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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) eò) do n.°2 do artigo 61." do Código Penal.

Artigo 24.° [...]

As penas previstas nos artigos 21.°, 22.° e 23.° são aumentadas de um terço dos seus limites mínimo e máximo se:

Artigo 28.° [...]

1 — Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar alguns dos crimes previstos nos artigos 21.° e 22." é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 —........................................................................

3 — Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.° 1.

4 —........................................................................

Artigo 35.° [...]

1 — São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos, independentemente da sua titularidade.

2 —........................................................................

3 —......................................................................,.

4 — A perda de objectos pertencentes a terceiros só pode ser afastada se estes fizerem prova de um legítimo desconhecimento das actividades a que eles se prestaram, designadamente em caso de furto participado às autoridades competentes.

Artigo 36.° [...1

1 ...................................................................

2 —.............................................................:..........

3 —........................................................................

4 —........................................................................

5 —........................................................................

6 — A perda de direitos, objectos ou vantagens na titularidade de terceiros só pode ser afastada se estes fizerem prova de um legítimo desconhecimento quanto à respectiva fonte ou proveniência.

Artigo 39.° [...]

1 — As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.° a 38.°, revertem:

Artigo 53." Revista, perícia e buscas domiciliárias

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — Na falta de consentimento do visado, mas sem prejuízo do que se refere no n.° 1 do artigo anterior, a realização de revista ou perícia depende de prévia autorização da autoridade judicial competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.

4 —........................................................................

5 — Quando houver indícios de alguma das infracções previstas nos artigos 21.°, 22.° e 23.°, podem ser realizadas buscas domiciliárias, mediante autorização da autoridade judicial competente.

Artigo 59.° 1...1

1 — Não é punível a conduta do funcionário de investigação criminal ou terceiro que, para fins de prevenção ou inquérito e .sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar, directamente ou por intermédio de um terceiro, deter, guardar ou transportar estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores químicos susceptíveis de utilização para fabrico ilícito desses produtos.

2 — As acções previstas no número anterior têm de ser precedidas de autorização da autoridade judicial competente, a conceder por períodos determinados.

3 — Quando as acções sejam realizadas por terceiro, devem as mesmas ser precedidas de compromisso prévio adequado e ser devidamente enquadradas e acompanhadas por um funcionário de investigação criminal.

4 — O relato de tais factos é junto ao processo no prazo máximo de vinte e quatro horas.

5 — Por determinação da autoridade judiciai competente; pode a identidade do funcionário ou terceiro, referidos no n° 1, ser mantida secreta no relatório e em qualquer documento processual subsequente, bem como a sua comparência em julgamento implicar a realização de audiência à porta fechada.

Artigo 60.° [...]

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — O pedido a que se referem os números anteriores é precedido de autorização da autoridade judicial competente, devendo ser formulado através do Banco de Portugal no caso de ser dirigido a instituições bancárias, financeiras ou equiparadas.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Guilherme Silva — Luís Marques Guedes —■ Carlos Encarnação — Bernardino Vasconcelos — Paulo Mendo — Jorge Roque Cunha — Pedro Campilho — Manuel Alves de Oliveira — João Carlos Duarte — Carlos Coelho — Fernando Pereira (e mais três assinaturas).

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