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1 DE JUNHO DE 1996

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3 — a) Após o termo do período de cinco anos a contar da data de assinatura do Acordo, a Rússia considerará a possibilidade de:

0 Aumentar o limite da participação global de capitais estrangeiros no sistema bancário russo em vigor na data da assinatura do presente Acordo e referido na alínea a) do n.° 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia;

ií) Reduzir o capital mínimo obrigatório referido na alínea b) do n.° 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia.

b) Após o termo do período de três anos a contar da assinatura do presente Acordo, a Rússia considerará a possibilidade de reduzir as restrições mencionadas nas alíneas c) e d) do n.° 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia

B — No que diz respeito aos serviços de seguros referidos na parte A, n." 1) e 2), do anexo n.° 6, o tratamento de nação mais favorecida, concedido em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 28.° ao estabelecimento, através da criação exclusiva de uma filial autorizada para operações no domínio dos seguros, é o previsto nas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na Rússia na data do estabelecimento, tendo em conta as condições seguintes:

1 — O mais tardar no termo do período de cinco anos a partir da assinatura do Acordo, a Rússia suprimirá o limite máximo de 49% nas participações estrangeiras no capital social das sociedades.

2 — Durante o período de transição de cinco anos, a supressão do limite máximo das participações estrangeiras ^ no capital social não obsta que a Rússia introduza medidas relativas à concessão de licenças a sociedades comunitárias em determinados ramos de seguros. Estas medidas apenas podem ser adoptadas no domínio dos regimes de seguro obrigatórios em matéria de segurança social, dos contratos públicos ou pelos motivos referidos no n.°2 do artigo 29.°

e não devem anular nem comprometer substancialmente os efeitos da supressão do limite máximo 49% nas participações estrangeiras no capita] social das empresas.

ANEXO N.° 8 Disposições relativas aos artigos 34.° e 38.° Parte A

As consultas serão iniciadas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação dó pedido pela primeira Parte. Realizar-se-ão tendo em vista chegar a acordo num dos domínios seguintes:

Abolição, pela outra Parte, das medidas que provocaram uma situação consideravelmente mais restritiva; ou

Ajustamentos das obrigações de ambas as Partes; ou Ajustamentos a efectuar pela primeira Parte a fim de compensar a situação mais restritiva criada pela outra Parte.

Se não se chegar a acordo no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de consultas apresentado pela primeira Parte, esta pode efectuar os ajustamentos compensatórios adequados das suas obrigações. Estes ajustamentos serão efectuados na medida e durante o período necessários para ter em conta a situação consideravelmente mais restritiva criada pela outra Parte. Deve ser dada prioridade às medidas que causam menor perturbação ao funcionamento do Acordo. Os direitos adquiridos pelos operadores económicos nos termos do Acordo no momento em que foram efectuados os referidos ajustamentos não serão afectados por estes últimos.

Parte B

1 — Num espírito de parceria e cooperação, o Governo da Rússia informará a Comunidade, durante um período de transição de três anos a contar da assinatura do Acordo, sobre as suas intenções de apresentar novas disposições legislativas ou adoptar disposições regulamentares susceptíveis de tomar as condições de estabelecimento ou de exercício de actividades das filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes antes da data de assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à Rússia que lhe comunique os projectos dessas disposições legislativas ou regulamentares e inicie consultas sobre os referidos projectos.

2 — Se as novas disposições legislativas ou regulamentares introduzidas na Rússia, durante o período de transição referido no n.° 1, tornarem as condições de exercício de actividades das filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, as respectivas disposições legislativas ou regulamentares não serão aplicáveis às filiais e sucursais já estabelecidas na Rússia na data da entrada em vigor do acto relevante, até ao termo de um período de três anos a contar da data de entrada em vigor.

ANEXO N.»9

Período de transição para as disposições em matéria de concorrência e a Introdução de restrições quantitativas

As circunstâncias referidas no n." 2.3 do artigo 53." e no n.°2 do anexo n.°2 referem-se aos sectores da economia russa que:

Se encontram em fase de reestruturação; ou

Estão sujeitos a graves dificuldades, especialmente

quando implicam graves problemas sociais na

Rússia; ou

Se encontram perante a supressão ou a redução dramática da totalidade da parte de mercado detida por sociedades ou nacionais russos num determinado i sector ou ramo de produção na Rússia; ou Constituem indústrias nascentes na Rússia.

ANEXO N.° 10

Protecção da propriedade Intelectual, Industrial e comercial referida no artigo 54.«

1 — A Rússia continuará a aumentar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a fim de obter, até ao termo do 5.° ano a contar da entrada em vigor do Acordo, um nível de protecção semelhante ao que existe na Comunidade, incluindo meios eficazes de aplicação desses direitos.

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