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25 DE MAIO DE 1996

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nos actos referidos no número anterior devem comunicar atempadamente às organizações representativas dos utentes os respectivos projectos e propostas, de forma que estes se possam pronunciar sobre eles no prazo que lhes for fixado e que não será inferior a 15 dias.

3 —As organizações referidas no n.° 1 têm ainda o direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes opções estratégicas das empresas concessionárias do serviço público, nos termos referidos no número anterior, desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio.

Artigo 3.° Princípio geral

0 prestador do serviço- deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorrem da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.

^ Artigo 4."

Dever de Informação

1 — O prestador do serviço deve informar convenientemente a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

2 — Os operadores de serviços de telecomunicações informarão regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes à comunicação entre a rede fixa e a rede móvel.

Artigo 5.° Suspensão do fornecimento do serviço público

1 — A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido por escrito com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

3 — A advertência a que se refere o número.anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.

4 — A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

5 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, o Governo regulamentará, mediante decreto-lei, as questões relativas aos serviços de valor acrescentado.

Artigo 6.°

Direito a quitação parcial

Não pode ser recusadq o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo

o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o disposto na parte final do n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 7.° Padrões de qualidade

A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões.

Artigo 8.° Consumos mínimos

São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

Artigo 9.° Facturação

1 — O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.

2 — No caso do serviço telefónico, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo de o prestador do serviço dever adoptar as medidas técnicas adequadas à salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.

Artigo 10.° Prescrição e caducidade

1 — O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 — Se por erro do prestador do serviço foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 — O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.

Artigo 11." Carácter Injuntivo dos direitos

1 — É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela presente lei.

2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utente.

3 — O utente pode optar pela manutenção do contrato quando alguma das suas cláusulas seja nula.

Artigo 12.° Direito ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.

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