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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

3 — Os projectos piloto a que se refere o n.° 1 são escolhidos a partir de propostas apresentadas em conjunto por entidades públicas e instituições particulares de solidariedade social.

4 — A escolha das propostas de projectos piloto de acção social tem como critérios, nomeadamente:

a) A coerência entre o objectivo de satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas, o diagnóstico da situação sócio--económica da população a abranger e os meios de actuação perspectivados;

b) O grau de abrangência do acordo entre as entidades proponentes do projecto;

c) A diversidade dos potenciais destinatários e dos contextos sócio-económicos em que se inserem;

d) A estrutura de gestão prevista e a sua adequação ao princípio da igualdade de tratamento;

e) A distribuição dos projectos piloto por todo o território nacional, sem sobreposições de actuação

. e evitando assimetrias regionais.

5 — No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Ministro da Solidariedade e Segurança Social regulamentará, por portaria, os projectos piloto previstos neste artigo.

Artigo 21.° Acompanhamento e avaliação dos projectos piloto

O acompanhamento e a avaliação dos projectos piloto experimentais competem à CNRM.

CAPÍTULO VJT. Disposições finais

Artigo 22.°

Financiamento

O financiamento do rendimento mínimo, prestação do regime não contributivo da segurança social, do programa de inserção social e dos seus custos de administração é efectuado através de transferências do Orçamento do Estado, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 23.° Regulamentação

A regulamentação da presente lei, a efectuar por decreto lei, deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 21.° e o parecer do Conselho Económico e Social, devendo ser publicada em 1 de Junho de 1997.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1997, excepto os artigos 17.°, 18.°, 20.° e 21.°, que entram em vigor no dia 1 de Julho de 1996.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1996. — A Deputada Presidente, £íiia Damião.

PROPOSTA DE LEI N.fi 37/VII

ALTERA A LEI N.« 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), E 0 DECRETO-LEI N.a 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, desde a sua segunda revisão, ocorrida em 1989, a possibilidade de a lei atribuir a estrangeiros residentes em território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição de órgãos de autarquias locais.

Visando concretizar esse princípio constitucional, o Programa do XUI Governo Constitucional aponta, entre outras, como medida tendente ao aperfeiçoamento dos mecanismos participativos na vida política a «regulamentação do direito de votar e ser eleito nas eleições locais não só para os cidadãos comunitários como para os não comunitários, com base na reciprocidade».

O referido Programa, para além de se dispor a dar, finalmente, concretização a um princípio constitucional, cobria a necessidade de transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 94/80/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade, directiva essa que surgiu para dar cumprimento ao disposto no artigo 8.°-B, n.° 1, do Tratado da União Europeia.

Por outro lado, cobria também o imperativo de conferir especial relevo ao facto de existirem no País significativas comunidades imigrantes provenientes dos países de língua portuguesa, há muito radicadas em Portugal, que, em honra ao carácter muito especial dos laços históricos e afectivos que nos unem àqueles países, deveriam ter acesso aos direitos de participação política na vida local.

Finalmente, o Programa do XJU Governo faz eco do entendimento generalizado de que o direito de voto' nas eleições autárquicas deverá ser tendencialmente um voto de todos os residentes, e não só daqueles que possuem a nacionalidade do Estado de residência.

A presente proposta, ao mesmo tempo que dá cumprimento ao dever de transposição da directiva comunitária antes mencionada, conferindo direitos de natureza eleitoral aos cidadãos da União Europeia nas eleições autárquicas, toma os mesmos direitos extensivos aos cidadãos de países de língua portuguesa, nomeadamente aos oriundos de países africanos, uma vez que a Convenção de Brasília de 1971 os reconhecia já, até com maior amplitude, aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal detentores do estatuto especial de igualdade de direitos políticos. Em simultâneo, conferem-se direitos de natureza eleitoral a cidadãos residentes em Portugal que, embora não nacionais de países da União Europeia ou de língua portuguesa, sejam oriundos de Estados que ofereçam capacidade eleitoral a cidadãos portugueses aí residentes.

Saliente-se que esta iniciativa, para além de obrigatória no plano dos princípios, tem o mérito de contribuir para que países lusófonos (sublinhe-se que, além do Brasil, a República de Cabo Verde atribuiu capacidade eleitoral nas eleições autárquicas a estrangeiros e apátridas) ou terceiros

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