O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

910

II SÉRIE - A — NÚMERO 46

Artigo 7."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a primeira Lei do Orçamento subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1996. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rodeia Machado — Octávio Teixeira — José Calçada — Bernardino Soares — Luísa Mesquita.

PROPOSTA DE LEI N.2 56/VI (ALRM) (INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação e Cultura

Relatório

1 — A «Exposição de motivos» da proposta de lei chama a atenção para o facto de que o «custo das deslocações dos atletas e equipas para as ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o continente traduz-se num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva».

2 — Na «Exposição de motivos» considera-se ainda que é chegada a altura de optar por soluções institucionais que «salvaguardem os interessas dos agentes desportivos do continente e das ilhas no cumprimento dos calendários que imponham que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada».

3 — Entende-se ainda na «Exposição de motivos» que, recorrendo à «criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva» (FNID), estarão asseguradas as «condições de igualdade competitiva em todo o país».

4 — A proposta de lei cria o FNID que tem por objec- > tivos «suportar os encargos com as deslocações» para

participação «nas provas integradas nos calendários oficiais das federações» «do continente para as Regiões Autónomas, das Regiões Autónomas e entre as Regiões Autónomas». E também «suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade».

5 — As receitas do FNTD são asseguradas por «uma taxa, a fixar por lei, sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais», «dotações garantidas pelo Orçamento do Estado» e «subsídios, donativos e outras receitas».

6 — As regras de gestão do FNID são estabelecidas pelo Governo da República, em conjunto com os Governos das Regiões Autónomas.

7 — O disposto no n.° 7 do artigo 170.° da Constituição em nada obsta à apreciação desta iniciativa legislativa.

8 — A proposta de lei foi aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira a 20 de Abril de 1993.

9 — A proposta de lei, não estabelecendo nenhum prazo de vacatio legis poderá violar o disposto na «lei travão».

Parecer

Atentas as considerações, somos de parecer que a proposta de lei em análise reúne as condições para ser submetida a Plenário para efeitos de votação na generalidade.

Somos ainda de parecer que a Comissão deverá ouvir os representantes dos agentes desportivos, nomeadamente o Comité Olímpico e a Federação do Desporto, em sede de discussão na especialidade.

Assembleia da República, 28 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto. — O Deputado Relator, Sílvio Rui Cervan.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade. A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

O DIÁRIO

da Assembleia da República

i Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9$00 (IVA incluído):

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 396$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas