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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

PROJECTO DE LEI N.« 64/VII

(PERMITE A CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL NO CASO DE CRIME DE ÍNDOLE RACISTA OU XENÓFOBA POR PARTE DAS COMUNIDADES DE IMIGRANTES E DEMAIS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS INTERESSES EM CAUSA.)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo único. — 1 — No caso de crimes cuja motivação resulte de atitude discriminatória em razão de raça ou de nacionalidade, designadamente nos crimes previstos nos artigos 132.°, n.° 2, alínea d), 146.°, 239." e 240.° do Código Penal, podem constituir-se assistentes em processo penal as associações de comunidades imigrantes, anti-racistas ou defensoras dos direitos humanos, salvo expressa oposição do ofendido, quer este requeira ou não a sua constituição como assistente.

2 — A constituição de assistente nos termos do n.° 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O texto de substituição foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.& 82/VII

(REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Relatório

O presente projecto de lei visa, por um lado, a aplicação da legislação comum de trabalho aos trabalhadores empregados no sector das pescas e, por outro lado, legislar sobre alguns aspectos particulares desta actividade. Com efeito, «o contrato de trabalho a bordo» tem estado sujeito a legislação especial por força do disposto no artigo 8." do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.

O projecto de lei em análise segue uma sistematização em tudo semelhante à da Lei do Contrato de Trabalho, constante do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Feita a discussão pública, conforme manda a Lei n.° 16/ 79, de 26 de Maio, sobre este projecto de lei do PCP se pronunciaram:

A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; Três uniões sindicais; Três federações sindicais; Oito sindicatos.

Por fim e em conclusão, o projecto de lei n.° 82/VII cumpre todos os requisitos constitucionais e regimentais,

pelo que está em condições de ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1996. — A Depu-. tada Relatora, Maria Amélia Antunes.

Entidades que emitiram parecer sobre o projecto de lei n.fi 82/VII

Confederações sindicais: Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Coimbra. União dos Sindicatos de Lisboa. União dos Sindicatos do Porto.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias

Eléctricas de Portugal. Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica,

Petróleo e Gás. Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária.

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Centro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 115/VII

(ALTERAÇÃO 00 DECRETO-LEI N.« 323/89, DE 26 DE SETEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

O presente projecto de lei, apresentado pelo PP, altera o Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, que revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública.

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