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14 DE JUNHO DE 1996

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2 — Decorrido o prazo de 60 dias, a contar da data da entrega na comissão de coordenação regional da deliberação referida no número anterior, sem acto expresso de ratificação, considera-se para todos os efeitos que esta foi concedida.

Aprovado em 23 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 25/VII

ALTERA O ARTIGO 68.«-A DO DECRETO-LEI N.« 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO (ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES), ADITADO PELO DECRETO-LEI N.° 250/94, DE 15 DE OUTUBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É revogado o n.° 2 do artigo 68.°-A do Deçreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.

Art. 2.° O disposto no artigo anterior produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1996, sem prejuízo de direitos adquiridos por acto administrativo praticado entre aquela data e a data da publicação do presente diploma.

Aprovado em 23 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 26/VII

ESTABELECE O REGIME LEGAL APLICÁVEL À DEFESA DOS CONSUMIDORES. REVOGA A LEI N.9 29/81,. DE 22 DE AGOSTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n." 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Dever geral de protecção

1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.

2 — A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.

Artigo 2.° Definição e âmbito

1 — Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça, com caracter profissional, uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.

2 — Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.

CAPÍTULO n Direitos do consumidor

Artigo 3.° Direitos do consumidor

0 consumidor tem direito:

a) À qualidade dos bens e serviços;

b) A protecção da saúde e da segurança física;

c) A formação e à educação para o consumo;

d) A informação para o consumo;

e) À protecção dos interesses económicos;

f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos;

g) À protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;

h) A participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses. „

Artigo 4.°

Direito à qualidade dos bens e serviços

1 — Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.

2 — Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano.

3 — O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco anos para os imóveis.

4 — O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens, em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários.

Artigo 5."

Direito à protecção da saúde e da segurança física

1 — É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com

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