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18 DE MAIO DE 1996

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Artigo 5.°.

As autoridades portuguesas competentes farão uso dos respectivos poderes para garantir que os serviços públicos sejam fornecidos em condições equitativas ao Centro.

Este beneficiará para as suas comunicações oficiais de um tratamento tão favorável como o que Portugal confere a qualquer outro Governo, incluindo a respectiva missão diplomática, no que respeita às prioridades, tarifas e taxas de correio, cabogramas, telegramas, radiotelegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações.

Artigo 6.°

Os haveres, rendimentos e outros bens do Centro de uso oficial estão isentos de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente e proibições e restrições à importação ou exportação de objectos importados ou exportados, incluindo as publicações do Centro para uso oficial. Entende-se, no entanto, que os artigos isentos não serão vendidos em território português, a menos que o sejam nas condições prescritas pelas leis e regulamentos portugueses em vigor.

Artigo 7.°

Sem estar limitado por qualquer controlo, regulamentações ou moratórias financeiras, o Centro pode, quando se torne necessário ao desempenho das suas actividades oficiais e de acordo com os seus objectivos e a legislação em vigor aplicada às missões diplomáticas:

a) Deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;

b) Transferir livremente de, para e no interior do território português os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter em qualquer outra moeda as divisas que detenha.

Artigo 8.°

1 — O disposto nos artigos 17.°, 18.° e 19.° do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa é aplicável aos funcionários do Centro.

2 ■— O director executivo do Centro beneficiará de um tratamento idêntico ao concedido aos agentes diplomáticos. O cônjuge e os filhos menores do director executivo do Centro que vivam a seu cargo beneficiarão de um tratamento idêntico ao que é habitualmente concedido ao cônjuge e filhos menores dos agentes diplomáticos.

3 — As disposições do parágrafo 2 só se aplicam aos funcionários que não tenham residência permanente em Portugal.

Artigo 9.°

Os funcionários do Centro gozarão em Portugal de imunidade de jurisdição de qualquer tipo, no que respeita a actos praticados no desempenho das suas funções oficiais, e de imunidade de retenção e inspecção de objectos destinados ao uso oficial do Centro que transportem consigo ou na sua bagagem.

Todavia, o exercício de funções no Centro não isenta os funcionários de nacionalidade portuguesa da prestação do serviço militar obrigatório.

Artigo 10.°

1 — As importações de haveres e outros bens do Centro efectuadas nos termos do artigo 6.° e, bem assim, as efectuadas pelos funcionários do Centro que, no território português, gozem dos privilégios e imunidades referidos no artigo 8.°, nos limites e condições aí referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 13.° do Código do IVA.

2 — Estão isentas de IVA, nos termos da alínea m) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA, as aquisições de bens e serviços efectuadas no território português pelo Centro e pelos seus funcionários que gozem dos privilégios e imunidades referidos no artigo 8." Para o efeito, a Direcção de Serviços de Reembolsos do IVA procederá à restituição do imposto, nos termos do Decreto-Lei n.° 143/ 86, de 16 de Junho, relativamente às aquisições efectuadas a partir de 1 de Maio de 1990, data da abertura oficial do Centro. .

Artigo 11.°

As condições de trabalho dos funcionários do Centro serão exclusivamente reguladas pelas disposições das normas e regulamentos do Conselho da Europa, não podendo nenhum membro do pessoal reclamar direitos adicionais àqueles que se encontram definidos nas referidas normas e regulamentos.

Artigo 12.°

Sem prejuízo para os privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que deles gozam respeitar as leis e os regulamentos vigentes em Portugal.

Artigo 13.°

As consultas respeitantes à modificação deste Acordo serão encetadas a pedido de qualquer das partes, devendo tais modificações ser estabelecidas por mútuo consentimento.

Artigo 14.°

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República do aviso da troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 15.° Este Acordo deixará de vigorar:

a) Por mútuo consentimento das partes; ou

b) Se o Centro for transferido do território português, excepto no que diz respeito às cláusulas aplicáveis à boa conclusão do exercício das funções do Centro em Portugal e da disposição dos seus bens.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo Suplementar.

Feito em Estrasburgo, aos 15 de Dezembro de 1994, em inglês, francês e português, fazendo igualmente fé os três textos, em duas cópias, uma das quais será depositada nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros português e a outra nos arquivos do Conselho da Europa.

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