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18 DE MAIO DE 1996

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PROPOSTA DE LEI N.9 14/VII

(ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERÍODOS NORMAIS DE TRABALHO SUPERIORES A QUARENTA HORAS POR SEMANA).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório e parecer

A presente proposta de lei visa a redução do horário normal de trabalho para quarenta horas semanais. Alterase, portanto, o disposto no Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 398/91, cujo artigo 5.° prevê um limite máximo de quarenta e quatro horas para o período normal de trabalho semanal.

Concomitantemente, estabelece-se um princípio de adaptabilidade do horário, sendo o máximo semanal calculado em termos médios com um período de referência de quatro meses.

Introduzem-se parâmetros a essa adaptabilidade, com limites para a duração diária e semanal do trabalho; antecedência de duas semanas para alteração de horários, e princípios orientadores da organização dos horários. Intro-duz-se ainda um intervalo mínimo de doze horas entre jornadas de trabalho.

Finalmente, altera-se o regime da prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, modificando-se o disposto no artigo 22.° do Decreto-Lei n.°49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Antecedentes

A redução do horário de trabalho para quarenta horas é, há vários anos, um tema presente na vida políüca portuguesa, constando já do acordo económico e social de 1990 o princípio da redução progressiva do tempo de trabalho para quarenta horas semanais. A efectivação em concreto do princípio foi, no entanto, sendo adiada por considerações atinentes aos seus reflexos na competitividade das empresas, podendo verificar-se que a negociação colectiva não seguiu, até agora, e em geral, o caminho apontado em 1990.

O limite máximo da duração semanal do trabalho foi introduzido na legislação portuguesa, pela primeira vez, com carácter genérico, pelo Decreto n.° 5516, de 7 de Maio de 1919, que fixou em quarenta e oito horas esse limite para os trabalhadores do comércio e indústria. O Decreto--Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, que actualmente regula a matéria da duração do trabalho, conservou o referido limite, apesar de já então a Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ter adoptado uma recomendação (n.° 116, de 1962) preconizando a redução progressiva da duração semanal do trabalho para quarenta horas.

Esse limite apenas viria a ser alterado pela Lei n.°2/ 91, que o reduziu para quarenta e quatro horas. A lei resultou de um texto de substituição da proposta de lei n.° 93/ V, que foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e do CDS, votos contra do PCP e abstenção do PS e PRD, tendo o PS e o PCP apresentado projectos alternativos sobre a mesma matéria, que foram rejeitados. O artigo 1.° da lei, que precisamente estabelecia a redução da duração semanal do trabalho para quarenta e quatro horas, rece-

beu, na especialidade, o voto favorável da Câmara por unanimidade.

Na VI Legislatura foram apresentados dois projectos de redução do horário semanal de trabalho para quarenta horas, pelo PCP, os projectos de lei n.os 8/VI e 577/VI, tendo ambos sido rejeitados na generalidade.

Já na presente legislatura foi apresentado pelo PCP um projecto de lei visando o mesmo objectivo, tendo sido rejeitado na generalidade.

Finalmente, há que dizer que a presente proposta de lei resulta das soluções consagradas no acordo económico e social de curto prazo, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em Janeiro deste ano.

Síntese das Inovações jurídicas pretendidas

O artigo 1." da presente proposta de lei estabelece o calendário da redução para quarenta horas de duração semanal do trabalho em dois tempos: uma redução de duas horas até ao limite de quarenta horas seis meses depois da publicação da lei e uma redução geral para as quarenta horas volvido um ano. Ressalvam-se os calendários de redução mais rápida fixados convencionalmente.

Em seguida, a proposta consagra um princípio de adaptabilidade do horário de trabalho, admitindo, portanto, semanas com mais e menos de quarenta horas, sendo a duração máxima de quarenta horas calculada em termos médios, para um período de quatro meses.

São introduzidos limites a essa adaptabilidade dos horários, sob a forma de limite diário (de dez horas) e limite máximo semanal do horário de trabalho. Este limite, 18 meses depois da publicação da lei, será de cinquenta, quarenta e oito ou quarenta e cinco horas quando o horário semanal presente seja, respectivamente, de quarenta e quatro horas, entre quarenta e duas e quarenta e quatro, ou inferior a quarenta e duas horas. Alargam-se também os termos em que pode ser regulada por convenção colectiva a duração do trabalho consecutivo e do intervalo de descanso.

Este princípio de adaptabilidade vem na linha do já consagrado no actual n.° 7 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 409/71, na redacção do Decreto-Lei n.° 398/91, o qual prevê a possibilidade de, por convenção colectiva, ser estabelecido o cálculo da duração semanal do trabalho em termos médios. Os maiores limites máximos propostos são idênticos aos já admitidos pela referida norma. Esta possibilidade deixada à negociação colectiva de flexibilizar os horários de trabalho foi já levada à prática em bastantes casos.

Também como limite à adaptabilidade, e preservando o trabalhador contra conjugações de horários de trabalho demasiado desgastantes, consagra-se um intervalo mínimo de doze horas entre duas jornadas de trabalho.

Altera-se, finalmente, o regime do contrato individual de trabalho (Decreto-Lei n.°49 408) no seu artigo 22.°, referente à prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato. A proposta elimina a possibilidade de encarregar temporariamente o trabalhador da prestação de serviços não compreendidos no objecto do contrato. Em contrapartida, prevê-se a possibilidade de o trabalhador desempenhar, com carácter acessório, tarefas com ligação funcional à sua actividade principal, desde que esta se mantenha enquanto tal.

Este regime de polivalência está integrado com uma preocupação, inovadora, de qualificação do trabalhador, uma vez que se estabelece o princípio da sua articulação

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