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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

fixado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, observando o disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República.

Aprovada em 5 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.s 15-PL/96

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 46.° do Regimento da Assembleia da República, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 12 de Julho de* 1996.

Aprovada em 12 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 93/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N.9 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O projecto de lei n.° 93/VTJ, subscrito pela Sr.0 Deputada Maria Eduarda Azevedo e pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, foi admitido, sem quaisquer reservas, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 9 de Fevereiro de 1996. Este projecto de lei visa introduzir na actual composição do Conselho Económico e Social (CES), tal como foi regulada pela Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, elementos que representem a igualdade de oportunidades para homens e mulheres.

0 projecto de lei ora em análise pretende introduzir as seguintes duas alterações na composição do CES:

1) Que um dos oito representantes do Governo que integram o CES, designados por resolução do Conselho de Ministros, seja em representação do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família [artigo 3°, n.° 1, alínea c)];

2) Introduzir na composição do CES «um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens [artigo 3.°, n.° 1, alínea s)].

1 — O Conselho Económico e Social.

Trata-se de uma instituição emergente da revisão constitucional de 1989. Nessa "versão, a Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 95.°, a criação

do Conselho Económico e Social como órgão de consulta e de concertação social, que participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.

Só em 1991 o Conselho Económico e Social veria aprovada a sua composição pela Assembleia da República (Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto). Em Janeiro de 1992, foi eleito o seu presidente, mas só mais tarde, pelo Decreto-Lei n.° 90/92, de 21 de Maio, veio a ser regulamentada a Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto.

O processo de designação dos seus membros obedece a um esquema diversificado: nuns casos a designação dos membros individuais das organizações ou entidades representadas no Conselho tem lugar, exclusivamente, em função de escolha ou decisão tomadas por essas e só essas mesmas organizações ou entidades (exemplo membros que representam o Governo, as confederações representativas dos trabalhadores, uma parte dos que representam as organizações empresariais, o sector de ciência e tecnologia, o sector empresarial do Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais do continente, as universidades e as associações da família).

Nestes casos, o presidente do Conselho Económico e Social limita-se a dirigir-se aos presidentes ou outros responsáveis das organizações ou entidades referidas nas disposições, solicitando a indicação dos membros individuais que integrarão o CES em sua representação (artigo 4.°, n."le 2).

Nos restantes casos, como sejam as organizações empresariais de âmbito nacional, o sector cooperativo, as profissões liberais, a defesa do ambiente e do consumidor, as instituições particulares de solidariedade social e associações de jovens empresários, deverá ser aberto processo de candidatura ao qual podem concorrer todas as entidades ou organizações que se reclamem representativas dos sectores em causa (artigo 4.°, n.° 3).

O projecto de lei em causa inclui a nomeação do representante dos interesses das mulheres na primeira categoria, através da alteração do artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 108/91.

II — Igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

• Lê-se na «Nota justificativa» que acompanha esta iniciativa que «a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, enquanto componente de pleno direito de uma cidadania democrática, é requisito de uma participação plena e inteira numa base de paridade na vida cívica, política, económica, social e cultural e nos processos decisórios».

A «Nota justificativa» faz ainda uma referência expressa à Plataforma de Acção aprovada na IV Conferência Mundial da ONU (Conferência de Pequim) e à publicação do IV Programa de Acção para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres, no âmbito da União Europeia, enquanto importantes e recentes instrumentos de implementação da referida igualdade de participação na vida política, económica, social e cultural e nos processos decisórios.

A Plataforma de Acção, aprovada na Conferência de Pequim em Setembro passado, aponta como uma das falhas na implementação da igualdade o facto de as mulheres não •estarem devidamente representadas nas estruturas deliberativas dos respectivos países, representando apenas 10% dos legisladores a nível mundial. «A própria ONU — refere o relatório —, após 50 anos de existência, continua a recusar-se a si própria os benefícios de uma liderança feminina, através de uma sub-representação das mulheres aos níveis decisórios.»

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