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Sábado, 25 de Maio de 1996

II Série-A — Número 44

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Decreto n.° 22/VH:

Revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo............... 807

Projectos de lei (n.« 59/VTJ, 62/VTI, 64/VTI, 82/VII, 115/VTI, 158/VTJ e 160/VTI):

N.° 59/VII [Alteração da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho .(Regula o exercício do direito de associação dos estudantes)]:

Relatórios e pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Educação, Ciência e Cultura e de Juventude........................... 808

N.° 62/VII (Prorrogação do prazo limite para submissão a inquérito público dos regulamentos municipais previstos no regime jurídico de licenciamento de obras particulares):

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente................................................................. 813

N.° 64/VII (Permite a constituição como assistente em pro- • cesso penal no caso de crime de índole racista ou xenófoba por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa):

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias .... 814

N.° 82/VII (Regime jurídico do contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família.................................... 814

N.° 115/VII (Alteração do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............................ 814

N.° 158/Vn (Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............................ 816

N.° 160/V11 — Criação da freguesia do Catujal no concelho de Loures (apresentado pelo PP).................................. 817

Propostas de lei [n.« 6Wn (ALRM), 17/VTJ, 20/VTJ, 23/VTI, 24/Vn e 27/VTTI:

N.° 6/VII (ALRM) (Subsidio de desemprego para as bordadeiras de casa):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............................. 818

N.° 17/VII (Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.° 29/81. dé 22 de Agosto):

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............................................................................ 819

' N.° 20/Vn (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais):

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 824

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N.° 23/VII (Cria o Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação................. 826

N." 24/VII [Alteração da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho (Regula o exercício do direito de associação dos estudantes)]:

V. Projecto de lei n.° 59/Vll. '

N.° 27/V1I (Estabelece o princípio a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção de directores de serviço V_._:_

e chefes de divisão para os quadros da Administração Pública):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............................................. 826

Proposta de resolução n.* 8/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos TraumáUcos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, assinada em Nova Iorque em 10 de Abril de 1981):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros,

Comunidades Portuguesas e Cooperação............................. g27

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DECRETO N.fi 22/VI1

REVISÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 20.°, 24.°, 28.°, 29.°, 39.°, 40." e 41.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.° Clubes desportivos

1 — São clubes desportivos, para efeitos desta lei, as pessoas colectivas de direito privado que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas.

2 — Os clubes desportivos que não participem em competições desportivas profissionais constituir-se-ão, nos termos gerais de direito, sob forma associativa e sem intuitos lucrativos.

3 — Por diploma legal adequado serão estabelecidos os termos em que os clubes desportivos, ou as suas equipas profissionais, que participem em competições desportivas de natureza profissional poderão adoptar a forma de sociedade desportiva com fins lu-

■ crativos, ou o regime de gestão a que ficarão sujeitos se não optarem por tal estatuto.

4 — O diploma referido no número anterior salvaguardará, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados e dos credores do interesse público e a protecção do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.

5 — Mediante diploma legal adequado poderão ser isentos de IRC os lucros das sociedades des-' portavas que sejam investidos em instalações ou em formação desportiva no clube originário.

6 — Os clubes desportivos e sociedades desportivas que disputem competições desportivas de carácter profissional terão obrigatoriamente que possuir contabilidade organizada segundo as normas do Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações constantes de regulamentação adequada.

Artigo 24.° Liga profissional de clubes'

1 — No seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia ad- _ ministradva, técnica e financeira.

2 — A liga será o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se djsputem no

âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;

b) Exercer, relativamente aos clubes seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidas legalmente ou pelos estatutos e regulamentos desportivos;

c) Exercer o poder disciplinar e gerir o específico sector de arbitragem, nos termos estabelecidos nos diplomas que regulamentem a presente lei;

d) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos federativos.

3 — No âmbito das restantes federações desportivas em que existam praticantes desportivos profissionais poderão ser constituídos organismos destinados a assegurar, de forma específica, a sua representatividade no seio da respectiva federação.

Artigo! 28.°

Regime jurídico

1 — São reconhecidas ao Comité Olímpico de Portugal as atribuições e competências que para ele decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos Jogos Olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.

2 — Pertence ao Comité Olímpico de Portugal o direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional.

3 —.......................................................................

Artigo 29.° Orgânica

1 — .......................................................................

2 — Aos serviços que integrem a administração pública desportiva compete a execução da política desportiva definida pêlo Governo.

Artigo 39.°

Cooperação internacional

1 — O Governo estabelecerá programas de cooperação com outros países e dinamizará o intercâmbio desportivo internacional, nos diversos escalões etários.

2 — No sentido de incrementar a integração europeia na área do desporto, o Governo assegurará a plena participação portuguesa nas instâncias desportivas europeias e comunitárias, tendo nomeadamente em vista a troca de informação sobre os diferentes processos de desenvolvimento desportivo e o acompanhamento dos mesmos.

3 — O Governo providenciará para que sejam implementados programas desportivos vocacionados para as comunidades portuguesas estabelecidas em

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outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem, bem como

privilegiará o intercâmbio desportivo com países de

língua oficial portuguesa.

Artigo 40.° Registo de clubes e federações

0 registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e demais entidades com intervenção na área do desporto, será organizado pela administração pública desportiva.

Artigo 41*

Desenvolvimento normativo da lei

No prazo de dois anos, o Governo fará publicar, sob forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

Art. 2.° — 1 — O capítulo m da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, passa a ter por epígrafe a expressão «Organizações desportivas».

2 — A secção i do capítulo referido no número anterior passa a ter por epígrafe a expressão «Movimento associativo desportivo» e a secção u do mesmo capítulo a expressão «Comité Olímpico de Portugal».

3 — Na secção i referida no n.° 2 deste artigo é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 27.°-A Associações promotoras de desporto

1 — Para os efeitos da presente lei são consideradas associações promotoras de* desporto as entidades que tenham por finalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva.

2 — Para poderem beneficiar de apoio do Estado, as associações referidas no número anterior deverão inscrever-se no competente registo a organizar pela administração pública desportiva.

3 — Às associações referidas no presente artigo poderá ser concedido o estatuto de pessoa colectiva de mera utilidade pública.

Art. 3.° A liga a que se refere o artigo 24." da Lei de Bases do Sistema Desportivo assume todas as competências, direitos e obrigações que pela lei ou pelos estatutos federativos estejam atribuídos ao organismo autónomo referido no Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril, bem como todos os direitos e obrigações já assumidas, à data da entrada em vigor do presente diploma, pela liga profissional constituída no âmbito da respectiva modalidade desportiva.

Aprovado em 18 de Abril de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 59/VII

[ALTERAÇÃO DA LEI N.» 33/87, DE 11 DE JULHO (REGULA

0 EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES).]

PROPOSTA DE LEI N.e 24/VII

[ALTERAÇÃO DA LEI N.B 33/87, DE 11 DE JULHO (REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

I — Antecedentes

0 presente projecto de lei visa alterar a Lei n.° 33/87, aprovada na IV Legislatura, e que resultou de um texto de substituição dos projectos de lei n.os 150/TV e 15l/TV, do PS, 149/IV, do PSD, 6 l/TV, do CDS, 88/TV e 89/TV, do PCP, e 153/rV, do PRD.

II — Nota justificativa

1 — Com o presente projecto de lei, da iniciativa de um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PP, pretende-se introduzir alterações na lei que regula o exercício do direito de associação dos estudantes (Lei n.° 33/87, de 11 de Julho), com o fundamento de que «a cultura da subsídio-dependência promovida pela actual lei é contrária ao espírito de iniciativa e revela-se sempre per-versa», sem embargo de a utilidade das associações de estudantes dever «ser reconhecida pelo Estado, nomeadamente através de apoios logísticos e financeiros à sua actividade».

2 — Propõem os autores do projecto de lei — em •ordem ao objectivo enunciado — um reforço.dos subsídios ordinários, acompanhado da extinção dos subsídios extraordinários, «acabando, assim, com as dúvidas sobre os ctvtá-rios utilizados por quem tem o poder discricionário de decidir sobre essa atribuição».

3 — «A gestão dos dinheiros públicos, dos dinheiros dos contribuintes, tem de ser absolutamente rigorosa. Ora, os subsídios ordinários a que todas as associações de estudantes têm direito são dinheiros públicos.» Apoiados nesta conclusão, propõem os autores um modelo de fiscalização que penalize os incumpridores, «sem prejudicar aqueles que lhes sucedem nas direcções das associações de estudantes», fazendo depender a atribuição do subsídio anual da entrega do relatório de contas da respectiva associação ao Governo.

4 — Salienta-se ainda a instituição de um regime de mecenato associativo «que permite às associações de estudantes obter apoios junto das empresas, dos criadores de emprego». Trata-se, nos termos da «Nota justificativa», de dar às associações de estudantes «as armas necessárias para entrar no mercado», abandonando o anterior sistema de «dependência financeira».

Ill — Modificações jurídicas pretendidas

O projecto propõe alterações à Lei n.° 33/87 nas matérias de mandatos das associações de estudantes, exercício de direito de antena e apoios concedidos por empresas ou pelo Estado.

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1 — No que se refere a mandatos, estabelece-se que o mandato das associações de estudantes é de um ano e que as eleições se devem realizar no 1.° trimestre de cada ano lectivo. Regulam-se ainda os casos de dissolução dos corpos directivos.

2 — O direito de antena das associações de estudantes, actualmente dependente de regulamentação específica do Governo (artigo U.° da Lei n.° 33/87), passaria a ser exercido nos termos gerais da respectiva lei.

3 — O apoio por parte das empresas é abrangido por um regime de mecenato sob a forma de deduções à matéria colectável das contribuições às associações de estudantes, em função do respectivo montante e segundo taxas marginais regressivas.

4 —" Profundas são as alterações introduzidas no respeitante aos apoios do Estado às associações de estudantes. Para além da especificação introduzida no artigo 9.° da lei (que passa a artigo 10.°), pela qual o apoio técnico do Estado abrange também o apoio desportivo (o que resultaria já da actual lei, na melhor interpretação), regula--se ainda em termos inovadores o apoio financeiro do Governo. Assim:

As associações de estudantes do ensino não superior passam a receber, além dos já previstos 75 % das , contribuições dos estudantes para actividades cir-cum-escolares, também um montante igual a duas vezes o salário mínimo nacional (artigos 17.°, n.° 1, e 18.°, n.° 1);

Este apoio depende da entrega do relatório de contas e é entregue 30 dias após a tomada de posse da direcção (artigos 17.°, n.°s 2, 3 e 4, 18.°, n.° 3, e 27.°, n.os 4 e 5);

O projecto ressalva ainda a atribuição de apoio financeiro de carácter pontual, prevista no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 91-A/88 (artigo 18.°, n.° 1);

As associações de estudantes do ensino superior passam a receber apenas um subsídio ordinário, sendo extintos tanto o subsídio extraordinário previsto no artigo 27.° da actual lei como o acréscimo de 20% ao subsídio ordinário atribuídos em função das actividades de carácter permanente desenvolvidas (artigo 26.°);

O montante do subsídio ordinário sobe, passando de 15 para 20 vezes o salário mínimo nacional, ao que acrescem '/37 (em vez dos actuais 2%) do salário mínimo por cada estudante matriculado (artigo 27.°, n.°s 1 e 2);

Segundo elementos fornecidos pelo Governo, da aplicação dos critérios propostos no ano de 1995 teria resultado um aumento das despesas públicas de aproximadamente 182 000 contos (42%);

As associações de estudantes passam a ter de apresentar relatórios • semestrais de contas, como pressuposto da atribuição do subsídio, salvo se solicitarem ao Governo a realização de uma auditoria às suas contas (artigo 27.°, n.° 5).

Em síntese, pode dizer-se, quanto aos apoios do Estado, que:

A intenção de eliminar a subsídio-dependência tra-duz-se num aumento dos subsídios, quer para as associações de estudantes do ensino superior quer para as do não superior;

À intenção de favorecer o espírito de iniciativa corresponde a eliminação dos subsídios extraordinários, o que leva a que todos recebam o mesmo, independentemente da respectiva iniciativa;

Finalmente, ao mesmo tempo que se extinguem os subsídios extraordinários para as associações de estudantes do ensino superior, conservam-se os apoios financeiros pontuais às associações de estudantes do ensino não superior (resultantes da manutenção em vigor do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 91-A/88, ressalvado pelo artigo. 18." do projecto de lei).

IV — Parecer

O projecto de lei em análise, depois da modificação introduzida pelos proponentes com o aditamento de um artigo 35.° que ressalvou a «lei travão», preenche as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1996. — O Deputado Relator, Sérgio Sousa Pinto. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP, a abstenção da Deputada do PSD Maria do Céu Ramos e votos contra do PP, e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Antecedentes

O enquadramento e o aperfeiçoamento legal do movimento associativo, enquanto realidade efectiva da nossa sociedade, com uma já longa tradição na defesa dos interesses e aspirações dos estudantes, bem como dos valores democráticos, são pretensões de diferentes grupos parlamentares que tiveram no passado recente concretização prática.

Destarte, durante a IJJ Legislatura foram presentes a esta Câmara os projectos de lei n.os 249/UI e 250/TJJ., do Partido Socialista, 37I/IH, do Centro Democrático Social, 322/IJJ e 323/m, do Partido Comunista Português, e 325/ITJ, do Partido Social-Democrata.

Do debate então efectuado, resultou a aprovação na generalidade dos projectos de lei do PS e do PSD acima referidos. Estes mesmos diplomas baixaram, em seguida, a uma comissão mista constituída por membros da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e da Comissão de Juventude, não tendo os trabalhos sido concluídos antes da dissolução da Assembleia da República.

Em virtude dessa interrupção, apresentaram os grupos parlamentares durante a IV Legislatura novos projectos de lei, a saber:

Projecto de lei n.° 6l/TV (CDS) — Reconhecimento jurídico das associações de estudantes;

Projecto de lei n.° 88/TV (PCP) — Garantia do direito de associação nas escolas secundárias;

Projecto de lei n.° 89/TV (PCP) — Garantia e defesa dos direitos das associações de estudantes do ensino médio e superior;

Projecto de lei n.° 149/TV (PSD) — Enquadramento legal das associações de estudantes;

Projecto de lei n.° 150/TV (PS) — Estatuto das associações de estudantes do ensino secundário;

Projecto de lei n.° 15 l/TV (PS) — Estatuto das associações de estudantes do ensino superior;

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Projecto de lei n.° 153/TV (PRD) — Regime jurídico das associações de estudantes dos ensinos médio e superior.

Na sequência do debate parlamentar efectuado, produziu-se, em sede da Comissão de Juventude, um texto final alternativo aos projectos de lei supramencionados sobre o enquadramento legal das associações de estudantes. Não obstante, foram enviadas à Mesa para publicação várias declarações de voto face à votação do texto alternativo.

A Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, é a Lei Quadro das Associações de Estudantes, tendo já sido objecto de regulamentação através do Decreto-Lei n.° 91-Ã/88, de 16 de Março, constante no Diário da República, 1." série, n.° 63 (suplemento), apenas no que diz respeito ao apoio material técnico e financeiro às associações de estudantes.

É sobre este diploma, que consagra um conjunto de direitos e regalias tendentes à defesa dos interesses das associações de estudantes na vida escolar e na sociedade, que presentemente três Deputados do Grupo Parlamentar do PP tomaram a iniciativa de propor a alteração através do projecto de lei n.° 59/VTJ, assim como o Governo, nos termos da alínea d) do artigo 200." da Consütuição da República Portuguesa, sob a forma de proposta de lei n.° 24/VU, ambos aqui em análise.

II — Oa «Nota justificativa»

O PP invoca na «Nota justificativa» referente ao projecto de lei acima referido que «o respeito pelas associações de estudantes exige profundas alterações ao seu regime legal», em vigor desde Julho de 1987, período de tempo suficiente para detectar erros e introduzir correcções.

Com efeito, o PP considera que «a cultura de subsídio--dependência, promovida pela actual lei, é contrária ao espírito de iniciativa» e à dimensão funcional das associações de estudantes. Por outro lado, pondo termo aos subsídios extraordinários, encerram-se as várias «dúvidas suscitadas sobre os critérios utilizados por quem tem o poder discricionário de decidir sobre a atribuição dos mesmos».

A fixação de «prazos eleitorais idênticos para todas as, associações de estudantes» asseguraria uma melhor articulação da política de subsídios às associações de estudantes com o Orçamento do Estado, garantindo ao PP que os «subsídios sejam utilizados por quem os recebe, e não por futuras direcções».

A preocupação pela gestão rigorosa dos dinheiros públicos deverá, no entender do PP, resultar na criação efectiva de um modelo fiscalizador da aplicação de subsídios.

Por último, constataram os Deputados proponentes a necessidade de se instituírem mecanismos de financiamento que possibilitem às associações de estudantes uma relação mais,próxima com o mercado e menos dependente do Estado, por meio de um «regime de mecenato associativo».

Por seu turno o Governo, «considerando a sua nova filosofia de relacionamento com o associativismo, baseado em princípios de rigor e transparência», bem como «a necessidade de análise do relatório de contas actualizado para uma criteriosa e justa atribuição dos apoios concedidos», procedeu à apresentação de alterações parciais à Lei n.° 33/87.

Invoca ainda o Governo como razão que justifica a alteração da situação existente «a necessidade de proceder a algumas correcções processuais quanto ao prazo de solicitação e atribuição do subsídio ordinário».

III — Análise do projecto de lei

Por forma a atribuir contornos legais às motivações anteriormente expostas, o PP apresenta alterações aos artigos 8.°, 9.°, 11.°, 14.°, 17.°, 18.°, 26.°, 27.° e 31.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, procedendo ainda ao aditamento à referida lei de um artigo (34.°), e que a seguir se sintetizam:

1) Impõe a duração de um ano para o mandato dos membros eleitos dos corpos directivos das associações de estudantes, bem como a realização uniforme dos processos eleitorais para a globalidade das associações;

2) Precisa que o apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, deverá ser dado, entre outras formas, no domínio da animação sócio-cultural e desportiva;

3) Prevê que o direito de antena seja exercido pelas associações de estudantes, nos termos gerais da legislação relativa ao direito de antena;

4) Institui um regime de mecenato associativo, podendo as entidades financiadoras obter deduções fiscais sobre a matéria colectável de acordo com uma tabela legalmente fixada;

5) Fixa o montante das contribuições dos estudantes para as actividades circum-escolares em 1% do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

6) Extingue a subvenção extraordinária como modalidade de subsídio a atribuir pelo Governo às associações de estudantes;

7) Aumenta o valor base do subsídio anual ordinário de 15 para 20 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional, procedendo também a um

' acréscimo ao valor base do subsídio ordinário por cada estudante matriculado de Vjo para '/37 do montante mais elevado do salário mínimo nacional;

8) Determina que o cumprimento pelo Governo da sua obrigação far-se-á em duas prestações, no início de cada semestre, contra a entrega de um relatório semestral e final de contas, respectivamente;

9) Estatui um possível prolongamento do mandato dos corpos directivos das associações de estudantes, em norma transitória, por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 8.°, relativo ao mandato, do diploma em análise.

IV — Análise da proposta de lei

A proposta de lei n.° 24/VTJ encerra em si alterações parciais à Lei n." 33/87, de' 11 de Julho, dando nova redacção aos artigos 26.° e 28.° do referido diploma e revogando o seu artigo 31.°

Expõe-se seguidamente, no essencial, o conteúdo das alterações propostas:

1) Retira como critério valorativo das actividades das associações de estudantes, conducente ao aumento de 20% do subsídio anual ordinário, a dimensão dos serviços prestados aos estudantes, às secções e a outros organismos associativos em funcionamento;

2) Fixa como prazo limite de solicitação do subsídio ordinário o dia 31 de Maio de cada ano e de pagamento do mesmo o dia IS de Julho;

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3) Impõe o dever de entrega do relatório de contas actualizado no acto de apresentação de pedidos de subsídios;

4) Revoga o artigo que previa o ónus da prova de constituição a que as associações de estudantes estavam sujeitas à data da aprovação da Lei

n.° 33/87.

V — Apreciação

Antes de qualquer apreciação quanto ao mérito e ou viabilidade da matéria versada no projecto de lei em apreço, convém, desde logo, debruçarmo-nos sobre uma questão prévia, que é a de saber se a iniciativa legislativa do PP viola ou não o disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 133.° do Regimento da Assembleia da República, ou seja, a denominada «lei travão».

Aliás, tal reserva é colocada pelo próprio Presidente da Assembleia da República, que, embora tenha admitido o referido projecto de lei, se interroga sobre se o mesmo não porá em causa a «lei travão».

Com efeito, as referidas disposições limitam a capacidade legislativa dos Deputados, dos grupos parlamentares e das Assembleias Legislativas Regionais em matérias de incidência financeira, proibindo-os de apresentar projectos ou propostas de lei que impliquem o aumento das despesas ou a diminuição das receitas previstas na lei orçamental, matéria da competência do Governo.

Ora, no caso em apreço, julgo ser forçoso concluir no sentido de que o projecto de lei do PP viola, efectivamente, aquelas disposições, já que a sua aprovação e entrada em vigor nos termos gerais no corrente ano implicariam necessariamente um aumento de despesas que não tiveram previsão orçamental no ano económico em curso. Tal situação levaria a uma perturbação do plano financeiro anual vertido no Orçamento, à revelia do Governo»

Para uma análise cuidada do alcance real dos artigos 26.° e 27.° do projecto de lei n.° 59/VTI, do PP, produziu--se o quadro abaixo indicado, que contém os valores referentes aos subsídios ordinários e extraordinários atribuídos pela Secretaria de Estado da Juventude no ano de 1995 e também as verbas que, sob a forma de subsídio ordinário, resultariam de uma eventual aplicação do projecto de lei apresentado pelo PP, tendo por base o mesmo universo de associações de estudantes requerentes.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(167 x 20 x SMN* = 182 364 000$00) + + (>/37 x SMN x 290 348** = 428 459 480S80) = = 610 823 480$80

* Artigo 27.°, n.° I, do projecto de lei n.° 59MI. *♦ Artigo 27.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 59/V11.

Nota. — Todos os valores constam de documentos enviados pela Secretaria de Estado da Juventude e pelo Ministério da Educação.

Quanto à proposta de lei n.° 24/VJJ e face à «Exposição de motivos» acima mencionada, caberá referir que tal complexo normativo corresponde às exigências legais, tomando a forma de proposta de lei, porque visa alterar diploma de igual dignidade.

0 seu conteúdo está articulado com o Programa do Governo, na parte final do n.° 8.1 relativa à política de juventude, o qual prevê a análise global da legislação que directamente respeita aos jovens portugueses, sendo que da avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e a médio prazos não decorre incidência orçamental.

Por último, verifica-se a necessidade de fazer publicar o decreto-lei a fim de, dar cumprimento ao disposto no artigo 33." da proposta de lei.

VI — A posição dos grupos parlamentares

Os Deputados dos diversos grupos parlamentares, na análise das presentes iniciativas legislativas na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura de 16 de Maio de 1996, acordaram em reservar a sua posição para a discussão na generalidade em Plenário.

VII — Conclusões e parecer

1 — Relativamente ao projecto de lei n.° 59/VTJ, versa essencialmente sobre a vida financeira das associações de estudantes, circunscrevendo o apoio governamental às associações de estudantes a um só subsídio anual, e determina a adopção de novas medidas de fiscalização, designadamente a obrigatoriedade de apresentação de relatórios semestrais de contas, prevendo ainda a fixação de prazos eleitorais uniformes para todas as associações de estudantes.

2 — Julgamos também que o mérito da iniciativa será aferido em sede de discussão na generalidade, muito embora se devam relevar algumas dificuldades de aplicabilidade, especialmente no que se refere às disposições que reportam à matéria fiscal, necessitando, por isso, de uma mais ponderada reflexão, tendo em vista o sistema fiscal vigente.

3 — É *de referir ainda que o PP em tempo apresentou na Mesa da Assembleia da República uma rectificação que apenas por questões formais não pôde ser integrada na apreciação pelo relator daquele projecto de lei e que, ao introduzir alterações ao artigo 17.° e ap aditar à Lei n.° 33/87 um novo artigo 35.°, resolverá o problema atrás suscitado relativamente à «lei travão»

4 — Quanto à proposta de lei n.° 24/VTJ, visa disciplinar de forma transparente e criteriosa os pedidos de apoio solicitados pelas associações de estudantes, actualizando o prazo de apresentação de prova do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.° 33/87, de 11 de Julho.

Enquanto principal órgão legiferante, a competência legislativa da Assembleia da República é, em princípio, plena e genérica, podendo incidir sobre toda e qualquer matéria, nos limites impostos pela Constituição da República Portuguesa; sendo que o presente projecto de lei trata de matéria de competência legislativa concorrente com a do Governo, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.° 59/VTJ, do PP, e a proposta de lei n.° 24/VTJ observam as disposições constitu-.

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cionais e regimentais aplicáveis, podendo subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto. — O Deputado Relator, Ricardo Castanheira.

Nota. —z O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

I — Antecedentes

O aperfeiçoamento legal, e o enquadramento do movimento associativo foram objecto de iniciativas legislativas durante a III Legislatura quando foram presentes à Assembleia da República os seguintes projectos de lei: .

Projectos de lei n.os 249/1TI e 250/m, do Partido Socialista;

Projecto de lei n.° 317/HJ., do Centro Democrático Social;

Projectos de lei n.os 322/JJI e 323/UI, do Partido

Comunista Português; Projecto de lei n.° 325/ITI, do Partido Social-De-

mocrata.

Após debate em Plenário, foram aprovados na generalidade os projectos de lei do PS e do PSD, tendo então baixado a uma comissão mista constituída por membros da Comissão de Educação Ciência e Cultura e a Comissão de Juventude.

Os trabalhos da referida comissão não terminaram antes da dissolução da Assembleia da República.

Durante a IV Legislatura os grupos parlamentares apresentaram os seguintes novos projectos de lei:

Projecto de lei n.° 61/TV, do Centro Democrático Social;

Projectos de lei n.°s 88/TV e 89/TV, do Partido Comunista Português;

Projecto, de lei n.° 149/TV, do Partido Social-De-mocrata;

Projectos de lei n.os 150/TV e 15 l/TV, do Partido Socialista;

Projecto de lei n.° 153/TV, do Partido Renovador Democrático.

Após debate parlamentar, élaborou-se, em sede de Comissão de Juventude, um texto final alternativo aos acima referidos projectos de lei sobre o enquadramento legal das associações de estudantes.

Foram, no entanto, enviadas à Mesa da Assembleia da República várias declarações de voto face ao texto alternativo.

A Lei n.° 33/87 (regula o exercício do direito de associação dos estudantes) foi já objecto de regulamentação através do Decreto-Lei n.° 91-A/88, de 16 de Março, constante do Diário da República, 1." série, n.° 63 (suplemento), apenas no que diz respeito ao apoio material técnico e financeiro às associações de estudantes.

II — Exposição de motivos

O PP invoca na «Nota justificativa» referente ao seu

projecto de lei:

O respeito pelas associações de estudantes exige profundas alterações ao seu regime legal.

A cultura de subsídic-dependência, promovida pela actual lei, é contrária ao espírito de iniciativa.

É necessário encerrar dúvidas suscitadas sobre os critérios utilizados por quem tem o poder discricionário de decidir sobre a atribuição dos mesmos.

É a instituição de um verdadeiro regime de mecenato associativo que permite às associações de estudantes obter apoios junto das empresas, dos criadores de emprego.

O Governo, por seu lado, na «Exposição de motivos», refere:

. [...] considerando a sua nova filosofia de relacionamento com o associativismo, baseado em princípios de rigor e transparência.

[...] a necessidade de análise do relatório de contas actualizado para uma criteriosa e justa atribuição dos apoios concedidos.

[...] a necessidade de proceder a algumas correcções processuais quanto ao prazo de solicitação e atribuição do subsídio ordinário.

Ill — Análise do projecto de lei

• O PP apresenta alterações aos artigos 8.°, 9.°, 12.°, 14.°, 17.°, 18.°, 26.°, 27.° e 31.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, e propõe o aditamento de um novo artigo (34.°). Os referidos artigos consistem em:

1) Impor a duração de um ano para o mandato dos membros eleitos dos corpos directivos da associação de estudantes e a realização uniforme dos-processos eleitorais para a globalidade das associações;

2) Precisar que o apoio material e técnico estatal para além do âmbito sócio-cultural deve também ser desportivo;

3) Prever que o direito de antena exercido pelas associação de estudantes deve ser exercido nos termos gerais da legislação relativa ao direito de antena;

4) Instituir um mecenato associativo através de uma tabela legalmente fixada;

5) Fixar o montante das contribuições dos estudantes . para as actividades circum-escolares em 1% do

valor mais elevado do salário mínimo nacional;

6) Extinguir os subsídios extraordinários as associações de estudantes;

7) Aumentar o valor base do subsídio anual ordinário de 15 para 20 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional, procedendo também a um acréscimo ao valor base do subsídio ordinário por cada estudante matriculado de '/jg para Vj7 do montante mais elevado do salário mínimo nacional;

8) Determinar o cumprimento pelo Governo da sua obrigação em duas prestações, no início de cada semestre, contra a entrega de um relatório semestral e final de contas, respectivamente;

9) Estatuir um possível prolongamento do mandato dos corpos directivos das associação de estudantes

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em norma transitória, por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 8.°, relativo ao mandato, do diploma em análise.

IV — Análise da proposta de lei

O Governo apresenta nova redacção dos artigos 26.° e 28.° da Lei n.° 33/87, revoga o seu artigo 31." e tem como objectivos:

1) Retirar como critério valorativo das actividades das associações de estudantes, conducentes ao aumento de 20% do subsídio anual ordinário, a dimensão dos serviços prestados aos estudantes, às secções e a outros organismos associativos em funcionamento;

2) Fixar como prazo limite de solicitação do subsídio ordinário o dia 31 de Maio e de pagamento o dia 15 de Julho;

3) Impor o dever de entrega do relatório de contas actualizado no acto de apresentação de pedidos de subsídios;

4) Determinar a inelegibilidade dos membros directivos das associação de estudantes responsáveis e a não atribuição do subsídio anual ordinário e extraordinário no prazo de um ano contado a partir da termo do mandato no caso do não cumprimento do estipulado no n.° 3).

V — Apreciações

S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República colocou reservas quanto ao facto de o projecto de lei do PP poder violar o disposto no artigo 170.°, n." 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 133.° do Regimento da Assembleia da República, a denominada «lei travão».

As referidas disposições limitam a capacidade legislativa dos Deputados da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais em matéria de incidência financeira, proibindo a apresentação de projectos ou propostas de lei que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas na lei orçamental, matéria da competência dp Governo.

Segundo um cálculo dos valores referentes aos subsídios ordinários e extraordinários atribuídos pela Secretaria de Estado da Juventude em 1995 e também as verbas que, sob a forma de subsídio ordinário, resultariam de uma eventual aplicação dos artigos 26.° e 27.° do projecto de lei do PP, será forçoso concluir-se que a sua aprovação e entrada em vigor nos termos gerais do corrente ano implicaria um aumento de despesas que não tinham previsão orçamental do ano económico em curso.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Posteriormente à apresentação do projecto de lei n.° 59/ VTJ, foi, em tempo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PP à Mesa da Assembleia da República uma alteração

que remete a entrada em vigor do projecto de lei para o início do ano lectivo seguinte ao ano da sua aprovação, o que conduz a que o projecto de lei n.° 59/VTI não colida com a «lei travão»; por razões de ordem formal, o Deputado relator só tardiamente a ela teve acesso.

Quanto à proposta de lei e face à «Exposição de motivos» acima mencionada, caberá referir que tal complexo normativo corresponde às exigências legais, a forma de proposta de lei, porque visa alterar diploma de igual dignidade.

O seu conteúdo está articulado com o Programa do Governo, na parte final do n.° 8.1, relativa à política de juventude, quando prevê a análise global da legislação que directamente respeita aos jovens portugueses.

VI — A posição dos grupos parlamentares

O projecto de lei n.° 59/VTI, do PP, e a proposta de lei n.° 24/VTJ ainda não foram objecto de discussão e debate na Comissão de Juventude.

VII — Parecer

A Comissão de Juventude é de parecer que o projecto de lei n.° 59/VTJ, do PP, e a proposta de lei n.° 24/VTJ observam as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, podendo subir a Plenário da Assembleia da República.

. Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Miguel Relvas. — O Deputado Relator, Sérgio Vieira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 62/VII

(PRORROGAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA SUBMISSÃO A INQUÉRITO PÚBLICO DOS REGULAMENTOS MUNICIPAIS PREVISTOS NO REGIME JURÍDICO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES.)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1." É revogado o n.° 2 do artigo 68.°-A do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.

Art. 2.° O disposto no artigo anterior produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1996, sem prejuízo de direitos adquiridos por acto administrativo praticado entre aquela data e a data da publicação do presente diploma.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.« 64/VII

(PERMITE A CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL NO CASO DE CRIME DE ÍNDOLE RACISTA OU XENÓFOBA POR PARTE DAS COMUNIDADES DE IMIGRANTES E DEMAIS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS INTERESSES EM CAUSA.)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo único. — 1 — No caso de crimes cuja motivação resulte de atitude discriminatória em razão de raça ou de nacionalidade, designadamente nos crimes previstos nos artigos 132.°, n.° 2, alínea d), 146.°, 239." e 240.° do Código Penal, podem constituir-se assistentes em processo penal as associações de comunidades imigrantes, anti-racistas ou defensoras dos direitos humanos, salvo expressa oposição do ofendido, quer este requeira ou não a sua constituição como assistente.

2 — A constituição de assistente nos termos do n.° 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O texto de substituição foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.& 82/VII

(REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Relatório

O presente projecto de lei visa, por um lado, a aplicação da legislação comum de trabalho aos trabalhadores empregados no sector das pescas e, por outro lado, legislar sobre alguns aspectos particulares desta actividade. Com efeito, «o contrato de trabalho a bordo» tem estado sujeito a legislação especial por força do disposto no artigo 8." do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.

O projecto de lei em análise segue uma sistematização em tudo semelhante à da Lei do Contrato de Trabalho, constante do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Feita a discussão pública, conforme manda a Lei n.° 16/ 79, de 26 de Maio, sobre este projecto de lei do PCP se pronunciaram:

A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; Três uniões sindicais; Três federações sindicais; Oito sindicatos.

Por fim e em conclusão, o projecto de lei n.° 82/VII cumpre todos os requisitos constitucionais e regimentais,

pelo que está em condições de ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1996. — A Depu-. tada Relatora, Maria Amélia Antunes.

Entidades que emitiram parecer sobre o projecto de lei n.fi 82/VII

Confederações sindicais: Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Coimbra. União dos Sindicatos de Lisboa. União dos Sindicatos do Porto.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias

Eléctricas de Portugal. Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica,

Petróleo e Gás. Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária.

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Centro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 115/VII

(ALTERAÇÃO 00 DECRETO-LEI N.« 323/89, DE 26 DE SETEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

O presente projecto de lei, apresentado pelo PP, altera o Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, que revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública.

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I

O presente projecto de lei visa atingir dois objectivos prioritários da Administração Pública: eficácia e modernidade.

De acordo com os seus autores, estes objectivos só podem ser alcançados se for alterado o método de recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados, bem como para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão.

Esta alteração permitirá, no entender dos subscritores do projecto de lei, o que é designado por uma administração independente, imune às flutuações e influências arbitrárias do poder político-partidario.

Com vista à alteração do método de recrutamento, propõe-se que o recrutamento para os cargos de director de serviços, e chefe de divisão passe a ser feito por concurso e que o recrutamento para os cargos de director-geral e subdirèctor-geral ou equiparados passe também a efectuar--se por concurso, excepto se a especialidade das funções ou das qualidades requeridas para o seu desempenho justificarem a necessidade de o recrutamento ser feito por escolha entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública.

A solução legislativa proposta permitirá, segundo o projecto de lei, a criação de estímulos para os quadros da função pública, que passarão a ascender pelo seu mérito, e não por mera nomeação.

n

O projecto de lei é composto por dois artigos, sendo que o artigo 1.° altera o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, e o artigo 2.° o artigo 4.° deste último diploma legal.

De acordo com o artigo 3.°, n.° 1, do projecto de lei, o recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector--geral é feito por concurso de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública.

Consagra-se como que um critério de antiguidade, já que a regra passará a ser a de o recrutamento para tais cargos ser feito de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública.

Em todo o caso, não se prevê no projecto de lei a composição do júri que presidirá ao concurso público nem qual a legislação que lhe será aplicável.

Ora, tendo em atenção que o único diploma legal aplicável aos concursos é o Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, necessariamente será éste que regulamentará os concursos para cargos dirigentes.

Em todo o caso, não é despiciendo salientar que este último diploma legal está vocacionado para concursos para promoção nas caixeiras, e não para cargos dirigentes.

Importa também salientar que no sistema actualmente em vigor — sistema de escolha — os cargos dirigentes são nomeados em Conselho de Ministros e por um período de três anos, salvo se a comissão de serviço cessar por reorganização de um serviço público ou ainda se o ministro resolver fazer cessar a comissão de serviço.

m

De acordo com o disposto no artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, é de responsabilidade do director-geral:

Gerir as actividades de uma direcção-geral, na linha geral da política global definida pelo Governo;

Participar na elaboração das políticas governamentais na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando as informações para a sua definição, e dirigir, organizar e coordenar, de modo eficaz e eficiente, os meios para a respectiva execução;

• Controlar os resultados sectoriais, responsabilizando--se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos; Assegurar, a representação da direcção-geral e suas ligações externas.

Por sua vez, o subdirector-geral tem, entre outras, as seguintes funções:

Substituir o director-geral nas suas ausências ou impedimentos;

Actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo director-geral ou de competências próprias expressamente cometidas pelo diploma orgânico da direcção-geral;

Colaborar na execução das políticas governamentais afectas às actividades ou sectores da actividade sob sua responsabilidade;

Coordenar actividades internas ou sectores de actividade da direcção-geral, responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas.

É nosso entendimento que a proposta de recrutamento por concurso de directores-gerais e subdirectores-gerais avançada no projecto de lei em apreciação não tem em conta o conteúdo funcional acima referido, a unidade do sistema jurídico e a confiança política que está subjacente às funções desempenhadas pelos directores-gerais e subdirectores-gerais.

Por outro lado, há que ter em atenção que nada se estabeleceu quanto à forma e os efeitos do concurso público, o que implica, necessariamente, a aplicação das regras previstas no Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, diploma este que possui uma filosofia própria, a qual não nos parece ser a adequada para o recrutamento de cargos dirigentes da função pública.

Em todo o caso, o presente projecto de lei não é portador de qualquer inconstitucionalidade.

Parecer

Nos termos regimentais, o presente projecto de lei reúne os requisitos necessários à sua apreciação e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS, a abstenção do PCP e os votos contra do PSD e PP, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.9 1567VII

(ALTERA 0 ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório I

Considerou a autora do presente projecto de lei que o regime de provimento para cargos dirigentes da função pública necessita de uma revisão que permita a ausência de controvérsia política, a dignificação de carreira e o prémio à competência de funcionários públicos. .

Consideram os seus autores que é a função pública que deve ser capaz de gerar os seus próprios dirigentes, im-pondo-se o reconhecimento do mérito como forma de evitar a «permanente suspeição sobre a proveniência partidária».

n

É proposto que o recrutamento de directores-gerais e subdirectores-gerais ou equiparados passe a ser feito por concurso, em regra de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública.

Excepcionalmente, é admitido que o recrutamento desta categoria de dirigentes possa ser feita por escolha do membro do Governo competente, mediante despacho fundamentado, e de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.

Por sua vez, o recrutamento dos directores de serviços e chefes de divisão é proposto que seja feito, por concurso interno, de entre os funcionários que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Licenciatura ou curso superior equiparado;

b) Desempenho de funções correspondentes à habilitação referida.

No projecto de lei em apreço são previstas determinadas regras acerca do modus faciendi dos respectivos concursos, a saber:

O júri do concurso é consumido, por despacho do membro do Governo competente, por um presidente e por dois ou quatro vogais com vínculo à Administração Pública e de categoria não inferior àquela para que é aberto concurso;

Os membros do júri são sorteados de entre o pessoal dirigente, preferencialmente, do serviço ou departamento para o qual é aberto o concurso;

Os métodos da solução propostos são:

a) Prestação de provas públicas; ^ b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção;

É criada uma comissão de observação e acompanhamento de concursos, que funcionará junto do membro do Governo responsável pela Administração Pública, presidida por um magistrado indicado para o efeito pelo Conselho Superior da Magistratura, integrada em igual número por re-

presentantes da Administração Pública e por associações sindicais da função pública; As normas regulamentares acerca do júri, abertura e funcionamento dos concursos deverão ser aprovadas por decreto-lei.

Por último, prevê o projecto de lei que as. nomeações de pessoal dirigente para os cargos de director-geral, subdirector-geral, directores de serviços e chefes de divisão ficarão suspensas até à entrada em vigor do regulamento atrás mencionado, sendo as respectivas funções asseguradas pelos actuais titulares.

ni

De acordo com .o disposto no artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, é da responsabilidade do director-geral:

Gerir as actividades de uma direcção-geral, na linha geral da política global definida pelo Governo;

Participar na elaboração das políticas governamentais na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando as informações para a sua definição, e dirigir, organizar e coordenar, de modo eficaz e eficiente, os meios para a respectiva execução;

Controlar os resultados sectoriais, responsabilizando--se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos;

Assegurar a representação da direcção-geral e suas ligações externas.

Por sua vez, o subdirector-geral tem, entre outras, as seguintes funções:

Substituir o director-geral nas suas ausências ou impedimentos;

Actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo director-geral ou de competências próprias expressamente cometidas pelo diploma orgânico da direcção-geral;

Colaborar na execução das políticas governamentais afectas às actividades ou sectores da actividade sob sua responsabilidade;

Coordenar actividades internas ou sectores àe actividade da direcção-geral, responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas.

É nosso entendimento que a proposta de recrutamento por concurso dos cargos de directores-gerais e de subdirec-tores-gerais constante do projecto de lei não tem em atenção o conteúdo funcional acima referido, a unidade do sistema jurídico e a confiança política que está subjacente à complexidade e natureza das funções desempenhadas pelos directores-gerais e subdirectores-gerais.

Por outro lado, a solução avançada para o âmbito do recrutamento dos directores-gerais e dos subdirectores--gerais, ou seja, o de ser feito por concurso de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, acaba por consagrar de forma absoluta o critério da antiguidade, facto que tem como consequência que só os indivíduos no topo da carreira poderão concorrer.

Acresce que a especificidade das funções dos directores-gerais e dos subdirectores-gerais, que se prendem essencialmente com a gestão das actividades da política

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global definida pelo Governo ao nível das direcções-gerais e com a participação na elaboração das políticas governamentais, evidencia bem o peso político de tais funções, facto este que merece ser devidamente ponderado.

No que diz respeito aos cargos de director de serviços e chefe de divisão, desenvolvem-se em áreas bastante diferentes, pelo que o seu recrutamento por concurso não nos merece qualquer reserva.

O projecto de lei propõe que o júri do concurso seja composto por um presidente e por dois a quatro vogais efectivos com vínculo à função pública e da categoria não inferior àquela para que é aberto concurso, sendo sorteados de entre o pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, do serviço ou departamento para o qual é aberto concurso.

O critério adoptado não é, em nosso entender, o mais conveniente, uma vez que o facto de os membros do júri pertencerem ao mesmo serviço para o qual é aberto o concurso poderá violar o princípio da imparcialidade e neutralidade na composição dos júris dos concursos.

O projecto dé lei prevê a criação de uma comissão de observação e de acompanhamento dos concursos, não se indicando, contudo, as competências deste órgão e qual o seu grau de influência ao longo dos trâmites processuais do concurso.

De salientar que no projecto de lei em apreciação é atribuída a presidência de tal comissão a um magistrado indicado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Em todo o caso, o presente projecto de lei não é portador de qualquer inconstitucionalidade.

Parecer

Nos termos regimentais, o presente projecto de lei reúne os requisitos necessários à sua apreciação e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS, a abstenção ôo ?CP e votos contra do PSD e PP, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 1607VII

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DO CATUJAL NO CONCELHO DE LOURES

Nota justificativa

O terramoto de 1755 arruinou todo o lugar de Unhos, provocando a derrocada da vasta e pesada abóbada da Igreja Matriz de São Silvestre, bem como a fachada alta, que foi reconstruída no final do século xvm. Em meados do século, e enquanto decorriam as obras de reconstrução, a matriz passou provisoriamente para a Ermida do Espírito Santo. O Santíssimo Sacramento e as imagens da matriz, porém, foram transportadas para a Ermida de São Sebastião, existente no alto do lugar de Unhos, à entrada e do lado poente, precisamente no local onde actualmente se situa a localidade do Catujal.

Foi sobre as ruínas desta Ermida de São Sebastião que se ergueu a Igreja de Nossa Senhora da Nazaré, nos meados do século xvu, o que constitui prova cabal da existência de habitantes no lugar. Outras provas existem, tais como a antiga Azinhaga de Vale de Lobos e Beco da Atafoneira, que são hoje a Rua de José Gomes Ferreira, caminho por onde as populações se deslocavam vindas de Unhos, subindo a antiquíssima Rua do Cimo de Vila.

O então denominado Casal dos Galvões, ou Casal dos Machados, prova igualmente a existência de população no século anterior ao nosso.

Até aos anos 60, o Catujal não passava de uma zona rural, pois, em 1961, existiam apenas 20 casas no lugar.

Foi a partir do retalhamento das herdades para construção ilegal que o Catujal perdeu o estatuto de zona rural para adquirir o de urbana. O surto de construção ocorreu sobretudo nas décadas de 70 e 80. Existem actualmente cerca de 4200 fogos em 17 bairros interligados, infra--estruturados com razoáveis vias de comunicação. Estes 17 bairros de construção ilegal estão todos inseridos num projecto de recuperação urbanística em fase de ultimação, alguns já com alvarás emitidos. Existe também uma urbanização de raiz legal e um bairro municipal, com uma parte já habitada e outra em construção.

Diversidade económica, social e cultural

A pretensão dos habitantes do Catujal de elevarem a sua localidade à categoria de vila assenta em legítimas aspirações de promoção da qualidade de vida dos vários bairros que a compõem e que ao longo de décadas cresceram e ganharam vida e dignidade próprias.

Catujal situa-se numa colina com terreno de sequeiro, hoje toda ocupada por construção urbana, dividida naturalmente de Unhos, actual sede da freguesia, por um talude militar que a limita a nascente, sendo limitada a poente pela freguesia de Apelação, a norte por talude militar e pela freguesia de Frielas e a sul pelas freguesias de Camarate e Sacavém.

Factores de natureza económica, social e cultural concorrem igualmente para o crescente sentimento de autonomia, relativamente à sede da freguesia, desta importante localidade. Numa breve e não exaustiva enumeração, poder-se-iam destacar os seguintes:

a). Catujal tem actualmente cerca de 8455 habitantes e 5831 eleitores, em comparação com os 2392 habitantes e 1649 eleitores de Unhos. A tendência de crescimento demográfico acentuado do Catujal continuará, à medida que a geração que vai sucedendo à que foi responsável pelo crescimento populacional registado na década de 80 for ocupando os espaços em vias de urbanização, num fenómeno de enraizamento típico dos agregados populacionais urbanos que paulatinamente se autonomizam do meio rural em que surgiram;

b) A população do Catujal tem uma origem ecléctica que marca o carácter cosmopolita da localidade, patente na poliformia das manifestações culturais e na diversidade do substrato, educacional. Diferentemente, a população de Unhos, predominantemente nascida na localidade e arredores, é tributária da cultura própria da região saloia em que se integra;

c) A terciarização de ambas as localidades não é senão mais uma manifestação de um fenómeno

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próprio das urbes em formação ou em transição. A localidade do Catujal, todavia, apresenta alguma implantação industrial, enquanto Unhos vive mais da agricultura.

Equipamento social

Saúde:

Clinica médica privada, com as especialidades de medicina dentária, clinica geral, pediatria, ginecologia, oftalmologia, cirurgia, análises clínicas e electrocardiogramas;

Consultório médico de clínica geral;

Farmácia.

Educação, cultura, recreio e terceira idade:

Duas colectividades de cultura e recreio, com prática de modalidades desportivas (futebol, basquete, ginástica) e de música;

Colectividade columbófila;

Colectividade de danças e cantares tradicionais;

Creche-infantário com 205 crianças;

Dois infantários privados;

Dois parques infantis;

Duas escolas primárias e do ensino básico (C+S); Centro de dia para a terceira idade; Parque desportivo.

Transportes:

Seis carreiras de transportes públicos colectivos; Duas praças de táxis;

Transportes privados diversos e de todos os tipos.

Comércio:

Trinta e dois cafés; Dez restaurantes; Seis talhos;

Seis postos de venda de pão;

Quatro peixarias;

Dezassete mercearias;

Um mercado de levante;

Dois quiosques de cafetaria;

Um quiosque de venda de jornais e revistas;

Duas papelarias;

Duas mercearias;

Dois estabelecimentos de fotografia; Sete cabeleireiros;

Dois stands de venda de automóveis; Dois estabelecimentos de venda de peças para automóveis;

Sete estabelecimentos de venda de material de

construção e ferragens; Três estabelecimentos de venda de electrodomésticos; Um estabelecimento de venda de calçados; Dois centros comerciais; Uma ourivesaria.

Indústria:

Fábrica de cartuchos e fulminantes;

Fábrica de metalização;

Quatro fábricas de móveis;

Carpintaria mecânica;

Seis oficinas de serralharia civil.

Serviços:

Advogado; Solicitadora;

Vinte e cinco oficinas de automóveis.

Instituições oficiais:

Delegação do Instituto da Vinha e do Vinho; Delegação da Junta de Freguesia de Unhos.

Pelo exposto, os Deputados do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É criada pela presente lei a freguesia do Catujal no concelho de Loures.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1996. — Os Deputados do PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Nuno Abecasis — Ismael Pimentel — Nuno Correia da Silva — Jorge Ferreira — Manuela Moura Guedes.

PROPOSTA DE LEI N.8 6/VII (ALRM)

(SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA AS,BORDADEIRAS DE CASA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A proposta de lei n.° 6/VII (ALRM) constitui uma iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira e visa estabelecer normas sobre a atribuição de subsídio de desemprego às chamadas «bordadeiras de casa».

No essencial a proposta de lei pretende o seguinte:

Atribuir um subsídio de desemprego, a ser pago e processado pelo Centro Regional de Segurança Social da Madeira, no montante de 10 000$;

As beneficiárias de tal subsídio serão as bordadeiras de casa que estejam, comprovadamente, há mais de três meses sem trabalho e que, nos últimos três anos, tenham exercido de forma habitual a profissão de bordadeira de casa;

Manter tal subsídio pelo mesmo período dos subsídios de desemprego dos restantes trabalhadores por conta de outrem.

A proposta de lei foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República de 11 de Janeiro de 1996, não tendo do mesmo sido interposto qualquer recurso para o Plenário nos termos e nos prazos regimentais (v. artigos 138.° e 139.° do Regimento).

Não obstante, o referido despacho de admissão foi proferido sob reserva «de que a proposta não respeita o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição».

Não há dúvida de que a proposta em apreço se enquadra no previsto no disposto no n.° 2 do referido artigo 170.° da Constituição.

No entanto, tal situação não parece inviabilizar a sua discussão quer no âmbito de Comissão quer no âmbito do Plenário, desde que ocorra uma de duas situações:

O aumento das despesas previstas se inscreve já no Orçamento, ou está em discussão, para 1996;

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O aumento das despesas previstas seja inscrito no Orçamento do Estado do próximo ano, através de norma neste sentido a inserir no texto da proposta de lei.

Do ponto de vista do direito de trabalho já existem normas que regulam a atribuição do subsídio de desemprego para os trabalhadores por conta de outrem. O que ocorre neste caso é que as «bordadeiras de casa» constituem uma actividade específica que tem aspectos semelhantes às situações de prestação de serviços ou de tarefa, pelo que se pode pôr a questão de saber qual a qualificação jurídico--laboral da actividade das «bordadeiras de casa». No entanto, tal questão deve ser objecto do parecer que a 8.° Comissão foi encarregada de elaborar, de acordo com o despacho do Presidente da Assembleia da República.

Na análise desta Comissão a proposta visa dar obediência ao preceituado no n.° 4 do artigo 63.° da Constituição, ou seja, incumbir o Estado de, através do sistema de segurança social, proteger os cidadãos em situação de desemprego.

Não se vislumbra violação de qualquer preceito constitucional, pelo que se adopta o seguinte parecer:

Nada obsta a que a proposta de lei n.° 6/VJI (ALRM) suba a Plenário para que se proceda à respectiva discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, . Hugo Velosa.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.9 17/VII

(ESTABELECE 0 REGIME LEGAL APLICÁVEL À DEFESA DOS CONSUMIDORES. REVOGA A LEI N.» 29/81, DE 22 DE AGOSTO.)

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sua reunião de 22 de Maio, analisou o texto da proposta de lei n.° 17/VII, com as alterações introduzidas na discussão na especialidade.

O artigo 12.° constante do texto da proposta foi suprimido, tendo-se em consequência alterado o n.° 2 do artigo 10.° Foi aditado um artigo ao capítulo v, «Disposições finais», com a epígrafe «Profissões liberais».

Procedeu-se à votação na especialidade, artigo a artigo, tendo sido aprovados com os votos favoráveis dos Deputados presentes, encontrando-se ausentes os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Texto de substituição CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Dever geral de protecção

1— Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.

2 — A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.

Artigo 2.° Definição e âmbito '

1 — Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça, com carácter profissional, uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.

2 — Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.

CAPÍTULO n Direitos do consumidor

Artigo 3.° Direitos do consumidor

0 consumidor tem direito:

a) À qualidade dos bens e serviços;

b) À protecção da saúde e da segurança física;

c) À formação e à educação para o consumo; ; d) À informação para o consumo;

e) À protecção dos interesses económicos;

f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos oú difusos;

g) A protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;

h) A participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

Artigo 4.°

Direito à qualidade dos bens e serviços

1 — Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legal-

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mente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado as legítimas expectativas do consumidor.

2 — Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por um período nunca inferior a um ano.

3 — 0 consumidor tem direito a uma garanda mínima de cinco anos para os imóveis.

4 — O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens, em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários.

Artigo 5.°

Direito à protecção da saúde e da segurança tísica

1 — É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e segurança física das pessoas.

2 — Os serviços da Administração Pública que no exercício das suas funções tenham conhecimento da existência de bens ou serviços proibidos nos termos do número anterior devem notificar tal facto às entidades competentes para a fiscalização do mercado.

3 — Os organismos competentes da Administração Pública devem mandar apreender e retirar do mercado os bens e interditar as prestações de serviços que impliquem perigo para a saúde ou segurança física dos consumidores, quando, utilizados em condições normais ou razoavelmente previsíveis.

Artigo 6.° Direito à formação e a educação

1 — Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.

2 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:

a) Concretização no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;

b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;

c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;

d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.

3 — Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.

4 — Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelos sectores público e privado.

Artigo 7.° Direito à Informação em geral

1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicas e de interesses dos consumidores;

d) Criação de bases de dados de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinadas a difundir informação geral e específica;

e) Criação de bases de dados em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.

2 — O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

3 — A informação ao consumidor é prestada em.língua portuguesa.

4 — A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada, respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.

5 — As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitarias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que venham a celebrar-se após a sua emissão, reputando--se não escritas as cláusulas contratuais em contrário.

Artigo 8.° Direito à Informação em particular

1 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após a venda.

2 — A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção/consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.

3 — Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser comunicados de modo claro, completo e adequado pelo fornecedor ou prestador de serviços ao potencial consumidor.

4 — Quando se verifique a falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometam a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor

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goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação no prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.

5 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação.

6 — O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.

Artigo 9.° Direito à protecção dos Interesses económicos

1 — O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

2 — Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:

■ a) À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares; b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.

3 — A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas .contratuais gerais.

4 — O consumidor hão fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.

5 — O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.

6 — É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro Ou outros.

7 — Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços.

8 — Incumbe ao Govemo adoptar medidas adequadas' a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.

9 — Incumbe ao Governo adoptar medidas tendentes •a prevenir a lesão dos interesses dos consumidores no

domínio dos métodos de venda que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação livre, esclarecida e ponderada da decisão de se vincularem. .

Artigo 10." Direito a prevenção e acção inibitória

1 — É assegurado o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei que, nomeadamente:

a) Atentem contra a sua saúde e segurança física;

b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;

c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.

2 — A sentença proferida em acção inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.°-A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

Artigo 11.° Forma de processo da acção inibitória

1 — A acção inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 1$, segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.

2 — A decisão especificará o âmbito da abstenção ou correcção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta.

3 — Transitada em julgado, a decisão condenatória será publicitada a expensas do infractor, nos termos fixados pelo juiz, e será registada em serviço a designar nos termos da legislação regulamentar da presente lei.

4 — Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplicar-se-á ainda-o disposto nos artigos 31.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 446785, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 220/95, de 31 de Agosto.

Artigo 12." Direito à reparação de danos

1 — O consumidor a quem seja fornecida coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a suà substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.

2 — O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.° da presente lei.

3 — Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.° 1 caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a , denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo despendido com as operações de reparação.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimo-

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niais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.

5 — O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.

Artigo 13." Legitímidade activa

Têm legitimidade para intentar as acções previstas nos artigos anteriores:

a) Os consumidores directamente lesados;

b) Os consumidores e as associações de consumidores, ainda que não directamente lesados, nos termos da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto;

c) O Ministério Público e o Instituto do Consumidor, quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.

Artigo 14.°

Direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta

1 — Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.

2 — É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva, definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1instância.

3 — Os autores, nos processos definidos no número anterior, ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.

4 — Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montantes a fixar pelo julgador entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.

Artigo 15.° Direito de participação por via representativa

0 direito de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores.

CAPÍTULO m

Carácter injuntivo dos direitos dos consumidores

Artigo 16.° Nulidade

1 — Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que

exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela presente lei é nula.

2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes.

3 — O consumidor pode optar pela manutenção do contrato, quando algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do n.° 1.

CAPÍTULO rv

Instituições de promoção e tutela dos direitos . do consumidor

Artigo 17.° Associações de consumidores

1 — As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados.

2 — As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção e tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, respectivamente.

3 — As associações de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico:

a) São de interesse genérico as associações de consumidores cujo fim estatutário seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados;

b) São de interesse específico as demais associações de consumidores de bens e serviços determinados cujos órgãos' sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados.

4 — As cooperativas de consumo são equiparadas, para os efeitos do disposto no presente diploma, às associações de consumidores.

Artigo 18." Direitos das associações de consumidores

1 — As associações de consumidores gozam dos seguintes direitos:

à) Ao estatuto de parceiro social em matérias <^vie digam respeito à política de consumidores, nomeadamente traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;

b) Direito de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;

c) Direito a representar os consumidores no processo de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectarem os direitos e interesses daqueles;

d) Direito a solicitar, junto das autoridades administrativas ou judiciais competentes, a apreensão e retirada de bens do mercado ou a interdição de serviços lesivos dos direitos e interesses dos consumidores;

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e) Direito a corrigir e responder ao conteúdo de mensagens publicitárias relativas a bens e serviços postos no mercado, bem como a requerer, junto das autoridades competentes, a retirada do mercado de publicidade enganosa ou abusiva;

f) Direito a consultar os processos e demais elementos existentes nas repartições e serviços públicos da administração central, regional ou local que contenham dados sobre as características de bens e serviços de consumo e de divulgar as informações necessárias à tutela dos interesses dos consumidores;

g) Direito a serem esclarecidas sobre a formação dos preços de bens e serviços, sempre que o solicitem;

h) Direito de participar nos processos de regulação de preços de fornecimento de bens e de prestações de serviços essenciais, nomeadamente nos domínios da água, energia, gás, transportes e telecomunicações, e a solicitar os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas e a qualidade dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas;

i) Direito a solicitar aos laboratórios oficiais a realização de análises sobre a composição ou sobre o estado de conservação e demais características dos bens destinados ao consumo público e de tornarem públicos os correspondentes resultados, devendo o serviço ser prestado segundo tarifa que não ultrapasse o preço de custo;

j) Direito à presunção de boa fé das informações por

elas prestadas; D Direito à acção popular;

m) Direito de queixa e denúncia e de se constituírem como assistentes em sede de processo penal e a acompanhar o processo contra-ordenacional, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final;

n) Direito à isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo nos termos da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto;

o) Direito a receber apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos consumidores;

p) Direito a benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social.

2 — Os direitos previstos nas alíneas á) e b) do número anterior são exclusivamente conferidos às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico.

3 — O direito previsto na alínea h) do n.° 1 é conferido às associações de interesse genérico ou de interesse específico quando esse interesse esteja directamente relacionado com o bem ou serviço que é objecto da regulação de preços e, para os serviços de natureza não regional ou local, exclusivamente conferido a associações de âmbito nacional.

Artigo 19.°

Acordos de boa conduta

1 — As associações de consumidores podem negociar

com os profissionais ou as suas organizações representativas acordos de boa conduta destinados a reger as relações entre uns e outros.

2 —Os acordos referidos no número anterior não podem contrariar os preceitos imperativos da lei, designadamente os da lei da concorrência, nem conter disposições menos favoráveis aos consumidores do que as que ela prevê.

3 — Os acordos de boa conduta celebrados com associações de consumidores de interesse genérico obrigam os profissionais ou representados em relação a todos os consumidores, sejam ou não membros das associações intervenientes.

4 — Os acordos atrás referidos devem ser objecto de divulgação, nomeadamente através da afixação nos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo da utilização de outros meios informativos mais circunstanciados.

Artigo 20.° Ministério Público

Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos dos consumidores.

Artigo 21." Instituto do Consumidor

1 — O Instituto do Consumidor é o instituto público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e a executar as medidas tendentes à sua protecção, informação e educação, e de apoio às organizações de consumidores.

2 — Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto do Consumidor é considerado autoridade pública e goza dos seguintes poderes:

a) Solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como das entidades referidas no n.° 2 do artigo 2.°, mediante pedido fundamentado, as informações, os elementos e as diligências que entender necessárias à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;

b) Participar na definição do serviço público da rádio e da televisão em matéria de informação e educação dos consumidores;

c) Representar em juízo os direitos e interesses colectivos e difusos dos consumidores;

d) Ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimentos de bens ou prestações de serviços que, independentemente de prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores.

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Artigo 22.°

Conselho Nacional do Consumo

1 — O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

2 — São, nomeadamente, funções do Conselho:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pelo Instituto do Consumidor, pelas associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas;

b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;

c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais e sectoriais de acção na área do consumo;

d) Dar parecer sobre o relatório e o plano de actividades anuais do Instituto do Consumidor;

e) Aprovar recomendações a entidades públicas ou privadas ou aos consumidores sobre temas, actuações ou situações de interesse para a tutela dos direitos do consumidor.

3 — O Governo, através do Instituto do Consumidor, prestará ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário.

4 — Incumbirá ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 23.°

Profissões liberais

0 regime de responsabilidade por serviços prestados por profissionais liberais será regulado em leis próprias.

Artigo 24.° Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

2 — Consideram-se feitas à presente lei as referências à Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

Artigo 25.° Vigência

' 1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

2 — Os regulamentos necessários à execução da presente lei serão publicados no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.» 20/VII

(CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER 0 UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.)

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sua reunião de 21 de Maio, analisou o texto da proposta de lei n.° 20/VTJ (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), apresentado pelo Governo, com as alterações introduzidas na discussão na especialidade.

Em consequência da discussão, foi aditado um n.° 2 ao artigo 4." e foi suprimido o n.° 3 do artigo 9." e o artigo 12." constante da proposta de lei.

Procedeu-se à votação na especialidade, artigo a artigo, tendo sido todos aprovados pela unanimidade dos Srs. Deputados presentes, registando-se a ausência dos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PCP.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Texto de substituição

Artigo 1." Âmbito e finalidade

1 — A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.

2 — São os seguintes os serviços públicos abrangidos:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

c) Serviço de fornecimento de gás;

d) Serviço de telefone.

3 — Considera-se utente, para os efeitos previstos neste diploma, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.

Artigo 2." Direito de participação

1 — As organizações representativas dos utentes têm. o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais actos de natureza genérica que venham a ser celebrados entre o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias e as entidades concessionárias.

2 — Para esse efeito, as entidades públicas que representem o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias

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nos actos referidos no número anterior devem comunicar atempadamente às organizações representativas dos utentes os respectivos projectos e propostas, de forma que estes se possam pronunciar sobre eles no prazo que lhes for fixado e que não será inferior a 15 dias.

3 —As organizações referidas no n.° 1 têm ainda o direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes opções estratégicas das empresas concessionárias do serviço público, nos termos referidos no número anterior, desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio.

Artigo 3.° Princípio geral

0 prestador do serviço- deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorrem da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.

^ Artigo 4."

Dever de Informação

1 — O prestador do serviço deve informar convenientemente a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

2 — Os operadores de serviços de telecomunicações informarão regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes à comunicação entre a rede fixa e a rede móvel.

Artigo 5.° Suspensão do fornecimento do serviço público

1 — A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido por escrito com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

3 — A advertência a que se refere o número.anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.

4 — A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

5 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, o Governo regulamentará, mediante decreto-lei, as questões relativas aos serviços de valor acrescentado.

Artigo 6.°

Direito a quitação parcial

Não pode ser recusadq o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo

o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o disposto na parte final do n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 7.° Padrões de qualidade

A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões.

Artigo 8.° Consumos mínimos

São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

Artigo 9.° Facturação

1 — O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.

2 — No caso do serviço telefónico, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo de o prestador do serviço dever adoptar as medidas técnicas adequadas à salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.

Artigo 10.° Prescrição e caducidade

1 — O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 — Se por erro do prestador do serviço foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 — O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.

Artigo 11." Carácter Injuntivo dos direitos

1 — É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela presente lei.

2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utente.

3 — O utente pode optar pela manutenção do contrato quando alguma das suas cláusulas seja nula.

Artigo 12.° Direito ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Artigo 13° Disposições finais

1 — O disposto neste diploma é também aplicável às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

2 — A extensão das regras da presente lei aos serviços de telecomunicações avançadas, bem como aos serviços postais, terá lugar no prazo de 120 dias, mediante decreto--lei, ouvidas as entidades representativas dos respectivos sectores.

3 — O elenco das organizações representativas dos utentes a quem compete o direito de participação nos termos do artigo 2.° e do número anterior será certificado e actualizado pelo departamento governamental competente, nos termos das disposições regulamentares da presente lei.

Artigo 14.° Vigência

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.s 23/VII

(CRIA 0 CONSELHO CONSULTIVO PARA AS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A proposta de lei n.° 23/VJJ visa a criação do Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas como órgão de consulta do Governo da República e dos Governos Regionais para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas.

Pretende-se que o referido Conselho seja representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como de elementos das comunidades não integradas nessas organizações.

O presente diploma resulta da necessidade de encontrar novas soluções para a constituição de órgãos representativos das comunidades portuguesas.

Competirá ao Conselho contribuir para a fundação de uma política global relativa às comunidades, apreciar e emitir pareceres quando solicitados pelo Governo da República ou pelos Governos Regionais, contribuir para a defesa dos interesses dos portugueses nos países de acolhimento e no território nacional, propor medidas que visem melhorar as condições de vida dos emigrantes e promover o associativismo, entre outras atribuições.

O Conselho será composto por 75 membros eleitos, directa e presencialmente, por todos os portugueses maiores de 18 anos inscritos nos postos consulares, organizados em listas, utilizando-se o método proporcional de Hondt.

Serão ainda organizados círculos eleitorais correspondentes a países ou grupos de países. O Conselho reunirá ordinariamente de quatro em quatro anos ou quando convocado extraordinariamente pelo Governo, podendo participar o membro do governo da tutela e seus assessores, bem como outros membros do Governo da República e dos Governos Regionais, Deputados e representantes de organismos oficiais ou outras entidades nacionais no estrangeiro solicitados para o efeito.

Neste ponto não resulta claro quem solicita e que critério presidirá a tal escolha, bem como não se consegue apurar em que qualidade participam no plenário. Por outro lado, não está prevista a possibilidade de convocação do Conselho pelos membros ou órgãos do próprio Conselho.

O plenário elegerá um conselho permanente, que assegurará a gestão das actividades e as recomendações do plenário.

Poderão ainda ser criadas secções regionais, locais e subsecções.

Os custos de funcionamento do Conselho, bem como das secções regionais, locais e subsecções, serão suportados por verbas a incluir nò Orçamento do Estado.

É revogado o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, mas manter-se-ão em função os membros dos Conselhos de país previstos no referido diploma até às primeiras eleições para o Conselho.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que nada obsta, no plano regimental, a que a proposta de lei n.° 23/VTJ seja presente em Plenário, por preencher as condições para tal requeridas.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. — O Deputado Relator, Paulo Pereira Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 27/VII

(ESTABELECE 0 PRINCÍPIO A QUE DEVE OBEDECER 0 REGIME DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE DIRECTORES DE SERVIÇO E CHEFES DE DWISÃO PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A proposta de lei n.° 27/VII reúne as condições regimentais e constitucionais para a sua discussão e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.'

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 87VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE, ASSINADA EM NOVA IORQUE EM 10 DE ABRIL DE 1981.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — Nos termos constitucionais e regimentais o Governo apresentou à Assembleia da República, para ratificação, a presente Convenção.

2 — O conteúdo da Convenção em apreço consagra regras na linha de «prosseguir a codificação e o desenvolvimento progressivo das regras do direito internacional aplicáveis aos conflitos armados».

3 — A presente Convenção tem três protocolos anexos, nos quais se fixam, em concreto, as regras que se pretende consagrar:

Protocolo I, relativo aos estilhaços não localizáveis;

Protocolo II, sobre a proibição ou limitação do uso de minas, armadilhas e outros dispositivos;

Protocolo Hl, sobre a proibição ou limitação do uso de armas incendiárias.

4 — É de salientar que o conjunto de dispositivos e proibições constantes da Convenção pretende eliminar, essencialmente, a utilização nos conflitos armados de armas, projécteis, matérias e, bem assim, de métodos de guerra de natureza a causar males supérfluos e sofrimento desnecessário.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros entende que a proposta de resolução n.° 8/VH. preenche os requisitos constitucionais e regimentais necessários à sua ratificação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. —O Deputado Relator, Azevedo Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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n SÉRIE-A —NÚMERO 44

DIÁRIO

da Assembleia da República

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