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31 DE MAIO DE 1996

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determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.

4 — O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.

5 — No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.

6 — O ajustamento do disposto no n.° 2, por sector de actividade ou empresa, sempre que necessário será efectuado por convenção colectiva.

7 — (Anterior n." 2.)

8 — (Anterior n." 3.)

Artigo 7.° Regime

O regime previsto nos artigos anteriores, relativamente às empresas, sectores e matérias por ele abrangidas, é supletivo quanto às normas de convenções colectivas posteriores à sua entrada em vigor, que poderão regular as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas.

Artigo 8.°

Âmbito

O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.

Artigo 9.° Vigência

Com ressalva do n.° 1 do artigo 4.°, a presente lei entra em vigor'decorridos seis meses sobre a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.9 25/VII

(CRIA 0 RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, INSTITUINDO UMA PRESTAÇÃO DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL E UM PROGRAMA DE INSERÇÃO SOCIAL)

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

\ — Teve lugar no dia 28 de Maio de 1996 a reunião da Comissão de Trabalho Solidariedade, Segurança Social e Família que procedeu à discussão e votação na especialidade, da proposta de lei n.° 25/VII.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PP e do PCP.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração ao artigo 3.°, com o seguinte sentido: «O programa de inserção é o conjunto de acções" cujos princípios são definidos pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social e assumido localmente por acordo [...]», que foi aprovada por unanimidade.

Posteriormente, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta onde se propunha a inclusão de «o Ministério para a Qualificação e o Emprego», que foi aprovada, com votos a favor do PS, do PP e do PCP e votos contra do PSD, passando o artigo 3.° a ter definitivamente a seguinte redacção:

O programa de inserção é o conjunto de acções cujos princípios são definidos pelos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e para a Qualificação e o Emprego e assumido localmente por acordo [...]

O PSD votou contra, dado que este artigo já tinha sido sujeito a votação, e não achou curial terem sido apresentadas novas propostas de alteração.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração ao n.° 1 do artigo 6.°, que foi aprovada por unanimidade, passando o n.° 1 do artigo 6.° a ter a seguinte redacçíio:

Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do requerente da prestação de rendimento mínimo, integram o respectivo agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração ao artigo 12." da proposta de lei.

A alínea a) do n.° 1 foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP e votos a favor do PSD e do PCP.

A alínea b) do n.° 1 foi rejeitada, com votos contra do PS e dc PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.

A alínea c) do n.° 1 foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PP.

A proposta de alteração ao n.° 2 ficou prejudicada dadas as votações das alíneas anteriores.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração do artigo 23.° da proposta de lei, que foi aprovada por unanimidade, passando o artigo 23.° a ter a seguinte redacção:

A regulamentação da presente lei, a efectuar por decreto-lei, deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 21." e o parecer do Conselho Económico e Social, devendo ser publicada em 1 de Junho de 1997.

Votação doa artigos não sujeitos a propostas de alteração

Artigo 1."— aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

Artigo 2." — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

Artigo 4." — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

Artigo 5.° — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção dó PP.

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