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14 DE JUNHO DE 1996

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de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

2 — Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:

a) À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;

6) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.

3 — A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais.

4 —-O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo,9o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.

5 — O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios pelo período de duração-média normal dos produtos fornecidos.

6 — É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.

7 — Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de sete dias úteis, a contar da data da recepção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços.

8 — Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e. transportes públicos.

9 — Incumbe ao Governo adoptar medidas tendentes a prevenir a lesão dos interesses dos consumidores no domínio dos métodos de venda que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação livre, esclarecida- e ponderada da decisão de se vincularem.

Artigo 10.° Direito à prevenção e acção inibitória

1 — É assegurado o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:

a) Atentem contra a sua saúde e segurança física;

b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;

c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.

2 — A sentença proferida em acção inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.°-A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

Artigo 11.°

Forma de processo da acção inibitória

1— A acção inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 1$, segue os termos do processo sumario e está isenta de custas.

2 — A decisão especificará o âmbito da abstenção ou correcção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta.

3 — Transitada em julgado, a decisão condenatória será publicitada a expensas do infractor, nos termos fixados pelo juiz, e será registada em serviço a designar nos- termos da legislação regulamentar da presente lei.

4 — Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplicar-se-á ainda o disposto nos artigos 31." e 32." do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 220/95, de 31 de Agosto.

Artigo 12.° Direito à reparação de danos

1 — O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.

2 — O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias caso se trate de bem móvel, ou de um ano se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos nos n.re 2 e 3 do artigo 4.° da presente lei.

3 — Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.° 1 caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo dispendido com as operações de reparação.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.

5 — O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.

Artigo 13.°

Legitimidade activa

Têm legitimidade para intentar as acções previstas nos artigos anteriores:

a) Os consumidores directamente lesados;

b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não directamente lesados, nos termos da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto;

c) O Ministério Público e o Instituto do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.

Artigo 14.°

Direito à protecção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta

1 — Incumbe aos órgãos e departamentos da Adnijnistração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de clirimir os conflitos de consumo.

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