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18 DE MAIO DE 1996

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e promoção dos direitos e valores da família, adiante designadas «associações de família».

Artigo 2." Natureza e fins

As associações de família são instituições com personalidade jurídica, que podem assumir âmbito nacional, regional ou local e que prosseguem os seguintes fins:.

a) A defesa e promoção dos direitos e interesses da família como célula fundamental da sociedade, qualquer que seja a sua forma, em tudo quanto

. respeita à sua dignificação, valorização e melhoria das condições e qualidade de vida dos seus membros;

b) A criação de condições para o desempenho da função educativa da família, como elo fundamental da transmissão de valores e do desenvolvimento da personalidade dos seus membros e da solidariedade entre gerações;

c) A intervenção da família na vida em sociedade, como núcleo essencial de preservação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Artigo 3.°

Independência e autonomia

As associações de família são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, de eleger os seus corpos sociais, de aprovar os seus planos de actividade e de administar o seu património.

Artigo 4.° Constituição

1 — Depois de aprovados, os estatutos das associações de família devem ser remetidos à Direcção-Geral de Acção Social (DGAS), para efeitos de registo, acompanhados da lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e moradas individuais e de um certificado de admissibilidade da denominação da associação.

2 — O Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família deve ser consultado, para parecer, sobre a adequação dos estatutos aos fins previstos neste diploma.

3 — Após parecer favorável do Alto-Comissário, a Direcção-Geral dé Acção Social remeterá cópia dos documentos referidos no n.° 1 à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, antes de promover a respectiva publicação gratuita no Diário da República.

Artigo 5.°

Organizações federativas

As associações de família são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com os mesmos fins ou fins análogos aos seus.

Artigo 6.° Direitos

1 — Constituem direitos das associações de família:

a) Exercer o direito de acção popular em defesa dos direitos da família;

b) Beneficiar de apoio técnico e documental a facultar pelos departamentos públicos competentes;

c) Pronunciar-se sobre a definição da política de família e sobre as matérias que a ela digam respeito;

d) Propor medidas legislativas ou regulamentares que forem julgadas convenientes para a promoção dos direitos e valores da família;

e) Estar representadas no Conselho Económico e Social;

f) Estar representadas, a nível local e regional, em órgãos de consulta e participação social;

g) Acompanhar e serem consultadas sobre a actividade do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;

h) Realizar estudos e desenvolver projectos próprios na área das suas atribuições.

2 — As associações de família têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão públicas, a exercer pelas suas organizações federativas, em termos a regulamentar.

Artigo 7.° Isenções

As associações de família beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Preparos e custas judiciais;

. c) Os demais benefícios fiscais e emolumentares legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 8.°

Mecenato associativo

Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem actividades ou projectos de associações de família poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais, nos termos a definir por lei.

Artigo 9.° Associações já constituidas

As associações de família legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar do regime nele consignado devem cumprir o disposto no artigo 4.°

Assembleia da República, 14 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Maria Luísa Ferreira — Filomena Bordalo — Luís Marques Guedes — Maria Eduarda Azevedo — Teresa Patrício Gouveia — Álvaro Amaro — Figueiredo Lopes — Falcão e Cunha — Carlos Coelho — Fernanda Mota Pinto — Pedro Roseta — Manuel Moreira.

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