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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Declaração comum relativa ao artigo 112.*

As Partes confirmam que, apesar de o presente Acordo substituir o Acordo de 18 de Dezembro de 1989 nas relações entre as Partes, o Acordo não prejudicará ou afectará de qualquer outro modo quaisquer medidas tomadas antes da entrada em vigor do Acordo ou de acordos concluídos entre as Partes antes dessa data em conformidade com o Acordo de 1989 nas condições e relativamente ao período de aplicação previsto nessas medidas ou acordos.

Declaração comum relativa ao artigo 6.» do protocolo n.B 2

1 — As Partes acordam em tomar as medidas necessárias por forma a prestarem-se mutuamente assistência, tal como previsto no referido Protocolo e no mais breve prazo, relativamente à circulação das mercadorias seguintes:

a) Circulação de armas, munições, explosivos e dispositivos explosivos;

b) Circulação de objectos de arte e antiguidades que apresentem um importante valor histórico, cultural ou arqueológico para uma das Partes;

c) Circulação de mercadorias tóxicas, bem como de substancias perigosas para o ambiente e para a saúde pública;

d) Circulação de mercadorias sensíveis e estratégicas sujeitas a limites não pautais em conformidade com as listas acordadas pelas Partes.

2 — As Partes acordam em, caso os princípios fundamentais dos respectivos sistemas legislativos o permitam, tomar as medidas necessárias por forma a permitir a utilização adequada das técnicas de entrega controlada com base em normas de execução mutuamente acordadas, adoptadas pelas Partes em conformidade com os procedimentos do referido Protocolo.

3 — As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com a respectiva legislação, por forma a:

Entregar todos os documentos; Notificar todas as decisões;

abrangidas pelo presente Protocolo, a um receptor, residente ou estabelecido nos territórios respectivos com base em normas de execução mutuamente acordadas, adoptadas pelas Partes em conformidade com os procedimentos do presente Protocolo. Neste caso é aplicável o n.° 3 do artigo 5.°

4— As Partes acordam em que, quando a autoridade requerida não possa agir por conta própria, o departamento administrativo ao qual a referida autoridade tenha apresentado o pedido deve actuar nas mesmas condições que as aplicáveis à autoridade requerida.

Troca de cartas relativa ao artigo 22."

A) Carta da Rússia

Ex.mo Senhor:

A presente carta tem por objectivo confirmar que, no que respeita ao comércio de materiais nucleares abrangido pelo

artigo 22." do Acordo de Parceria e Cooperação assinado hoje, chegámos a acordo sobre os pontos seguintes:

A Rússia pretende constituir um fornecedor estável, regular e a longo prazo de materiais nucleares à Comunidade, que reconhece esta intenção. O Governo da Rússia toma nota que a Comunidade considera este país, especialmente para efeitos da sua política de abastecimento no domínio nuclear, uma fonte de abastecimento independente e distinta de outros fornecedores.

A fim de evitar quaisquer dificuldades nas trocas comerciais, serão realizadas consultas, periodicamente ou a pedido, relativas à evolução do comércio de materiais nucleares entre a Rússia e a Comunidade. Estas consultas poderão incluir um diálogo continuo e regular sobre a evolução e as previsões a nível do mercado.

As consultas serão realizadas no âmbito do artigo 92."

Tal como previsto no artigo 13.° do Acordo de Parceria e Cooperação, as disposições regulamentares referidas no artigo 6." do Acordo de 1989 serão executadas de modo uniforme, imparcial e equitativo.

No que se refere à intenção comum de facilitar, por todos os meios possíveis, o processo de desarmamento nuclear em curso, acordámos em tomar todas as medidas necessárias para realizar consultas com todos os países interessados, se se afigurar que a execução dos respectivos acordos bilaterais e multilaterais causa ou ameaça causar um prejuízo grave às instalações das Partes.

Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.' consumam um acordo formal entre as duas Partes.

Queira aceitar, Ex.™ Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Federação Russa.

B) Carta da Comunidade

Ex.™ Senhor

Agradeço a carta de V. Ex.a com data de hoje, do seguinte teor:

A presente carta tem por objectivo confirmar que, no que respeita ao comércio de materiais nucleares abrangido pelo artigo 22." do Acordo de Parceria e Cooperação assinado hoje, chegámos a acordo sobre os pontos seguintes:

A Rússia pretende constituir um fornecedor estável, regular e a longo prazo de materiais nucleares à Comunidade, que reconhece esta intenção. O Governo da Rússia toma nota que a Comunidade considera este país, especialmente para efeitos da sua política de abastecimento no domínio nuclear, uma fonte de abastecimento independente e distinta de outros fornecedores.

A fim de evitar quaisquer dificuldades nas trocas comerciais, serão realizadas consultas, periodicamente ou a pedido, relativas à evolução do comércio de materiais nucleares entre a Rússia e a Comunidade. Estas consultas poderão incluir um diálogo continuo e regular sobre a evolução e as previsões a nível do mercado.

As consultas serão realizadas no âmbito do artigo 92.°

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