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1 DE JUNHO DE 1996

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vos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre os representantes das Partes no Conselho-de Cooperação.

Artigo 91.°

1:— O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Federação da Rússia.

2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da Federação da Rússia.

Artigo 92.° "

1 — O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Federação da Rússia, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante do Governo da Federação da Rússia.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, bem como as tarefas estabelecidas nos artigos 16.°, 17.° e 53.° e no anexo n.° 2, e o seu modo de funcionamento.

2 — O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 93.°

0 Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções- e determinará a composição e missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 94."

Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.

Artigo 95.°

É criado um Comité de Cooperação Parlamentar. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 96.°

1 — O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, pór membros da Assembleia Federal da Federação Russa

2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro da Assembleia Federal da Federação Russa, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 97.°

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

0 Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 98.°

1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — No âmbito das competências respectivas, as Partes:

— incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comercias e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da Rússia;

— acordam que, quando um litigio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro, que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;

— recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;

— incentivarão o recurso as regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.

Artigo 99.°

Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de tomar medidas:

1) Que considere necessárias para a protecção dos seus interesses de segurança essenciais:

a) Para evitar a divulgação de infoimações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com materiais cindíveis ou com materiais de que derivam;

c) Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra,