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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Artigo 22.°

Conselho Nacional do Consumo

1 — O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

2 — São, nomeadamente, funções do Conselho:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pelo Instituto do Consumidor, pelas associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas;

b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;

c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais e sectoriais de acção na área do consumo;

d) Dar parecer sobre o relatório e o plano de actividades anuais do Instituto do Consumidor;

e) Aprovar recomendações a entidades públicas ou privadas ou aos consumidores sobre temas, actuações ou situações de interesse para a tutela dos direitos do consumidor.

3 — O Governo, através do Instituto do Consumidor, prestará ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário.

4 — Incumbirá ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 23.°

Profissões liberais

0 regime de responsabilidade por serviços prestados por profissionais liberais será regulado em leis próprias.

Artigo 24.° Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

2 — Consideram-se feitas à presente lei as referências à Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

Artigo 25.° Vigência

' 1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

2 — Os regulamentos necessários à execução da presente lei serão publicados no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.» 20/VII

(CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER 0 UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.)

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sua reunião de 21 de Maio, analisou o texto da proposta de lei n.° 20/VTJ (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), apresentado pelo Governo, com as alterações introduzidas na discussão na especialidade.

Em consequência da discussão, foi aditado um n.° 2 ao artigo 4." e foi suprimido o n.° 3 do artigo 9." e o artigo 12." constante da proposta de lei.

Procedeu-se à votação na especialidade, artigo a artigo, tendo sido todos aprovados pela unanimidade dos Srs. Deputados presentes, registando-se a ausência dos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PCP.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Texto de substituição

Artigo 1." Âmbito e finalidade

1 — A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.

2 — São os seguintes os serviços públicos abrangidos:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

c) Serviço de fornecimento de gás;

d) Serviço de telefone.

3 — Considera-se utente, para os efeitos previstos neste diploma, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.

Artigo 2." Direito de participação

1 — As organizações representativas dos utentes têm. o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais actos de natureza genérica que venham a ser celebrados entre o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias e as entidades concessionárias.

2 — Para esse efeito, as entidades públicas que representem o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias

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