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25 DE MAIO DE 1996

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I

O presente projecto de lei visa atingir dois objectivos prioritários da Administração Pública: eficácia e modernidade.

De acordo com os seus autores, estes objectivos só podem ser alcançados se for alterado o método de recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados, bem como para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão.

Esta alteração permitirá, no entender dos subscritores do projecto de lei, o que é designado por uma administração independente, imune às flutuações e influências arbitrárias do poder político-partidario.

Com vista à alteração do método de recrutamento, propõe-se que o recrutamento para os cargos de director de serviços, e chefe de divisão passe a ser feito por concurso e que o recrutamento para os cargos de director-geral e subdirèctor-geral ou equiparados passe também a efectuar--se por concurso, excepto se a especialidade das funções ou das qualidades requeridas para o seu desempenho justificarem a necessidade de o recrutamento ser feito por escolha entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública.

A solução legislativa proposta permitirá, segundo o projecto de lei, a criação de estímulos para os quadros da função pública, que passarão a ascender pelo seu mérito, e não por mera nomeação.

n

O projecto de lei é composto por dois artigos, sendo que o artigo 1.° altera o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, e o artigo 2.° o artigo 4.° deste último diploma legal.

De acordo com o artigo 3.°, n.° 1, do projecto de lei, o recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector--geral é feito por concurso de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública.

Consagra-se como que um critério de antiguidade, já que a regra passará a ser a de o recrutamento para tais cargos ser feito de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública.

Em todo o caso, não se prevê no projecto de lei a composição do júri que presidirá ao concurso público nem qual a legislação que lhe será aplicável.

Ora, tendo em atenção que o único diploma legal aplicável aos concursos é o Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, necessariamente será éste que regulamentará os concursos para cargos dirigentes.

Em todo o caso, não é despiciendo salientar que este último diploma legal está vocacionado para concursos para promoção nas caixeiras, e não para cargos dirigentes.

Importa também salientar que no sistema actualmente em vigor — sistema de escolha — os cargos dirigentes são nomeados em Conselho de Ministros e por um período de três anos, salvo se a comissão de serviço cessar por reorganização de um serviço público ou ainda se o ministro resolver fazer cessar a comissão de serviço.

m

De acordo com o disposto no artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, é de responsabilidade do director-geral:

Gerir as actividades de uma direcção-geral, na linha geral da política global definida pelo Governo;

Participar na elaboração das políticas governamentais na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando as informações para a sua definição, e dirigir, organizar e coordenar, de modo eficaz e eficiente, os meios para a respectiva execução;

• Controlar os resultados sectoriais, responsabilizando--se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos; Assegurar, a representação da direcção-geral e suas ligações externas.

Por sua vez, o subdirector-geral tem, entre outras, as seguintes funções:

Substituir o director-geral nas suas ausências ou impedimentos;

Actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo director-geral ou de competências próprias expressamente cometidas pelo diploma orgânico da direcção-geral;

Colaborar na execução das políticas governamentais afectas às actividades ou sectores da actividade sob sua responsabilidade;

Coordenar actividades internas ou sectores de actividade da direcção-geral, responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas.

É nosso entendimento que a proposta de recrutamento por concurso de directores-gerais e subdirectores-gerais avançada no projecto de lei em apreciação não tem em conta o conteúdo funcional acima referido, a unidade do sistema jurídico e a confiança política que está subjacente às funções desempenhadas pelos directores-gerais e subdirectores-gerais.

Por outro lado, há que ter em atenção que nada se estabeleceu quanto à forma e os efeitos do concurso público, o que implica, necessariamente, a aplicação das regras previstas no Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, diploma este que possui uma filosofia própria, a qual não nos parece ser a adequada para o recrutamento de cargos dirigentes da função pública.

Em todo o caso, o presente projecto de lei não é portador de qualquer inconstitucionalidade.

Parecer

Nos termos regimentais, o presente projecto de lei reúne os requisitos necessários à sua apreciação e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS, a abstenção do PCP e os votos contra do PSD e PP, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

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