O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 1996

901

Declaração comum relativa ao artigo 48.*

O simples facto de exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

Declaração comum relativa ao artigo 52.° (definições) Pagamentos correntes

«Pagamentos correntes» são os pagamentos relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados de acordo com as práticas normais de negócios internacionais e não abrangem acordos que constituam materialmente uma combinação de um pagamento corrente e de uma transacção de capital, tais como deferimentos de pagamentos e adiantamentos que tenham por objectivo evadir a legislação respectiva das Partes neste domínio.

A presente definição não impede a Rússia de aplicar ou aprovar legislação que estabeleça que esses pagamentos devem ser efectuados através dos bancos russos que tenham recebido as licenças respectivas do banco central da Federação Russa para efectuar tais operações em moedas livremente convertíveis.

Investimento directo

«Investimento directo» é um investimento para efeitos do estabelecimento de relações económicas duradouras com uma empresa, como os investimentos que conferem a possibilidade de exercer uma influência efectiva na gestão dessa empresa, no país em questão por não residentes ou no exterior por residentes, através:

1) Da criação ou extensão de um empresa integralmente detida, uma filial ou sucursal, aquisição integral de uma empresa existente;

2) Da participação em empresas novas ou já existentes;

3) De um empréstimo de cinco anos ou a mais longo prazo.

Moeda livremente convertível

A «moeda livremente convertível» é uma moeda considerada como tal pelo Fundo Monetário Internacional.

Declaração comum relativa ao n.B 2.2 do artigo 53.*

«Produtos de base primários» são os produtos definidos como tal no GATT.

Declaração comum relativa ao artigo 54."

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente ps direitos de autor de programas de computador, bem como os direitos conexos, as patentes, os desenhos industriais, as designações geográficas, nomeadamente as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviço, as topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a con-

corrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-bis da Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações confidenciais relativas ao know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 99.*

As Partes acordam em que as medidas previstas no artigo 99.° não devem ser tomadas com o objectivo de distorcer as condições de concorrência nos mercados relevantes e, por conseguinte, aumentar a protecção da produção interna.

Declaração comum relativa ao artigo 101.*

As Partes convidam o Conselho de Cooperação a apreciar logo que possível o regulamento processual que possa ser necessário para a resolução de diferendos no âmbito do presente Acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 107.6

As Partes acordam, por mútuo consentimento, em que, para efeitos da correcta interpretação e da aplicação prática do Acordo, se entende por «casos especialmente urgentes», expressão referida no artigo 107.°, os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:

d) Denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais de direito internacional; ou

b) Violação do elemento essencial do Acordo definido no artigo 2.°

Declaração comum relativa ao n.9 2 do artigo 107."

As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no n.° 2 do artigo 107.° são as medidas tomadas em conformidade com a legislação internacional.

Se uma Parte tomar uma medida num caso «especialmente urgente», tal como previsto no n.° 2 do artigo 107.°, a outra Parte pode recorrer ao procedimento previsto no artigo 101."

Declaração comum relativa aos artigos 2.9 e 107.°.

As Partes declaram que a inclusão no Acordo da referência ao respeito dos direitos humanos, que constitui um elemento essencial do Acordo, bem como aos casos especialmente urgentes, resulta, nomeadamente:

Da política comunitária no domínio dos direitos humanos, em conformidade com a Declaração do Conselho de 11 de Maio de 1992, que estabelece a inclusão desta referência nos acordos de cooperação ou de associação entre a Comunidade e os seus parceiros da CSCE; bem como Da política da Rússia neste domínio, e Do empenho de ambas as Partes nas obrigações relevantes, resultantes nomeadamente da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para uma Nova Europa.

Páginas Relacionadas
Página 0910:
910 II SÉRIE - A — NÚMERO 46 Artigo 7." Entrada em vigor A presente lei e
Pág.Página 910