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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Ora, vejamos se a divisão de competências constitucionalmente estabelecida é desrespeitada.

Dispõe o n.° 1 do artigo 234.° quais são as atribuições da exclusiva competência das Assembleias Legislativas Regionais.

Vejamos quais são:

Competência legislativa em matéria de interesse específico para as Regiões Autónomas que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania [n.° 1 do artigo 234.° e alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 229." da Constituição];

Competência legislativa em função do interesse específico das Regiões Autónomas referente às leis de bases em matéria não reservada à competência da Assembleia da República, bem como sobre algumas matérias previstas nas alíneas f) g), u), v) e x) do n.° 1 do artigo 168." [cf. alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° e n.° 1 do artigo 234." da Constituição];

Competência de regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar [cf. n.° 1 do artigo 234." e segunda parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.°].

Competência de iniciativa legislativa prevista no n.° 1 do artigo 170." da Constituição [cf. n.° 1 do artigo 234." e alínea f) do n.° 1 do artigo 229.°];

Exercício do poder tributário próprio das Regiões Autónomas [n.° 1 do artigo 234.° e alínea i) do n.° 1 do artigo 229.°];

Competência de criação e extinção de autarquias locais e em outras áreas do poder local [n.° 1 do artigo 234." e alíneas e m) do n.° 1 do artigo 229.°];

Definição e sanção de actos ilícitos de mera ordenação social [n.° 1 do artigo 234.° e alínea p) do n.° 1 do artigo 229.°]; Competência em matéria de orçamento e plano (n.° 1 do artigo 234.°).

Não há dúvida que estas são as atribuições da exclusiva competência das Assembleias Legislativas Regionais, as quais, por isso, não lhes podem ser redradas, nem podem ser delegadas nos Governos Regionais (cf. artigo 114.°, n.° 2, da Constituição — Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed., Gomes Canotilho/Vital Moreira, pp. 498 e 874). Aliás, para estes autores, o objecto do disposto no n.° 1 do artigo 234.° «é delimitar, dentro das atribuições regionais, os poderes da Assembleia Legislativa Regional face ao Governo Regional [...] e face aos órgãos de soberania [...]».

Aliás, resulta das normas constitucionais que o poder legislativo das Regiões Autónomas é detido em exclusivo pelas Assembleias Legislativas Regionais, ficando os Governos Regionais com mera competência regulamentar, e mesmo esta restrita, pois compete às Assembleias Legislativas Regionais regulamentar as leis gerais da República.

Por fim, diga-se que os Governos Regionais se limitam a ter competência normativa para regulamentar os decretos legislativos regionais, não havendo lugar a decretos legislativos por autorização das assembleias.

Salvo o disposto no n.° l do artigo 234.°, que remete para o n.° 1 do artigo 229.°, e no n.° l do artigo 228.°, a Constituição não impõe uma distribuição de competências

entre os dois órgãos regionais. Tal matéria vem regulada nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, não podendo, no entanto, como é óbvio, tais estatutos fazê-lo em desrespeito dos limites constitucionais citados.

Os Estatutos Político-Administrativos prevêem vastas competências legislativas para as Assembleias Legislativas Regionais e competências políticas para os Governos Regionais. Em nenhum dos casos se dispõe sobre o direito de audição.

Portanto, em nenhum dos diplomas legais, incluindo a Constituição, se dispõe sobre quais as matérias que cada um dos órgãos de governo próprio têm competência quanto ao dever/direito de audição prevista no artigo 231.° da Constituição.

Na verdade, nenhuma das normas constitucionais ou legais que estabelecem os poderes próprios das Assembleias Legislativas Regionais se refere aos poderes que dizem respeito à necessária audição prevista no n.° 2 do artigo 231."

O que nos leva a concluir que quanto ao direito de audição não existe uma definição constitucional de competência exclusiva, até porque o acto de audição não assume o carácter legislativo que é comum às competências exclusivas das Assembleias Legislativas Regionais.

Neste e noutros aspectos a proposta vem suprir uma lacuna legislativa. Na verdade, o texto constitucional não distingue qual ou quais dós órgãos do Governo Regional devem ser ouvidos em cada caso ou matéria.

Não parece em nenhuma circunstância assacável qualquer inconstitucionalidade ao artigo 5." da proposta de lei com base na circunstância de definir regras de consulta dos órgãos de Governo Regional por pane dos órgãos de soberania, em termos de não respeitar as competências constitucional e institucionalmente definidas para as Assembleias Legislativas Regionais e para os Governos Regionais.

É que do artigo 231.°, n.° 1, da Constituição, e o mesmo se diga do artigo 229.°, n.° 4.°, alínea u), resulta inequivocamente competência para qualquer dos órgãos de Governo Regional se pronunciar ou ser auscultado pelos órgãos de soberania sobre questões da competência destes que digam respeito às Regiões Autónomas.

A questão que se poderá levantar e aprofundar na especialidade será outra: é a de saber se não distinguindo nem repartindo a Constituição casos ou matérias de auscultação dos Governos Regionais por um lado e casos ou.matérias de auscultação das Assembleias Legislativas Regionais por outro se é admissível ao legislador ordinário introduzir tal repartição ou se terá antes de haver sempre audição cumulativa de cada um dos órgãos de governo próprio.

B) No despacho de admissão o Sr. Presidente da Assembleia da República considera manifestamente excessivas as exigências formais previstas no artigo 6.° da proposta de lei, dado que o n.° 2 do artigo 231.° da Constituição não as comportaria e o artigo 151." do Regimento da Assembleia da República se limitaria «a uma seca remissão para o texto constitucional».

É verdade que a Constituição é omissa quanto ao processo de audição. Mas não há dúvida que os órgãos de soberania devem pelo menos proporcionar os meios para que os órgãos de Governo Regional se possam pronunciar com a devida eficácia e fundamentação. Aquilo que vem proposto no artigo 6.° pode ser considerado

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