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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

2 — As CLA integram elementos em representação

dos organismos públicos responsáveis, na respectiva área territorial, pelos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação e da saúde.

3 —Podem também integrar as CLA elementos em

representação de outros organismos públicos cuja presença se torne necessária, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades sem fins lucrativos, nomeadamente associações empresariais e sindicais que actuem na respectiva área geográfica e que para tal se disponibilizem.

4 — As CLA, cuja organização e funcionamento são estabelecidos por decreto regulamentar, são coordenadas pelo elemento que nelas represente o sector da segurança social, salvo se, por deliberação unânime dos seus membros, for designado outro coordenador.

5 — As CLA são constituídas, a requerimento do CRSS competente, por deliberação, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, adiante designada CNRM, ou, na ausência dessa maioria, decorridos 60 dias após o referido requerimento, por despacho do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

6 — A modificação e extinção das CLA será decidida pela CNRM, pela maioria referida no número anterior.

7 — As CLA podem ainda ser modificadas ou extintas por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social no caso de ocorrerem, no âmbito do seu funcionamento, factos danosos ou graves para o interesse público.

Artigo 17.° Comissão Nacional do Rendimento Mínimo

1 — A aplicação do disposto na presente lei é acompanhada pela CNRM, a qual é nomeada por despacho do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

2 — A comissão referida no número anterior integra representantes dos Ministérios da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.

Artigo 18.°

Atribuições da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo

A CNRM funciona junto do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e tem como atribuições:

a) Acompanhamento e apoio da acção das entidades responsáveis pela aplicação da presente lei e disposições complementares;

b) Avaliação da execução da legislação sobre rendimento mínimo e da eficácia social da medida;

c) Elaboração do relatório anual de aplicação da medida do rendimento mínimo;

d) Formulação de propostas de alteração do quadro legal, com vista ao seu aperfeiçoamento e adequação à realidade social.

Artigo 19.°

Informação e formação

Compete ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social promover a divulgação da presente lei e dos pro-

cedimentos necessários à sua aplicação, bem como

desenvolver acções de formação dirigidas às entidades nela participantes.

CAPÍTULO VI Projectos piloto

Artigo 20.° Projectos piloto experimentais

1 — A partir da data de publicação da presente lei e até 1 de Julho de 1997, serão desenvolvidos projectos piloto experimentais de acção social, aprovados pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social e destinados a indivíduos e seus agregados familiares em situação de carência económica que satisfaçam as condições de atribuição da prestação de rendimento mínimo previstas na presente lei.

2 — Os projectos piloto a que se refere o número anterior englobam o desenvolvimento de um programa de inserção social e a atribuição de um subsídio pecuniário, com carácter eventual.

3 — Os projectos piloto a que se refere o n.° 1 são escolhidos a partir de propostas apresentadas em conjunto por entidades públicas e instituições particulares de solidariedade social.

4 — A escolha das propostas de projectos piloto de acção social tem como critérios, nomeadamente:

d) A coerência entre o objectivo de satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas, o diagnóstico da situação sócio--económica da população a abranger e os meios de actuação perspectivados;

b) O grau de abrangência do acordo entre as entidades proponentes do projecto;

c) A diversidade dos potenciais destinatários e dos contextos sócio-económicos em que se inserem;

d) A estrutura de gestão prevista e a sua adequação ao princípio da igualdade de tratamento;

é) A distribuição dos projectos piloto por todo o território nacional, sem sobreposições de actuação e evitando assimetrias regionais.

5 — No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Ministro da Solidariedade e Segurança Social regulamentará, por portaria, os projectos piloto previstos neste artigo.

Artigo 21.°

Acompanhamento e avaliação dos projectos piloto

O acompanhamento e a avaliação dos projectos piloto experimentais competem à CNRM.

CAPÍTULO VH Disposições finais

Artigo 22.° Financiamento

O financiamento do rendimento mínimo, prestação do regime não contributivo da segurança social, do programa de inserção social e dos seus custos de administração é

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