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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.

2 — O montante referido no número anterior pode ser acrescido, em termos a regulamentar, de um apoio especial destinado a compensar despesas de habitação ou alojamento. ,

Artigo 8.°

Valor de rendimento mínimo

0 valor de rendimento mínimo é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo de segurança social e, para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo anterior, varia de acordo com a composição do agregado familiar dos titulares do direito à prestação, nos termos seguintes:

a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100 % do montante da pensão social;

b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70 % do montante da pensão social;

c) Por cada indivíduo menor, 50 % do montante da pensão social.

Artigo 9.°

Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 — Para efeitos da determinação do montante da prestação de rendimento mínimo, é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza, com excepção do subsídio de renda de casa, dos valores correspondentes às prestações familiares e bolsas de estudo e de 20 % dos rendimentos auferidos no exercício de actividade profissional ou de bolsas de formação

2 — Os rendimentos de trabalho decorrentes de situação laboral iniciada durante a concessão da prestação de rendimento mínimo pelo respectivo titular ou por outro membro do agregado familiar são contabilizados para determinação do montante dos rendimentos do mesmo agregado em termos a regulamentar.

CAPÍTULO m Atribuição da prestação e programa de inserção

Artigo 10.° Processo de decisão

1 — O requerimento de atribuição de rendimento mínimo é apresentado e recebido no serviço do CRSS competente ou no serviço de qualquer das outras entidades que integrem a respectiva CLA.

2 — O processo iniciado com o requerimento referido no número anterior, para além de todos os elementos de prova que a CLA considere necessários, é obrigatoriamente instruído com um relatório social elaborado pela entidade ou entidades que forem designadas por essa comissão, nos termos fixados por decreto regulamentar.

3 — A decisão a proferir sobre esse processo deve valorar todos os elementos de prova e pode recusar a atribuição da prestação de rendimento mínimo sempre que, apesar de se desconhecer a origem dos rendimentos, existam indícios objectivos e seguros de que o requerente

dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar.

4 — A decisão sobre o referido requerimento, a ser proferida no prazo máximo de 30 dias, deve ser fundamentada e dela cabe reclamação e recurso nos termos do Código do Procedimento Administrativo,

5 — A decisão de atribuição da prestação de rendimento mínimo produzirá efeitos quanto ao seu pagamento a partir da data da entrada do requerimento em qualquer entidade que integre a CLA.

Artigo 11.° Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 — O programa de inserção a que se refere o artigo 3.° deve ser elaborado conjuntamente pela entidade ou entidades encarregues pela CLA do acompanhamento do processo de inserção e pelo titular da prestação de rendimento mínimo e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, no prazo máximo três meses a contar da data em que tiver tido início a concessão daquela prestação.

2 — O programa de inserção tem por base o relatório social a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, e dele devem constar os apoios a conceder e as obrigações assumidas pelo titular da prestação e pelos restantes membros do agregado familiar, se for caso disso.

3 — Os apoios a que se refere o número anterior devem ser garantidos pelos ministérios competentes, em cada domínio de intervenção, ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.

4 — As obrigações a que se refere o n.° 2 podem consubstanciar-se, nomeadamente, em:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;

b) Frequência do sistema educativo;

c) Participação em ocupações temporárias què favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais ou ambientais e que, normalmente, não seriam desenvolvidas no quadro do trabalho organizado;

d) Realização de acções destinadas a desenvolver a autonomia social do titular da prestação de rendimento mínimo e dos restantes membros do agregado familiar.

Artigo 12.°

Outros apoios

No âmbito dos programas de inserção podem ser facultados outros apoios aos titulares da prestação de rendimento mínimo e aos restantes membros dos seus agregados familiares, nomeadamente no que se refere \ saúde, educação, habitação e transportes.

CAPÍTULO IV Duração, cessação e restituição da prestação

Artigo 13.° Duração da prestação

1 — A prestação de rendimento mínimo é atribuída pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.

2 — A concessão da prestação cessa no final do terceiro mês posterior ao da sua atribuição nos casos em que, por

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