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31 DE MAIO DE 1996

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Com efeito, o PP considera que este organismo tem pautado a sua actuação pela discricionariedade, a qual foi causadora de injustiças e discriminação no tratamento com as diversas associações juvenis.

Constataram ainda as seguintes falhas na intervenção do Instituto Português de Juventude:

1) Que a actual Lei Orgânica consagra no seu articulado atribuições algo discricionárias exercidas pelos directores regionais deste Instituto;

2) Os apoios financeiros prestados pelo Instituto Português de Juventude às associações juvenis nem sempre terão sido atribuídos com imparcialidade;

3) Que, devido a estes factos, esta instituição sofreu um inevitável desgaste político junto dos seus principais destinatários: a juventude portuguesa e o movimento associativo juvenil;

III — Análise ao projecto de lei

Por forma que este organismo cumpra os objectivos inicialmente delineados e actue de forma justa e com o respeito pelo princípio da igualdade, na acepção que lhe é conferida pelo artigo 13." da Constituição da República Portuguesa, o PP apresenta alterações aos artigos 2.°, 5.°, 12.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, e que a seguir se sintetizam:

Retira do âmbito das atribuições do Instituto Português de Juventude a concessão de apoios financeiros às associações e aos organismos informais de jovens, com excepção das associações de estudantes;

Extingue a promoção de acções e actividades directas no âmbito da actuação do Instituto Português de Juventude;

Retira das suas atribuições o estímulo ao cooperativismo juvenil;

Que o Instituto Português de Juventude deixaria de ter competência' de acompanhamento, das actividades das associações que tenham sido objecto de apoios deste Instituto.

Finalmente, propõem que na composição dos fora de juventude a funcionar junto de cada centro de juventude os dois representantes das associações juvenis nacionais com actividade no distrito "sejam substituídos por igual número de representantes das organizações partidárias de juventude.

IV — Natureza Jurídica do Instituto Português da Juventude

O Instituto Português de Juventude é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e patrimonial (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro).

O Instituto Português de Juventude é tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da juventude e' somente possui autonomia administrativa e financeira enquanto gerir projectos do Plano de Investimentos e de Desenvolvimento da Administração Central, co-financiados pelo orçamento da União Europeia, e das suas receitas próprias cobrirem dois terços das despesas totais (n.° 2 do mesmo artigo).

Pelo que entendemos que o Instituto Português de Juventude, enquanto instituto público, tem um substrato institucional autónomo, distinto do Estado, a que a lei confere personalidade jurídica.

V — Conclusões

No tocante ao conteúdo do projecto de lei em si mesmo, julgamos que a iniciativa legislativa do PP peca pela pouca ousadia das propostas de alteração à presente Lei Orgânica, sendo que se pretendia atingir um reforço da independência do Instituto Português de Juventude e assegurar uma maior imparcialidade na sua actuação, deveria ter sido adoptado outro tipo de propostas de alteração.

Os representantes dos diversos grupos parlamentares, na análise da presente iniciativa legislativa na reunião da Comissão de Juventude de 28 de Maio de 1996, reservaram as suas considerações para discussão em Plenário.

Parecer

A Assembleia da República, enquanto principal órgão legiferante, a sua competência legislativa é, em princípio, plena e genérica, podendo incidir sobre toda e qualquer matéria, nos limites impostos pela Constituição da República Portuguesa, sendo que o presente projecto de lei trata de matéria de competência legislativa concorrente com a do Governo, a Comissão de Juventude é de parecer que o projecto lei n.° 58/VJJ, apresentado pelo PP, observa as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, podendo subir a.Plenário da Assembleia da República.

O presente relatório e parecer foram aprovados com os votos favoráveis do PS e do PSD, não estando presentes o PP, o PCP e Os Verdes.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1996. — O Deputado Relator, Paulo Neves — O Deputado Presidente, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS e PSD).

PROJECTO DE LEI N.fi 161/VII

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DO ALTO 00 SEIXALINHO, NO CONCELHO DO BARREIRO

Notá justificativa

1 — Razões de ordem histórica e cultural

Até ao início da segunda metade do século xix, a área hoje abrangida pela freguesia do Alto do Seixalinho era um conjunto de pequenas e médias propriedades dedicadas ao plantio da vinha e agricultura de subsistência. Pelo meio, dispersas algumas casas senhoriais e habitações rurais, sobretudo de apoio às explorações agrícolas. Parte dessas propriedades virá a ser retalhada nos finais desse século por via das expropriações efectuadas para o implante do caminho de ferro, numa extensão de 4 km, com base num processo de expropriações no concelho do Barreiro que data de 12 de Outubro de 1885. Essa linha

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