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31 DE MAIO DE 1996

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razões imputáveis ao titular, não tenha sido estabelecido o programa de inserção ou a todo o tempo se verificar que, sem justificação, o mesmo não está a cumprir as obrigações estabelecidas naquele programa.

3 — A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.

4 — O titular da prestação de rendimento mínimo tem a obrigação de comunicar, no prazo de 10 dias, à autoridade competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua constituição, modificação ou extinção.

Artigo 14.° Restituição das prestações indevidamente pagas

1 — São objecto de restituição as prestações de rendimento mínimo que hajam sido indevidamente pagas.

2 — Consideram-se como tendo sido indevidamente pagas as prestações cuja concessão tenha tido por base declarações falsas ou tenha resultado de omissão de declarações legalmente exigidas.

3 — Os comportamentos praticados no âmbito da presente lei que integrem tipos de crime ou de contra--ordenações serão punidos nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO V Órgãos e competências

Artigo 15.° EnUdades competentes

1 — A decisão sobre o requerimento para a atribuição da prestação de rendimento mínimo e o respectivo pagamento compete ao CRSS da área de residência do requerente.

2 — A aprovação dos programas de inserção, a organização dos meios a afectar à sua prossecução e o acompanhamento e avaliação da respectiva execução competem às CL A.

Artigo 16.° Comissões locais de acompanhamento

1 —: As CLA têm base municipal, mas, quando tal se justifique, o âmbito territorial da sua actuação pode ser definido por referência a freguesias.

2 — As CLA integram elementos em representação dos organismos públicos responsáveis, na respectiva área territorial, pelos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação e da saúde.

3 — Podem também integrar as CLA elementos em representação de outros organismos públicos cuja presença se torne necessária, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades sem fins lucrativos, nomeadamente associações empresariais e sindicais que actuem na respectiva área geográfica e que para tal, se disponibilizem.

4 — As CLA, cuja organização e funcionamento são estabelecidos por decreto regulamentar, são coordenadas pelo elemento que nelas represente o sector da segurança social, salvo se, por deliberação unânime dos seus membros, for designado outro coordenador.

5 — As CLA são constituídas, a requerimento do CRSS competente, por deliberação, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, adiante designada por

CNRM, ou, na ausência dessa maioria, decorridos 60 dias após o referido requerimento, por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

6 — A modificação e extinção das CLA será decidida pela CNRM, pela maioria referida no número anterior.

7 — As comissões locais de acompanhamento podem ainda ser modificadas ou extintas por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social no caso de ocorrerem, no âmbito do seu funcionamento, factos danosos ou graves para o interesse público.

Artigo 17.° Comissão Nacional do Rendimento Mínimo

1 — A aplicação do disposto na presente lei é acompanhada pela CNRM, a qual é nomeada por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

2 — A comissão referida no número anterior integra representantes dos Ministérios da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.

Artigo 18.°

Atribuições da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo

A CNRM funciona junto do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e tem como atribuições:

a) Acompanhamento e apoio da acção das entidades responsáveis pela aplicação da presente lei e disposições complementares;

b) Avaliação da execução da legislação sobre rendimento mínimo e da eficácia social da medida;

c) Elaboração do relatório anual de aplicação de medida do rendimento mínimo;

d) Formulação de propostas de alteração do quadro legal, com vista ao seu aperfeiçoamento e adequação à realidade social.

Artigo 19.° Informação e formação

Compete ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social promover a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua aplicação, bem como desenvolver acções de formação dirigidas às entidades nela participantes.

CAPÍTULO VI Projectos piloto Artigo 20.° Projectos piloto experimentais

1 — A partir da data de publicação da presente lei e até 1 de Julho de 1997, serão desenvolvidos projectos piloto experimentais de acção social, aprovados pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social e destinados a indivíduos e seus agregados familiares em situação de carência económica, que satisfaçam as condições de atribuição da prestação de rendimento mínimo previstas na presente lei.

2 — Os projectos piloto a que se refere o número anterior englobam o desenvolvimento de um programa de inserção social e a atribuição de um subsídio pecuniário, com carácter eventual.

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