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25 DE MAIO DE 1996

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O aumento das despesas previstas seja inscrito no Orçamento do Estado do próximo ano, através de norma neste sentido a inserir no texto da proposta de lei.

Do ponto de vista do direito de trabalho já existem normas que regulam a atribuição do subsídio de desemprego para os trabalhadores por conta de outrem. O que ocorre neste caso é que as «bordadeiras de casa» constituem uma actividade específica que tem aspectos semelhantes às situações de prestação de serviços ou de tarefa, pelo que se pode pôr a questão de saber qual a qualificação jurídico--laboral da actividade das «bordadeiras de casa». No entanto, tal questão deve ser objecto do parecer que a 8.° Comissão foi encarregada de elaborar, de acordo com o despacho do Presidente da Assembleia da República.

Na análise desta Comissão a proposta visa dar obediência ao preceituado no n.° 4 do artigo 63.° da Constituição, ou seja, incumbir o Estado de, através do sistema de segurança social, proteger os cidadãos em situação de desemprego.

Não se vislumbra violação de qualquer preceito constitucional, pelo que se adopta o seguinte parecer:

Nada obsta a que a proposta de lei n.° 6/VJI (ALRM) suba a Plenário para que se proceda à respectiva discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, . Hugo Velosa.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.9 17/VII

(ESTABELECE 0 REGIME LEGAL APLICÁVEL À DEFESA DOS CONSUMIDORES. REVOGA A LEI N.» 29/81, DE 22 DE AGOSTO.)

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sua reunião de 22 de Maio, analisou o texto da proposta de lei n.° 17/VII, com as alterações introduzidas na discussão na especialidade.

O artigo 12.° constante do texto da proposta foi suprimido, tendo-se em consequência alterado o n.° 2 do artigo 10.° Foi aditado um artigo ao capítulo v, «Disposições finais», com a epígrafe «Profissões liberais».

Procedeu-se à votação na especialidade, artigo a artigo, tendo sido aprovados com os votos favoráveis dos Deputados presentes, encontrando-se ausentes os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Texto de substituição CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Dever geral de protecção

1— Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.

2 — A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.

Artigo 2.° Definição e âmbito '

1 — Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça, com carácter profissional, uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.

2 — Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.

CAPÍTULO n Direitos do consumidor

Artigo 3.° Direitos do consumidor

0 consumidor tem direito:

a) À qualidade dos bens e serviços;

b) À protecção da saúde e da segurança física;

c) À formação e à educação para o consumo; ; d) À informação para o consumo;

e) À protecção dos interesses económicos;

f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos oú difusos;

g) A protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;

h) A participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

Artigo 4.°

Direito à qualidade dos bens e serviços

1 — Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legal-

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