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II SÉRIE -A — NÚMERO 44

cionais e regimentais aplicáveis, podendo subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto. — O Deputado Relator, Ricardo Castanheira.

Nota. —z O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

I — Antecedentes

O aperfeiçoamento legal, e o enquadramento do movimento associativo foram objecto de iniciativas legislativas durante a III Legislatura quando foram presentes à Assembleia da República os seguintes projectos de lei: .

Projectos de lei n.os 249/1TI e 250/m, do Partido Socialista;

Projecto de lei n.° 317/HJ., do Centro Democrático Social;

Projectos de lei n.os 322/JJI e 323/UI, do Partido

Comunista Português; Projecto de lei n.° 325/ITI, do Partido Social-De-

mocrata.

Após debate em Plenário, foram aprovados na generalidade os projectos de lei do PS e do PSD, tendo então baixado a uma comissão mista constituída por membros da Comissão de Educação Ciência e Cultura e a Comissão de Juventude.

Os trabalhos da referida comissão não terminaram antes da dissolução da Assembleia da República.

Durante a IV Legislatura os grupos parlamentares apresentaram os seguintes novos projectos de lei:

Projecto de lei n.° 61/TV, do Centro Democrático Social;

Projectos de lei n.°s 88/TV e 89/TV, do Partido Comunista Português;

Projecto, de lei n.° 149/TV, do Partido Social-De-mocrata;

Projectos de lei n.os 150/TV e 15 l/TV, do Partido Socialista;

Projecto de lei n.° 153/TV, do Partido Renovador Democrático.

Após debate parlamentar, élaborou-se, em sede de Comissão de Juventude, um texto final alternativo aos acima referidos projectos de lei sobre o enquadramento legal das associações de estudantes.

Foram, no entanto, enviadas à Mesa da Assembleia da República várias declarações de voto face ao texto alternativo.

A Lei n.° 33/87 (regula o exercício do direito de associação dos estudantes) foi já objecto de regulamentação através do Decreto-Lei n.° 91-A/88, de 16 de Março, constante do Diário da República, 1." série, n.° 63 (suplemento), apenas no que diz respeito ao apoio material técnico e financeiro às associações de estudantes.

II — Exposição de motivos

O PP invoca na «Nota justificativa» referente ao seu

projecto de lei:

O respeito pelas associações de estudantes exige profundas alterações ao seu regime legal.

A cultura de subsídic-dependência, promovida pela actual lei, é contrária ao espírito de iniciativa.

É necessário encerrar dúvidas suscitadas sobre os critérios utilizados por quem tem o poder discricionário de decidir sobre a atribuição dos mesmos.

É a instituição de um verdadeiro regime de mecenato associativo que permite às associações de estudantes obter apoios junto das empresas, dos criadores de emprego.

O Governo, por seu lado, na «Exposição de motivos», refere:

. [...] considerando a sua nova filosofia de relacionamento com o associativismo, baseado em princípios de rigor e transparência.

[...] a necessidade de análise do relatório de contas actualizado para uma criteriosa e justa atribuição dos apoios concedidos.

[...] a necessidade de proceder a algumas correcções processuais quanto ao prazo de solicitação e atribuição do subsídio ordinário.

Ill — Análise do projecto de lei

• O PP apresenta alterações aos artigos 8.°, 9.°, 12.°, 14.°, 17.°, 18.°, 26.°, 27.° e 31.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, e propõe o aditamento de um novo artigo (34.°). Os referidos artigos consistem em:

1) Impor a duração de um ano para o mandato dos membros eleitos dos corpos directivos da associação de estudantes e a realização uniforme dos-processos eleitorais para a globalidade das associações;

2) Precisar que o apoio material e técnico estatal para além do âmbito sócio-cultural deve também ser desportivo;

3) Prever que o direito de antena exercido pelas associação de estudantes deve ser exercido nos termos gerais da legislação relativa ao direito de antena;

4) Instituir um mecenato associativo através de uma tabela legalmente fixada;

5) Fixar o montante das contribuições dos estudantes . para as actividades circum-escolares em 1% do

valor mais elevado do salário mínimo nacional;

6) Extinguir os subsídios extraordinários as associações de estudantes;

7) Aumentar o valor base do subsídio anual ordinário de 15 para 20 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional, procedendo também a um acréscimo ao valor base do subsídio ordinário por cada estudante matriculado de '/jg para Vj7 do montante mais elevado do salário mínimo nacional;

8) Determinar o cumprimento pelo Governo da sua obrigação em duas prestações, no início de cada semestre, contra a entrega de um relatório semestral e final de contas, respectivamente;

9) Estatuir um possível prolongamento do mandato dos corpos directivos das associação de estudantes

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