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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DA BÓSNIA-HERZEGOVINA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea ¿>), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à República da Bós-nia-Hefzegovina, entre os dias 7 e 8 do corrente mês.

Aprovada em 4 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 93/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N.« 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)]

Relatório da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

O projecto de lei n.° 93/VTJ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, pretende alterar a Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, relativa ao Conselho Económico e Social, previsto no artigo 95.° da Constituição da República Portuguesa, cuja natureza, como a define a supracitada lei, «é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social».

O diploma compreende um preâmbulo denominado «Exposição de motivos», onde se enunciam as razões que determinam a sua apresentação e que se enquadram no reforço da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e, no discurso dos próprios proponentes, na garantia «de voz e influência» aos «organismos nacionais oficialmente instituídos com responsabilidades específicas neste campo e às instâncias não governamentais da mesma área».

O articulado do diploma agora em análise compreende um só artigo que define o objecto da iniciativa — alteração dos artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto.

No que se refere ao artigo 3.° «Composição», propõe o projecto de lei duas alterações:

A alínea c) passa, a enunciar que um dos «oito representantes do Governo a designar por resolução do Conselho de Ministros» seja representante do Alto--Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;

A alínea s) introduz na composição do Conselho Económico e Social «um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidade para mulheres e homens».

Relativamente ao artigo 4." «Designação dos

membros», decorre das alterações introduzidas no artigo

anterior.

Do ponto de vista técnico, o projecto de lei não conflitua com nenhum dos requisitos legais e formais do Regimento, pelo que a Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades entende emitir o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 93/VII obedece aos requisitos legais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutido em Plenário.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Luísa Mesquita. — A Deputada Presidente, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 151/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N.« 11/90, DE 5 DE ABRIL (LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — O projecto de lei em análise é um diploma cuja apresentação, pelos proponentes, decorre da aprovação pela Assembleia da República da recusa da ratificação do Decreto-Lei n.° 24/96, de 20 de Março.

2 — É um diploma de artigo único, que visa aditar um novo n.° 5 ao artigo 13.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, com. a seguinte redacção:

5 — Para efeitos do n.° 3, não se aplica a entidades nacionais de Estados membros da União Europeia ou aí residentes qualquer limite quantitativo relativo à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar.

Com este aditamento pretende-se:

Evitar toda e qualquer discriminação positiva a favor de nacionais e por esta via impor limites à partici-pação de pessoas singulares ou colectivas comuni-tárias no processo de privatizações, o que viola o artigo 6.° do Tratado de Roma e os artigos 52.°, 56.° e 58.° do Tratado da União Europeia relativos ao direito de estabelecimento e os artigos 67.° e seguintes, hoje 73." c seguintes, relativos à liber-dade de circulação de capitais e o artigo 221.° do mesmo Tratado,

„ segundo o qual os Estados mem-bros concederão aos nacionais dos outros Estados membios o mesmo tratamento que aos seus pró-prios nacionais no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades;

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