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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

PROJECTO DE LEI N.9 172/VII

PUBLICIDADE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO

Nota justificativa

0 conhecimento público dos principais indicadores ambientais é condição fundamental para assegurar a participação dos cidadãos nas acções de conservação e melhoria do ambiente.

De entre estes indicadores, destacam-se, naturalmente, os que têm uma relação directa com a saúde pública, como é o caso da qualidade da água de abastecimento.

As polémicas que no passado recente envolveram a qualidade da água de abastecimento em Portugal lançaram na opinião pública dúvidas e desconfianças que só a aplicação de um critério de transparência pode e deve aclarar.

Ora, é justamente à luz destes princípios de transparência e de publicidade — que devem, aliás, nortear todos os domínios da informação sobre o estado do ambiente — que as entidades competentes peló abastecimento e pela gestão da qualidade da água deverão publicitar, de forma regular, os dados resultantes do controlo analítico, bem como a sua classificação segundo a legislação em vigor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei define as regras de publicidade dos dados relativos à qualidade da água de abastecimento, a que estão sujeitas as entidades responsáveis pela qualidade da água.

Artigo 2.°

Autarquias locais

1 — As câmaras municipais divulgarão, trimestralmente, através da afixação de editais e da publicação nos órgãos de comunicação social com maior circulação e audiência nos respectivos concelhos, os dados de caracterização físico-química e bacteriológica da água distribuída à população, bem como a sua classificação segundo a lei vigente.

2 — A divulgação dos dados de qualidade e de classificação da água de consumo deverá ser acompanhada da informação necessária à compreensão pública do grau de cumprimento da legislação em vigor- sobre normas de qualidade da água.

3 — Os dados de qualidade podem ser publicados na sua totalidade ou de forma resumida, desde que sejam referidos os valores máximos e mínimos determinados para os diversos parâmetros de qualidade.

4 — As câmaras municipais instituirão um registo permanente aberto à consulta pública, o qual integrará todos os dados e elementos disponíveis sobre a qualidade da água nos respectivos concelhos.

Artigo 3o Administração central

1 — As entidades públicas competentes, a nível nacional, pela gestão da água publicarão um relatório regular e circunstanciado dos dados de qualidade físico-química e

bacteriológica da água distribuída em todo o território nacional, bem como a sua classificação segundo a lei vigente.

2 — O relatório referido no número anterior é de elaboração anual e deve ser divulgado no 1.° trimestre do ano seguinte àquele a que se referem os respectivos dados.

3 — Do relatório deverão constar os resultados das acções de vigilância, controlo e inspecção realizadas pelos serviços competentes de âmbito nacional ou regional.

4 — O relatório será elaborado tendo em consideração o disposto nos n.™ 2 e 3 do artigo 2.°

Artigo 4.° Origens de água para abastecimento

1 — As entidades públicas competentes a nível nacional e regional pela gestão e conservação dos recursos hídricos que constituem origem de água para abastecimento tomarão públicos, através de relatório regular circunstanciado, os dados da qualidade físico-química, bacteriológica e biológica relativos às águas de origem para abastecimento.

2 — O relatório será elaborado e divulgado segundo as regras estabelecidas no artigov anterior.

Artigo 5.° Outras entidades

O disposto na presente lei aplica-se igualmente a todas as entidades que, não integrando a administração central, regional ou local, sejam responsáveis pela gestão e exploração de sistemas de distribuição de água de abastecimento.

Artigo 6.° Responsabilidades

Os titulares dos órgãos dirigentes das entidades a que são cometidas as obrigações previstas nesta lei são pessoalmente responsáveis pelo não cumprimento das mesmas, nos termos da lei geral aplicável.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1996. — Os Deputados do PS: Paulo Neves—Jorge Lacão—Jose' Junqueiro — Filipe Vital — Gonçalo Almeida Velho — Maria Carrilho — Jorge Valente — Jovita Matias — António Galamba—Afonso Candal.

PROJECTO DE LEI N.9 173/VII

UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Nota justificativa

A nível mundial a procura de papel — na sociedade de informação em que vivemos— tem sofrido um crescimento notável, registando-se uma produção mundial de 160 milhões de toneladas de pasta a que se adicionam 75 milhões de papel reciclado. No entanto, julga-se ainda possível elevar de forma acentuada a reciclagem de papel usado, não ignorando, todavia, as dificuldades técnicas e sociais da recolha, selecção e tratamento do papel usado, com a produção de massas orgânicas de fibras não susceptíveis de reaproveitamento e a libertação de corantes e tintas cujo tratamento exige novos cuidados.

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