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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

res providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, serão criados automaticamente os corres-. pondentes lugares nas categorias para as quais transitaram, a extinguir quando vagarem.

2 — No sentido de dotar a IGE dos meios humanos necessários à consecução dos seus objectivos, no quadro da presente lei, os concursos de ingresso e acesso realizar-se-ão no período máximo de três meses após a publicação do presente diploma.

Artigo 38.° [...]

1 —........................................................................

2 — São igualmente extintos no quadro único de pessoal dos serviços centrais e regionais do Ministério

da Educação todos os lugares correspondentes à dotação da carreira de inspecção.

Artigo 39.° Revisão

O capítulo m do Decreto-Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro, alterado pela presente lei, será revisto no prazo máximo de dois anos.

Aprovado em 18 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Mapa I a que ae rafara o n.*1 do artigo 21.«

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RESOLUÇÃO

ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 1996

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, da Constituição e 64.°, n.° 2, da Lei n.° 77/ 88, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pela

Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, aprovar o seu orçamento para o ano de 1996, anexo à presente resolução.

Aprovada em 12 de Abril de 19%.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio de Almeida Santos.

ANEXO

Orçamento ordinário Resumo

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