alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março— o número de eleitores da freguesia a criar é de 1346, assim constituído:

Maceira: 1225 eleitores;

Porto Rio: 69 eleitores;

Quinta da Piedade: 38 eleitores;

Porto Novo: eleitores;

Praia de Santa Rita; 2 eleitores;

Casal Pitagudo e dos Cravos: 14 eleitores.

B — Alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março:

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C — Alínea c) do artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março — número de eleitores na sede da futura freguesia: 1225 eleitores.

D — Alínea d) do artigo 4." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março — número de tipos de serviços e estabelecimentos na sede:

Maceira dispõe de uma igreja e uma capela (incluindo casa mortuária), um centro social, recreativo e cultural — instituição de solidariedade social — com creche, jardim--de-infância e ATL, com 120 crianças em actividade e 22 funcionários permanentes. Esta instituição presta serviço não só à população da Maceira como também às povoações limítrofes.

Maceira dispõe também de uma escola primária com quatro salas de aula, com uma frequência de 105 alunos diurnos e uma turma nocturna de 10 alunos.

Estruturas turísticas e hoteleiras — destacamos um hotel de 3 estrelas, um hotel de 2 estrelas, 11 residenciais e pensões com uma capacidade total de 1100 camas, dois balneários termais, duas piscinas (uma delas coberta e aquecida), um campo de golfe, um campo de futebol federado, três courts de ténis e um centro hípico.

Dentro da área que engloba Maceira e casais confinantes, existem ainda dois sistemas de engarrafamento de água minero-medicinal, dois talhos, uma padaria, uma serração de madeiras, uma firma de venda e exposição de móveis, cinco oficinas metalúrgicas, duas oficinas de arranjo e venda de velocípedes, um centro comercial, para' além de mais 20 estabelecimentos comerciais de diversas áreas do comércio.

E — Alínea e) do artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março — acessibilidade de transporte à sede:

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Consagradas que estão as disposições legais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.° E criada no concelho de Torres Vedras a freguesia de Maceira, com sede em Maceira.

Art. 2." Os limites da freguesia de Maceira são os seguintes, de acordo com a carta anexa: a linha limite da freguesia de Maceira inicia-se na praia de Santa Rita, a norte da linha de água do Sorraia, e segue no sentido este, numa extensão de 100 m, entrando em seguida pelo vale do Cabeço, existente no sentido nordeste, até ao caminho vicinal de acesso ao Valongo. A 50 m desta povoação segue para norte, pela delimitação oeste da propriedade de Rufino Cosme Leal Henriques até ao vértice geodésico, seguindo para este pelo limite norte da propriedade de Manuel Nascimento Alves, em direcção do Casal da Colheirinha, entrando na estrada vicinal, percorrendo esta até entrar na estrada municipal Boavista-Valongo, seguindo nesta para nascente até ao cruzamento da Portela, onde contorna a sul a moradia de João Leal Henrique, continuando para noroeste e depois para este em caminho vicinal, ambos num percurso de 100 m.

Atravessa a estrada, municipal Porto-Boavista, ao quilómetro 0,97 passando pela delimitação sul da propriedade de José dos Santos, entrando na estrada vicinal, percorrendo esta no sentido sul-norte, numa extensão de 50 m, voltando para nascente pela delimitação norte da propriedade de Francisco Cândido Martins, no fim da qual atravessa o Alcabrichel, seguindo na mesma direcção pela delimitação sul da propriedade de João António Alves, no fim da qual entra na estrada municipal Paio Correia-Maceira, ao quilómetro 5,9,

seguindo por esta no sentido de Maceira-A dos Cunhados na extensão de lOOOm até ao quilómetro 4.9.

Aqui entra no caminho vicinal de acesso ao Carrascal pelo sentido nordeste, voltando depois para norte pelo lado do limite da propriedade de António Custódio dos Santos, atravessando a Ribeira do Caniçal, e segue no sentido nordeste, em que numa extensão de 1200 m chega aos Salgados, ponto onde termina a freguesia de A dos Cunhados e começa o concelho da Lourinhã, continuando depois em sentido oeste até à costa atlântica, confinando com as freguesias do Vimeiro, Santa Bárbara e Ribamar, pertencentes ao concelho da Lourinhã.

Art 3.° A comissão instaladora terá a seguinte composição:

d) Um membro da Assembleia'Municipal de Torres Vedras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Torres Vedras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de A dos Cunhados;

d) Um membro da Junta de Freguesia de A dos Cunhados;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia

Art 5." São alterados os limites da freguesia de A dos Cunhados, por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Maceira e conforme a presente lei.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1996. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro—Raimundo Narciso — Maria da Luz Rosinha.

ANEXO (Relativo ao artigo 2.°)

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PROPOSTA DE LEI N.2 28/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DA CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS ENFERMEIROS E DA APROVAÇÃO DOS SEUS ESTATUTOS.

Exposição de motivos

É uma antiga aspiração dos profissionais de enfermagem a criação de uma associação de direito público que represente a comunidade dos enfermeiros.

Entende o Governo ser do maior interesse a criação da Associação Profissional dos Enfermeiros, como associação profissional de direito público à qual o Estado confira os poderes que lhe competem no que respeita à auto-regulamentação e controlo do respectivo exercício profissional, designadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares, à semelhança de outras associações já existentes.

Esta iniciativa representa um grande passo, não só na dignificação da comunidade dos enfermeiros, mas também no reforço da garantia dada às populações, de qualidade e humanização dos cuidados de enfermagem que lhes são prestados.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. ■— 1 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de uma associação pública, denominada Associação Profissional dos Enfermeiros, e da aprovação do estatuto da mesma.

2 — A referida Associação terá a autonomia e as prerrogativas inerentes à sua natureza jurídica, devendo a legislação a publicar ao abrigo da presente autorização fazer constar do estatuto da Associação os seguintes princípios essenciais:

á) As atribuições da Associação, ligadas à prossecução do interesse público na prestação de cuidados de enfermagem de qualidade, por profissionais exclusivamente titulados pela própria Associação;

ò) A definição de uma estrutura orgânica da Associação, de âmbito nacional e regional;

c) A especificação dos vários tipos de membros da Associação e os procedimentos visando a admissão e titulação dos mesmos;

d) A criação de um estatuto disciplinar dos enfermeiros, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis no contexto laboral em que aqueles desenvolvam a sua actividade;

e) A definição das regras deontológicas a que o exercício da enfermagem está sujeito, independentemente do sector, público, privado ou cooperativo, onde o mesmo se desenvolva.

3 — A presente autorização tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

PROPOSTA DE LEI N.8 29/VII

REVISÃO DA LEI DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

1 — Fruto da revisão constitucional de 1989, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) tem estado rodeada de forte controvérsia, resultante, não tanto do modelo orgânico que lhe deu origem, como, sobretudo, dos contornos concretos que lhe vieram a ser dados pela Lei n.° 15/90, de 30.de Junho, que regulamentou a sua composição, competências e funcionamento.

Foram as alterações introduzidas pelo legislador ordinário que ditaram, no essencial, os pontos mais controversos no regime jurídico vigente, em termos que não podem deixar de se ter como negativos para o papel, prestígio e eficácia da AACS.

Entre eles assume participar relevo a opção seguida para os três sectores — a opinião pública, a comunicação social e a cultura — cuja representação não fora suficientemente valorizada pela Constituição, carecendo, por isso, de normação adicional. Ao recorrer à fórmula da cooptação, esta acabou por acentuar consideravelmente os riscos de governamentalização da Alta Autoridade —já de si potenciados pela hegemonia aí detida pelo partido maioritário, graças à expressão numérica dos membros designados pelo Executivo e ao carácter discricionário da sua nomeação—, por propiciar a mera reprodução, nos cooptados, da maioria preexistente, obstando a uma expressão verdadeiramente legítima daqueles sectores.

Além disso, a Lei n.° 15/90 criou situações gravosas para o próprio elenco constitucional de atribuições da AACS, com a infeliz introdução da possibilidade de nomeação provisória, antes mesmo do parecer «prévio» exigível à luz da lei fundamental (artigo 39.°, n.° 4), dos directores dos órgãos de comunicação pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.

Acresce ainda que o mesmo diploma não acautelou suficientemente alguns aspectos de regime essenciais para a eficácia do desempenho da Alta Autoridade, em especial no que se prende com a tutela contra-ordenacional do dever genérico de colaboração previsto no seu artigo 8.°; isto para já não se evocar idêntica lacuna quanto ao desrespeito da obrigatoriedade de publicação ou difusão das directivas genéricas e recomendações da AACS, que só veio a ser sancionado pela Lei n.° 30/94, de 29 de Agosto.

Outras insuficiências se poderiam, de resto, aqui apontar à Lei n.° 15/90, tanto na área das competências por ela enunciadas — em que avulta a notória omissão do papel assacável à Alta Autoridade no funcionamento da cláusula de consciência dos jornalistas —, como no domínio da normação adjectiva — em que faltam regras sobre os prazos de deliberação da AACS, de cumprimento do dever de colaboração atrás referido ou de apresentação das queixas em que se alegue violação de preceitos aplicáveis aos órgãos de comunicação social [(artigo 4.°, n.° 1, alínea /)].

Enfim, o articulado em vigor é igualmente omisso quanto ao problema da recorribilidade dos actos da AACS, para além de se mostrar excessivamente impreciso na regulação dos meios humanos postos ao seu serviço.

2 — O conjunto de questões antes inventariadas, que seria ocioso ampliar a outras matérias deficientemente tratadas pela Lei n.° 15/90, ditou a necessidade de revisão

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deste diploma, na sequência, aliás, do que expressamente se prevê no Programa do Governo.

Em primeiro lugar, para reabilitação da matriz constitutiva da Alta Autoridade, cuja composição passará a reflectir uma participação, efectiva da opinião pública, da. comunicação social e da cultura, graças ao protagonismo agora assegurado às suas forças vivas: os jornalistas, a organização patronal do sector e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Depois, para enriquecimento do conjunto de atribuições e competências da AACS, de forma a permitir a sua intervenção em áreas não contempladas ou insuficientemente previstas na Lei n.° 15/90 — a publicidade institucional, a protecção dos públicos mais sensíveis, a observância dos fins dos operadores radiofónicos e televisivos, a já aludida cláusula de consciência, a própria emissão de pareceres sobre as iniciativas legislativas em matérias da sua competência—, mas nem por isso menos consentâneas com a vocação da Alta Autoridade e o perfil de órgãos reguladores congéneres.

A presente proposta de lei visa ainda o fortalecimento dos poderes funcionais cometidos à AACS, designadamente quanto à colaboração que lhe é devida pelas entidades públicas e privadas, a par do esclarecimento de diversos aspectos processuais — em especial os respeitantes à admissibilidade dos recursos e aos prazos para apresentação das queixas ou para a tomada das deliberações — relevantes para a segurança do tráfego jurídico e para a tutela dos direitos individuais.

Aproveita-se também este ensejo para se clarificarem alguns aspectos de regime que a experiência vivida pela Alta Autoridade, ao longo do seu primeiro mandato, revelou carecedores de melhor tratamento: é o caso da determinação da ordem do dia nas reuniões plenárias, da densificação do dever de sigilo dos seus membros e do próprio estatuto destes, bem como da definição das condições de mobilização e funcionamento dos elementos integrantes do serviço de apoio.

3 — Independentemente das decisões que vierem a ser tomadas em sede de revisão constitucional, procura-se com a iniciativa legislativa agora tomada contribuir para a solidificação da imagem institucional da Alta Autoridade para a Comunicação Social, libertando-a de fragilidades e limitações incompreensíveis numa entidade independente com a responsabilidade reguladora que assiste à AACS (como, de resto, a toda uma série de órgãos idênticos que se vão multiplicando nos regimes democráticos). E nem se vê que a complexidade de sociedades mediáticas como as modernas consinta solução diferente da propugnada, se tivermos em conta o duplo objectivo que sobre elas impende: a defesa da liberdade de imprensa, mas também a defesa dos cidadãos face à imprensa.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 15.°, 16.°, 17.°, 20.°, 22.°, 25.° e 28.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, com a alteração introduzida pela Lei n." 30/94, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° 1...1

Incumbe à Alta Autoridade:

a) ......................................................................

b) ,.....................................................................

c) ......................................................................

d) Participar no processo de licenciamento ou autorização dos operadores privados de rádio e de televisão a fim de contribuir para a sua isenção;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) Incentivar a adopção, pelos órgãos de comunicação social, de critérios jornalísticos ou de programação que respeitem os direitos individuais e os padrões éticos exigíveis;

. 0 Assegurar a observância dos fins que presidiram ao licenciamento dos operadores de rádio e de televisão, bem como o respeito pelos interesses dos consumidores, nomeadamente das crianças e de outros públicos mais sensíveis.

Artigo 4.° [...]

1 — Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições:

á) Apreciar as condições de acesso aos direitos de resposta, antena e réplica política e pronunciar-se sobre as queixas que, a esse respeito, lhe sejam apresentadas;

b) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;

c) Deliberar sobre os recursos interpostos em

caso de denegação do direito de resposta;

d) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e destituição dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação, assim como dos respectivos directores-adjuntos e subdirectores, dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;

e) Emitir parecer prévio à decisão de licenciamento ou autorização, pelo Governo, de canais privados de rádio e televisão, bem como à renovação, transmissão, suspensão ou cancelamento dos respectivos alvarás;

f) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital, nacional e estrangeiro, nas,empresas de comunicação

- social;

g) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicação de dados de qualquer espécie;

h) Exercer as funções relativas à publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião de âmbito eleitoral, nos termos da legislação aplicável;

i) Confirmar a ocorrência de alteração profunda na linha de orientação dos órgãos de comunicação social, em caso de invocação da cláusula de consciência dos jornalistas;

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j) Pronunciar-se sobre as campanhas de utilidade pública ou de publicidade do Estado;

/) Pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de matéria relacionada com as suas atribuições;

m) Sugerir à Assembleia da República ou a¿ Governo as medidas legislativas ou regulamentares que repute necessárias à observancia dos princípios constitucionais relativos à comunicação social ou à prossecução das suas atribuições;

n) Apreciar, a título gracioso, e no âmbito das suas atribuições, queixas em que se alegue a violação das normas legais aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas;

o) Classificar as publicações periódicas;

p) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 — A Alta Autoridade elabora e toma público, no. decurso do trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório anual da sua actividade, acompanhado de uma apreciação genérica do sector da comunicação social.

3 — As queixas a que se refere a alínea n) do n.° 1 devem ser apresentadas dentro dos 60 dias seguintes ao da alegada violação.

Artigo 5.° [...]

1 — Assiste à Alta Autoridade a faculdade de elaborar directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos seus objectivos.

2 — As deliberações produzidas no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c), í), j) e o) do n.° 1 do artigo anterior têm carácter vinculativo.

3 — No exercício das suas funções de fiscalização, a Alta Autoridade comunicará as irregularidades detectadas aos órgãos competentes para a instrução.do respectivo processo.

4— O licenciamento, pelo Governo, dos canais privados só pode recair sobre candidatura que tenha recolhido parecer favorável da Alta Autoridade.

5 — São passíveis de recurso contencioso, nos termos gerais de direito, as decisões da Alta Autoridade que revistam a natureza de acto administrativo.

Artigo 6." Nomeação e destituição dos directores

1 — Em caso de nomeação ou destituição dos directores, directores-adjuntos e subdirectores dos órgãos de comunicação social contemplados na alínea d) do n.° 1 do artigo 4.°, o parecer da Alta Autoridade deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da recepção do respectivo pedido.

2 — A não emissão, dentro do prazo previsto no ' número anterior, do parecer da Alta Autoridade equivale a um pronunciamento favorável da sua parte.

3 — (Eliminado.)

Artigo, 7.° [«O

1 — ............................;...........................................

2 — A Alta Autoridade pode solicitar às partes interessadas, nas quarenta e oito horas subsequentes à entrada do recurso, todos os elementos, incluindo registos magnéticos, necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido.

3 — Os operadores de rádio e de televisão que recusem o exercício do direito de resposta ficam obrigados a preservar os registos magnéticos dos materiais que estiveram na sua origem, independentemente dos prazos gerais de conservação dos mesmos, até à decisão do recurso interposto perante a Alta Autoridade ou, no caso de ele não ter lugar, àté ao termo do prazo fixado no n.° 1.

4 — A recusa da prestação" dos elementos solicitados nos termos do número anterior constitui con-tra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 2 000000$.

5 — A Alta Autoridade deve proferir a sua deliberação até ao 8." dia útil posterior à recepção dos elementos contemplados no n.° 2.

6 — Constitui crime de desobediência qualificada o não acatamento, pelos directores das publicações periódicas ou pelos responsáveis pela programação dos operadores de rádio ou de televisão, assim como por quem os substitua, da deliberação da Alta Autoridade que ordene a publicação ou transmissão da resposta.

Artigo 8.° I...J

1 — Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade no prazo de 10 dias, se outro não resultar da lei, toda a colaboração que lhes seja solicitada como necessária ao desempenho das atribuições previstas na presente lei.

2 — A Alta Autoridade pode solicitar aos órgãos de comunicação social as informações necessárias ao exercício das suas funções, assim como a presença ou participação nas suas reuniões, dos membros dos respectivos órgãos sociais ou de direcção.

3 — A Alta Autoridade pode, ainda, solicitar a qualquer entidade pública todas as informações relevantes para ò desempenho das suas atribuições.

4 — A violação do dever de colaboração contemplado no n.° 1 deste artigo constitui contra-ordena-çâo, punível com coima de 100 000$ a 2 000 000$.

5 — Em caso de desrespeito do disposto nos n.os 2 e 3, assiste à Alta Autoridade a faculdade de propor a instauração de procedimento disciplinar contra os responsáveis pela omissão.

Artigo 9.° [...]

1 — A Alta Autoridade é constituída por:

a)...............................................................:......

b) ......................................................................

c).....................................•"................................

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d) Quatro membros representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura, sendo três designados, respectivamente, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelos jornalistas com carteira profissional e pelas organizações patronais dos órgãos de comunicação e o quarto cooptado pelos primeiros.

2—........................................................................

3 — A designação do membro representativo dos jornalistas tem lugar em assembleia geral eleitoral, convocada e organizada pelo presidente da Comissão da Carteira Profissional.

4 — Os membros escolhidos pela Assembleia da República são eleitos nos 60 dias subsequentes ao início da legislatura, devendo seguir-se idêntico prazo para a designação dos membros a que se refere a alínea c) do n.° 1.

5 — A designação do membro a que se refere á alínea a) do n.° 1 e dos três membros eleitos nos termos da alínea d) do mesmo número tem lugar nos 60 dias subsequentes ao termo do mandato anterior.

6 —A cooptação do membro referido na última parte da alínea d) do n.° 1 tem lugar no prazo de 30 dias a contar da tomada de posse dos cooptantes.

Artigo 10.° [...]

1— ........................................................................

2 — Os membros da Alta Autoridade ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades legalmente estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 11.° Í...1

Os membros da Alta Autoridade tomam posse, perante o Presidente da Assembleia da República, no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação na 1." série do Diário da República da respectiva designação.

Artigo 12." [...]

1 —-'O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos ou a da legislatura, se esta for inferior, no caso dos designados pela Assembleia da República e pelo Governo, e de cinco anos, nós restantes casos.

2 — Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos, salvo nos casos em que não hajam completado um deles por razões que lhes não sejam imputáveis.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 15.° [...]

1 — Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:

a)....................................................................

b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo invocação, perante o plenário, de motivo atendível;

c)......................................................................

2—........................................................................

Artigo 16.° [...]

1 — Os membros da Alta Autoridade são remunerados e percebem os demais abonos e regalias sociais de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, com os complementos retributivos e outros benefícios auferidos pelo pessoal da Assembleia da República, tendo a faculdade de opção pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 17." [...]

1 — Constituem deveres de cada membro da Alta Autoridade:

a) ........................'..............................................

b)......................................................................

c) Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação e, bem assim, não revelar as posições expressas, a propósito dos mesmos, por si ou pelos restantes membros da Alta Autoridade.

2 —........................................................................

Artigo 20.° [...]

1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é fixada pelo presidente da Alta Autoridade, com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data prevista para a sua realização.

2— ..........................................:......................'.......

3— ........................................................................

Artigo 22.° [...]

1 —

2 — Carecem, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se referem as alíneas d), e) e i) do n.° 1 do artigo 4.° e o n.° 2 do arü|o 15.°

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3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 7.°, as deliberações da Alta Autoridade devem ser produzidas, em regra, nos 15 dias úteis posteriores ao termo da instrução dos respectivos processos.

Artigo 25.° [...]

1 — ........................................................................

2 — A Alta Autoridade dispõe de um serviço de apoio privativo, chefiado por um director de serviços e composto por pessoal do quadro da Assembleia da República, nomeado pelo seu presidente ou por funcionários por ele requisitados a outros serviços, por tempo indeterminado, sob proposta, em ambos os casos, do presidente da Alta Autoridade.

3 — O serviço de apoio assegura a assessoria directa, técnica e administrativa, aos membros da Alta Autoridade.

4— ........................................................................

Artigo 28.°

Norma devolutiva

As referências em normas legais ao Conselho de Comunicação Social e à Comissão Consultiva para a Radiodifusão entendem-se como reportadas à Alta Autoridade, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

Art. 2.° É aditado um artigo à Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, que passa a artigo 29.°, com a seguinte redacção:

Artigo 29.°

Remessa das decisões judiciais

Os tribunais devem enviar à Alta Autoridade cópia das sentenças proferidas em processos por crimes de imprensa ou por recusa do direito de resposta, assim como por ofensa à liberdade de informação.

Art. 3.° — 1 —As primeiras designações dos membros da Alfa Autoridade contemplados na alínea d) do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, com a redacção dada pelo presente diploma, têm lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data da sua entrada em vigor.

2 — Os membros cessantes da Alta Autoridade mantêm--se em funções até à posse dos substitutos.

Art. 4.° Os funcionários que prestem funções no serviço de apoio privativo da Alta Autoridade, à data da entrada em vigor desta lei, em regime de requisição ou destacamento,. consideram-se investidos nessa situação por tempo indeterminado. \

Art. 5." É republicado, em anexo, o texto completo da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, com as alterações resultantes da Lei n.° 30/94, de 29 de Agosto, e do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 31/VII

REVÊ 0 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESIGNADAMENTE COM AS ALTERAÇÕES NELE INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.9 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO.

1 — Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 33/95, de 18 de Agosto, foi o Governo autorizado a rever o Código de Processo Civil, o que veio a verificar-se através do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Este decreto-lei, porém, não atentou nas implicações que a regra da contagem de continuidade dos prazos (novo artigo 144.°, n.° 1), que sucedeu àquela em que os prazos não corriam nos «domingos, sábados e dias feriados» (anterior artigo 144.°, n.° 3), produzia na contagem dos prazos de actos processuais do processo penal.

É que (n.° 1 do artigo 104.° do Código de Processo Penal) à contagem de tais prazos são aplicáveis as disposições da lei de processo civil. Assim, e até futura revisão do Código de Processo Penal, em que se tomem as necessárias providências, importa, para o efeito da revisão operada pelo citado normativo, manter em vigor, para o processo penal, o preceituado no artigo 144.°, n.° 3, do Código de Processo Civil.

2 — O Decreto-Lei n.° 329-A/95 mostra-se susceptível de ser beneficiado com algumas alterações que excedem o aspecto meramente formal:

2.1 —Quanto à legitimidade activa no âmbito da tutela de interesses difusos, deve compatibilizar-se o artigo 26.°-A com o preceito homólogo do artigo 2.° da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto (direito de participação procedimental e de acção popular).

2.2 — No domínio da economia processual, com vista a uma desejável decisão de mérito, é de sustentar, quanto ao princípio da adequação formal (artigo 265.°-A), a suficiência da prévia audição das partes, dispensando-se o acordo destas como condicionante da actividade oficiosa do juiz.

2.3 — Ainda com o objectivo da prevalência da decisão de fundo sobre a decisão de forma, considera-se útil fazer constar do artigo 288.° (não abrangido pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95) disposição que permita ao juiz conhecer de mérito, mesmo que se verifique a existência de excepção dilatória não suprida, desde que a decisão seja inteiramente favorável à parte em cujo interesse se estabelecera o pressuposto processual.

2.4 — Vinculando as partes, em igualdade, deveres de probidade e de lealdade processuais, é de retirar do n.c 3 do artigo 456.° a injustificada restrição de que a parte vencedora só pode ser condenada por litigância de má fé quando tiver procedido com má fé instrumental. Com efeito, é da experiência comum que a acção pode proceder por determinado fundamento, não obstante se haver apurado má fé substancial quanto a outro ou outros fundamentos, conduta que não deve ficar impune. .

2.5 — É de modificar o n.° 1 do artigo 623.°, em termos de tornar menos gravosa a inquirição de testemunhas que, apesar de residirem na área do círculo judicial, residam em ilha diferente daquela onde se situa o tribunal da causa; ao invés, não agrava essa situação a eliminação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha residente nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, relativamente às acções pendentes nas respectivas áreas.

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2.6 — Reputa-se ajustado alargar o âmbito do n.° 3 do

artigo 824.°, permitindo-se que o juiz, excepcionalmente,

isente também de penhora, na totalidade, os vencimentos

ou salários auferidos pelo executado.

2.7 — Em salvaguarda do direito de habitação do executado, parece de permitir que o n.° 4 do artigo 840." consinta ao jUiz, ponderadas as circunstâncias, e para além da ressalva já prevista no n;° 1 do artigo 930.°-A, sustar a desocupação da casa até ao acto da venda.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização:

Artigo 1.° E concedida ao Governo autorização para rever o Código de Processo Civil, incluindo o Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, que nele introduziu modificações.

Art. 2." O sentido da legislação a aprovar visa manter em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.° 1 do artigo 104.° do Código de Processo Penal, o n.° 3 do artigo 144.° do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.° 329-A/95.

Art. 3." Visa-se ainda:

a) Adequar a regra da legitimidade estabelecida no artigo 26.°-A à regra correspondente do artigo 2.° da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto;

b) Facilitar a utilização pelo juiz do princípio da adequação formal, previsto no artigo 265.°-A;

c) Permitir, em alteração ao artigo 288.°, que o juiz conheça de mérito, mesmo que se verifique a existência de excepção dilatória não suprida, se a decisão for inteiramente favorável à parte em cujo interesse se estabelecera o pressuposto processual;

d) Acentuar o princípio da igualdade do sanciona-mento das partes no plano da litigância de má fé;

e) Tornar menos gravosa a inquirição de testemunhas que, residindo na área do círculo judicial, nos termos do n.° 1 do artigo 623.°, residam em ilha diferente da do tribunal da causa e eliminar a inquirição por carta precatória de testemunhas residentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, relativamente às acções pendentes naquelas áreas;

f) Alargar, aos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, a possibiüdade concedida ao juiz pelo n.° 3 do artigo 824.°;

g) Salvaguardar o direito de habitação do executado, permitindo, em certos casos, que a desocupação da casa prevista no n.° 4 do artigo 840." se protraia para o momento da venda.

Art. 4." A presente autorização legislativa caduca no prazo de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

ANEXO

Visa o presente diploma proceder — com inteiro respeito pelas linhas orientadoras da reforma do processo civil, oportunamente definidas — a pontuais aperfeiçoamentos de

certos regimes e formulações acolhidos no Decreto-Lei n.e 329-A/95, de 12 de Deiembro, edtado ao afetivo da.

autorização legislativa concedida pela Lei n.° 33/95, de 18 de Agosto.

Não se trata, pois, nem podia tratar, de uma segunda reforma do processo civil e muito menos de uma contrareforma. No dilema entre a revogação, pura e simples, do citado decreto-lei, com o fundamento de que se não acompanham nem sufragam algumas das soluções nele consagradas, e a introdução no seu texto, sem o descaracterizar, de correcções havidas por necessárias, optou-se, decididamente, pelo segundo termo da alternativa. Aliás, e por um lado, são preponderantes os aspectos em que a reforma suscita a nossa adesão; por outro, é tão gritante a conveniência há muito sentida de intervir na área do processo civil, imune, há largas décadas, ao fenómeno de adaptação dos diplomas legais estruturantes às novas realidades da administração da justiça, que seria indesculpável o desperdício de um trabalho globalmente válido a pretexto de um utópico perfeccionismo, que protelaria ainda mais a satisfação de uma exigência comummente sentida pela comunidade jurídica.

Deste modo, e para que se dissipem equívocos, o objectivo perseguido por este decreto-lei foi o da melhoria da redacção de vários preceitos, na busca de uma uniformização e condensação das proposições legais, por forma a prevenir, na medida do possível, dúvidas interpretativas que, neste domínio, se pagam por elevado preço.

Para além disso, todavia, e onde se considerou mais necessário — sem possibilidade de interferir em matérias de competência reservada da Assembleia da República ou para as quais apontava a autorização legislativa, com o que diversas correcções aconselháveis ficaram por realizar —, alteraram-se algumas soluções da lei nova, que se substituíram por outras havidas como mais ajustadas, quer no plano dogmático, quer, sobretudo, no do mais correcto e eficaz funcionamento do sistema.

Assim, e quanto a este segundo aspecto:

Começando pelas normas relativas à definição dos princípios fundamentais, substituiu-se, no n.° 3 do artigo 3.°, e no que se refere à prévia audição das partes para as precaver contra decisões-surpresa, o critério fundado na «diligência devida» pelo da «manifesta desnecessidade» da audição, em consonância com o que, em sede de nulidades, já resulta do n." 1 do artigo 207.a do Código de Processo Civil.

Quanto ao princípio da igualdade das partes, reintrodu-ziu-se no artigo 3."-A, tal como constava do projecto elaborado, a ideia de uma igualdade «substancial», adjectivação que se reputa fundamental.

No âmbito do princípio da adequação formal, a que dá guarida o artigo 265.°-A, princípio que é expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, regressa-se à formulação do projecto, condicionando a adequação à prévia audição — mas não ao acordo — das partes. Efectivamente, a adequação não visa a criação de uma espécie da processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, mas possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das normas de direito adjectivo.

No tocante aos pressupostos processuais, entendeu-se suprimir o n.° 4 do artigo 26.° do Código de Processo Civil, por não fazer sentido que na questão crucial da definição da legitimidade das partes o legislador tivesse adoptado para a legitimidade singular a tese classicamente atri-

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buída ao Prof. Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis. A opção efectuada — discutível, como todas is opções — propõe-se circunscrever a querela sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais, de resto, são os que a jurisprudência, por larga maioria, tem acolhido.

A eliminação deste normativo não significa que não existam especificidades a considerar no que concerne à

definição e ao enquadramento do conceito de legitimidade plural decorrente da figura do litisconsórcio necessário: julga-se, porém, que tais particularidades não são de molde, na sua essência, a subverter o próprio critério definidor da legitimidade das partes.

Transferiu-se para o lugar adequado a matéria das «incapacidades conjugais», há muito pacificamente qualificadas pela doutrina como respeitantes à legitimidade dos cônjuges, com o que se revogaram os artigos 18." e 19.° do Código de Processo Civil.

Optou-se ainda pela eliminação das regras que solucionavam alguns problemas de legitimidade nas acções de preferência, por se entender que na parte geral do Código não deviam ter cabimento previsões casuísticas.

Reformulou-se a definição dos termos em que é admitida inovatoriamente a figura doutrinária do «litisconsórcio subsidiário ou eventual» — que aparece definido como «pluralidade subjectiva subsidiária» —, para obviar à possível tendência para uma rígida qualificação das hipóteses nele subsumíveis como tendo natureza necessariamente li-tisconsorcial ou coligatória.

Adequou-se a redacção do artigo 26.°-A à constante da lei que regula o exercício da acção popular, entretanto publicada.

Finalmente — e no que se refere à definição da legitimidade ria execução por dívida provida de garantia real—, reformufou-se a solução que constava do artigo 56.°, esta-belecendo-se que, quando os bens sobre que recaia a garantia estejam na posse de terceiro mas pertençam ao devedor, é contra este que a execução deve ser instaurada, sem prejuízo de se poder demandar também o possuidor.

No que concerne à disciplina dos actos processuais, merece realce a introdução de um limite à multa cominada no artigo 152.°, n.° 3, para a falta de apresentação pela parte de duplicados ou cópias.

Amplia-se a relevância de certos casos de nulidade da citação, em hipóteses de particular gravidade — ter sido edital a citação, não ter sido indicado prazo para a defesa —, aJargando-se o prazo para a respectiva arguição e facultando-se ao tribunal o seu conhecimento oficioso (artigos 198.°, n.° 2, 202.° e 206.°).

Procura clarificar-se o regime decorrente da genérica eliminação do despacho liminar, inserindo-se em preceito autónomo — o artigo 234.°-A — a regulamentação aplicável aos casos em que, por haver excepcionalmente lugar a tal despacho, pode ocorrer indeferimento in limine; assim, optou-se por manter o regime, mais garantístico, que faculta sempre ao autor o recurso até à Relação, em caso de rejeição liminar da acção ou do procedimento cautelar. Altera-se ainda a redacção do n.° í do artigo 1410." do Código Civil, harmonizando-se o que nele se dispõe acerca do depósito do preço com a supressão do despacho de citação.

No que se refere à disciplina da citação, mantém-se a nota de citação, nos casos em que é efectuada pelo funcionário (artigo 239.°, n.° 1), e esclarece-se que a citação com hora certa vale naturalmente como citação pessoal, mesmo que realizada noutra pessoa ou através da afixação de nota, nos termos do n.° 3 do artigo 240.°

Nos capítulos da instância e dos procedimentos cautelares, deve salientar-se a circunstância de o artigo 269.°, como decorrência do princípio da economia processual, permitir a regularização da instância, no caso de absolvição por preterição do litisconsórcio necessário, se não em termos ampliados, ao menos em norma interpretativa do regime vigente.

Razões de economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma — ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente ló-gico-conceptualista do processo — levaram identicamente à consagração, no n.° 3 do artigo 288.°, de um regime francamente inovador, segundo o qual a simples ocorrência de uma excepção dilatória não suprida não deverá conduzir irremediavelmente à absolvição da instância; assim, se o pressuposto processual em falta se destinar à tutela do interesse de uma das partes, se nenhuma outra circunstância obstar a que se conheça do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto fora estabelecido, faculta-se ao juiz o. imediato conhecimento do mérito da causa.

Simplifica-se a tramitação do incidente de habilitação perante os tribunais superiores, permitindo que, mesmo havendo lugar à produção de prova testemunhal, o relator possa não determinar a baixa dos autos à 1." instância (artigo 377.°, n.° 2).

Estabelece-se que o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e a consequente comunicação das infracções detectadas às autoridades fiscais competentes é incumbência da secretaria.

Esclarece-se ainda — no intuito de remover injustificados obstáculos ao normal andamento da lide — que a recusa do registo das acções pelo conservador, por as não considerar registáveis, faz cessar a suspensão da instância, em consequência do que se alterou o artigo 3.° do Código do Registo Predial.

Em sede de procedimentos cautelares, optou-se pela eliminação do dever de comunicação aos presidentes das Relações de eventuais atrasos nas decisões, revogando-se, consequentemente, o n.° 3 do artigo 382." do Código, por incumbir naturalmente ao órgãos de gestão da magistratura judicial a verificação do incumprimento de prazos e a análise da sua justificação.

Regulamenta-se expressamente a hipótese, omissa na lei de processo vigente, de ser requerida providência cautelar como dependência de acção proposta ou a propor no estrangeiro, por força de convenções internacionais vinculativas para o Estado Português (artigo 383.°, n.° 5).

Quanto à caducidade da providência cautelar, em consequência da não atempada propositura da acção principal, estabelece-se que o prazo de caducidade apenas se inicia com a notificação da decisão que haja ordenado a providência, de modo a evitar que o requerente tenha o ónus de intentar a acção principal sem conhecer a decisão que teve lugar no procedimento cautelar [artigo 389.°, n.m 1, alínea a), e 2], com o que se regressa ao regime actualmente em vigor. Inovou-se, porém, com a solução do n.° 2 do artigo, destinada a manter o secretismo da providência.

Esclarece-se que a recusa da providência pelo tribunal, nos termos do n.° 2 do artigo 387.°, apenas pode ter lugar quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceder «consideravelmente» o dano que com ela o requerente pretende evitar, privilegiando-se, no juízo de proporcionalidade ínsito nesta norma, a vertente da tutela

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dos direitos ameaçados. Para prevenir possíveis dúvidas na concretização deste regime, estabelece-se, à semelhança do direito ainda vigente, que ele não tem cabimento no âmbito de certos procedimentos cautelares nominados (ar-

tigo 392.°, n.° 1).

A problemática da eventual repetição da providência julgada improcedente ou deixada caducar passa a ser enquadrável e analisada nos termos gerais do caso julgado e seus limites (artigo 381.°, n.° 4).

Eliminou-se ainda a necessária dependência do arresto relativamente à acção de cumprimento, que poderia criar dúvidas sobre a sua admissibilidade no campo da acção executiva. E permitiu-se que, nos casos previstos no n.° 2 do artigo 407.°, a acção principal, visando a impugnação da aquisição de bens por terceiro, não tenha de ser sempre proposta antes de o arresto ser requerido, acautelándose o sigilo deste procedimento cautelar.

Como reflexo do princípio da cooperação e dos deveres que lhe são inerentes, permite-se, sem quaisquer limitações, a condenação como litigante de má fé da própria parte vencedora, desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões contidas no n.° 2 do artigo 456.°, sendo certo que a conduta censurável poderá não se reconduzir, apenas e necessariamente, à «má fé instrumental».

Por outro lado, faculta-se sempre o recurso, em um grau, da decisão que condene como litigante de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência, assegurando, nesta sede, o integral respeito pela existência de um segundo grau de jurisdição, justificado pela relevância que a uma tal condenação, independentemente do montante da sanção cominada, sempre deverá atribuir-se.

No campo do processo ordinário de declaração, introduziram-se alguns aperfeiçoamentos — formais e, nalguns casos, substanciais — na nova disciplina instituída para a fase de saneamento e condensação, traduzida na realização de uma audiência preliminar.

Assim, prevê-se expressamente que o juiz, nas acções contestadas, ao seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante, enuncie explicitamente, tanto a que considera assente, como a que qualifica como controvertida, facultando às partes a imediata dedução das reclamações que considerem pertinentes, por se julgar que a expressa enumeração dos factos que devem considerar-se assentes — e não apenas a sua referenciação implícita, por omissão na base instrutória — poderá contribuir para a clarificação e boa ordem da subsequente tramitação da causa.

Regulamentou-se, por outro lado, em preceito autónomo — o artigo 508.°-B —, a eventual dispensa da audiência preliminar, procurando fazer-se apelo a critérios facilmente apreensíveis; assim, no processo, ordinário, a regra será a existência de uma audiência preliminar, a qual só não terá cabimento quando, destinando-se esta à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa justificar a respectiva dispensa, e, bem assim, quando, destinando-se a facultar às partes a discussão de excepções dilatórias ou a produção de alegações sobre o mérito da causa — actuando, pois, o princípio do contraditório —, se verificar que se trata de matérias que as partes já debateram nos articulados, ou cuja apreciação se reveste de manifesta simplicidade. Deixa-se, pois, claro que a regra é a realização da audiência preliminar, em conformidade com a nova visão do processo que se institui.

De acordo com a melhor doutrina, insere-se no âmbito da prova documental a regulamentação da matéria referente à impugnação da genuinidade dos documentos e à ilisão

da autenticidade ou força probatória dos mesmos, estabele-cendo-se regime articulado com as soluções do Código Civil e derrogando-se, consequentemente, os preceitos que regulam o incidente de falsidade.

No depoimento de parte, elimina-se a parte finai do

n.° 1 do artigo 562.° do Código de Processo Civil, que proibia a instância do depoente pelos advogados.

Relativamente ao dever da comparência na audiência final, estabelece-se que os peritos nela deverão comparecer se alguma das partes o requerer. E, quanto às testemunhas, procurou articular-se a regra da necessária comparência das que residam na área do círculo judicial com algumas especificidades geográficas de sinais distintos; assim, quanto às Regiões Autónomas, admite-se que se expeça carta precatória quando a testemunha resida em comarca sediada em ilha diversa daquela em que se situa o tribunal de causa; nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, elimina-se a expedição de cartas precatórias entre círculos limítrofes.

Limita-se o âmbito de aplicação das formas inovatoria-mente previstas nos artigos 639.° e seguintes para a produção de prova testemunhal sem comparência, pessoal em juízo — depoimento apresentado por escrito e comunicação directa do tribunal com o depoente —, condicionando--as ao prévio acordo das partes.

Em sede de adiamentos, optou-se por substituir a comunicação ao mandante da falta do seu advogado «para que, sentindo-se lesado, participe, querendo, à Ordem dos Advogados» pela que se traduz na mera dispensa de observância, quanto ao mandatário faltoso, do disposto no artigo 155.°, relativamente à marcação da data subsequenfe da audiência mediante «acordo de agendas».

Revogou-se-a norma constante do n.° 3 do artigo 630.°, por se considerar que não há razões substanciais pára tratar diferentemente a falta do advogado à audiência final ou a um acto de produção de prova — eventualmente decisivo — a ter lugar, antecipadamente por carta, noutro tribunal.

Estabelece-se que a discussão por escrito do aspecto jurídico da causa apenas terá lugar se as partes dela não prescindirem. Revê-se o regime da reforma da sentença por erro manifesto de julgamento, aplicando solução semelhante à prevista para a arguição — e eventual suprimento — de nulidades da sentença.

Quanto ao âmbito do processo sumaríssimo, admite-se que sigam esta forma as acções emergentes de acidente de viação, de valor não superior a metade da alçada dos tribunais de 1.' instância, deixando de se exigir que a indemnização seja sempre computada em quantia certa.

No que se refere aos recursos, estabelece-se — em complemento e estrito paralelismo com o regime instituído em sede de arrendamento urbano, quanto à acção de despejo — que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação (n.° 5 do ' artigo 678.°).

Alargou-se o regime instituído no artigo 684.°-A para a ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, facultando-se a própria arguição, a título subsidiário, da nulidade da sentença.

Adequou-se o regime do agravo em 2.' instância (.artigo 761.°) à regra da obrigatoriedade de imediata apresentação de alegações pelo agravante.

Procurou clarificar-se, quer o regime do recurso per sal-tum para o Supremo Tribunal de Justiça, quer o decorren-

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te da limitação da recorribilidade no âmbito do agravo, inova-toriamente estabelecidos nos artigos 725.° e 754.° do Código de Processo Civil. Assim, dispõe-se que só terá cabimento o recurso per saltum quando não haja agravos retidos que devam subir, nos termos do n.° 1 do artigo 735.°, conjuntamente com o interposto da decisão de mérito que se pretende submeter directamente à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça. E esclarece-se, em estrita consonância com o teor literal da autorização legislativa, que o regime limitativo estabelecido no n.° 2 do artigo 754." não é aplicável aos agravos referidos nos n.08 2 e 3 do artigo 678." e na alínea a) do n.° 1 do artigo 734.°, deixando-se, deste modo, claro que a limitação do direito de recorrer apenas atinge os recursos interpostos de decisões interlocutórias.

Ainda em sede de recursos, aproveita-se para precisar o regime estatuído no artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 387--B787, dispondo-se, com inegável vantagem para a marcha do processo, que os recursos subam em separado.

No campo da acção executiva, merece particular referência a alteração introduzida no artigo 818.°, com vista a definir o efeito do recebimento dos embargos de executado quando a execução se funde em escrito particular, sem assinatura reconhecida, alegando-se a não genuinidade desta. Assim, se o titulo em causa for uma letra, livrança ou cheque, a suspensão da execução apenas poderá ter lugar quando o embargante —que sustenta a não genuinidade da assinatura — juntar documento que constitua princípio de prova da sua alegação.

Nos demais, casos, em que o título executivo seja um documento particular, mas não enquadrável naqueles títulos de crédito, continua a estabelecer-se que a suspensão da execução é automática, bastando que o embargante alegue a não genuinidade da sua assinatura, não se mostrando esta reconhecida.

Adequa-se o regime da escolha da prestação por terceiro na obrigação alternativa ao disposto no Código Civil (n.° 3 do artigo 803.° do Código de Processo Civil).

Estabelece-se a possibilidade de o juiz isentar excepcionalmente de penhora quaisquer rendimentos auferidos a título de vencimentos, salários ou pensões, tendo em conta a natureza da dívida e as condições económicas do executado.

Faculta-se ao juiz, quando seja penhorada casa de habitação onde resida habitualmente o executado, a possibilidade de sustar a desocupação até ao momento da venda (artigo 840.°, n.° 4).

Estabelece-se que seguirá a forma sumária o processo destinado à verificação de algum crédito reclamado e impugnado, qualquer que seja o seu valor (artigo 868.°, n.°. 1).

Esclarece-se, em articulação com o Código do Registo Predial e com o princípio da instância, nele previsto, como se opera o cancelamento dos registos que caducam, decorrente do preceituado no artigo 888.° do Código de Processo Civil, pondo termo a dúvidas persistentemente suscitadas na prática judiciária.

Elimina-se, na venda mediante propostas em carta fechada, a possibilidade de o executado se opor à aceitação das propostas, oferecendo pretendente que se responsabilize por preço superior.

Facufta-se ao executado, nas execuções sumárias de decisões não transitadas em julgado, a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.

O capítulo que integra as disposições finais e transitórias foi objecto de modificações relevantes, nomeadamente no que se refere à aplicação no tempo dos novos regimes processuais.

Assim, procuraram satisfazer-se, na medida do possível, dois interesses e objectivos em boa medida antagónicos: o que, por um lado, conduziria à imediata aplicação das disposições da lei nova à generalidade das causas pendentes e o que, por outro lado, levaria a restringir tal aplicação, com fundamento nas dificuldades inerentes à indispensável harmonização do respeito pela actividade processual já realizada e pela estabilidade dos efeitos já produzidos com a adaptação do processo a princípios e tramitações, nalguns casos substancialmente diversos e nem

sempre facilmente compatibilizáveis.

A solução encontrada passou por uma significativa ampliação dos domínios a que será aplicável às causas pendentes o preceituado na lei nova, abarcando-se todos aqueles institutos cuja imediata aplicação às acções em curso não deverá presumivelmente suscitar dificuldades sérias ao intérprete e aplicador do direito.

Faculta-se ainda às partes a possibilidade de, por acordo, se poder proceder a uma mais ampla e profunda aplicação imediata da lei nova, realizando-se audiência preliminar e conferindo-se ao juiz a faculdade de, actuando o princípio da adequação formal, harmonizar a tramitação segundo a lei nova, obstando' que possa ocorrer quebra da harmonia ou unidade dos vários actos e fases do processo.

Ante a adopção da regra da contagem de continuidade dos prazos (novo artigo 144.°, n.° 1) e a aplicação das disposições da lei de processo civil à contagem dos prazos de actos processuais no processo penal (remissão operada pelo artigo 104.°, n.° 1, do Código de Processo Penal), adviria um encurtamento destes últimos. Assim, e até futura revisão do Código de Processo Penal, em que se tomem as necessárias providências, importa manter em vigor, para o processo penal, o preceituado no n.° 3 do artigo 144.° do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.° 329-A/95.

É devida uma última explicação, a de que se inflectiu no propósito de voltar a republicar em anexo, como o fizera o Decreto-Lei n.° 329-A/95, o Código de Processo Civil.

Sendo urgente tornar conhecidas, com a maior antecedência, as alterações, à reforma, pareceu mais sensato evitar a demora acrescida que iria provocar uma nova republicação.

De resto, é seguro que, em breve prazo, estarão disponíveis no mercado edições actualizadas do Código de Processo Civil.

Assim:

No uso da autorização .legislativa concedida pela Lei n.°..., de e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201." da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Alterações ao Código de Processo Civil

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 3.°-A, 6.°, 7.°, 8".°, 11.°, 23.°, 26.°, 26.°-A, 28.°-A, 31.°, 31.°-B, 35.°, 36.°, 39.°, 53.°, 56.°, 58.°, 82.°, 86.°, 99.°, 122.°, 145.°, 147.°, 152.°, 154.°, 155.°, 198.°, 202.°, 206.°, 207.°, 216.°, 234.°, 239.°, 240.°, 244.°, 245.°, 252.°-A, 264.°, 265.°, 265.°-A, 266.°, 266.'-B, 269.°, 273.°, 274.", 280.°, 288.°, 292.°, 301.°, 303.°, 304.°, 324.°, 325.°, 326°, 328.°, 329.°, 332.°, 334.°, 357.°, 376°, 377°, 381.°, 383.°, 385.°, 387.°, 388.°, 389.°, 390.°, 392.°, 400.°, 403.°, 406.°, 407.°, 419.°; 447.°, 456.°, 462.°, 463.°, 465.°, 470.°, 474.°, 475.°, 486.°, 488.°, 494.°, 496°, 508.°, 508.°--A, 509.°, 510.°, 511.°, 512.°, 513.°, 542.°, 544.°, 545.°,

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546.°, 547.°, 548.°, 550.°, 552.°, 555.°, 556.°, 562.°, 569.°, 577.°, 588.°, 618.°, 623.°, 629.°, 639.°, 639.°-B, 643.°, 646.°, 651.°, 657.°, 660.°, 666.°, 669.°, 670.°, 674.°-A, 678.°, 684.°--A, 685.°, 686°, 688.°, 691.°, 698.°, 699.°, 700.°, 712.°, 725.°, 748.°, 754.6, 761.°, 787.°, 790.°. 791.°. 792.°, 795.°, 801.°, 803.°, 811.°-B, 813.°, 818.°, 821.°. 822.°, 824.°, 828.°. 832.°, 833°, 835.°. 840.°, 845°, 848.°. 861.°-A. 868.°, 886.°--A, 888.°, 894.", 901.°, 904.°, 922.°. 926.°, 1015.°, 1479.°, 1510.°, 1526.', 1527.° e 1528.° do Código de Processo Civil, com as alterações decorrentes do disposto no De-creto-Lei n.° 329.°-A/95, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4 — Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Artigo 3.°-A [...1

0 tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa ou na aplicação de cominações ou de sanções processuais.

Artigo 6." [...]

Têm ainda personalidade judiciária:

a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;

b) ......................................................................

c) ......................•.........•.....................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.

Artigo 7.° [...]

1 — As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.

2 — Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabeleci-

das em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.

Artigo 8.° [■••)

A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.

Artigo 11.° (...]

1 — Se. o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo de imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.

2 — Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.

3 — Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.

4 — A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu.

5— .................................'..........:............................

ArtigQ 23.° [...]

1— ........................................................................

2 — Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a ia\\& st deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.

3— ..........................................................'..............

4— ........................................................................

Artigo 26.° [.«]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Na falta de jndicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.

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Artigo 26.°-A [...]

Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.

Artigo 28.°-A

Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges

1 — Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oheração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.

2 — Na falta de acordo, o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se; com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.°

3 — Devem ser propostas contra o marido e a . mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no n." I.

Artigo 31.° [.»]

i—................:...................................;.........;.........

2 — Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — No caso previsto no número anterior, se as

novas acções forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.

Artigo 31.°-B

Pluralidade subjectiva subsidiária

É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.

Artigo 35.° I..J

0 mandato judicial pode ser conferido:

a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;

b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.

Artigo 36.° [...]

1 — O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

2 —

3 — O subestabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.

4 — A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.

Artigo 39.° [••O

1 — A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

2 —-Os efeitos da revogação e da renúncia produ-zem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.° 3.

3— ........................................................................

4—..................:...................,.................................

5—........................................................................

6—Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o n* 3; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da acção.

. Artigo 53.° 1.-.J

1 — É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:

a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;

b) As execuções tiverem fins diferentes;

c) A alguma das execuções corresponder processo'especial diferente do processo que deva ser empregado quanto as outras, sem prejuízo do disposto nos n.°" 2 e 3 do artigo 31.°

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2 — Se todas as execuções se fundarem em decisões judiciais, a acção executiva será promovida por apenso ao processo de valor mais elevado.

3 — Quando se cumulem execuções de decisão judicial e de título extrajudicial, incorporar-se-ão todas no apenso daquela, não se aplicando, porém, o regime previsto nos artigos 924." e seguintes.

4 — Se as execuções se basearem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.<* 2 e 3 do artigo 87.°

Artigo 56.° [...]

1— ......................................................................

2 — A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.

3— ........................................................................

4 — Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.

Artigo 58."! [-1

1 — Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.° 1 do artigo 53.°, é permitido:

à) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;

b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título.

2—........................................................................

3 — É aplicável à coligação o disposto nos n.°* 2, 3 e 4 do artigo 53.° para a cumulação de execuções.

Artigo 82.° Ul

1— ........................................................................

2 — O tribunal da circunscrição onde se situar qualquer sucursal, agência, filial, delegação ou representação constituída em Portugal de sociedade ou empresa estrangeira tem competência para os processos a que se refere o número anterior, que derivem de obrigações contraídas em Portugal ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo, porém, a liquidação restrita aos bens existentes em território português.

Artigo 86.° [...]

1— ........................................................................

2 — Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da ad-

ministração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.

Artigo 99.° 1...1

1 — As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— .:......................................................................

Artigo 122.°

1— ........................................................................

a) ..:...................................................................

*) ......'•.....:......................................................-

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;

f) ......................................................................

g) ......................................................................

• h) ................................•'......................'•..............

<) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum.

2—..............................;.......................................

3 — Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no 2." grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.

Artigo 145.° Í...J

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ................,.......................................................

5—........................................................................

6— ........................................................................

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7 — O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.

Artigo 147.°

ProrrogabUldade dos prazos

1 — O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.

2—........................................................................

Artigo 152.°

1—........................................................................

2—........................................................................

3 — Se a parte não fizer entrega de qualquer dos

duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar rio prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do n.° 5 do artigo 145.°, não podendo exceder, porém, 1 UC. Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.°5 do artigo 145."

4— ...........................;............................................

5—........................................................................

Artigo 154.° Manutenção da ordem nos actos processuais

í—..................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4— ................:...................................,...................

5— ........................................................................

6 — Das decisões que retirem a palavra, ordenem

a expulsão do local ou condenem em multa cabe agravo, com efeito suspensivo; interposto recurso da decisão que retire a palavra ou ordene a saída do local em que o acto se realize ao mandatário judicial, suspende-se o acto até que o agravo, a processar como urgente, seja julgado.

7— ........................................................................

Artigo 155.° [...]

1 — .......................•;................................................

2 — Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judiei-' al já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados:

3— ........................................................................

4—....................................................................

5— ............:.......................................>...................

Artigo 198.° Í...1

1 — ,.......................................................................

2 — O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode. ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.

3—........................................................................

4 — A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

Artigo 202.°

Das. nuHdades mencionadas nos artigos 193.° e 194.°, na segunda parte do n.° 2 do artigo 198.° e nos artigos 199° e 200.° pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.

Artigo 206.° Í...1

1 — O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 194.°, na segunda parte do n.° 2 do artigo 198.° e no artigo 200.° logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.

2—........................................................................

3—..............................................................

Artigo 207.° Í...1

A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.

Artigo 216.° I...1

1 — Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera de uma urna em que tenham entrado esferas com os números correspondentes aos papéis da espécie, sem prejuízo do disposto em lei especial.

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 234.°

1 — Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das di-

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ficuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:

a) Nos casos especialmente previstos na lei;

b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumbe ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;

c) Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei;

d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;

e) No processo executivo;

f) Quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição.

5 — Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando preclu-didas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.

Artigo 239.° 1...1

1 — Se se frustrar a via postal, será a citação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando, entregando-se-lhe os elementos e nota de que constem as indicações a que alude o artigo 235.° e lavrando-se certidão assinada pelo citado.

2 — Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o funcionário dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando-se tais ocorrências na certidão do acto.

3 — -....................:...................................................

4— ........................................................................

Artigo-240.° í...]

1 — Se o funcionário apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por o não encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.

3—........................................................................

4 —

5 — Considera-se pessoal a.citação efectuada nos termos dos n.M 2 e 3 deste artigo.

Artigo 244." [...]

1 —........................................................................

2 — Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a resi-

dência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.

3— ........................................................................

Artigo 245." [...]

1 — A citação efectuada nos termos do n.° 3 do artigo 233." segue o regime do artigo 239.°, com as necessárias adaptações.

2 — Seja qual for a circunscrição judicial em que se encontre o citando, o mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.°4 do artigo 161.°, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.

3—........................................................................

Artigo 252.°-A (...]

1 —Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:

a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.° 2 do artigo 236* e dos n.°*2 e 3 do artigo240.°;

*> ......................................................................

2 — Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.

3—........................................................................

4 — Tratando-se de citação pessoal, a dilação resultante do disposto na alínea a) do n.° 1 acresce fc. que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.n 2 e 3.

Artigo 264."

1 — Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.

2 — O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.° e 665.° e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.

3 — Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contraria tenha sido facultado o exercício do contraditório.

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Artigo 265.° [...]

1 — ........................................................................

2 — O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, peio suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.

3 — Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Artigo 265.°-A [...]

Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.

Artigo 266.° [...]

í —........................................................:...............

2 — O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência

3—.............................■...........................................

4 — Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.

Artigo 266.°-B [...)

1 — ;....................................'...................................

2— ........................................................................

3 — Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início.

4— ........................................................................

Artigo 269.° Í..0

1 — Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 325.° e seguintes.

2 — Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.

Artigo 273.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 829.°-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do n.° 2.

5 — Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1." instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.° do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.

6—....................;.....................................:.............

Artigo 274."

1— ......................................•..................................

2—........................................................................

3—...................:....................................................

4 — Se o pedido reconvencional envolver outros

sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 326."

5— ...........................:............................................

6 — A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

Artigo 280.° UJ

1—.................................'.......................................

2—........................................................................

3 — Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de quaisquer deveres fiscais que lhe incumbem, a secretaria deve comunicar a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, sem que o andamento regular do processo seja suspenso.

Artigo 288.° Í...1

1 — ..........;.............................................................

2— ..........................................:.............................

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3 — As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.° 2 do artigo 265.°; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância

quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das parte, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.

Artigo 292.° Renovação da Instância

1 — Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respectivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se renovada a instância.

2—........................................................................

Artigo 301.° Í...1

1—........................................................................

2 — O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, sem prejuízo da caducidade do respectivo direito.

3 — Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito.

Artigo 303." Í...1

1 — No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 304.° (...1

1— ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Finda a produção da prova, o juiz declara

quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo 653.°

Artigo 324.° [...1

1— ........................................................................

2 — A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição em requerimento simples e no prazo de 10 dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tenha contra o interveniente.

3 — Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis.

4—........................................................................

Artigo 325." v [...1

1— ...........................,............................................

2-—Nos casos previstos no artigo 31.°-B, pode

ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.

3—........................................................................

Artigo 326.° [-o

1 — O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269.°, no n.° 1 do artigo 329.° e no n.° 2 do artigo 869.°

2— ........................................................................

Artigo 328."

1—........................................................................

2 — Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado;

a) Nos casos da alínea a) do artigo 320.°, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos;

b) Nos casos do n.° 2 do artigo 325.°

Artigo 329." l.«l

1 — O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.

2 — Tratando-se de obrigação solidária e sendo a

prestação exigida na totalidade a um dos devedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condena-

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ção na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.

3— ........................................................................

Artigo 332.° [...]

1 —...................................'.....................................

2— ........................................................................

3 — Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via ( de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes.

4 — A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 341.°, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.

Artigo 334.° [•■.]

l—.....................................................................

2 — Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e fiscalizando a actuação processual dos representantes da parte assistida, promovendo o que tiver por conveniente.

3— ........................................................................

4— ......•..................................................................

Artigo 357." I-J

1 — Recebidos os embargos, são notificadas para contestar as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.

2— ........................................................................

Artigo 376.° Í...J

1— ........................................................................

2 — A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no n.° 1, com as adaptações necessárias.

Artigo 377." Í...J

1 — O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento do incidente ao relator.

2 — Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator determinar que o processo baixe com o apenso à 1." instância, para aí ser julgado o incidente.

Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1.* instância, aí será deduzida a nova habilitação.

3— ........................................................................

4—.........................:..............................................

Artigo 381." . Âmbito das providências cautelares nao especificadas

1—........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A decisão que decrete ou recuse a providência, bem como a que a mantenha, reduza ou revogue, produz caso julgado, nos termos gerais.

Artigo 383." [...]

1— ........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5 — Nos casos em que< nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deverá fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal.

Artigo 385.° [...1

1 — O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

2 — Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.

3— ........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6—........................................................................

Artigo 387.° í-1

í —.......................:................................................

2 — A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

3— ............................'............................................

4— ........................................................................

Artigo 388° [...]

1 — Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em

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alternativa, na sequência da notificação prevista no n.° 5 do artigo 385.°:

a)......................................................................

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386.° e 387.°

2 — No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.

Artigo 389.° Í...1

1 — O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:

a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.° 2;

b) ................................................................•.....

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

2 — Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.° 5 do artigo 385.°

3 — Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.

4 — A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.

Artigo 390." [...1

1 — Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.

2—.........................................................................

Artigo 392.° [•••I

1 — Com excepção do preceituado no n." 2 do artigo 387.°, as disposições constantes desta secção são

aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nela se não encontre especialmente prevenido.

2 — O disposto no n.° 2 do artigo 390.° apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova.

3 — O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à acumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.w 2 e 3 do artigo 31."

Artigo 400."

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustar, o juiz ordena a produção da prova e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada.

Artigo 403.° [...]

1— ........................................................................

2 — O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 406.° I...]

1 — O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.

2— ........................................................................

Artigo 407." (...)

1— ...................................................................„...

2 — Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.

Artigo 419."

Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.

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Artigo 447.°

Impossibilidade ou inutilidade da lide

Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam à cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.

Artigo 456.° [...1

1— ............................................:...........................

2— ........................................................................

3 — Independentemente do valor da causa e da su-cumbência, é sempre admitido recUrso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.

Artigo 462." [...]

1— ........................................................................

2 — As acções destinadas a exigir a responsabili-dade.civil, emergentes de acidentes de viação, quando não devam ser exercidas em processo penal, nem lhes corresponda processo sumaríssimo, seguirão os termps do processo sumário.

Artigo 463.°

1— ........................................................................

2 — É aplicável ao registo ou gravação dos depoimentos prestados em processos especiais o disposto no artigo 522.°-A e, quando a decisão final seja susceptível de recurso ordinário, no artigo 522.°-B.

Quando haja lugar a venda de bens, será esta feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.° 1 do artigo 864.*, observando-se, quanto à verificação dos créditos, as disposições dos artigos 865." e seguintes, com as necessárias adaptações.

3— ........................................................................

4 — ........................................................................

Artigo 465."

I

1 — Eitão sujeitas à forma ordinária as execuções que, independentemente do valor do pedido, se fundem:

i

a) Ern título executivo que não seja decisão judicial;

b) Em decisão judicial que condene no cumprimento de obrigação que careça de ser liquidada em execução de sentença, nos termos dos artigos 806.° e seguintes.

2 — Seguem a forma sumária as execuções baseadas em decisão judicial, qualquer que seja o processo em que haja sido proferida, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 470.° [..1

1 — Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.

2 — Nos processos de divórcio ou separação litigiosos é admissível a dedução de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.

o

Artigo 474.°

Recusa da petição pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes casos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ....................................................................

d) ......................................................................

e) ..............................,.......................................

f) ~......................:......................................

g) ......................................................................

Artigo 475.° [...]

í —.........................................:..............................

2 — Do despacho que confirme o não recebimento cabe agravo, até à relação, ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada dos tribunais de 1instância, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 234.°-A.

Artigo 486.° [...) ~*

1 —........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................;...............................................

6 — A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decidirá, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notificará imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos dos n.°* 5, segunda parte, e 6 do artigo 176.°

Artigo 488.°

Elementos da contestação

Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza.

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Artigo 494.° [...]

São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:

a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;

b) A nulidade de todo o processo;

c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter; °

e) A ilegitimidade de alguma dás partes;

f) A coligação de autores ou réus quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30.°;

g) A pluralidade subjectiva subsidiária fora dos casos previstos no artigo 31.°-B;

h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o rt.° 1 do artigo 32.°, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;

i) A litispendência ou o caso julgado;

j) A preterição do tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de arbitragem.

Artigo 496.° {...]

• O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne depen-. dente da vontade do interessado.

Artigo 508°

1 — Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:

a) Providenciar pelos suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.° 2 do artigo 265.°;

b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.

2 — O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—.......................................................................

6— ........................................................................

Artigo 508.°-A

1 — Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.° 1 do artigo anterior, se a elas houver

lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a) ......................................................................

b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;

c) ......................................................................

d) Proferir despacho saneador, nos termos do artigo 510.°;

e) Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511.°, decidindo as reclamações deduzidas pelas partes.

2 — Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente a:

d) Indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua indicação ulterior, fixando-se logo o prazo;

b)......................................................................

c) ......................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5 — (Revogado.)

Artigo 509.° [...]

1 —........................................................................

2 — As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área do círculo judicial, ou na respectiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.

3—........................................................................

4 —........................................................................

Artigo 510.° 1...1

1 — Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinada a:

d)......................................................................

b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.

i

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2 — Se houver lugar a audiência preliminar, o despacho saneador é logo ditado para a acta; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz poderá excepcionalmente proferi-lo por escrito, no prazo de 20 dias, suspendendo-se a audiência e fixando-se logo data para a sua continuação,

se for caso disso.

3— ...............................,........................................'

4 — Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.

5—........................................................................

Artigo 511.° Selecção da matéria de facto

1 — O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.

2 — As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.

3 —........................................................................

Artigo 512." Í...1

1 — Quando o processo houver de prosseguir e se não tenha realizado, a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas, ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados, e. requererem a gravação da audiência final.

2 — Findo o prazo a que alude o número anterior, o juiz designa logo o dia para a audiência final, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.

Artigo 513.° [...1

A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

Artigo 542.° ^Junção e restituição de documentos e pareceres

1 —■ Independentemente de despacho, a secretaria juntará ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; neste caso, a secretaria fará os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decidirá sobre a junção.

2 — Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso, ficarão depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar.

3 — Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa, salvo se o respectivo possuidor justificar a necessidade de restituição antecipada; neste caso, ficará no processo cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.

4 — Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só serão restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue.

Artigo 544." Impugnação da genuidade de documentos

1 — A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere p n.° 1 do artigo 381.° do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular, é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário.

2 — Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, serão feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.

3 — No mesmo prazo deverá ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.

Artigo 545.° Prova

1 — Com a prática de qualquer dos actos referidos no n.° 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova.

2 — Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em l.m instância, ao termo da discussão da matéria de facto.

3 — A produção de prova oferecida depois de designado o dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.

Artigo 546.°

Ilisão da autenUddade ou da força probatória de documento

' 1 —- No prazo estabelecido no artigo 544.°, devem também ser arguidas a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373." do Código Civil, a subtracção de documento parti-

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cular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário.

2 — Se a parte só depois desse prazo tiver conhecimento do facto que fundamenta a arguição, poderá esta ter lugar dentro de 10 dias a contar da data do conhecimento.

3 — A parte que haja reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.

Artigo 547.° Arguição pelo apresentante

1 — A arguição da falsidade parcial de documento, bem como da inserção, em documento particular assinado em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário, podem ser feitas pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não viciada do documento.

2 — O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superveniente deste, nos termos e no prazo do n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 548." Resposta

1 — A parte contrária é notificada para responder, salvo se a arguição houver sido feita em articulado que não seja o último; neste caso, poderá responder no articulado seguinte.

2 — Se a parte contrária não responder ou declarar que não quer fazer uso do documento, não poderá este ser atendido na causa para efeito algum.

3 — Apresentada a resposta, será negado seguimento à arguição se esta for manifestamente improcedente ou meramente dilatória, ou se o documento não puder ter influência na decisão da causa.

Artigo 550.° Processamento como incidente

1 — Se a arguição tiver lugar em acção executiva, em processo especial cuja tramitação inviabilize o julgamento conjunto ou em processo pendente de recurso, a instrução e o julgamento fár-se-ão nos termos gerais estabelecidos para os incidentes da instância.

2 — Se a arguição tiver lugar em acção executiva, nem o exequente nem outro credor poderão ser pagos, na pendência do incidente, sem prestar caução, nos termos do artigo 819.°

3 — Se a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, serão suspensos os termos deste e, admitida a arguição, o processo baixará à 1.* instância para instrução e julgamento, a menos quê, pela sua simplicidade, a questão possa ser resolvida no tribunal em que o processo se encontra, nos termos aplicáveis dos n.°* 1 e 2 do artigo 377.°; os recursos interpostos no incidente para o tribunal que o mandou seguir serão julgados com aquele em que a arguição foi feita.

4 — O incidente será declarado sem efeito se o respectivo processo estiver parado durante mais de

30 dias, por negligência do arguente em promover os seus termos.

Artigo 552.° [...]

1 — O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa.

2 — Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.

Artigo 555.° 1...1

0 depoimento do interveniente acessório é apreciado livremente pelo tribunal, que considerará as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.

Artigo 556." Momento e lugar do depoimento

1 — O depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente, o depoente residir noutro círculo judicial, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 623.°, ou noutra ilha, no caso das Regiões Autónomas, ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.

2 — O tribunal pode, porém, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável, ordenar que deponha em audiência a parte residente fora do círculo judicial ou, tratando-se das Regiões Autónomas, da ilha onde se situa o tribunal em que a causa corre.

3 — Pode ainda o depoimento ser prestado tva. audiência preliminar, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no número anterior.

Artigo 562.° (...)

1 — Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente.

2 — Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que será logo julgada definitivamente. -

Artigo 569.° [-1

1 —........................................................................

.2—........................................................................

3 — As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.° 1 devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.

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4 — Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respectivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao'juiz.

Artigo 577.°

1 — Ao requerer a pericia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.

2 —........................................................................

Artigo 588." [...]

Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene,' os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.

Artigo 618.° [...]

1—........................................................................

2—........................................................................

3 —Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.° 4 do artigo 519.°

Artigo 623.° [...)

1 — Quando as testemunhas residam fora da área do circulo judicial, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, a parte pode requerer no rol a expedição de carta para a sua inquirição, indicando logo os factos sobre que há-de recair o depoimento, ou, em alternativa, que o juiz determine a respectiva comparência na audiência de julgamento, quando entenda que se verificam as circunstâncias previstas no n.° 3; neste caso, é lícito à parte requerer subsidiariamente a inquirição por carta.

2—........................................................................

3 — O juiz pode recusar a expedição da carta quando, residindo embora a testemunha na área de outro círculo judicial, ou noutra ilha, julgue conveniente para a boa decisão da causa que ela deponha em audiência e a deslocação não represente sacrifício incomportável; neste caso, a testemunha é notificada para comparecer, ficando a cargo da parte que a indicou o pagamento antecipado das despesas de deslocação.

4 — Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não se expedirá carta precatória quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição.

Artigo 629.° ■[...]

1 — Findo o prazo a que alude o n.° 1 do artigo 512.°-A, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no número seguinte; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.

2 —........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 639.° [...]'

1 — Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, havendo acordo das partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.

2—...........................................;...............;............

Artigo 639.°-B [...]

1 — Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação directa do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou a esclarecer se mostre compatível com a diligência.

2—........................................................................

3 — É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 635." e na primeira parte do n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 643." [...]

1 —........................................................................

2 — Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente.

3 —........................................................................

Artigo 646.° 1...J

1 —........................................................................

2 — Não tem lugar a intervenção do colectivo:

a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.°, em que as partes não hajam requerido tal interyen-

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ção na audiência preliminar ou, se esta não se realizar, nos 15 dias subsequentes à notificação prevista no artigo 512.°;

b) Nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;

c).....................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................

• Artigo 651.° [...]

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

*) .........:............................................................

c) Se faltar algum dos advogados, o que será comunicado ao mandante; neste caso, desig-nar-se-á logo data para a audiência, com dispensa de cumprimento, quanto ao faltoso, do disposto no artigo 155.°

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ....................:...................................................

5 — A falta de alguma ou de ambas as partes que

tenham sido convocadas para a tentativa de conciliação não é motivo de adiamento, mesmo que se não tenham feito representar por advogado com poderes especiais para transigir.

Artigo 657." 1...1

Se as partes não prescindirem da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um deles, a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.

Artigo 660.° [...]

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 288.°, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

2—....................................................................

Artigo 666.° [...]

1— ........................................................................

2 — É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes

na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.

3— ........................................................................

Artigo 669.° [...]

1— ..:.....................................................................

2 — É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:

a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

3 — Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.° 4 do artigo 668.°

Artigo 670.° 1...1

1 — Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.° 1 do artigo 668." ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá.

2— .....................<................;.................................

3—........................................................................

4 — No caso a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal; neste caso, o recurso não suspende a exequibilidade da sentença.

Artigo 674.° (...]

A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.

Artigo 678.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Independentemente do valor da causa e da su-cumbência, é sempre admissível recurso para a Re-

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lação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação.

Artigo 684.°

Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido

1— ........................................................................

2 — Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a titulo subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

3— ............................:...........................................

Artigo 685.° [...]

1 — O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.°, o prazo corre desde a publicação da decisão.

2— ........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 686.° l-l

s

1 — Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667.° e do n.° 1 do artigo 669.°, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.

2—...................................................;....................

Artigo 688.°

1— ........................:...............................................

2—......................................................................

3 — A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou ao relator, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho reclamado; no último caso, na decisão proferida sobre a reclamação pode mandar juntar-se certidão de outras peças necessárias.

4— .....................................'...................................

5— ........................................................................

Artigo 691." [..,]

I— ........................................................................

2 — A sentença e o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória decidem do mérito da causa.

Artigo 698.° l-l

1 — ........................................................................

2—............................:...........................................

3— ........................................................................

4 — Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.

5— ........................................................................

6— .....................:..................................................

Artigo 699.° [...]

Findo o prazo para apresentação das alegações, o recurso que não deva considerar-se deserto é expedido para o tribunal superior, com cópia dactilografada da decisão impugnada, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 668.° e no n.° 3 do artigo 669.°

• Artigo 700.° l-l

1— ...........K...........................................................

2— ....................................................................

3 — Salvo O disposto no artigo 688.°, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

4 — A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata; neste caso, o relator mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 707.°

5— ........................;.........................................:.....

Artigo 712.° [...]

1 —.............................................................•...........

2—........................................................................

3—........................................................................

4 — Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.° 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1." instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo,- no entanto, o tribunal ampliar b julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

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5 — Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.' instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa li-mitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

Artigo 725." I..J

1 — Quando o valor da causa ou da sucumbência, nos termos do n.° 1 do artigo 678.°, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.* instância e as partes, nas suas alegações, suscitarem apenas questões de direito, nos termos dos n." 2 e 3 do artigo 721.° e 1 e 2 do artigo 722.°, pode qualquer delas, não havendo agravos retidos que devam subir nos termos do n.° 1 do artigo 735.°, requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.* instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 748.° I».]

1 — Ao apresentar as alegações no recurso que motiva a subida dos agravos retidos, o agravante especificará obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

2 — Se omitir a especificação a que alude o número anterior, o relator convidará a parte a apresentá--la, no prazo de cinco dias, sob cominação de, não o fazendo, se entender que desiste dos agravos retidos.

Artigo 754.° [.»]

1—........................................................................

2 — Não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sém voto de vencido, a decisão proferida na 1.* instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.°-A e 732.*-B, jurisprudência com ele conforme.

3 — O disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos n,"2 e 3 do artigo 678.° e na alínea a) do n.° 1 do artigo 734."

Artigo 761.° [...]

1 — Se o agravo não subir imediatamente, os termos do recurso posteriores à apresentação das alegações ficam suspensos, aplicando-se o disposto nos n." 2 e 3 do artigo 747.° e no artigo 748.°

2— ........................................................................

Artigo 787.° Í...1

Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.° a 512.°-A, mas a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem.

Artigo 790.° [...]

1 — A discussão do aspecto jurídico da causa é oral e em cada um dos debates os advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.

2— ........................................................................

Artigo 791.°

1 — A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular, salvo no caso previsto no n.° 4.

2 — Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 792." [...]

A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no n.° 5 do artigo 678.°, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.°, mesmo que a decisão da matéria de facto tenha sido proferida pelo juiz singular.

Artigo 795." í.-l

1 — Findos os articulados, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.™ 3 e 4 do artigo 3.", julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.

2 — Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias.

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Artigo 801.° [...]

As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo.

Artigo 803." l-l

1—........................................................................

2—........................................................................

3 — Cabendo a escolha a terceiro, será este notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo ter-' ceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, será esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429."

Artigo 811.°-B l-l

1 —Fora dos casos previstos no artigo anterior, o juiz antes de ordenar a citação do executado convidará o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo 265."

2— ........................................................................

Artigo 813.°

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) ..............:...................................•....................

b) .......................................................................

c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d) ......................................................................

e) .......................................:..............................

f) ............................................................•.........

S) .......•......................................................

Artigo 818.°

1 — O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se:

a) ......................................................................

b) Tratando-se de execução fundada em escrito particular que não seja letra, livrança ou' cheque e não tenha a assinatura reconhecida, o embargante alegar a não genuinidade da assinatura. ,

2 — Se a execução se fundar em letra, livrança ou cheque e a assinatura do responsável não estiver reco-

nhecida, o juiz poderá suspender a execução, ouvido o embargado, quando o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constituía princípio de prova.

3 — A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos.

4 — Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.

5 — A execução prosseguirá se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.

Artigo 821.° [...1

1 —Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.

2—........................................................................

Artigo 822." [».]

São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:

a) As coisas ou direitos inalienáveis;

b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;

c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;

d).................:....................................................

e)......................................................................

f) Os bens imprescindíveis a. qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada a pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;

g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.

Artigo 824.° l-l

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

*) .-;..................................................................

2 — A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.

3 — Pode o juiz excepcionalmente isentar da penhora os rendimentos a que alude o n.° 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.

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Artigo 828." [...]

1 — Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o n.° 1 do artigo 816.°

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 832.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Em caso de dúvida, o funcionário efectuará a penhora, cabendo ao tribunal resolver se deve ser mandda, ouvidos o exequente e o executado e obtidas as informações necessárias.

Artigo 833." [...]

1 — O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, os quais devem ser penhoráveis e suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.

2—........................................................................

Artigo 835."

Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

Artigo 840.° [...]

\— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Quando o imóvel penhorado for a casa de

habitação onde resida habitualmente o executado, é aplicável o previsto no artigo 930.°-A para a entrega de coisa certa, podendo ainda o juiz, ponderadas as circunstâncias, sustar a desocupação até à venda.

Artigo 845.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O depositário pode pedir escusa do cargo,

ocorrendo motivo atendível.

Artigo 848.° 1...1

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Se houver sido escolhido para depositário o executado, alguém que com ele conviva em economia comum ou pessoa que o exequente repute inidónea, pode este requerer a sua substituição, indicando outro depositário e devendo colocar à disposição do tribunal os meios indispensáveis à remoção e depósito dos móveis penhorados, sempre que necessário.

5— ........................................................................

Artigo 861.°-A [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.

Artigo 868." Í...1

1 — Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguir-se-ão os termos do processo sumário de declaração, posteriores aos articulados; o despacho saneador declarará, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.

2—........................................................................

. 3— ........................................................................

4 — Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.

5— ........................................................................

Artigo 886.°-A

1 —...................:....................................................

2—........................................................................

3— ............................................,...........................

4 — O despacho previsto no n.° l é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.

5 — Não cabe recurso das decisões a que aludem os n.08 2 e 3.

Artigo 888.° [...]

Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, são oficiosamente mandados can-

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celar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.° 2 do artigo 824." do Código Civil, entregando-se ao adquirente certidão do respectivo despacho.

Artigo 894.° [...]

1 —.........................................................................

2 — Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.

3 —........................................................................

Artigo 901.° [...1

0 adquirente pode, com base no despacho a que se refere o artigo anterior, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa.

Artigo 904.° [...]

A venda é feita por negociação particular:

a)......................................................................

b).......................................................................

c) Quando, nos termos do n.° 2 do artigo 895.°, se haja frustrado a venda judicial dos bens e o juiz não determine a venda em estabelecimento de leilão.

Artigo 922.° [-..]

1 — Cabe recurso de apelação, nos termos do n.° 1 do artigo 678.°, da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da que verificar e graduar os créditos reclamados.

2— ........................................................................

3— .................................................•.......................

Artigo 926.°

1— ........................................................................

2 — Se a decisão executada não tiver transitado em julgado, pode ainda o executado requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.

3 — Sendo deduzidos embargos de executado, cumular-se-á nestes a oposição à penhora que o*, executado pretenda também deduzir.

4 — À notificação prevista no n.° 1 aplicam-se as disposições referentes à realização da citação.

5 — À falta ou nulidade da notificação prevista nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 921.°

Artigo 1015.° [...)

1— ........................................................................

2— ......................................................■..................

3 — Se tiver sido citado editalmente e for revel,

o réu pode, até à sentença, apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso; o disposto nos artigos seguintes.

4— ........................................................................

Artigo 1479.° [...1

1—..................................................i.....................

2— ........................................................................

3 — Quando o inquérito tiver como fundamento

a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67." do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 1510.° [...]

1— ........................................................;...............

2— ........................................................................

3 — ........................................................................

4 — Têm natureza urgente o processo e os recursos previstos nesta secção.

Artigo 1526.° I...1

1 — Pode qualquer das partes requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido na lei da arbitragem voluntária.

2—........................................................................

Artigo 1527.° I...1

1 — Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas no artigo 13° da lei da arbitragem voluntária, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo anterior, cabendo a nomeação a quem nomeara o árbitro anterior, quando possível.

2— ........................................................................

Artigo 1528.° (...]

Em tudo o que não vai especialmente regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na lei da arbitragem voluntária.

i

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An 2.° São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 234.°-A, 508.°-B, 512.°-A, 549.°, 551.°, 551.°-A e 824.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 234.°-A Casos em que é admissível indeferimento liminar

1 — Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do n.°4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476."

2 — E admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de 1.' instância.

3 — O despacho que admita o agravo do indeferimento liminar ordenará a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever ser ouvido antes do seu decretamento.

4 — O prazo para a contestação ou oposição inicia-se com a notificação em 1.' instância de que foi revogado o despacho de indeferimento previsto nos números anteriores.

Artigo 508.°-B Dispensa da audiência preliminar

1 — O juiz pode dispensar a audiência preliminar, quando:

a) ■ Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique;

b) A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.

2 — Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador, seleccionará a matéria de facto, mesmo por remissão para os articulados, podendo as partes apresentar as respectivas reclamações no início da audiência final.

Artigo 512.VA Alteração do rol de testemunhas

1 — O rol de testemunhas .pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.

2 — Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol previsto no número anterior.

Artigo 549.° Instrução e Julgamento

1 — Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova.

2 — São inseridos ou aditados à base instrutória os factos que interessem à apreciação da arguição.

3 —■■ A produção de prova, bem como a decisão, terão lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspenderão para o efeito, quando necessário.

4 — A decisão proferida sobre a arguição será notificada ao Ministério Público.

Artigo 551." Exame na Torre do Tombo

0 exame destinado a estabelecer a autenticidade de documentos anteriores ao século xvni será ordenado pelo director do arquivo da Torre do Tombo, sobre prévia requisição do tribunal.

Artigo 551.°-A Falsidade de acto Judicial

1 — A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.

2 — A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.

3 — Ao incidente de falsidade de acto judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 546." a 550.°

4 — Quando a falsidade respeitar áo acto de citação e puder prejudicar a defesa do citando, a causa suspende-se logo que seja admitida a arguição, até decisão definitiva desta, observando-se o disposto tvo n.° 1 do artigo 550.°; mas o incidente não terá seguimento se o autor, notificado da arguição, requerer a repetição do acto da citação.

Artigo 824.°-A

Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários

São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

Art. 3.° São revogados os artigos 18.°, 19.°, 25.°, n.°3, 360." a 370.*, 382.', n.°3, 415.*, 423.°, n.*3, 575.°, 630.°, n.° 3, e 649.°, n.° 3, do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO n

Disposições finais e transitórias

Art. 4.° Os artigos 6.°, 10.°, 14.°.e 16.° do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a alteração decor-

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rente da Lei n.° 6/96, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° — 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.08 2 e 3, os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil consideram-se adaptados à regra da continuidade pela forma seguinte:

a) Passam a ter a duração de 5 dias os prazos cuja duração seja inferior, salvo tratando-se de prazos para o expediente da secretaria ou para a prática pelos magistrados de actos de mero expediente ou em processos urgentes;

b) Passam a ser de 10 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 9 dias;

c) Passam a ser de 15 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 9 e inferior a 13 dias;

d) Passam a ser de 20 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 13 e inferior a 18 dias;

e) Passam a ser de 30 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 18 e inferior a 25 dias;

f) Passam a ser de 40 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 25 e inferior a 40 dias.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos prazos directamente estabelecidos nos diplomas que regem o processo constitucional.

3 — Mantém-se em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.° 1 do artigo 104." do Código de Processo Penal, o disposto no n.° 3 do artigo 144.° do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.° 329-A/95.

Art. 10.° No âmbito dos processos da competência dos tribunais judiciais, consideram-se feitas para a venda mediante propostas em carta fechada as remissões feitas noutros diplomas legais para a arrematação em hasta pública.

Art. Í4.°— 1 —Consideram-se revogadas as disposições relativas a custas que estabeleçam cominações ou preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento nos termos do Código das Custas Judiciais de quaisquer preparos ou custas, com ressalva dos efeitos da não efectivação do preparo para despesas e do disposto no n.° 3.

2 — Sem prejuízo do pagamento das quantias em dívida, as cominações e preclusões processuais revogadas por esta disposição são substituídas por uma multa, fixada pelo juiz, consoante as circunstâncias, entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, não podendo, todavia, exceder 20 UC.

3 — No caso de falta de pagamento de preparo inicial pelo autor, requerente de .procedimento cautelar ou exequente, o processo não terá andamento enquanto não forem pagos o preparo em falta e a multa a que se refere o número anterior, podendo ainda ser requerido o cancelamento do registo da acção que entretanto tenha sido efectuado.

Art. 16." Sem prejuízo do disposto no artigo 17.°, o Decreto-Lei n." 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as modificações decorrentes do presente diploma,

entra em vigor em 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no artigo 13.° e nos artigos seguintes.

Art. 5.° É revogado o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Art. 6.° São aditados ao Decreto-Lei n.°-329-A/95, de 12 de Dezembro, os artigos 18.° a 29.°, com a seguinte redacção:

Artigo 18." Prazos processuais

1 — Os prazos processuais em curso ou já fixados por decisão judicial à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelas normas anteriormente vigentes, incluindo as que respeitam ao modo da respectiva contagem.

2 — Fora do caso previsto no número anterior, aos prazos processuais que, em processos pendentes, se iniciem no domínio da lei nova é aplicável o nela estabelecido quanto ao modo de contagem e à respectiva duração, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

3 — Os prazos para a prática de actos processuais que deixem de ter lugar ao abrigo do presente diploma são, quanto à respectiva duração, adaptados nos termos previstos no artigo 6.°

4 — É imediatamente aplicável, no que respeita aos actos processuais praticados após a entrada em vigor deste diploma, o disposto no artigo 145.°, no n.° 1 do artigo 146.° e no n.° 1 do artigo 150." do Código de Processo Civil, na redacção por ele introduzida.

5 — É lícito às partes, nos processos pendentes, exercerem as faculdades a que aludem o n.° 2 do artigo 147.° e o n.° 4 do artigo 279.° do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.

Artigo 19.° Citações e notificações

1 — Nos processos pendentes em que ainda não haja sido ordenada a citação, aplica-se o regime do acto de citação estabelecido na lei nova.

2 — Nas causas pendentes em que já haja sido ordenada a citação pessoal, é lícito ao autor, se aquela se não mostrar efectuada no prazo de 30 dias após o despacho que a tenha determinado, requerer que se proceda à citação nos termos do presente diploma, aplicando-se às disposições da lei nova que regulam a prática e o valor do acto, bem como á dilação concedida ao citando.

3 — É aplicável às notificações em processos pendentes, cujo expediente seja remetido após a entrada em vigor do presente diploma, o disposto nos artigos 253." a 260.° do Código de Processo Civil, na redacção por aquele introduzida.

Artigo 20.°

Marcação de diligências e adiamentos

1 — À marcação de diligências que se realize após a entrada em vigor do presente diploma é aplicável o disposto no artigo 155." do Código de Processo Civil, na redacção por aquele introduzida.

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2 — É aplicável aos adiamentos em actos ou audiências que hajam sido marcados em conformidade com o preceituado no número anterior o disposto na alínea c) don.' 1 do artigo 651.° do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo presente diploma.

Artigo 21.°

Obstáculos ao exercício do direito de acção

É imediatamente aplicável nas causas pendentes o disposto no artigo 280.° do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma, bem como a revogação dos artigos 281.°, 282." e 551.°, incumbindo à parte interessada requerer o prosseguimento da instância suspensa ou a consideração da prova documental afectada pelo incumprimento das leis fiscais.

Artigo 22.°

Procedimentos cautelares

Aos procedimentos cautelares requeridos na pendência da lei nova, ainda que como incidente de acções pendentes à data da sua entrada em vigor, é aplicável o nela estabelecido.

Artigo 23.° Instrução

1 — Às provas propostas em prazo iniciado após a entrada em vigor do presente diploma, bem como a quaisquer diligências instrutórias oficiosamente ordenadas após aquela data, é aplicável o regime de direito probatório emergente da lei. nova, incluindo o disposto no artigo 512.°-A, bem como o preceituado no n.° 4 do artigo 181." e no artigo 647.° do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.

2 — O disposto no número anterior é também aplicável à prova documental apresentada em juízo após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 24.'

Registo das audiências

É imediatamente aplicável aos processos de natureza civil, pendentes em quaisquer tribunais na data da entrada em vigor do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.° 39/95, de 15 de Fevereiro.

Artigo 25.°

Impugnação e efeitos da sentença

1 — É aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do presente diploma o regime estabelecido pelo Código de Processo Civil, na redacção dele emergente, com excepção do preceituado no artigo 725." e no n.° 2 do artigo 754.°, bem como o disposto nos n.°*2 e 3 do artigo 669." e no artigo 670.°

2 — Às decisões proferidas após a entrada em vigor do presente diploma é ainda aplicável o dis-• posto nos artigos 674.°-A e 674.°-J3.

Artigo 26."

Acção executiva

1 — Aos procedimentos de natureza declaratória enxertados em execuções pendentes e que devam ser deduzidos na sequência de prazos iniciados após a vigência do presente diploma são inteiramente aplicáveis as disposições da lei nova, incluindo as referentes ao respectivo processamento, segundo as disposições que regem o processo declarativo, ordinário ou sumário.

2 — É aplicável às penhoras ordenadas após a entrada em vigor do presente diploma o disposto nos artigos 821.° a 832.° e 837.°-A a 863.°-B do Código de Processo Civil, na redacção daquele emergente.

3 — Nas execuções que, à data da entrada em vigor do presente dipfoma, se encontrem pendentes, sem que se hajam ordenado ou iniciado as diligências necessárias para a realização do pagamento, são aplicáveis as disposições da lei nova, incumbindo, porém, ao juiz optar entre a venda judicial mediante propostas em carta fechada ou a arrematação em hasta pública; neste caso, são aplicáveis as disposições, ora revogadas, sobre tal modalidade de venda.

Artigo 27.°

Moratória forçada

É aplicável nas causas pendentes à data da entrada em vigor deste diploma a nova redacção introduzida no artigo 1696.° do Código Civil.

Artigo 28.° Adequação do processado, por acordo das partes

1 — Nos processos de declaração que sigam a forma ordinária ou sumária e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não estejam ainda conclusos para elaboração de despacho saneador, é lícito às partes, de comum acordo, requerer que, ftw-dos os articulados, se realize uma audiência preíimí-nar, seguindo-se os ulteriores termos dos artigos 508.° e seguintes e 787.° do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.

2 — No caso previsto no número anterior, à tramitação posterior da causa e dos incidentes e procedimentos cautelares que nela venham a ser deduzidos é aplicável o disposto no Código de Processo Civil, na redacção aprovada por este diploma, sem prejuízo de validade e eficácia dos actos praticados ao abrigo das disposições legais anteriores.

3 — Na decisão dos incidentes da instância inseridos nos processos a que for aplicável o preceituado'nos números anteriores ter-se-ão em conta as alterações que impliquem convolação para incidente diverso do indicado pelo requerente, com aproveitamento do processado e respeito pelas garantias das partes.

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4 — Cumpre ao juiz, na hipótese prevista nos números anteriores, adequar o processado nos termos estabelecidos no artigo 265.°-A do Código de Processo Civil, de modo a obstar a que a imediata aplicação da lei nova possa implicar quebra da harmo-Jiia ou unidade dos vários actos ou fases do processo.

Artigo 29.°

Renovação da instância

Nos processos a que se aplique o disposto no artigo anterior pode a parte interessada, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão final, requerer a renovação da instância, desde que seja suprível a falta de qualquer pressuposto processual que, nos termos da lei nova, pudesse ser suprida.

Art. 7." São rectificadas, para os devidos efeitos, as seguintes inexactidões do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, e de republicação do Código de Processo Civil, a ele anexa:

a) Do Decreto-Lei n.° 329-A/95:

No artigo 68.*, onde se lê «o presente Código» deve ler-se «este Código»;

No n.° 2 do artigo 151.°, onde se lê «Nas acções nos seus incidentes, e nos procedimentos cautelares, é obrigatório» e «a lei dispensa a forma articulada.» deve ler-se, respectivamente, «Nas acções nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória» e «a lei dispensa a narração de forma articulada.»;

No artigo 169.°, onde se lê «exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa, podem solicitar,» deve ler-se «exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar,»;

No n.° 2 do artigo 232.°, onde se lê «que não deva se interrompido.» deve ler-se «que não deva ser interrompido.»;

No n.° 5 do artigo 233.°, onde se lê «Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes especiais» deve ler-se «Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais»;

No artigo 251.°, 1.", onde se lê «Se forem conhecidas, e no País» deve ler-se «se forem conhecidas e no País.»; .

No n.c 3 do artigo 277.°, onde se lê «deviam determinar a suspensão da instância» deve ler-se «devia determinar a suspensão da instância»;

No n.° 1 do artigo 280.", onde se lê «operada no próprio processo se dependente do pagamento» deve ler-se «operada no próprio processo e dependente do pagamento»;

No n.° 4 do artigo 349.", onde se lê «não obsta nem a que o terceiro» deve ler-se «não obsta, nem a que o terceiro»;

No artigo 350.°, onde se lê «2 — [...]» e «3 — O oponente assume» deve ler-se «2 — O oponente assume»;

Na epígrafe do artigo 352.°, onde se lê «embargos de terceiros» deve ler-se «embargos de terceiro»; -. 0"

Na epígrafe do artigo 355.°, onde se lê «Efeitos de rejeição» deve ler-se «Efeitos da rejeição»;

No n.° 1 do artigo 357.°, onde se lê «são notificados para contestar» deve ler-se «são notificadas para contestar»;

No n.° 2 do artigo 380°, onde se lê «A matéria de liquidação» deve ler-se «A matéria da liquidação»;

No artigo 410.°, onde se lê «na acção de cumprimento de sentença» deve ler-se «na acção de cumprimento sentença»;

Na alínea b) do n.° 1 do artigo 471.°, onde se lê «Quando não seja, ainda possível determinar» deve ler-se «Quando não seja ainda possível determinar»;

No artigo 522 °-B, onde se lê «da documentação da prova nelas produzidas» deve ler-se «da documentação da prova nelas produzidas,»;

No artigo 527.°, onde se lê «registo fotográfico» deve ler-se «registo fonográfico»;

No n.° 2 do artigo 577.°, onde se lê «A perícia pode reportar-se quer aos factos» deve ler-se «A perícia pode reportar-se,.quer aos factos»;

Na alínea a) do n.° 1 do artigo 618.°, onde se lê «nas dos adoptados e vice-versa;» deve ler-se «nas dos adoptados, e vice-versa;»;

No n.° 4 do artigo 653.°, onde se lê «à leitura do acórdão, que, em seguida, facultará» deve ler-se «à leitura do acórdão que, em seguida, facultará»;

Na epígrafe do artigo 698°, onde se lê «Deferimento do recurso e fixação do prazo para as alegações» deve ler-se «Deferimento do recurso e prazo para as alegações»;

Na alínea e) do artigo 813.°, onde se lê «obrigação exequenda não supridas» deve ler-se «obrigação exequenda, não supridas»;

No n.° 1 do artigo 823.°, onde se lê «de utilidade pública que se encontrem» deve ler-se «de utilidade pública, que se encontrem»;

No n.° 5 do artigo 868.°, onde se lê «não ultrapasse o valor das custas» deve ler-se «não ultrapassará o valor das custas»;

Na epígrafe do artigo 870.°, onde se lê «Suspensão de execução» deve ler-se «Suspensão da execução»;

No n.° 1 do artigo 885.°, onde se lê «Se algum credor cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida requerer» deve ler-se «Sè algum credor, cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida, requerer»;

No n.° 3 do artigo 889.°, onde se lê «a dos móveis no tribunal onde se encontrem» deve ler-se «a dos móveis no tribunal do lugar onde se encontrem»;

Na epígrafe do artigo 904°, onde se lê «Venda por negociação particular» deve ler-se «Casos em que se procede à venda por negociação particular»;

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No n.° 2 do artigo 920.°, onde se lê «Também

o credor reclamante cujo crédito esteja vencido» e «a ser vendidos nem adjudicados pode requerer» deve ler-se, respectivamente, «Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido» e «a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer.»;

No n.° 1 do artigo 994.°, onde se lê «substituição de garantia» deve ler-se «substituição da garantia,»;

No n.° 1 do artigo 1021.°, onde se lê «do subcurador ou de parente sucessível» deve ler-se «do subcurador ou de qualquer parente sucessível»;

No n.° 3 do artigo 1031.°, onde se lê «a que se refere o artigo anterior» deve ler-se «a que se refere o número anterior»;

No n.° 3 do artigo 1112.°, onde se lê «Justifi-ca-la-á» deve ler-se «Justificá-la-á»;

No artigo 1330.°, deve aditar-se o seguinte:

4—......................................................

Na epígrafe do artigo 1342.°, onde se lê «Citação dos interessados» deve ler-se «Forma de efectivar as citações»;

No n.° 1 do. artigo 1488.°, onde se lê «prova de sua legitimidade» deve ler-se «prova da sua legitimidade»;

No n.° 1 do artigo 1483.°-A, onde se lê «em processo já pendente é dependência» deve ler-se «em processo já pendente, é dependência»;

b) Do Código de Processo Civil republicado:

Na epígrafe do artigo 25.°, onde se lê «deliberações» deve ler-se «deliberação»;

No n." 2 do artigo 25.°, onde se lê «se era o representante do réu» deve ler-se «se era ao representante do réu»;

No n.° 1 do artigo 28.°, onde se lê «Se, porém . a lei» deve ler-se «Se, porém, a lei»;

No artigo 33.°, onde se lê «dentro do prazo certo» deve ler-se «dentro de prazo certo»;

No n.° 1 do artigo 48°, onde se lê «São equiparadas às sentenças» deve ler-se «São equiparados às sentenças»;

No n.° 2 do artigo 52.°, onde se lê «de partilhas da 1.' instância» deve ler-se «de partilhas de 1.' instância»;

No n.° 3 do artigo 73°, onde se lê «ou bens móveis, ou imóveis situados» e «objecto de acção» deve ler-se, respectivamente «ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados» e «objecto da acção»;

No n.° 1 do artigo 74.°, onde se lê «por falta de cumprimento, será proposta,» deve ler--se «por falta de cumprimento será proposta,»;

No n.° 1 do artigo 77°, onde se lê «competente para inventário» deve ler-se «competente para o inventário»;

No artigo 80.°, onde se lê «do lugar a que pertender» deve ler-se «do lugar a que pertencer»;

No n.° 3 do artigo 85.°, onde se lê «no tribunal no iugar» deve íer-se «no tribunal do lugar»;

No n.° 1 do artigo 87.°, onde se lê «devem ser demandados» deve ler-se «devem ser todos demandados»;

No n.° 2 do artigo 89.°, onde se lê «será o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.° A remessa pode ser requerida» deve ler-se «é o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.°, podendo a remessa ser requerida»;

Na epígrafe do artigo 91.°, onde se lê «de sentenças» deve ler-se «de sentença»;

No n.° 1 do artigo 92.°, onde se lê «instaurados» deve ler-se «instauradas»;

No n.° 2 do artigo 100°, onde se lê «O acordo há-de» deve ler-se «O acordo deve»;

No n.° 1 do artigo 109°, onde se lê «sendo de arguição» deve ler-se «sendo o prazo de arguição»;

No n.° 2 do artigo 116.°, onde se lê «ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns observar-se-á» deve ler-se «ou de competência, cuja resolução caiba aos tribunais comuns, observar-se-á»;

No n.° 3 do artigo 123.°, onde se iê «a hipótese prevista no n.° 2 ou no n.° 5 do artigo 89.°; nos restante casos» deve )er-se «a hipótese prevista no n.° 1 do artigo 89.°; nos restantes casos»;

Na epígrafe do artigo 124.°, onde se lê «causa» deve ler-se «causas»;

Na epígrafe do artigo 126.°, onde se lê «escusas» deve ler-se «escusa»;

No n.° 1 do artigo 128.°, onde se lê «ou intervir em algum acto» deve ler-se «ou intervier em algum acto»;

No n.° 2 do artigo 138.°, onde se lê «as modelos» deve ler-sé «os modelos»;

No n.° 4. do artigo 145°, onde se lê «de justo impedimento nos termos regulados» deve ler-se «de justo impedimento, nos termos regulados»;

No n.° 1 do artigo 149.°, onde se lê «possam ser eficazes» deve ler-se «possam ser mais eficazes»;

No n.° 2 do artigo 151°, onde se lê «Nas acções, nos seus incidentes, e nos procedimentos cautelares, ê obrigatória» deve ler-se «Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória»;

No n.° 5 do artigo 152.°, onde se lê «Além dos duplicados que hão-de ser entregues» deve ler-se «Além dos duplicados a entregar» ;

No n.° 3 do artigo 157.°, onde se lê «são aí produzidos» deve ler-se «são aí reproduzidos»;

No n.° 1 do artigo 169.°, onde se lê «por nomeação oficiosa, podem solicitar,» deve ler--se «por nomeação oficiosa podem solicitar,»;

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No n.° 4 do artigo 176.°, onde se lê «de envio de documento» deve ler-se «de envio de documentos»;

Na subsecção vn da secção i do capítulo i do livro in, onde se lê «Nulidade dos actos» deve ler-se «Nulidades dos actos»;

Na epígrafe do artigo 222.°, onde se lê «Espécie» deve ler-se «Espécies»;

No n.° 5 do artigo 233.°, onde se lê «Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes» deve ler-se «Pode ainda efectuar--se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes»;

No n.° 1 do artigo 246.°, onde se lê «serão especificados» deve ler-se «são especificados»; .

No artigo 251.°, l.\ onde se lê «se forem conhecidas, e no País;» deve ler-se «se forem conhecidas e no País;»;

No n.° 4 do artigo 261.°, onde se lê «e tendo de ser notificada» deve ler-se «e, tendo de ser notificado»;

No n.° 2 do artigo 275.°, onde se lê «porque neste caso a apensação» deve ler-se «caso em que a apensação»;

Na epígrafe do artigo 276.°, onde se lê «Causa» deve ler-se «Causas»;

No n.° 3 do artigo 277.°, onde se lê «deviam determinar a suspensão da instância,» deve ler-se «devia determinar a suspensão da instância,»;

No n.° 1 do artigo 279.°, onde se lê «já proposta, ou quando ocorrer» deve ler-se «já proposta ou quando ocorrer»;

No n.° 3 do artigo 300.°, onde se lê «exami-' nar-se-á, se,» deve ler-se «examinar-se-á se,» e é revogado o n.° 5;

No artigo 309.°, onde se lê «Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.°, prestações vicendas,» deve ler-se «Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.°, prestações vencidas e prestações vincendas,»;

No n.° 1 do artigo 313.°, onde se lê «porque neste o valor» deve ler-se «porque neste caso o valor»;

No n.° 2 do artigo 327.°, onde se lê «já oferecidos, que são apresentados» deve ler-se «já oferecidos, apresentados»;

No artigo 350.°, onde.se lê «2 — [...]» e «3 — O opoente assume [...]» deve ler-se «2 — O opoente assume [...]»;

Na divisão m da subsecção ui da secção m do capítulo iu «Dos incidentes da instância», onde se lê «Oposição mediante embargos» deve ler-se «Oposição mediante embargos de terceiro»;

Na epígrafe do artigo 352.°, onde se lê «Embargos de terceiros» deve lér-se «Embargos de terceiro»;

Na epígrafe do artigo 355.°, onde se lê «Efeitos de rejeição» deve ler-se «Efeitos da rejeição»;

No n.° 1 do artigo 357.°, onde se lê «são notificados» deve ler-se «são notificadas»;

No n.° 3 do artigo 371.°, onde se lê «propositura» deve ler-se «proposição»;

No n.° 2 do artigo 380.°, onde se lê «A matéria de liquidação» deve ler-se «A matéria da liquidação»;

No n.° 4 do artigo 383.°, onde se lê «Nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento cautelar têm qualquer influência» deve ler-se «Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência»;

No artigo 410.° onde se lê «na acção de cumprimento de sentença» deve ler-se «na acção de cumprimento sentença»;

No artigo 414.°, onde se lê «ou interesses lesados se dever efectivar» deve ler-se «ou interesses lesados se deva efectivar»;

No n.° 5 do artigo 424.°, onde se lê «nesta secção» deve ler-se «nesta subsecção»;

No artigo 481.°, onde se lê «a citação produz, os seguintes efeitos:» deve ler-se «a citação produz os seguintes efeitos:»;

No artigo 522.°-B, onde se lê «documentação da prova nelas produzidas,» deve ler-se «documentação da prova nelas produzida,»;

Na alínea b) do n.° 1 do artigo 624.°, onde se lê «Os agentes diplomáticos de países estrangeiros» deve ler-se «Os agentes diplomáticos estrangeiros»;

No artigo 640.°, onde se lê «invocada pela testemunha quer por diminuir a fé» deve ler--se «invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé»;

No n.° 2 do artigo 647.°, onde se lê «A designação de audiência,» deve ler-se «A designação da audiência,»;

Na epígrafe do artigo 698.°, onde se lê «Deferimento do recurso e fixação do prazo para as alegações» deve ler-se «Deferimento do recurso e prazo para as alegações»;

No n.° 2 do artigo 758.°, onde se lê «que se impugne por fundamento» deve ler-se «que se impugne com fundamento»;

No n.° 2 do artigo 827.°, onde se lê «os bens de herança» deve ler-se «os bens da herança»;

No n.° 2 do artigo 854.°, onde se lê «daquele valor e acréscimo.» deve ler-se «daquele valor e acréscimos.»;

Na epígrafe do artigo 870.°, onde se lê «Suspensão de execução» deve ler-se «Suspensão da execução»;

No n." 1 do artigo 885.°, onde se lê «Fica sem efeito a sustação da execução, se algum credor,» deve ler-se «Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor,»;

No n.° 3 do artigo 889.°, onde se lê «no tribunal onde se encontrem» deve ler-se «no tribunal do lugar onde se encontrem»;

No n.° 4 do artigo 890.°, onde se lê «nos termos do n.° 2 do artigo 889.°» deve ler-se «nos termos do n.° 2 do artigo anterior.»;

No n.° 3 do artigo 892.°, onde se lê «aplicam--se as regras relativas à feitura da citação,» deve ler-se «aplicam-se as regras relativas à citação,»;

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No n.° 1 do artigo 894.°, onde se lê «Acto contínuo à abertura» deve ler-se «Imediatamente após a abertura»;

No n.° 2 do artigo 896°, onde se lê «à que oferecer maior preço.» deve ler-se «à que oferecer preço mais alto.»; e no n.° 3, onde se lê «depositarão logo todo o preço » deve ler-se «depositarão logo a totalidade do preço.»;

Na alínea e) do n.° 1 do artigo 909.°, é revogada;

Na epígrafe do artigo 922.°, onde se lê «sentença» deve ler-se «sentenças»;

No n.° 2 do artigo 931.°, onde se lê «bens necessários para pagamento» deve ler-se «bens necessários para o pagamento»;

No n.° 1 do artigo 951.°, onde se lê «as conclusões dos peritos» deve ler-se «as conclusões da perícia»;

No n.° 1 do artigo 954.°, onde se lê «incapacidade do arguido, e independentemente» deve ler-se «incapacidade do arguido e independentemente»;

No n.° 3 do artigo 982.°, onde se lê «sobre os bens, e ainda a certidão» deve ler-se «sobre os bens e ainda a certidão»;

No n.° 1 do artigo 994.°, onde se lê «ou substituição de garantia,» deve ler-se «ou substituição da garantia,»;

No artigo 1004.°, onde se lê «depositado o preço e expurgados nos termos» deve ler-se «depositado o preço e expurgados os bens, nos termos»;

No n.° 5 do artigo 1017.°, onde se lê «o seu prudente arbítrio e regras de experiência,» deve ler-se «o seu prudente arbítrio e as regras da experiência,»;

No artigo 1019.°, onde se lê «ou depositário de bens judicialmente nomeados» deve ler-se «ou depositário judicialmente nomeados»;

No n.° 5 do artigo 1030.°, onde se lê «Nesse caso, ficam existindo» deve ler-se «Nesse caso ficam existindo»;

No n.° 3 do artigo 1031.°, onde se lê «a que se refere o artigo anterior,» deve ler-se «a que se refere o número anterior.»;

Na epígrafe do artigo 1054.°, onde se lê «Perícia no caso de divisão em substância» deve ler-se «Perícia, no caso de divisão em substância»;

No n.° 1 do artigo 1054.°, onde se lê «sob cominação de, não o fazendo,» deve ler-se «sob cominação de, nenhuma delas o fazendo,»;

No artigo 1055.°, onde se lê «previstos no artigo anterior,» deve ler-se «previstos nos n.05 2 e 3 do artigo anterior,»;

No n.° 4 do artigo 1063.°, onde se lê «o parecer dos repartidores seguem-se» deve ler-se «o parecer dos repartidores, seguem-se»;

No n.° 3 do artigo 1112.°, onde se lê «justifi-ca-la-á» deve ler-se «justificá-la-á»;

No n.° 1 do artigo 1121.°, onde se lê «por apenso nesse processo» deve ler-se «por apenso àquele processo»;

No n.° 1 do artigo 1133.°, onde se lê «para o Estado, se ninguém apareceu» deve ler-se «para o Estado se ninguém apareceu»;

No n.° 2 do artigo 1133.°, onde se lê «Feita a declaração do direito do Estado proceder--se-à», deve ler-se «Feita a declaração do direito do Estado, proceder-se-á»;

No n.° 4 do artigo 1134.°, onde se lê «para com ele prosseguirem» deve ler-se «para com ele seguirem»;

No artigo 1340.°, onde se lê «2 — No acto de declaração [...]» e «3 — Não estando em ' condições de apresentar [...]» deve ler-se, respectivamente «3 — No acto de declarações [...]» e «4 — Não estando em condições de apresentar [...]»;

No n.° 6 do artigo 1348.°, onde se lê «condenado a multa» deve ler-se «condenado em multa»;

No n.° 4 do artigo 1362.°, onde se lê «do artigo 369.°» deve ler-se «do artigo 1369.°»;

No n.° 3 do artigo 1367.°, onde se lê «do processo para a partilha.» deve ler-se «do processo para a forma da partilha.»;

Na secção ih do capítulo xvm, onde se lê «separação do divórcio» deve ler-se «separação ou divórcio»;

No n.° 1 do artigo 1440.°, onde se lê «ou o doador justificarão» deve ler-se «ou o doador justificará»;

Na secção xi do capítulo xvm, onde se lê «referência» deve ler-se «preferência»;

No n.° 3 do artigo 1459.°, onde se lê «o prazo para a celebração» deve ler-se «o prazo de 20 dias para a celebração»;

No n.° 2 do artigo 1464.°, onde se lê «Quando se apresente a preferir mais de um, o bem» deve ler-se «Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem»;

Na subsecção iv da secção xvn do capítulo xvm, onde se lê «Redução de capital social» deve ler-se «Redução do capital social»;

No n.° 1 do artigo 1488.°, onde se lê «prova de sua legitimidade» deve ler-se «prova da sua legitimidade»;

No n.° 1 do artigo 1493.°, onde se lê «ao portador ou vice-versa» deve ler-se «ao portador, ou vice-versa,».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... — O Primeiro-Ministro,... —Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.9 32/VII

ESTABELECE REGRAS SOBRE A ACTIVIDADE DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Exposição de motivos

O exercício da actividade de empresas de trabalho temporário carece de autorização prévia da Ministra para a Qualificação e o Emprego, após verificação dos requisitos exigidos para a sua concessão.

O exercício da actividade autorizada é titulado por alvará, cuja menção de número e data deve constar dos contratos de utilização de trabalho temporário.

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Apesar de a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada constituir contra-ordenação punível com coima aplicável, quer à empresa de trabalho temporário não autorizada, quer à empresa utilizadora, bem como apesar de o trabalho efectuado nestas situações se considerar como prestado ao utilizador com base em contrato a termo, verifica-se que estas soluções actualmente existentes no Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, não são suficientemente desincentivadorasdo recurso a trabalho temporário fornecido por empresas não autorizadas.

Esta situação cria situações de desprotecção dos trabalhadores envolvidos, designadamente no que respeita à definição dos seus direitos, bem como é geradora de concorrência desleal entre empresas que exercem esta actividade, em desfavor daquelas que cumprem os requisitos legalmente estabelecidos.

Torna-se, assim, necessário estabelecer uma maior responsabilização, quer da empresa de trabalho temporário não autorizador, quer da empresa utilizadora, através do agravamento das coimas estabelecidas e de o trabalho prestado ao utilizador passar, nestas situações, a ser considerado na base de contrato de trabalho sem termo.

Do mesmo modo, justifica-se a necessidade de, na generalidade, aumentar as coimas relativas à prática de actos ilícitos no âmbito do trabalho temporário, por forma a moralizar e normalizar o exercício desta actividade, e evitar que tal modalidade de contratação se substitua à constituição de relações laborais directas entre empregadores e trabalhado-, res, quando esta seja objectivamente adequada. '

Assim:

Nos termos da alínea d) dp n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:,

Artigo I.°

Alterações ao artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro

0 artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.°. Responsabilidade do utilizador

1 — É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.

2 — A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.

3 — No caso previsto no número anterior, o trabalho coTisideTa-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.

Artigo 2.°

Coimas

São elevados para o dobro os valores mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do artigo 31." do Dectevo-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.2 33/VII

ESTABELECE REGRAS SOBRE A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO E A RESCISÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR, BEM COMO SOBRE

0 MOTIVO JUSTIFICATIVO RELATIVO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A TERMO.

Exposição de motivos

1 — No domínio das relações de trabalho, são frequentemente postos em prática mecanismos destinados a contornar os condicionamentos impostos pela legislação laboral, impedindo a sua desejável eficácia e contribuindo consequentemente para a degradação da qualidade do emprego. São, neste domínio, particularmente preocupantes os níveis de precariedade e de falta de protecção social que em muitos sectores e empresas se verificam, não necessariamente em consequência de transformações objectivas da estrutura do emprego e da fisionomia das actividades económicas, mas sobretudo por motivações de natureza especulativa e imediatista.

As condições do mercado de emprego levam a que essas práticas sejam aparentemente consensuais, oferecendo, a posteriori, possibilidades pouco consistentes de rectificação. Desses factores se ressente também a eficácia da acção fiscalizadora da administração do trabalho no combate à fraude à lei laboral.

A presente proposta de lei visa instituir dispositivos inibitórios ou neutralizadores de alguns dos referidos expedientes.

2 — No regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/ 89, de 27 de Fevereiro, encontra-se prevista, entre outras formas de cessação do contrato de trabalho, a revogação por acordo das partes.

Pressuposto iniludível do acordo de cessação do contrato de trabalho é que a declaração de vontade seja actual e livre, e corresponda plenamente à vontade real dos respectivos contraentes à data da produção dos seus efeitos. Todavia, tem-se verificado que tal desiderato é frequentemente desvirtuado, porquanto a celebração do contrato de trabalho é muitas vezes acompanhada da celebração, em simultâneo, de acordo de cessação que não corresponde à vontade real do' trabalhador e sem que este tenha qualquer possibilidade de participar na definição ou controlo do momento a partir do qual se produzirão os seus efeitos.

Com a presente proposta de lei pretende-se tornar efectiva a coincidência entre a declaração de vontade constante do acordo de cessação e a vontade real dos contraentes à data de produção dos seus efeitos.

O mesmo se estabelece, com adaptações, relativamente à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, dado que também esta figura se expõe aos riscos que se procura reduzir.

3 — Ao tipificar os motivos justificativos da celebração do contrato de trabalho a termo, ao circunscrever a possibilidade de renovação do contrato de trabalho a termo certo e ao fixar o limite da sua duração, a lei em vigor tem por objectivo a adequação desta forma de contratação às situações concretas nela enquadradas, designadamente ao seu carácter temporário. '

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Sendo lícita a celebração de contratos a termo, deverá, no entanto, conformar-se com os motivos que a justificam, por forma que, mesmo nestas situações, não gere um agravamento da instabilidade no emprego.

A presente proposta de lei tem por objectivo clarificar a motivação relativa à celebração do contrato a termo, através da descrição dos factos e circunstâncias que, em concreto, a justificam.

Assim:

Nos termos da alínea d) do rt.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho

1 — O acordo de cessação do contrato de trabalho pode ser revogado por iniciativa do trabalhador, no dia úül seguinte à data da produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.

2 — No caso de não lhe ser possível assegurar a recepção da comunicação pela entidade empregadora no prazo fixado pelo número anterior, o trabalhador entregá-la-á, no dia útil subsequente ao fim desse prazo, à Inspecção-Ge-ral do Trabalho, a qual notificará em conformidade o destinatário.

3 — A revogação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição -da entidade empregadora, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.

4 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os acordos de cessação de, contratos de trabalho devidamente datados e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspector do trabalho.

5— No caso de os acordos a que se refere o número anterior terem termo suspensivo, e este ultrapassar um mês sobre a data da assinatura, passará a aplicar-se, para além desse limite, o disposto nos n.°" 1 a 3.

Artigo 2."

Rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador

0 regime estabelecido no artigo anterior é igualmente aplicável à rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com as seguintes adaptações:

a) A entidade empregadora pode recusar a comunicação da rescisão se não estiver datada é com assinatura reconhecida nos termos do n." 4 do artigo anterior;

b) O prazo máximo a atender para os efeitos do n.° 5 do artigo anterior é o do aviso prévio legalmente aplicável.

Artigo 3°

Motivo justificativo na celebração do contrato de trabalho a termo

1 — A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o

n.° 1 do artigo 41.° e com á alínea e) do n.° 1 do artigo

42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual

de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os. factos e circunstâncias que integram esse motivo.

.2 — A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos formais da sua celebração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROPOSTA DE LEI N.9 34/VII

ALTERA 0 ARTIGO 85.» DA LEI N.< 38/87, DE 23 DE DEZEMBRO, E O ARTIG0112.« DA LEI N.â 47/86, DE 15 DE OUTUBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO).

Exposição de motivos

O parecer n.° 34/95 do Conselho Consultivo da Pro-curadoria-Geral da República, homologado pelo Secretário de Estado do Orçamento e publicado na 2.* série do Diário da República, n.°6, de 8 de Janeiro de 1996, veio perfilhar o entendimento de que o destacamento como juiz auxiliar não provoca, só por si, vacatura do lugar de origem do juiz destacado, só podendo, por isso, ser suprida a respectiva ausência através do destacamento, como auxiliar, de outro juiz.

Tal entendimento firmou-se ao arrepio da prática que vinha sendo adoptada pelo Conselho Superior da Magistratura no sentido de considerar automaticamente vago o lugar de origem do juiz que tivesse sido destacado como auxiliar para outro tribunal e, por esta via, prover outro juiz, a título definitivo, no referido lugar de origem.

O abandono desta prática, a concretizar-se — porque a nomeação como juiz auxiliar se encontra condicionada à anuência do juiz que, como tal, se pretende destacar (v. artigo 85." da Lei n."38/87, de 23 de Dezembro)—, pode provocar a ausência de candidatos e, assim, o blo-queamento dos movimentos judiciais regulares e a permanência de tribunais com um número deficitário de juízes.

Parecendo intocável, em vista do princípio constitucional da inamovibilidade, a regra da necessária anuência do magistrado, há que encontrar solução para a questão na possibilidade —aliás-já hoje admitida na gestão dos magistrados do Ministério Público— de declaração de vacatura do lugar de origem dos juízes destacados como auxiliares.

De facto, no caso de um determinado lugar de origem de um juiz destacado como auxiliar não ter candidatos também a título auxiliar, o lugar permaneceria vago uma vez que nenhum magistrado poderia ser obrigado a aceitá--lo àquele título. Restará, por isso, declarar vago ta\ \u-gar, o que, naturalmente, servirá de bem maior aliciante para eventuais candidaturas.

Para além de outros acertos formais, aproveita-se a oportunidade para:

a) Harmonizar o regime da renovação do destacamento entre as duas magistraturas;

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b) Adoptar terminologia que permita a intervenção do Ministro das Finanças quanto à cabimentação orçamental do destacamento quando os respectivos encargos passarem a ser assumidos, de facto, por aquele Ministério;

c) Clarificar que as remunerações dos juízes auxiliares são iguais às daqueles junto dos quais passam a exercer funções;

d) Uniformizar a terminologia das disposições paralelas relativas aos magistrados judiciais e aos do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei com pedido, de prioridade e urgência:

Artigo 1." O artigo 85." da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 85.° Juízes auxiliares

1 — Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes auxiliares que se mostrem necessários.

2 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.

3 — Os juízes auxiliares auferem remuneração de base e suplementos idênticos aos auferidos pelos juízes que exerçam funções idênticas no tribunal ou juízo para o qual foram destacados.

4 — O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

Art. 2." O artigo 112.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 112.°

Magistrados auxUiares

1—Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para uma circunscrição judicial, tribunal ou serviço os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

2 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende de cabimento orçamental.

3 — O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António

Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROPOSTA DE LEI N.8 35/VII

ADOPTA PROVIDÊNCIAS .RELATIVAMENTE A CIDADÃOS CONDENADOS EM PENA DE PRISÃO AFECTADOS POR DOENÇA GRAVE E IRREVERSÍVEL EM FASE TERMINAL.

Exposição de motivos

1 — Aspectos gerais

O aparecimento dos primeiros casos de sida nos estabelecimentos prisionais, na 1." metade da década de 80, provocou reacções de difícil controlo, quer nos detidos, quer nos guardas prisionais, facilmente compreensíveis no contexto mais amplo de emergência do fenómeno.

A natureza da doença, a sua dimensão epidemiológica, a ausência de informação e a dificuldade de resposta da ciência médica produziram naturais reacções de choque, expotenciadas pelo carácter fechado do meio prisional e pela presença de condições aparentemente favoráveis à sua inelutável propagação à generalidade dos membros da comunidade prisional.

Para a administração penitenciária, o problema era, antes de tudo, de natureza estritamente médica e como tal deveria ser considerado. Tratava-se, na primeira linha de preocupações, de detectar a doença, por rastreio obrigatório, e isolar os detidos afectados para prevenir o contágio.

Os obstáculos a uma gestão eficaz da situação diagnosticavam-se ao nível da própria natureza do sistema penitenciário, desde logo por inevitivel contradição entre os imperativos de segurança próprios do funcionamento do estabelecimento e as necessidades relativas aos cuidados dos doentes. A dificuldade de estabelecer um regime alimentar apropriado, a deterioração das condições de vida nas prisões, os problemas de sobrelotação, as práticas homossexuais ou de toxicodependência e, de uma maneira geral, a promiscuidade, bem como as deficiências da infra-estrutura dos cuidados médicos, constituíam obstáculo sério ao respeito das regras de higiene necessárias à prevenção da propagação da doença e ao acompanhamento dos reclusos por ela afectados.

O problema da sida nas prisões foi objecto de especial atenção dos trabalhos da 8." Conferência dos Directores de Administração Penitenciaria, organizada pelo Conselho da Europa em 1987, ocasião em que foram apresentados os resultados de um inquérito sobre a sida nas prisões, com referência ao final do ano de 1986, nos Estados membros do Conselho da Europa.

O inquérito permitiu a aquisição de um conjunto de dados caracterizadores da situação no seu conjunto, importantes para o desenvolvimento da intervenção subsequente.

Para além de aspectos referentes à despistagem da doença e ao isolamento, transferência e tratamento dos reclusos, a informação obtida revelou que, na maioria dos países, se encontrava prevista a possibilidade de transferência de reclusos afectados para um centro penitenciário especializado, se existente, ou para um hospital civil, e que, em alguns deles, era mesmo possível a própria libertação antecipada.

2 — 0 estatuto do recluso e a acção do Conselho da Europa

O tema da libertação antecipada ou das medidas alternativas à prisão conexiona-se com a questão do estatuto e dos direitos dos reclusos e suas precipitações ao

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nível da protecção da dignidade da pessoa humana e de direitos fundamentais, como o direito à saúde, e sua conciliação com a realização das finalidades das penas e medidas privativas de liberdade.

Embora privado do direito de liberdade, o detido mantém a titularidade de um conjunto de direitos fundamentais garantidos pela Constituição, pela lei e pelas normas de direito internacional vigentes na ordem interna.

Enquadrado pelo regime constitucional de tutela da dignidade humana e dos direitos e liberdades fundamentais, de que se destacam o direito à saúde e proibição de sujeição a tratamentos desumanos ou degradantes (artigo 25." da Constituição), o estatuto do detido encontra-se definido no Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto.

Como se consagra no artigo 4.°, o recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais do homem, com as limitações resultantes do sentido da condenação, bem como as impostas em nome da ordem e da segurança do estabelecimento (v., também, o artigo 30.°, n.° 5, da Constituição).

Por seu turno, o artigo 2.° dispõe que a execução das penas privativas de liberdade deve orientar-se de forma a reintegrar o recluso na sociedade e a prevenir a prática de futuros crimes, preparando o recluso para, no futuro, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes (v., também, o artigo 43.° do Código Penal).

Reproduzem-se, por esta forma, no direito interno, normas de direito internacional convencional de tutela de direitos fundamentais, em que assume destaque especial a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Apesar de a Convenção não conter disposição específica a favor de pessoas detidas, a Comissão Europeia dos Direitos do Homem sempre tem considerado que esta circunstância não as priva da garantia de direitos e liberdades fundamentais definidos na Convenção.

A posição jurídica do recluso tem levado, no entanto, a distinguir diversos níveis de protecção de direitos e a destacar, de entre eles, um conjunto de «direitos intangíveis», insusceptíveis de qualquer tipo de limitação ou restrição. Típico desta categoria é o direito garantido pelo artigo 3.° da Convenção, segundo o qual «ninguém pode ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes».

No âmbito do Conselho da Europa tem sido dedicada especial atenção aos novos problemas da sida, nomeadamente no seio das prisões.

Destacam-se, neste domínio, a Recomendação n.° R(87) 3, de 12 de Fevereiro de 1987, do Comité de Ministros, que aprova as «regras penitenciárias europeias», enfatizando o respeito pelos direitos individuais dos detidos (artigo 5.°), a Recomendação R1080 (1988), de 30 de Junho de 1988, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relativa a uma política europeia de saúde coordenada para prevenir a propagação da sida nas prisões e, mais recentemente, a Recomendação R(93) 6, do Comité de Ministros, relativa aos aspectos penitenciários e criminológicos do controlo das doenças transmissíveis, nomeadamente da sida, e aos problemas conexos da saúde nas prisões.

O universo dos problemas emergentes pode sistematicamente reconduzir-se às seguintes temáticas: condições de vida no meio prisional e cuidados médicos (com destaque para os aspectos da alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa, ajuda psicológica, transferência, isolamento e tratamento hospitalar dos reclusos); despistagem da doença (carácter obrigatório ou facultativo,

genérico ou selectivo da medida); segredo médico (problemas de conciliação da efectividade do segredo com o tipo de medidas ou natureza dos cuidados dirigidos ao recluso); prevenção (questões de distribuição de preservativos e seringas ou difusão de informação na população prisional), e libertação antecipada.

2.1 —A Recomendação RI080 (1988), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

A Recomendação R1080 (1988), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, adoptada na sequência da Resolução n.° 812 (1983), relativa ao síndroma da imunodeficiência adquirida, e da Recomendação n.° R(87) 25, do Comité de Ministros, relativa a uma política europeia comum de saúde pública de luta contra a sida, considerando a conveniência de conceder uma atenção particular à população prisional onde o número de casos de infecção é considerado preocupante, adopta um conjunto de recomendações aos Governos dos Estados membros tendo em vista o controlo da propagação da sida nas prisões.

Para além de recomendações em matéria de difusão de informação sobre a doença, despistagem, isolamento de reclusos, condições de higiene e alimentação, de distribuição de preservativos no meio prisional, de reforço do controlo de introdução de drogas e distribuição de seringas e transferência de reclusos para estabelecimentos hospitalares apropriados, a recomendação incita os Estados membros do Conselho da Europa a «permitir a libertação definitiva dos detidos condenados pela doença, por razões humanitárias».

2.2 — A Recomendação R(93) 6, do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

Retomando, sistematizando e desenvolvendo as anteriores intervenções do Conselho da Europa, o Comité de Ministros adoptou, em 18 de Outubro de 1993, a Recomendação n.° R(93) 6, relativa aos aspectos penitenciários e criminológicos do controlo das doenças transmissíveis, nomeadamente da sida, e aos problemas conexos da saúde nas prisões.

Considerando o interesse dos Estados membros em realizar uma acção comum no domínio da saúde no meio prisional e da política criminal è a necessidade de instaurar uma estratégia europeia de luta contra a infecção VIH no domínio penitenciário;

Tendo em conta a declaração da Organização Mundial de Saúde de 1987 sobre a luta contra a sida nas prisões;

Lembrando as anteriores intervenções neste domínio — a Recomendação R(87) 25, respeitante a uma política europeia comum de saúde pública contra a sida, as conclusões da 8.* Conferência de Directores da Administração Penitenciária (Estrasburgo, 2 a 5 de Junho de 1987) sobre as doenças transmissíveis no meio prisional, com especial referência à sida, as conclusões da 16." Conferência de Ministros da Justiça (Lisboa, 21 a 23 de Junho de 1988) relativas às questões penais e criminológicas suscitadas pela propagação de doenças contagiosas, entre as quais a sida, a Recomendação R1080 (1988), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Recomendação R(89) 14, sobre as incidências éticas da infecção por VIH no quadro sanitário e social;

Salientando que o respeito pelos direitos fundamentais dos reclusos, designadamente o direito à saúde, implica que sejam assegurados aos reclusos medidas de prevenção e cuidados de saúde equivalentes aos da comunidade em geral, em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com a Carta Social Europeia;

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Levando em conta a Recomendação R(87) 3, sobre as regras penitenciárias europeias, que contribuem para garantir as condições mínimas de humanidade e dignidade nos estabelecimentos prisionais; e

Considerando que a eficácia das medidas de prevenção e o respeito pela ética devem repousar sobre ,a cooperação voluntária da população prisional:

A recomendação incita os Governos dos Estados membros do Conselho da Europa a diligenciar para que um conjunto articulado de princípios e disposições (enunciados em anexo), elaborados à luz dos conhecimentos actuais, encontrem aplicação prática nas políticas nacionais de saúde no meio prisional, visando combater a infecção por VIH e outras doenças transmissíveis.

O anexo à Recomendação R(93) 6 estabelece princípios e disposições visando a realização de uma política coerente de luta contra o VIH/sida no meio prisional, contemplando, para além do mais, os seguintes aspectos: meios de detecção, teste de despistagem, tratamentos médicos e psicológicos, acompanhamento psicológico e apoio social visando a reinserção após a libertação, divulgação de informação, prevenção e distribuição de preservativos, confidencialidade das informações relativas ao estado de saúde, combate às medidas de segregação e isolamento, instalações sanitárias, regras de higiene, acompanhamento médico e psicológico, afectação de recursos financeiros, regulação de pesquisas e experiências médicas, controlo de introdução ilícita de drogas e seringas no meio prisional, programas de educação sanitária de doentes e toxicodependentes e enquadramento de ultima ratio de intervenção do direito penal.

São especialmente contemplados os aspectos referentes à libertação antecipada dos reclusos: «Na medida do possível, os detidos afectados pelo VIH em fase terminal deverão poder beneficiar de medidas de libertação antecipada e receber um tratamento apropriado fora da prisão» (n.° 14); «Deverão ser desenvolvidos programas sanitários e sociais tendo em vista preparar a saída de detidos toxicómanos e adoptar medidas de libertação antecipada sob condição de sujeição a tratamento adequado (em centro de tratamento e recuperação, hospital, dispensário, comunidade terapêutica)» (n.° 19).

3 — Experiências estrangeiras

A possibilidade de libertação antecipada encontra-se prevista em sistemas nacionais diversificados e longínquos como o argentino, o egípcio ou o polaco e em sistemas próximos, a merecer atenção, como o belga, o espanhol, o francês, o alemão, o italiano ou o suíço.

No universo dos países membros do Conselho da Europa, a seropositividade não é, em geral, considerada, na sua primeira fase, motivo de libertação antecipada ou de liberdade condicional.

Não obstante, em alguns países, considera-se justificada a libertação antecipada em caso de doença com sida em fase terminal, por razões humanitárias, desde que não exista perigo público. Nestes casos, oferecem-se várias possibilidades: suspensão da execução da pena, medida de graça, libertação condicional, detenção domiciliária ou semidetenção.

Mas o/hemós mais de perto para algumas dessas experiências.

3.1 —O regulamento geral dos estabelecimentos penitenciários belgas prevê que «no caso de uma afecção gra-

ve cujo tratamento não possa ser realizado em detenção», estando o detido condenado, o director do estabelecimento pode, sob parecer médico, solicitar autorização ministerial para o libertar provisoriamente.

Na prática, a tendência da administração penitenciária é considerar o detido seropositivo como qualquer outro detido e fazer a .seropositividade entrar em linha de conta no âmbito da decisão do processo de liberdade condicional, por razões humanitárias.

O tema tem sido, no entanto, objecto de discussão.

Segundo os responsáveis médicos das prisões, em numerosos casos, os doentes são mais bem tratados na prisão do que em liberdade. Mesmo nos casos em que são previamente estabelecidos contactos com organismos e hospitais de acolhimento, é frequente a detenção, poucos meses mais tarde, por novos crimes ou em estado de saúde mais grave. Para além disso, acrescenta-se, é necessário tomar em consideração a segurança das populações: os portadores de sida ou seropositivos, frequentemente toxicodependentes, teriam instintos de morte, não tomariam quaisquer precauções e poderiam facilmente transmitir o vírus.

Em contrapartida, observa-se a dificuldade de adopção de uma posição categórica: a liberdade não tem preço e pode questionar-se por que é que os detidos seropositivos em liberdade seriam mais perigosos que os seropositivos que nunca foram detidos.

O detido portador de sida é considerado como uma pessoa atingida por doença grave que se mantém na prisão enquanto lhe puder ser dispensado tratamento em estabelecimento hospitalar prisional. No entanto, a libertação por razões de saúde ou humanitárias considera-se justificada a favor dos detidos em estado de doença fortemente avançado.

No que respeita aos problemas sugeridos pela sida para tratamento na comunidade, desenham-se duas grandes orientações.

Uma delas considera que as autoridades penitenciárias são responsáveis pela protecção dos detidos contra a toxicomania e promiscuidade sexual, o que implica uma despistagem sistemática e o isolamento dos detidos doentes. Outra mantém que a estratégia de assistência no meio prisional deve ser em tudo idêntica à que tem lugar na sociedade e deve basear-se na prevenção, informação e •respeito do indivíduo, privilegiando a responsabilidade deste-em relação à sua saúde e às consequências do seu comportamento.

Nesta óptica, considera-se mesmo que a prisão deverá ser utilizada como uma oportunidade para desenvolver uma educação sanitária activa e preparar a saída, perspectiva que oferece o mérito de contrariar a discriminação e estigmatização dos detidos seropositivos.

3.2 — Em Espanha, a possibilidade de libertação antecipada tem encontrado suporte legal no artigo 60." do regulamento penitenciário, segundo o qual podem beneficiar de liberdade condicional os condenados que tenham atingido 70 anos de idade ou afectados de doença muito grave e incurável, desde que cumpridos três quartos da pena.

A libertação de detidos em fase terminal da sida pode justificar-se por razões humanitárias, mas a medida não pode adoptar-se automaticamente.

A doutrina tem considerado que as condições exigidas tornam a solução pouco operacional e visam essencialmente retirar os falecimentos das estatísticas e não propriamente satisfazer razões humanitárias. ♦

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Em 1990, o Ministério da Justiça «interessou» o Ministério Público no sentido de examinar com benevolência os pedidos de libertação condicional dos doentes da sida em fase terminal, não de uma maneira automática e geral, mas caso a caso, tomando em consideração os pedidos pertinentes, mesmo não estando presentes os requisitos exigíveis, por razões humanitárias e de justiça material, desde que a administração prisional não tenha condições de oferecer uma assistência sanitária apropriada a este tipo de doentes.

Esta interpretação parecia inspirar-se nas reformas legislativas em projecto e em jurisprudência do Supremo Tribunal (decisão de 19 de Agosto de 1988 que fundamenta a decisão, por razões humanitárias, nos artigos 10.°, n.° 1, e 15.° da Constituição).

O novo Código Penal, porém, vem consagrar expressamente a possibilidade de suspensão da execução da pena privativa de liberdade e de libertação condicional relativamente a doentes em estado muito grave, entre os quais os doentes afectados com sida, que não individualiza, nos seguintes termos:

Articulo 80

4 — Los Jueces Y Tribunales sentenciadores podrán otorgar la suspensión de cualquir pena impuesta sin sujeción a requisito alguno en el caso de que el penado este aquejado de una enfermedad muy grave con padecimientos incurables, salvo que en el momento de la comisión dei delito tuviera ya otra pena suspendida por el mismo motivo.

Articulo 92

No obstante lo dispuesto en los artículos anteriores, los sentenciados que hubieran cumplido la edad de setenta anos, o lo cumplan durante la extinción de la condena, y reúnan los requisitos establecidos, excepto el haber extinguido las tres cuartas partes de aquélla, o, en su caso, las dos terceras podrán obtener la concesión de la libertad condicional.

El mismo critério se aplicará cuando, según informe médico, se trate de enfermos muy graves, con padecimientos incurables.

3.3 — Em França, a libertação antecipada dos detidos doentes em fase terminal pode ser decidida pelo juiz de instrução para os detidos em prisão preventiva. Os condenados podem beneficiar de uma suspensão de pena por motivo médico, de liberdade condicional, de uma medida de semiliberdade ou de um recurso en grace.

O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de realização de exames para permitir determinar se o estado de saúde do detido é compatível com a detenção. A,seropositividade, que pode ser conciliada com tratamento médico ou internamento hospitalar, não é considerada, por si só, razão suficiente para a libertação do recluso.

3.4 — Na Alemanha, a conferência ministerial de 1988 decidiu que o § 455 do Código de Processo Penal pode ser invocado para beneficiar um detido doente com sida em estado irreversível da doença, devendo cada caso ser estudado de acordo com as suas particularidades. Entre os elementos a ter em conta figuram o tratamento médico a que o recluso se deve submeter após a libertação e o perigo que pode representar para a sociedade.

A execução da pena pode ser adiada quando o condenado se encontre numa situação física tal que seja incompatível com a instalação em estabelecimento penitenciário.

A suspensão da execução de uma pena privativa de

liberdade pode ser determinada quando, por força da doença, resulte um perigo para a vida do condenado na exe-

cução da pena, quando o condenado piore e a doença não possa ser tratada no estabelecimento penitenciário e seja de esperar que a doença se prolongue por um período de tempo considerável.

3.5 — Em Itália, o problema da sida nas prisões foi especialmente enfrentado pelo Decreto-Lei n.° 139, de 14 de Maio de 1993 («disposições urgentes relativas ao tratamento de pessoas detidas afectadas por HIV e de toxicodependentes»), convertido em lei pela Lei n.° 222, de 14 de Julho do mesmo ano, que visou a «dramática situação das pessoas detidas com infecção por HIV e toxicodependentes».

Para além de regulamentar aspectos referentes ao internamento hospitalar de detidos e internados com HTV, de rastreio de HTV nos estabelecimentos prisionais e de alterar disposições do regime de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, prevenção, cura e reabilitação de toxicodependentes (e alcooldependentes), no sentido de restringir a prisão preventiva e permitir a suspensão da execução da pena em casos de sujeição a programas terapêuticos de recuperação e reabilitação, o diploma introduziu alterações específicas ao Código Penal (por aditamento do n.° 3 do artigo 146.°) e ao Código de Processo Penal (com a introdução do artigo 286-bis) em matéria de adiamento da execução da pena de prisão e de libertação de detidos.

Segundo o n.° 1 do artigo 286-bis do Código de Processo Penal, não pode ser mantida a prisão («cautelar») de detidos afectados por HTV quando se verifica uma situação de incompatibilidade com o estado de detenção, estabe-lecendo-se que existe tal incompatibilidade, que deve ser declarada pelo juiz, em caso de sida conclamata ou de grave deficiência imunitária e que, em outros casos, a incompatibilidade por infecção por HIV é avaliada pelo juiz, tendo em conta o tempo residual da pena e os efeitos da condição física do recluso na sua perigosidade. O pedido de declaração do estado de incompatibilidade pode ser formulado pelo arguido, pelo defensor ou pelo próprio serviço de saúde prisional; declarada a incompatibilidade, o juiz revoga a medida «cautelar», substituinào-a pela prisão domiciliária na residência do arguido.

A definição dos estados de sida conclamata e de «deficiência imunitária grave» é remetida para critérios legais, 'a estabelecer por decreto dos Ministros da Justiça e da Saúde (n.° 2 do artigo 286-bis).

Concretizando esta exigência, o Decreto ministerial de 25 de Março de 1993, ouvida a Comissão Nacionai de Luta contra a Sida, para fixação dos parâmetros, veio dispor que a situação de sida conclamata ocorre quando a pessoa esteja afectada por sida verificada com base em critérios fixados em circular do Ministério da Saúde de 1987 e que a grave deficiência imunitária se verifica quando a pessoa apresenta um défice imunitário explicitado por um número de linfócitos T/CD4+ igual ou inferior a 100/mmc como valor obtido em pelo menos dois exames consecutivos, com pelo menos 15 dias de distância. Por seu turno, o grau de deficiência imunitária relevante ocorre quando o número de linfócitos T/CD4+ é superior a 100/mmc mas inferior a 200/mmc.

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Finalmente, o n.° 3 do artigo 286-bis reconhece a possibilidade de o juiz ordenar a colocação provisória em estrutura hospitalar idónea, adoptando, se necessário, as providências necessárias a prevenir o perigo de fuga, quando

ocorram exigências de diagnóstico para verificação da \n-

çompaúbilidaâe com o estado de detenção ou, fora dos

casos do n.° l, quando ocorram exigências terapêuticas por infecção por HIV e sempre que tais exigências não possam ser satisfeitas no âmbito penitenciário.

O n.° 3 do artigo 146.° do Código Penal vem estabelecer a obrigatoriedade de adiamento de execução da pena privativa de liberdade de condenados afectados por HIV nos casos de incompatibilidade com o estado'de detenção, no sentido que lhe é conferido pelo n.° 1 do artigo 286-bis do Código de Processo Penal, à semelhança do previsto para os casos em que a execução se dirige contra uma mulher grávida ou contra uma mulher que tenha tido um parto há menos de seis meses. Trata-se de uma solução normativa de natureza excepcional, justificada pela especial gravidade da doença, .que, por si, constitui fundamento de incompatibilidade com o estado de detenção, e pelas suas implicações no âmbito prisional.

Anteriormente à alteração de 1993, o adiamento da execução da pena aplicada a doentes com sida/HIV em estado grave só podia ser avaliado no âmbito do artigo 147.° do Código Penal, que prevê a possibilidade de adiamento facultativo da execução no caso de o condenado estar afectado de doença física grave.

Embora reconhecendo a importância da intervenção na perspectiva da gravidade da situação dos doentes com sida em fase terminal, a solução do legislador de 1993 não deixou de ser alvo de críticas e reservas. Criticou-se, designadamente, a falta de reflexão sistemática, de oportunidade e de debate científico e cultural; a dificuldade em estabelecer, em abstracto, um quadro de incompatibilidade entre a doença e a detenção, considerando, nomeadamente, a natureza dinâmica da doença, a diversidade de situações clínicas e a previsibilidade da sua evolução, e o carácter discriminatório da medida face à situação de detidos portadores de outras doenças graves e irreversíveis, apontan-do-se a dificuldade da sua conciliação com as regras constitucionais do direito à saúde, da proibição de tratamento penal desumano ou degradante e do princípio da igualdade. Nesta conformidade, diz-se, deveria manter-se o anterior sistema de adiamento facultativo, que, permitindo o exame casuístico pelo juiz, realizaria o equilíbrio dos interesses em presença, de acordo com as regras gerais do processo penal.

3.6 — Na Suíça, a possibilidade de libertação do recluso com sida depende de confirmação médica de proximidade da morte, de declaração médica de necessidade de seguir determinado tratamento médico incompatível com o estado de detenção e do facto de o recluso sofrer de uma incapacidade de tal ordem que torne desumana a detenção.

3.7 — Na Polónia, quando o estado da doença coloca em perigo a vida do recluso, é admissível a suspensão da execução da pena ou a sua libertação antecipada. A situação, porém, é sempre estudada caso a caso pelos tribunais, que decidem livremente, de acordo com o interesse geral e o do recluso.

4 — A questão face ao direito português

O tema da libertação antecipada de reclusos afectados de doença grave, não obstante não ter concitado o debate político nem ter sido objecto de análise na doutrina e na

jurisprudência nacionais, não é estranho ao ordenamento jurídico português. Não se dirigindo especificamente aos problemas relacionados com a sida no meio prisional (que, aliás, ainda não existiam), já os artigos 304." e 305.° do Código de Processo Penal de 1929, na redacção de 1972, abordavam a possibilidade de suspensão da execução da prisão preventiva — mesmo por crimes então considerados incaucionáveis — quando fosse caso de «doença que ponha em risco a [...] vida [do arguido], comprovada por atestado médico, podendo o juiz mandar examinar o doente por um ou mais médicos e resolver .em face dos respectivos pareceres». Nessa linha, aliás, veio também dispor o artigo 211." do Código hoje vigente sempre que «tal for exigido por razão de doença grave do arguido», caso em que aquela medida de coacção será transitoriamente substituída pela de obrigação de permanência na habitação ou pelo puro e simples internamento hospitalar.

No referente à execução de medidas de segurança de internamento aplicadas a inimputáveis, podemos igualmente afirmar que a sua libertação antecipada se encontra salvaguardada, por via do artigo 92.° do Código Penal, ao nível da valoração do seu estado de perigosidade.

Porém, diversamente do que sucede em sistemas penais estrangeiros, de que se deram algumas notas essenciais relativas aos mais próximos, não está consagrada expressamente a possibilidade de adiamento da execução da pena privativa de liberdade ou de encurtamento do cumprimento da pena de prisão quanto a doentes com sida em fase terminal, por razões humanitárias, tal como sucede, aliás, quanto a doentes afectados por outras doenças graves e incuráveis.

O.estudo da situação destes doentes e a resposta do sistema penal tem-se reconduzido aos quadros e regras gerais do processo de liberdade condicional e, com alguma boa vontade dos agentes intervenientes, aos dó processo de indulto.

5 — A presente intervenção legislativa

A especificidade e gravidade dos problemas suscitados pela sida, em particular no meio prisional, justificam intervenção ao nível legislativo, em conformidade com as Recomendações R 1080 (1988), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, e R(93) 6, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de modo a reforçar e a tornar mais céleres e eficientes os mecanismos de resposta e as condições de tratamento, humanidade e dignidade dos estabelecimentos prisionais e, quanto aos doentes em estado terminal —relativamente aos quais perde sentido a realização das finalidades de execução da pena de prisão —, a permitir uma saída do meio prisional, de modo a possibilitar o direito a uma morte digna, porventura no seio da família.

Porém, as soluções a ponderar deverão considerar os problemas de saúde no seu conjunto, globalmente.

E, de facto, bem verdade que, ao lado da sida, e preexistentes relativamente a ela, existem nos estabelecimentos prisionais portugueses outras doenças graves e irreversíveis — como a hepatite, o cancro, a leucemia — cujos pacientes reclusos devem ter idêntico tratamento jurídico-penal.

Ora se, por um lado, parece claro que a restrição da consagração legal da saída do meio prisional aos doentes com sida não deixaria de assumir tratamento de favor relativamente aos reclusos afectados por esses outros tipos de doença de idêntica gravidade — o que seria de duvidosa constitucionalidade por violação do princípio da

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igualdade —, por outro, parece aconselhável aproveitar a oportunidade para analisar as questões legais da saúde nas prisões no seu conjunto, de modo a articular-se a saída do meio prisional, enquanto medida excepcional, com soluções que prevejam e garantam o direito à saúde nas prisões, reforcem a prevenção e o controlo da doença e, simultaneamente, garantam a validade das finalidades da execução da pena de prisão relativamente aos doentes afectados com doenças graves e irreversíveis.

A contemplação dos doentes com sida/HIV exige, por conseguinte, uma*intervenção inovadora, consagrando um princípio geral de aplicação a todos os casos de doença grave.

Parece dever optar-se pela solução que melhor possibilita a harmonização das antinomias do sistema, estabele-cendo-se uma regra geral de verificação judicial, caso a caso, em conformidade com ;as regras de prova no processo penal, que considere as exigências de prevenção e de ordem e paz social, por um lado, e, por outro, a situação pessoal do recluso e a sua subsunção ao conceito de> doença grave e irreversível em fase terminal, a determinar com base em critérios de natureza técnico-científica, presentes, se necessário, por via de adequados meios de prova pericial.

Verificados tais pressupostos, a pena de prisão será modificada em termos que permitam o internamento do recluso em estabelecimento adequado ou o obriguem a permanecer em habitação.

Em homenagem, porém, ao princípio da liberdade individual, a modificação só se operará após a obtenção do consentimento do recluso para o efeito.

Uma nota final para relevar que pareceu preferível admitir que o próprio tribunal de condenação procedesse à modificação da execução da pena de prisão que tenha aplicado quando, nesse momento, se encontrem reunidos os pressupostos da sua aplicação. De outro modo, e não obstante se encontrar constatada a situação, o condenado teria de ser conduzido à prisão para, então sim, beneficiar daquela modificação. ..hipótese que só traria prejuízos para todos os intervenientes processuais!

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em fase terminal

1 — Os cidadãos condenados em pena de prisão que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal podem beneficiar de modificação da execução da pena quando a tal se não oponham exigências de prevenção ou de ordem e paz social.

2 — A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.

3 — Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se

tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.

Artigo 2."

Modalidades de modificação da execução da pena

1 — A. modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:

a) Internamento do condenado em estabelecimento de saúde ou de acolhimento adequado; ou

b) Obrigação de permanência em habitação.

2 — O tempo de duração do internamento ou da permanência em habitação é tido em conta para efeitos de cumprimento da pena, não podendo, em caso algum, exceder o tempo que ao condenado falte cumprir.

3 — As modalidades referidas no n.° 1 podem ser:

a) Substituídas uma pela outra;

b) Revogadas, quando se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.

4 — Os encargos com o internamento do condenado são suportados, em partes iguais, pelos Ministérios da Justiça e da Saúde.

Artigo 3.° Tramitação do pedido

1 — O pedido de modificação da execução da pena é dirigido ao tribunal de execução das penas e apresentado ao director do estabelecimento prisional:

a) Pelo condenado;

b) Por familiar do condenado ou pelo Ministério Público, no interesse daquele.

2 — O pedido é instruído e remetido pelo director do estabelecimento prisional ao tribunal, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Parecer do médico do estabelecimento prisional contendo a descrição, caracterização, história e prognose clínica relativas à irreversibilidade e carácter terminal da fase da. doença, bem como o acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado;

b) Relatório do director do estabelecimento prisional contendo os elementos relativos ao cumprimento da pena e à situação prisional do condenado;

c) Relatório do Instituto de Reinserção Social contendo o estudo da situação social e familiar do condenado e parecer fundamentado sobre as possibilidades de internamento ou de permanência em habitação, bem como sobre a existência de razões de prevenção ou de ordem e paz social que se oponham à modificação da execução da pena.

3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o director do estabelecimento prisional entrega cópia do pedido aos serviços dó Instituto no estabelecimento.

Artigo 4.° Tramitação no tribunal

l — Recebido o pedido no tribunal, o processo é continuado com vista ao Ministério Público, se não for o reque-

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rente, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, emitir parecer ou requerer o que tiver por conveniente.

2 — Sendo requerente o Ministério Público ou familiar do condenado, este é ouvido pessoalmente pelo juiz sobre o seu consentimento.

3 — Havendo o processo de prosseguir, o juiz pode ordenar a realização de perícias e de outras diligências que se mostrarem necessárias, designadamente a junção de elementos constantes do processo clínico do condenado que sejam relevantes para a decisão, após o que decidirá no mais breve prazo possível.

Artigo 5.°

Execução e alteração da decisão

Ao Instituto de Reinserção Social compete acompanhar a execução da decisão de modificação e, designadamente:

a) Elaborar relatórios mensais de avaliação da execução;

b) Prestar ou promover para que seja prestado adequado apoio psicossocial ao condenado e respectiva família em coordenação com as competentes entidades públicas ou particulares;

c) Propor ao tribunal a substituição ou a revogação das modalidades de modificação aplicadas;

d) Comunicar ao tribunal o falecimento do condenado quando por outra razão não tenha sido declarada extinta a pena.

Artigo 6.°

Extensão do regime

Quando, no momento da condenação, se encontrarem preenchidos os pressupostos materiais de que dependa a modificação da execução da pena, pode o tribunal, imediatamente após a condenação em pena de prisão, optar pela aplicação de qualquer das modalidades de modificação referidas no n.° 1 do artigo 2.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Ó Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina

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