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18 DE MAIO DE 1996

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tárías quanto aos nacionais dos Estados membros da União Europeia.

2 — Na sentença condenatória pela prática de crime previsto no artigo 30.°, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, pode ser decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido pelo período de 2 a 7 anos.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 40." Consumo

1 — Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a rv é punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 60 dias.

2 — Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo, médio individual durante o período de três dias, a pena é de prisão até 2 anos e de multa até 120 dias.

3 —.........................................................................

Artigo 53." Revista e perícia

í —....................................................................

2 —.........................................................................

3 —........;................................................................

4 — Quem, depois de devidamente advertido das consequências penais do seu acto, se recusar a ser submetido a revista ou a perícia autorizada nos termos do número anterior é punido com pena de prisão até 6 anos e multa até 240 dias.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — António- Galvão Lucas — Nuno Correia da Silva — Paulo Portas — Ismael Pimentel (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 155/VII

ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA

Nota justificativa

A família constitui um meio privilegiado para o desenvolvimento das pessoas e da sociedade em geral, na medida em que é unidade afectiva, educativa, cultural, social e económica.

Tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

Através das suas organizações, as famílias participam na definição e concretização das políticas de família.

Com a iniciativa vertente pretende-se dinamizar e valorizar o associativismo familiar, conferindo-lhe a dignidade e enquadramento legal necessários para a defesa efectiva dos direitos c interesses da família, reconhecendo-lhe o estatuto de parceiro social.

Assim, confere-se às associações de família autonomia para a elaboração, aprovação e modificação dos respectivos estatutos e assegura-se representatividade genérica às associações de família de âmbito nacional seleccionadas pela estrutura governamental responsável pelas questões de promoção da igualdade e da família.

As associações de família gozam ainda de liberdade de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações.

Estabelece-se também o direito de participação e de informação das associações de família na definição da política de família, bem como no processo de elaboração de legislação referente à valorização da família.

Foi ainda consagrado o direito a tempo de antena na rádio e na televisão a favor das associações de família, sendo tal direito exercido nos termos de legislação regulamentar.

A consagração destes direitos contribuirá sem dúvida para o reforço da actuação das associações em causa e significará o reconhecimento da função insubstituível da família, enquanto geradora dos indispensáveis equilíbrios societais.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei estabelece o direito de constituição, actuação e participação das associações representativas das famílias como parceiros sociais.

Artigo 2.° Objectivos

Para efeitos da presente lei consideram-se associações de família as instituições sem fins lucrativos constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, de âmbito nacional, regional ou local, que, através do associativismo, prossigam, nomeadamente, os seguintes fins:

a) Defender e promover os direitos e interesses da família em tudo quanto respeite a sua valorização e a melhoria das suas condições de vida e que não contrarie a lei e a ética;

b) Desenvolver acções de apoio às famílias;

c) Criar condições necessárias para que a família desempenhe a sua função educativa no respeito pela dignidade da pessoa humana e em ordem ao desenvolvimento da solidariedade familiar e entre gerações;

d) Fortalecer a família e estimular as capacidades próprias de iniciativa,' na promoção dos seus di-

. reitos e liberdades fundamentais;

e) Promover a intervenção da família, como elemento fundamental da sociedade, na vida das comunidades em que se insere.

Artigo 3.° Autonomia

As associações de família gozam de autonomia na elaboração, aprovação e modificação dos respectivos es-

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