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31 DE MAIO DE 1996

859

Texto de substituição

CAPÍTULO I Natureza e condições de atribuição

Artigo 1,° Objecto

A presente lei institui uma prestação do regime não contributivo de segurança social e um programa de inserção social, por forma a assegurar aos indivíduos e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional.

Artigo 2.° Prestação de rendimento mínimo

A prestação a que se refere o artigo anterior, designada por prestação de rendimento mínimo, tem natureza pecuniária, montante variável e carácter temporário.

Artigo 3.° Programa de inserção

0 programa de inserção é o conjunto de acções cujos princípios são definidos pelos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e para a Qualificação e o Emprego e assumido por acordo entre as comissões locais de acompanhamento, adiante designadas por CLA, previstas na presente lei e os titulares do direito a esta prestação, com vista à criação das condições para a progressiva inserção social destes e dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.°

Titularidade

São titulares do direito à prestação de rendimento mínimo os indivíduos eom idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, se tiverem menores na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar, desde que satisfaçam as restantes condições estabelecidas na presente lei.

Artigo 5.° Condições de atribuição

1 — A atribuição da prestação de rendimento mínimo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Residência legal em Portugal;

b) Inexistência de rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;

c) Compromisso expresso no sentido de subscrever e prosseguir o programa de inserção previsto na presente lei, nomeadamente através de uma disponibilidade activa para o trabalho ou para se integrar em acções de formação ou de inserção profissional;

d) Disponibilidade para requereT outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de acção para cobrança de even-

tuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos:

e) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhe sejam solicitados no âmbito do processo de apuramento da sua situação económica e da dos membros do seu agregado familiar, bem como a concessão ao competente centro regional de segurança social, adiante designado por CRSS, competente de permissão de acesso a todas as informações relevantes para essa avaliação.

2 — São definidas por decreto regulamentar as regras para a atribuição da prestação de rendimento mínimo, nos casos em que, no mesmo agregado familiar, exista mais de um membro com condições para a requerer.

3 — a condição constante da alínea c) do n.° 1 não é exigível nos casos em que o seu cumprimento se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes de condições especiais do agregado familiar, a definir por decreto regulamentar.

4 — Nos casos em que o titular da prestação de rendimento mínimo não possa, por si, exercer o direito a que se refere a alínea d) do n.° 1, fica sub-rogado no mesmo a entidade competente para atribuição do direito àquela prestação.

Artigo 6.° Conceito de agregado familiar

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do requerente da prestação de rendimento mínimo, integram o respectivo agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de um ano;

b) Os parentes menores;

c) Os adoptados plenamente menores;

d) Os adoptados restritamente menores;

e) Os afins menores;

f) Os tutelados menores;

g) Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores;

h) Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal tenha sido iniciado.

2 — Para efeitos deste diploma, podem ainda ser considerados como fazendo parte do agregado familiar do titular, em condições a estabelecer por decreto regulamentar, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar e sejam maiores:

a) Os parentes;

b) Os adoptados plenamente;

c) Os adoptados restritamente;

d) Os afins;

e) Os tutelados;

f) Os adoptantes.

capítulo n

Montante da prestação

Artigo 7.° Montante da prestação de rendimento mínimo

1 — O montante da prestação de rendimento mínimo é igual à diferença entre o valor de rendimento mínimo

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