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1 DE JUNHO DE 1996

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E é um processo que nem sequer serve aos consumidores, que não beneficiam de preços mais baixos e são levados a adquirir produtos cuja origem é muitas vezes desconhecida e de qualidade duvidosa. Mais do que isso, exigem-se aos produtores nacionais normas de qualidade que, muitas vezes, não são cumpridas pelos países de origem dos produtos importados.

Sem prejuízo de uma modificação global das orientações e das políticas que sustentam este processo de abolição de fronteiras, impõem-se medidas que, no mínimo, contribuam para que se conheça melhor a situação dos mercados agro--alimentares e as condições hígio-sanitárias dos produtos importados e consumidos e permitam preparar propostas de políticas que permitam o controlo das importações, o combate à fraude fiscal e a defesa e promoção da produção nacional.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação do Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Al ¡mentares, órgão constituído por representantes de organizações dos agricultores, sindicais, de defesa dos consumidores, de instituições técnico-pro-fissionais e organismos do Estado com funções na área da produção e comércio agro-alimentar., da inspecção económica e da estatística.

A este novo órgão, dotado de meios humanos (designadamente aproveitando o conhecimento e experiência dos trabalhadores aduaneiros actualmente sem profissão e no desemprego) e financeiros adequados à prossecução das funções que lhe são cometidas, serão atribuídas as seguintes funções específicas:

O acompanhamento e elaboração de informações referentes ao funcionamento dos mercados e da balança comercial de produtos agro-alimentares;

A recolha e tratamento de informação referente ao controlo de qualidade e das condições hígio-sanitárias das produções importadas;

A formulação de propostas de políticas de controlo e fiscalização das importações e de promoção da produção nacional;

A apresentação anual à Assembleia da República e ao Governo de um relatório sobre a situação dos mercados agrícolas e das importações agro-alimentares.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação '

É criado o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares, a seguir designado por ¿observatorio.

Artigo 2.° Objectivos e funções

O Observatório tem os seguintes objectivos e funções: d) Acompanhar e elaborar informação periódica referente ao funcionamento dos mercados e à evolução da balança comercial agro-alimentar;

b) Recolher, tratar e produzir informação referente ao controlo de qualidade e das normas hígio-sanitárias das importações agro-alimentares;

c) Publicar informações, estudos è relatórios que permitam analisar a situação e evolução dos mercados agrícolas e da balança comercial agro--alimentar, nomeadamente resultantes dos fluxos de importações;

d) Formular propostas a apresentar ao Governo de política de controlo e fiscalização das importações e de promoção da produção nacional;

e) Apresentar anualmente, até 31 de Dezembro, à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre a situação dos mercados agrícolas e das importações agro-alimentares.

Artigo 3.° Conselho de administração

0 Observatório é dirigido por um conselho de administração, constituído pelas seguintes entidades:

d) Um representante de cada uma das confederações agrícolas e dos jovens agricultores;

b) Um representante de cada uma das confederações sindicais;

c) Um representante das associações de defesa do consumidor;

d) Um representante da Ordem dos Médicos;

e) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;

f) Um representante da Secção Agronómica da Ordem dos Engenheiros;

g) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

h) Um representante do Instituto de Protecção à Produção Agro-Alimentar;

/) Um representante do Instituto do Consumidor;

j) Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

/) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas:

m) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

Artigo 4." Organização

1 — Ao conselho de administração cabe dinamizar o funcionamento do Observatório, promover a produção e divulgação de estudos, relatórios e pareceres, estabelecer contactos interministeriais com instituições de investigação, organizações de produtores e associações representativas dos vários sectores da produção e do comércio, bem como adoptar todas as iniciativas necessárias à prossecução dos respectivos objectivos e funções.

2 — O conselho de administração elege de entre os seus elementos um presidente e dois vice-presidentes e elabora, no prazo de três meses após a sua instalação, o respectivo regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e publicado no Diário da República.

Artigo 5.° Tutela

O Observatório funciona no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo no respectivo orçamento.

Artigo 6.° Instalação

O Observatório será instalado no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

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