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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

Estatuto do pessoa] e seu regime de previdência; Possibilidade de transformação dos serviços municipalizados em exercício em empresas públicas.

5 — Comentários

O presente diploma não esclarece se o capital estatutário deverá ser detido exclusivamente por autarquias ou se poderá ser alargado a outras entidades públicas e privadas.

O debate na especialidade poderá permitir esclarecer este ponto.

Parecer

O projecto de lei em apreço está de acordo com os preceitos de ordem constitucional e regimental, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Fernando Serrasqueiro. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 133/VII

(GAHAMTE 0 DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO)

ReEstório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O presente projecto de lei, subscrito por nove Deputados do Partido Comunista Português, foi admitido, sem quaisquer reservas, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 9 de Abril de 1996, baixando às 1.a, 8.° e 12.° Comissões.

Na extensa «Nota justificativa» que antecede o articulado, verificamos, antes de mais, que já na anterior legislatura o PCP havia apresentado um projecto de \e\ de conteúdo idêntico ao presente (projecto de lei n.° 99/VI, publicado no Diário da Assembleia da República,!? série-A, n.° 20, de 29 de Fevereiro de 1992).

Apuramos igualmente que a anterior iniciativa fora despoletada pela «triste prática discriminadora desencadeada no BCP contra as mulheres», a qual deu lugar a petições, relatórios e recomendações por parte de várias entidades, conforme é detalhadamente relatado.

A «Nota justificativa» conclui, no entanto, que o alcance das práticas discriminatórias «excede em muito o âmbito da actuação do BCP», encontrando-se «no dia-a-dia em diversificados locais de trabalho, mesmo na Administração Pública».

Cumpre apreciar o projecto de lei à luz dos seguintes enquadramentos:

I) Princípios constitucionais sobre a igualdade;

II) Antecedentes legislativos neste âmbito;

III) Definir e analisar as questões mais relevantes por ele suscitadas e equacionar matérias que requerem tomadas de opções políticas.

I — Principios constitucionais

Na Constituição da República Portuguesa, a igualdade é afirmada como um dos mais solenes princípios gerais no âmbito dos direitos e deveres fundamentais. De facto,

a igualdade real entre os Portugueses constitui um objectivo e tarefa fundamental do Estado.de direito democrático [artigo 9.°, alínea d), da Constituição da República Portuguesa], Mais concretamente no que se refere aos direitos das mulheres, não restam dúvidas de que estes se encontram devidamente salvaguardados na actual Constituição, que, em todos os domínios, procura assegurar as condições jurídicas da realização efectiva de uma plena igualdade entre mulheres e homens.

O artigo 13.° da lei fundamental, ao dispor que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social, e que ninguém pode ser privilegiado ou prejudicado em razão do sexo, proclama de uma forma solene o princípio da igualdade entre homens e mulheres. Por outro lado, o artigo 58.° atribui a todos os cidadãos o direito ao trabalho, incumbindo ao Estado a aplicação de planos de política económica e social no sentido de assegurar a igualdade de oportunidades na escolha da profissão e que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais [artigo 58.°, n.° 3, alínea b); v., igualmente, os artigos 24.°, 36.°, 67.°', 68.° e 70.° da Constituição da República Portuguesa, no que se refere à igualdade de direitos em geral].

II — Antecedentes legislativos nacionais e internacionais

Nos últimos anos tem havido um franco desenvolvimento de iniciativas legislativas no sentido de regulamentar, fomentar, garantir, aumentar ou reforçar os mecanismos legais de defesa da igualdade.

Não obstante o facto de as disposições do projecto de lei objecto deste parecer se aplicarem, «com as necessárias adaptações, a situações ou práticas discriminatórias contra homens», depreende-se, quer da leitura da «Nota justificativa» quer do que se afigura como elemento teleológico do articulado, que esta iniciativa visa, antes de mais, impedir e mesmo punir práticas discriminatórias relativamente a mulheres.

A nível internacional encontramos, por um lado, uma decisão do Conselho da União Europeia de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de acção comunitária a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a ser desenvolvido no quadriénio de 1996-2000.

Conforme é amplamente exposto nos considerandos e definido nos objectivos constantes do artigo 3.°, esta acção comunitária pretende, através do seu programa, apoiar os esforços dos Estados membros em matéria de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres, destinando-se, com vista à concretização dessa igualdade de oportunidades, a promover a integração da igualdade de oportunidades, a mobilizar os intervenientes na vida económica e social, promoção da igualdade nos domínios da educação, formação profissional e do mercado de trabalho e a reforçar as condições de exercício dos direitos de igualdade.

Nas disposições relativas aos critérios de aplicação da decisão, prevê-se expressamente, como domínio de acção a nível do emprego e da vida profissional, o acesso ao emprego e condições de emprego, o salário igual para trabalho de igual valor e os aspectos associados ao ambiente de trabalho, incluindo o assédio profissional.

A decisão do Conselho da União Europeia de 22 de Dezembro de 1995 remete, nos seus considerandos, para a Conferência Mundial da Mulher em Pequim, realizada

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