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12 DE JUNHO DE 1996

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No entanto, os efeitos positivos da reciclagem, pela diminuição do abate de árvores, são já sentidos em muitos países em que a percentagem de papel e cartão fabricados com fibras recicladas na produção total é superior a 50 % (Inglaterra, Espanha, Holanda e Dinamarca) enquanto a situação portuguesa se queda pelos 35 %.

Também há que registar que progressos tecnológicos sensíveis se registam nos processos de branqueamento e descontaminação com as tintas de impressão, apesar de tendências adversas para o uso de tintas com propriedades antidispersivas, bem como os continuados obstáculos que muitas colas e a associação do papel ao plástico colocam ao processo de reutilização das fibras celulósicas.

Importa, todavia, dar um sinal claro de uma nova forma de encarar a utilização dos recursos, tanto mais significativo quanto Portugal, no caso de fibras, é um grande importador.

Ao Estado caberá um papel catalisador no desenvolvimento de uma nova consciência ambiental que no caso vertente poderá consistir em aumentar a fracção de papel usado para reciclagem e o consumo de papel reciclado no total do papel usado pela Administração Pública.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A Administração Pública promoverá, no conjunto dos seus órgãos, a separação do papel usado, após conveniente tratamento de inutilização.

Art. 2.° O Secretariado para a Modernização Administrativa promoverá anualmente um concurso público de venda de papel usado. •

Art. 3.° O Secretariado para a Modernização Administrativa promoverá a utilização de papel reciclado, determinando os usos prioritários desse papel e fixando para cada categoria de uso a percentagem mínima de fibra reciclada a utilizar.

Art. 4." A medida anterior será complementada por uma calendarização das metas a atingir, propondo-se que no prazo máximo de cinco anos a percentagem de fibras recicladas no consumo total de papel e cartão da Administração Pública não seja inferior a 60 %.

Art. 5.° A classificação de usos, as metas fixadas e a sua calendarização serão revistas ao fim de dois anos, tendo em conta a evolução industrial verificada..

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1996. — Os Deputados do PS: Paulo Neves — Jorge Lacão — José Junqueiro — Filipe Vital — Gonçalo Almeida Velho — Maria Carrilho — Jorge Valente — Jovita Matias — António Galamba—Afonso Candal.

PROPOSTA DE LEI N.2 53/VI (ALRM)

[ALTERA A LEI N.° 113/91, OE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)]

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Art. 24o— 1 —..............................................................

2— .................................................................................

3 — Nas Regiões Autónomas, os planos de emergência de âmbito municipal a que se refere o n.° 5 do artigo 21.°

são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, sob parecer do serviço regional de protecção civil e da respectiva câmara municipal, o qual dará conhecimento posterior à Comissão Nacional de Protecção Civil.

4 — Nas Regiões Autónomas, a responsabilidade inerente à protecção civil no espaço sob jurisdição da autoridade marítima cabe a esta autoridade, sem prejuízo de necessária articulação com o serviço regional de protecção civil.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nora. — O texto foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.2 31/VII

(REVÊ 0 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESIGNADAMENTE COM AS ALTERAÇÕES NELE INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.° 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO.)

Relatório e parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 13 de Maio de 1996, uma proposta de lei tendente à introdução de algumas alterações substanciais e formais ao De-creto-Lei n.° 329-A/95 e visando igualmente evitar as implicações na regra de continuidade da contagem aos prazos (novo n.° 1 do artigo 144.°) sobre os prazos processuais penais, já que o n.° 1 do artigo 104.° do Código de Processo Penal, ao remeter para as disposições do Código de Processo Civil, assistiria a inevitáveis distorções na contagem dos prazos e decorrentes efeitos em matéria de direito adjectivo penal.

A presente proposta de lei de autorização legislativa retoma, assim, e amplia a anterior autorização legislativa concedida pela Lei n.° 33/95, de 18 de Agosto, que autorizou o Govemo a rever o Código de Processo Civil, o que se verificou através do supracitado decreto-lei.'

O presente pedido de autorização legislativa foi efectuado nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República e foi admitido pelo Presidente da Assembleia da República.

Breve bosquejo histórico

No período anterior ao liberalismo as normas relativas ao processo civil constavam então, fundamentalmente, do livro m das Ordenações Filipinas, publicadas em 1603 por Filipe Hl de Espanha, que reinou igualmente em Portugal. Foi o tempo de tramitações bem longe de corresponder ao pensamento e às circunstâncias da época e que se traduziram na introdução de inúmeras disposições obsoletas com vasto recurso às solenidades e ritos dos direitos romano e canónico, geralmente autoritárias, complicadas, morosas e sem qualquer critério sistemático, bem à luz do estilo medieval centralizador.

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