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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e segurança física das pessoas.

2 — Os serviços da Administração Pública que no exercício das suas funções tenham, conhecimento da existência de bens ou serviços proibidos nos termos do número anterior devem notificar tal facto às entidades competentes para a fiscalização do mercado.

3 — Os organismos competentes da Administração Pública devem mandar apreender e retirar do mercado os bens e interditar as prestações de serviços que impliquem perigo para a saúde ou segurança física dos consumidores, quando utilizados em condições normais ou razoavelmente previsíveis.

Artigo 6.° Direito à formação e à educação

1 — Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando designadamente os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.

2 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:

a) Concretização no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;

b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;

c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;

d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.

3 — Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.

4 — Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.

Artigo 7.°

Direito à informação em geral

1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do 'consumidor, designadamente através de:

a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinadas a difundir informação geral e específica;

e) Criação de bases de dados e arquivos digitais • acessíveis em matéria de direitos do consumidor,

de acesso incondicionado.

2 — O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

3 — A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.

4 — A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada, respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.

5 — As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito, consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que venham a celebrar-se após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.

Artigo 8.° Direito à informação, em particular

1 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.

2 — A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção/consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.

3 — Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores, que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos, devem ser comunicados de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou prestador de serviços ao potencial consumidor.

4 — Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometam, a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.

5 — O fornecedor de bens ou o prestador de serviços ç-ue viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição, que hajam igualmente violado o dever de informação.

6 — O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.

Artigo 9.° Direito à protecção dos Interesses económicos

1 — O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas

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