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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, CONCLUÍDO ENTRE PORTUGAL E 0 CONSELHO DA EUROPA, REFERENTE AO CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA E SOLIDARIEDADE MUNDIAIS, ASSINADO EM ESTRASBURGO AOS 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Suplementar ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, referente ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais, assinado em Estrasburgo, aos 15 de Dezembro de 1994, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 17 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos

ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, ASSINADO EM PARIS EM 2 DE SETEMBRO DE 1949, CONCLUÍDO ENTRE PORTUGAL E 0 CONSELHO DA EUROPA, REFERENTE AO CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA E SOLIDARIEDADE MUNDIAIS.

O Governo Português e o Conselho da Europa:

Considerando que o Comité de Ministros aprovou a criação do Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais, doravante denominado «Centro», através da Resolução (89) 14, de 16 de Novembro de 1989, e que o Governo Português se comprometeu a prestar a este assistência de forma a assegurar todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento;

Considerando que o Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris em 2 de Setembro de 1949, ao qual Portugal aderiu em 6 de Julho de 1982, é aplicável aos órgãos que funcionam na dependência do

Conselho da Europa e, em particular, ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais;

Considerando a adopção pelo Comité de Ministros, durante a 500.' Reunião de Delegados dos Ministros, da Resolução (93) 51, confirmando a continuidade do Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais;

Considerando a necessidade de concluir um acordo suplementar para regulamentar as questões que possam surgir do estabelecimento do Centro em Lisboa:

acordam no seguinte:

Artigo 1."

É estabelecido em Portugal o Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais, que desempenhará as funções que lhe são atribuídas no quadro das Resoluções (89) 14, de 16 de Novembro de 1989, e (93) 51, de 21 de Outubro de 1993, bem como quaisquer outras que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité de Ministros.

Artigo 2.°

O Centro possui personalidade jurídica e goza da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos, em particular contratar e adquirir bens móveis.

Artigo 3.°

O Governo Português deverá fornecer insta/ações apropriadas para o Centro e contribuir proporcionalmente com o que for estipulado na respectiva chave anual dè repartição orçamental.

Artigo 4.°

Os bens e haveres de uso oficial do Centro, estejam onde estiverem e seja quem for o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, expropriação ou outra qualquer forma de restrição executiva, administrativa, judiciai legislativa.

As instalações e os arquivos do Centro sâo invioláveis, comprometendo-se as autoridades portuguesas a assegurar a sua protecção e segurança, bem como a do pessoal do Centro.

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