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1 DE JUNHO DE 1996

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Art. 2.° É aditado à Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro, um novo artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 2.°-A

Asilo por razões humanitárias

Pode ainda ser concedido asilo aos estrangeiros e aos apátridas que não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifique.

Art. 3.° É revogado o n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 70/ 93, de 29 de Setembro.

Art. 4.° O artigo 5.° da Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Extensão do asilo

Os efeitos do asilo devem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores solteiros ou incapazes de peticionário ou, sendo este menor de 18 anos, ao pai e à mãe.

Art. 5.° O n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.°

Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no Pais

1 — O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional a fim de obter asilo deve apresentar o seu pedido às autoridades, logo que possível, podendo fazê-lo oralmente ou por escrito.

2 —........................................................................

3 —........................................................:...............

4 —........................................................................

5 —.........................................................:..............

Art. 6.° É revogado o artigo 10." da Lei n." 70/93, de 29 de Setembro.

Art. 7.° O artigo 11.° da Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11."

Competência para decidir do asilo

Compete ao Ministro da Administração Interna decidir sobre os pedidos de asilo, sob proposta da Comissão Nacional para os Refugiados.

Art. 8." O artigo 12.° da Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12."

Comissão Nacional para os Refugiados

1 — A Comissão Nacional para os Refugiados é uma entidade pública independente, que funciona junto do Ministério da Administração Interna, com competência para analisar os pedidos de asilo e apresentar propostas sobre a sua concessão.

2 — Â Comissão Nacional para os Refugiados é composta por:

a) Um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Um membro designado pelo Ministro da Administração Interna;

c) Um membro designado pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social;

d) Um membro designado pelo Conselho Português para os Refugiados.

3 — O estatuto da Comissão Nacional para os Refugiados será aprovado por decreto-lei a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Art. 9.° É aditado ao artigo 13.° da Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro, um novo número, com a seguinte redacção:

Artigo 13.° Pedido de asilo

1 —........................................................................

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3 —........................................................................

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5 — Os requerentes que apresentem o pedido para além do prazo previsto no número anterior têm de justificar a extemporaneidade da apresentação, sob pena de indeferimento.

6 — (Anterior n.° 5.)

7 — (Anterior n." 6.)

Art. 10.° É aditado à Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro, um novo artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 13.°-A

Garantias dos requerentes de asilo

1.— Os requerentes de asilo serão informados do procedimento a seguir e dos seus direitos e obrigações no decurso do processo numa língua que possam entender, devendo ser-lhes assegurado:

a) O direito a dispor de intérprete, se necessário, para a adequada compreensão das suas razões por parte dos serviços competentes;

b) A oportunidade de apresentar todos os factos e circunstâncias relativos aos seus casos, bem como todos os elementos de prova de que disponham;

c) O direito a recorrer a advogado que lhes preste apoio no decurso do processo e a beneficiar de assistência judiciária;

d) A possibilidade de, em qualquer fase do processo, entrar em contacto com os serviços do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do Conselho Português para os Refugiados.

2 — Os representantes do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do Conselho Português para os Refugiados têm o direito de ser informados sobre o andamento dos processos que acompanhem e de contactar pessoalmente os requerentes de asilo, dispondo para esse efeito de livre acesso a áreas reservadas.

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