O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

906

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

mente consagrado do non refoulement. Acresce que a determinação por cada Estado dos países «seguros» ou «terceiros de acolhimento» releva

de critérios de política externa muitas vezes estranhos a razões humanitarias;

b) Reposição do regime de concessão de asilo por razões humanitárias, revogado pela Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro.

A legislação portuguesa sobre direito de asilo, aprovada em 1980, concedia este direito aos cidadãos impedidos ou impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou a sistemática violação de direitos humanos que aí se verificassem. Tais razões, a partir de 1993, passaram a ser atendíveis tão-só para efeitos de concessão de um regime especial de autorização de residência distinto do estatuto de refugiado. Sendo certo que a consagração constitucional do direito de asilo não abrange estes casos, a verdade é que também os não exclui. E se em 1980 existiam razões para consagrar a concessão do estatuto de refugiado por razões humanitárias, não existem hoje menos razões para a sua reposição;

c) Revogação, por inconstitucional, da disposição do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro, que possibilita a recusa da concessão de asilo «sempre que a segurança interna ou externa o justifiquem ou quando a protecção da população o exija, designadamente em razão da situação social ou económica do País».

Tendo o direito de asilo o estatuto constitucional de direito fundamental, este só pode ser restringido nos casos em que a própria Constituição o preveja. Ora, a lei fundamental não prevê qualquer cláusula de restrição deste direito nem os fundamentos de recusa constantes desta norma — tão vagos e insindicáveis como «a situação social e económica do País» — podem funcionar, à luz da Constituição, como cláusulas de restrição de direitos fundamentais;

d) Consagração do carácter automático — em vez da' simples possibilidade — da extensão dos efeitos da concessão de asilo ao cônjuge e aos filhos menores solteiros ou incapazes do requerente ou, sendo este menor de 18 anos, ao pai e à mãe;

é) Consagração da natureza independente da entidade competente para analisar os pedidos de asilo e apresentar propostas sobre a sua concessão.

O comissário nacional para os Refugiados, que presentemente jdetém tais competências, sendo embora um magistrado judicial, funciona no âmbito do Ministério da Administração Interna e é nomeado em Conselho de Ministros sob proposta ministerial. Não reúne, portanto, as condições de independência que diversas recomendações internacionais sobre a matéria consideram fundamental.

Propõe, assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que as competências do comissário nacional para os Refugiados sejam atribuídas a um órgão colegial (solução que vigorou, aliás, entre 1980 e 1993), tendo, porém, a natureza de entidade-pública independente. Tal órgão —Comissão Nacional para os Refugia-

dos — será presidido por um magistrado judicial, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, e integrará dois membros de designação ministerial e um outro designado pelo Conselho Português para os Refugiados;

f) Consagração de uma disposição legal relativa a garantias mínimas dos requerentes de asilo, contemplando, designadamente: o direito a dispor de intérprete, quando necessário, para compreensão das suas razões por parte das autoridades; a oportunidade de apresentar todos os factos e circunstâncias relativos aos seus casos, bem como os meios de prova de que disponham; o direito a recorrer a advogado, a beneficiar de assistência judiciária e a entrar em contacto com as organizações não governamentais que se ocupam dos problemas relativos aos refugiados;

g) Atribuição aos representantes do Alto-Comis-sariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do Conselho Português para os Refugiados do direito de serem informados sobre o andamento dos processos que acompanhem e de contactar pessoalmente os requerentes de asilo, podendo aceder livremente a zonas reservadas, nomeadamente nos aeroportos;

h) Consagração do efeito suspensivo automático do recurso contencioso que seja interposto de uma decisão administrativa que negue a concessão do direito de asilo. A não ser assim, a decisão administrativa que recuse o direito de asilo poderá ter como consequência o abandono forçado do território nacional por parte do requerente, retirando efeito útil ao próprio recurso e determinando, desde logo, a irreversibilidade da decisão;

0 Revogação das disposições referentes ao processo acelerado de decisão constante dos artigos 19.° e 20." da Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro.

A adopção desta forma de procedimento constitui o aspecto mais grave da legislação vigente sobre direito de asilo.

Com este processo foi conferido ao Ministro da Administração Interna o poder discricionário de, em apenas quatro dias, recusar qualquer pedido de asilo, com preterição de direitos elementares dos requerentes. Este processo, que tem uma instrução meramente policial, é decidido de forma exclusivamente administrativa e assenta em fundamentos arbitrários e sem possibilidades práticas de recurso.

Basta que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras entenda que as alegações de um requerente são destituídas de fundamento; basta que o requerente seja proveniente de «país seguro» ou «terceiro de acolhimento»; basta que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras invoque motivos não especificados de «segurança pública», para que o requerente de asilo seja expulso sem que a sua pretensão seja concretamente analisada. Tal forma de processo é inconstitucional e deve, consequentemente, ser revogada.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É revogado o artigo 1.° da Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro.

Páginas Relacionadas
Página 0910:
910 II SÉRIE - A — NÚMERO 46 Artigo 7." Entrada em vigor A presente lei e
Pág.Página 910