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Sexta-feira, 14 de Junho de 1996

II Série-A — Número 49

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

' Decretos (n." 23/V1I a 28/VII):

N.° 23/VII — Permite a constituição como assistente em processo penal no caso de en me de índole racista ou xenófoba por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa... 942 N.° 24/VII — Alteração, por ratificação, do Decreto-Leí n.° 334/95, de 28 de Dezembro [Altera o Decreto-Leí n.° 448/91, de 29 de Novembro (Regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento e das obras

de urbanização)]................................................................ 942

N.° 25/V11 — Altera o artigo 68.°-A do Decreto-Lei n.° 445/91. de 20 de Novembro (Estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares), aditado pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro 945 N.° 26/VIÍ — Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.° 29/81, dé 22 de

Agosto................................................................................ 945

N." 27/V7/ — Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços

públicos essenciais........................................................... 950

N.° 28/VII — Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social....... 951

Deliberações (n.°» 13-PL/96 a IS-PL/96):

N.° 13-PL/96 — Constituição de uma Comissão Eventual para a Valorização do Património Histórico, Físico

Cultural e Artístico da Assembleia da República........... 955 ,

N." I4-PL/96 — Realização de debate centrado na política

educativa/pacto educativo................................................. 955

N.° I5-PL/96.— Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República................... 956

Projectos de lei (n."* 93/VM, 1J.1/VTI, 127/V1I, 133/VTI. . 155/VII, 156/Vn, 157/Vn e 163/VTI):

N.° 93/VII [Alteração à Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social)]: •

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos I Constitucionais. Direitos. Liberdades e Garantias...... 956

N.° 111/VII (Isenta as juntas de freguesia das regras de densidade previstas no artigo 39." do Decreto-Lei n.° 247/

87, de 17 de Junho, e consagra o direito à designação de lugares de chefia de pessoal operário nas freguesias):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família................. 957

N.° 127/VII (Lei-quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................................................. 957

N.° 133/VII (Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias...... 958

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família................. 961

N.° 155/VII (Associações de família):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família..................... 961

N.° 156/VII (Lei das associações de família):

Idem............................................................................... 962

N.° 157/VII (Apoio à maternidade em famílias carenciadas):.

Idem............................................................................... 962

N.° 163/VII (Reforça os direitos das associações de mulheres):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades......................................... 963

Projectos de deliberação (n.°» 1S/VII e 16/V1I):

N." 15/VII — Debate parlamentar sobre o ambiente

(apresentado por Os Verdes)............................................ 963

N.° 16/V1I — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República, PS, PSD, PP, PCP e Os Verdes)............................................................. 963

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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

DECRETO N.s 23/VII

PERMITE A CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL NO CASO DE CRIME DE ÍNDOLE RACISTA OU XENÓFOBA POR PARTE DAS COMUNIDADES DE IMIGRANTES E DEMAIS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS INTERESSES EM CAUSA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único — 1 — No caso de crimes cuja motivação resulte de atitude discriminatória em razão de raça ou de nacionalidade, designadamente nos crimes previstos nos artigos 132.°, n.° 2, alínea d), 146.°, 239.° e 240.° do Código Penal, podem consütuir-se assistentes em processo penal as associações de comunidades imigrantes, anti--racistas ou defensoras dos direitos humanos, salvo expressa oposição do ofendido, quer este requeira ou não a sua constituição como assistente.

2 — A constituição de assistente nos termos do n.° 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.

Aprovado em 23 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 24/VII

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.B 3347 95, DE 28 DE DEZEMBRO [ALTERA 0 DECRETO-LEI N.o 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO (REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO)].

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 7.°, 11.°, 12.°, 16.°, 24.°, 32.°, 36.°, 38.°, 43.°, 55.°, 56.°, 57.° e 68.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° [...]

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—..........................................-...............................

5—..........................................................;..............

6—...........................................:.............................

Artigo 7." t-l

1 —................................................,........................

2 — O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento, e nele devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente.

3 — Sempre que o pedido de informação prévia

for solicitado por quem não é proprietário do terreno, a resposta da câmara municipal deve ser igualmente notificada ao respectivo proprietário, se a respectiva identidade for conhecida.

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 —(Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n." 6.)

8 — (Anterior n.' 7.)

9 — (Anterior n." 8.)

Artigo 11." [...]

1 —.........................................................................

2—........................................................................

3—.........................................................................

4—.........."...............................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

7 — O presidente da câmara pode delegar nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços o exercício da competência prevista no presente artigo.

Artigo 12." [...1

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — No prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar à câmara municipal, por uma única vez, a apresentação de elementos de instrução obrigatória do pedido que esta não lhes tenha remetido.

4—.........................................................................

5 —..........................•...............................................

6—.........................................................................

7—.........................................................................

8—.........................................................................

9—.........................................................................

10—.......................................................................

Artigo 16.°

1 — O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra--estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.....................................................................

Artigo 24." [...]

1 —.........................................................................

2—......................................................................

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3 — O montante da caução pode ser:

a) Reforçado, por deliberação fundamentada da câmara municipal sempre que se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão das obras ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais ou dos salários;

b) ...............................:......................................

4—.......:.................................................................

Artigo 32.°

1 — A realização de infra-estruturas urbanísticas e a concessão do licenciamento da operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 11.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações, com excepção das previstas no artigo 16.°

2 — O pagamento das taxas referidas no número anterior pode, por deliberação da câmara municipal, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução das obras de urbanização, com prestação de caução, nos termos do artigo 24.°

3 — (Anterior n." 5.)

4 — (Anterior n." 6.)

5 —(Anterior n." 7.)

Artigo 36.° [...]

1 —.........................................................................

2 — A alteração das especificações do alvará de licença de loteamento constará de aditamento ao alvará inicial e obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma para o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, designadamente em matéria de pareceres, autorizações e aprovações exigidos por lei, mas ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.

3 — ................................................:........................

4—.........................................................................

5—...................................................................:.....

Artigo 38." [...]

1 — Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, o alvará caduca:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do alvará;

b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular do alvará;

c) Se as obras não forem concluídas nos prazos fixados no alvará ou no prazo estipulado

pelo presidente da câmara municipal nos • termos do n.° 2 do artigo 23.°

. 2 —(Anterior n." 3.)

3 — (Anterior n." 4.) ■

4 — (Anterior n." 5.)

5 — O proprietário ou proprietários do prédio objecto de licenciamento caducado podem requerer a concessão de novo licenciamento do loteamento ou das obras de urbanização, obedecendo o novo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento.

6 — O requerimento previsto no número anterior é liminarmente rejeitado se, à data da sua recepção na cântara municipal, estiver em curso qualquer das providências a que aludem os artigos 47.° e 48.°

Artigo 43.° [...)

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — O parecer da comissão de coordenação regional caduca no prazo de dois anos a contar da data da sua emissão, salvo se a câmara municipal tiver, dentro desse prazo, licenciado a operação de loteamento, expressa ou tacitamente.

4 —(Anterior n." 5.)

5 — (Anterior n." 6.)

Artigo 55.° [...]

1 — Compete às câmaras municipais, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2—.......................................;.............................."...

Artigo 56.° I..J

1 — São anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, sem terem sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como os que não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis.

2 — São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária.

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 — (Anterior n." 6.)

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Artigo 57." U

1 —......„.........:.......................................................

2 — (Anterior n." 4.) 3— (Anterior n." 5.)

Artigo 68.° Acção para o reconhecimento de direitos

1 — A câmara municipal, a requerimento do interessado, pode reconhecer a existência de deferimento tácito e os respectivos direitos constituídos.

2 — O reconhecimento dos direitos constituídos" em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de acção proposta nos tribunais administrativos de círculo.

3 — Proposta a acção de reconhecimento de direitos referida no número anterior, a cuja petição devem ser juntos todos os elementos de prova de que o autor disponha, o juiz ordena a citação da câmara municipal para responder no prazo de 15 dias e, seguidamente, ouvido o Ministério Público e a comissão de coordenação regional da área, que se pronuncia no prazo de 15 dias, e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, profere sentença.

4 — As acções de reconhecimento de direitos reguladas no número anterior têm carácter urgente.

5 — Não é admissível invocar causa legítima de inexecução das sentenças que reconheçam os direitos a que se refere o n.° 2.

6 — Nas acções de reconhecimento de direitos previstas no presente artigo, em tudo o que nele não está expressamente regulado, é aplicável o disposto nos artigos 6.°, 69.°, 70." e 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, com excepção do n.° 2 do artigo 69.°

Art. 2.° São'aditados ao Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro, os artigos 68.°-A e 68.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 68.a-A

InUmação judicial para um comportamento

1 — Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão.

2 — É condição do conhecimento do pedido de intimação referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas devidas nos termos do disposto nos n.08 1 e 3 do artigo 32.°

3 — O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do requerimento para a prática do acto devido;

b) Cópia da notificação do deferimento expresso quando ele tenha tido Jugar;

c) Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos no n.° 2 do artigo 9.° e nos n.M 2 e 3 do artigo 20.°, no caso de deferimento tácito.

4 — Ao pedido de intimação referido no n.° 1 aplica-se o disposto no artigo 6.°, nos n.°* 1 e 2 do artigo 87.°, nos n.™ 1, 3 e 4 do artigo 88.° e no artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

5 — O recurso da decisão que haja intimado à emissão de alvará tem efeito suspensivo.

6 — O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do-recurso resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.

7 — Há lugar à responsabilidade civil nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 31 de Março, quando a autoridade competente não cumpra espontaneamente a sentença que haja intimado à emissão do alvará.

8 — A certidão de sentença transitada em julgado' que haja intimado à emissão do alvará substitui, para todos os .efeitos previstos no presente diploma, nomeadamente para os pedidos de ligação das redes de saneamento, de abastecimento e de telecomunicações, o alvará não emitido.

9 — Às associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários têm legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.

10 — Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem ser propostos no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que )hes serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Artigo 68°-B Regulamentos municipais

1 — Os regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de operações de loteamento e de obras de urbanização, com excepção dos previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, são obrigatoriamente submetidos a inquérito público pelo prazo de 30 dias antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

2 — Os regulamentos a que se refere o n.° 1 são publicados no Diário da República.

Art. 3.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° — 1 —Na ausência de plano municipaV de. ordenamento do território, poderão as câmaras municipais proceder à imediata delimitação das áreas urbanas do respectivo concelho, mediante a aprovação de uma carta à escala de 1:10 000 ou superior, que identifique a área urbana em causa, a submeter a ratificação do ministro responsável pela área do ordenamento do território.

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2 — Decorrido o prazo de 60 dias, a contar da data da entrega na comissão de coordenação regional da deliberação referida no número anterior, sem acto expresso de ratificação, considera-se para todos os efeitos que esta foi concedida.

Aprovado em 23 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 25/VII

ALTERA O ARTIGO 68.«-A DO DECRETO-LEI N.« 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO (ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES), ADITADO PELO DECRETO-LEI N.° 250/94, DE 15 DE OUTUBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É revogado o n.° 2 do artigo 68.°-A do Deçreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.

Art. 2.° O disposto no artigo anterior produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1996, sem prejuízo de direitos adquiridos por acto administrativo praticado entre aquela data e a data da publicação do presente diploma.

Aprovado em 23 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 26/VII

ESTABELECE O REGIME LEGAL APLICÁVEL À DEFESA DOS CONSUMIDORES. REVOGA A LEI N.9 29/81,. DE 22 DE AGOSTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n." 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Dever geral de protecção

1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.

2 — A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.

Artigo 2.° Definição e âmbito

1 — Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça, com caracter profissional, uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.

2 — Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.

CAPÍTULO n Direitos do consumidor

Artigo 3.° Direitos do consumidor

0 consumidor tem direito:

a) À qualidade dos bens e serviços;

b) A protecção da saúde e da segurança física;

c) A formação e à educação para o consumo;

d) A informação para o consumo;

e) À protecção dos interesses económicos;

f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos;

g) À protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;

h) A participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses. „

Artigo 4.°

Direito à qualidade dos bens e serviços

1 — Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.

2 — Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano.

3 — O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco anos para os imóveis.

4 — O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens, em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários.

Artigo 5."

Direito à protecção da saúde e da segurança física

1 — É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com

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a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e segurança física das pessoas.

2 — Os serviços da Administração Pública que no exercício das suas funções tenham, conhecimento da existência de bens ou serviços proibidos nos termos do número anterior devem notificar tal facto às entidades competentes para a fiscalização do mercado.

3 — Os organismos competentes da Administração Pública devem mandar apreender e retirar do mercado os bens e interditar as prestações de serviços que impliquem perigo para a saúde ou segurança física dos consumidores, quando utilizados em condições normais ou razoavelmente previsíveis.

Artigo 6.° Direito à formação e à educação

1 — Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando designadamente os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.

2 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:

a) Concretização no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;

b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;

c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;

d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.

3 — Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.

4 — Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.

Artigo 7.°

Direito à informação em geral

1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do 'consumidor, designadamente através de:

a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinadas a difundir informação geral e específica;

e) Criação de bases de dados e arquivos digitais • acessíveis em matéria de direitos do consumidor,

de acesso incondicionado.

2 — O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

3 — A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.

4 — A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada, respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.

5 — As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito, consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que venham a celebrar-se após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.

Artigo 8.° Direito à informação, em particular

1 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.

2 — A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção/consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.

3 — Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores, que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos, devem ser comunicados de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou prestador de serviços ao potencial consumidor.

4 — Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometam, a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.

5 — O fornecedor de bens ou o prestador de serviços ç-ue viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição, que hajam igualmente violado o dever de informação.

6 — O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.

Artigo 9.° Direito à protecção dos Interesses económicos

1 — O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas

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de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

2 — Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:

a) À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;

6) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.

3 — A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais.

4 —-O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo,9o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.

5 — O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios pelo período de duração-média normal dos produtos fornecidos.

6 — É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.

7 — Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de sete dias úteis, a contar da data da recepção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços.

8 — Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e. transportes públicos.

9 — Incumbe ao Governo adoptar medidas tendentes a prevenir a lesão dos interesses dos consumidores no domínio dos métodos de venda que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação livre, esclarecida- e ponderada da decisão de se vincularem.

Artigo 10.° Direito à prevenção e acção inibitória

1 — É assegurado o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:

a) Atentem contra a sua saúde e segurança física;

b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;

c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.

2 — A sentença proferida em acção inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.°-A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

Artigo 11.°

Forma de processo da acção inibitória

1— A acção inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 1$, segue os termos do processo sumario e está isenta de custas.

2 — A decisão especificará o âmbito da abstenção ou correcção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta.

3 — Transitada em julgado, a decisão condenatória será publicitada a expensas do infractor, nos termos fixados pelo juiz, e será registada em serviço a designar nos- termos da legislação regulamentar da presente lei.

4 — Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplicar-se-á ainda o disposto nos artigos 31." e 32." do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 220/95, de 31 de Agosto.

Artigo 12.° Direito à reparação de danos

1 — O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.

2 — O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias caso se trate de bem móvel, ou de um ano se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos nos n.re 2 e 3 do artigo 4.° da presente lei.

3 — Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.° 1 caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo dispendido com as operações de reparação.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.

5 — O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.

Artigo 13.°

Legitimidade activa

Têm legitimidade para intentar as acções previstas nos artigos anteriores:

a) Os consumidores directamente lesados;

b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não directamente lesados, nos termos da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto;

c) O Ministério Público e o Instituto do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.

Artigo 14.°

Direito à protecção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta

1 — Incumbe aos órgãos e departamentos da Adnijnistração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de clirimir os conflitos de consumo.

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2 — É asseguradoao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva, definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1.' instância.

3 — Os autores, nos processos definidos no número anterior, ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.

4 — Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montantes a fixar pelo julgador entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.

Artigo 15.° Direito de participação por via representativa

0 direito de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores.

capítulo iii Carácter injuntivo dos direitos dos consumidores

Artigo 16.° Nulidade

1 — Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela presente lei é nula.

2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes.

3 — O consumidor pode optar pela manutenção do contrato, quando algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do n.° 1.

capítulo rv

Instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor

Artigo 17.° Associações de consumidores

1 — As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados.

2 — As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção e tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, respectivamente.

3 — As associações de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico:

a) São de interesse genérico as associações de consumidores cujo fim estatutário seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados;

b) São de interesse específico, as demais associações de consumidores de bens e serviços determinados, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados.

4 — As cooperativas de consumo são equiparadas para os efeitos do disposto no presente diploma às associações de consumidores.

Artigo 18°

Direitos das associações de consumidores

1 — As associações de consumidores gozam dos seguintes direitos:

a) Ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de consumidores, nomeadamente traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;

b) Direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social; \

c) Direito a representar os consumidores no processo de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses daqueles;

d) Direito a solicitar, junto das autoridades administrativas ou judiciais competentes, a apreensão e retirada de bens do mercado ou a interdição de serviços lesivos dos direitos e interesses dos consumidores;

é) Direito a corrigir e a responder ao conteúdo de mensagens publicitárias relativas a bens e serviços postos no mercado, bem como a requerer, junto das autoridades competentes, que seja retirada do mercado publicidade enganosa ou abusiva;

f) Direito a consultar os processos e demais elementos existentes nas repartições e serviços públicos, da administração central, regional ou local, que contenham dados sobre as características de bens e serviços de consumo e de divulgar as informações necessárias à tutela dos interesses dos consumidores;

g) Direito a serem esclarecidas sobre a formação dos preços de bens e serviços, sempre que o solicitem;

h) Direito de participar nos processos de regulação de_preços de fornecimento de bens e de prestações de serviços essenciais, nomeadamente nos domínios da água, energia, gás, transportes e telecomunicações, e a solicitar os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas e a qualidade dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas;

/) Direito a solicitar aos laboratórios oficiais a realização de análises sobre a composição ou sobre o estado de conservação e demais características dos bens destinados ao consumo público è de tornarem públicos os correspondentes resultados, devendo o serviço ser prestado segundo tarifa que não ultrapasse o preço de custo;

j) Direito à presunção de boa fé das informações por elas prestadas;

Z) Direito à acção popular; m) Direito de queixa e denúncia, bem como direito de se constituírem como assistentes em sede de processo penal e a acompanharem o processo

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contra-ordenacional, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestão

o processo esteja pronto para decisão final;

n) Direito à isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto de selo nos termos da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto;

o) Direito a receber apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos consumidores;

p) Direito a benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social.

2 — Os direitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são exclusivamente conferidos às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico.

3 — O direito previsto na alínea h) do n.° 1 é conferido às associações de interesse genérico ou de interesse específico quando esse interesse esteja directamente relacionado com o bem ou serviço que é objecto da regulação de preços e, para os serviços de natureza não regional ou local, exclusivamente conferido a associações. de âmbito nacional.

Artigo 19.° Acordos de boa conduta

1 — As associações de consumidores podem negociar com os profissionais ou as suas organizações representativas acordos de boa conduta destinados a reger as relações entre uns e outros.

2 — Os acordos referidos no número anterior não podem contrariar os preceitos imperativos da lei, designadamente os da lei da concorrência, nem conter disposições menos favoráveis aos consumidores do que as legalmente previstas.

3 — Os acordos de boa conduta, celebrados com associações de consumidores de interesse genérico, obrigam os profissionais ou representados em relação a todos os consumidores, sejam ou não membros das associações intervenientes.

4 — Os acordos atrás referidos devem ser objecto de divulgação, nomeadamente através da afixação nos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo da utilização de outros meios informativos mais circunstanciados.

Artigo 20.°

Ministério Público

Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais .homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores.

Artigo 21.°

Instituto doConsumidor

1 — O Instituto do Consumidor é o instituto público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes à sua protecção, informação, educação e de apoio às organizações de consumidores.

2 — Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto do Consumidor é considerado autoridade pública e goza dos seguintes poderes:

a) Solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como das entidades referidas no n.° 2 do artigo 2.°, mediante pedido fundamentado, as informações, os elementos e as diligências que entender necessárias à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;

b) Participar na definição do serviço público da rádio e da televisão em matéria de informação e educação dos consumidores;

c) Representar em juízo os direitos e interesses colectivos e difusos dos consumidores;

d) Ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimentos de bens ou prestações de serviços que, independentemente

. de prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicas dos consumidores.

Artigo 22.° Conselho Nacional do Consumo

1 — O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e acção, pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

2 — São, nomeadamente, funções do Conselho:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pelo Instituto do Consumidor, pelas associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas;

b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;

c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais e sectoriais de acção na área do consumo;

d) Dar parecer sobre o relatório e o plano de actividades anuais do Instituto do Consumidor;

e) Aprovar recomendações a entidades públicas ou privadas ou aos consumidores sobre temas, actuações ou situações de interesse para a tutela dos direitos do consumidor.

3 — O Governo, através do Instituto do Consumidor, presta ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário.

4 — Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho.

CAPÍTULO V Disposições finais

Arügo 23.°

Profissões liberais

O regime de responsabilidade por serviços prestados por profissionais liberais será regulado em leis próprias.

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Artigo 24.° Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

2 — Consideram-se feitas à presente lei as referências à Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

Artigo 25." Vigência

Os regulamentos necessários à execução da presente lei serão publicados no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 23 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 27/VII

CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER 0 UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito e finalidade

1 — A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.

2 — São os seguintes os serviços públicos abrangidos:

c

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

c) Serviço de fornecimento de gás;

d) Serviço de telefone.

3 — Considera-se utente, para os efeitos previstos neste diploma, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.

Artigo 2.°-

Direito de participação

1 — As organizações representativas dos utentes têm o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais actos de natureza genérica que venham a ser celebrados entre o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias e as entidades concessionárias.

2 — Para esse efeito, as entidades públicas que representem o Estado, as Regiões Autónomas ou autarquias nos actos referidos no número anterior devem comunicar atempadamente às organizações representativas dos utentes os respectivos projectos e propostas, de forma que aquelas se possam pronunciar sobre estes no prazo que lhes for fixado e que não será inferior a 15 dias.

3 — As organizações referidas no n.° 1 têm ainda o direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes

opções estratégicas das empresas concessionárias do serviço público, nos termos referidos no número anterior, desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio.

Artigo 3." Princípio geral

0 prestador do serviço deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorrem da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.

Artigo 4.° Dever de informação

1 — O prestador do serviço deve informar convenientemente a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

2 — Os operadores de serviços de telecomunicações informarão regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes à comunicação entre a rede fixa e a rede móvel.

Artigo 5.° Suspensão do fornecimento do serviço público

1 — A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido por escrito com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

3 — A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.

4 — A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

5 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, o Governo regulamentará, mediante decreto-lei, no prazo de 120 dias, as questões relativas aos serviços de valor acrescentado.

Artigo 6.°

Direito a quitação parcial

Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o disposto na parte final do n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 7."

Padrões de qualidade

A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões.

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Artigo 8.° Consumos mínimos

São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

Anigo 9.° Facturação

1 — O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.

2 — No caso do serviço telefónico, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo de o prestador do serviço dever adoptar as medidas técnicas adequadas à salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.

Artigo 10.°

Prescrição e caducidade

1 — O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

.2 — Se por erro do prestador do serviço foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 — O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.

Artigo 11.° Carácter injunüvo dos direitos

1 — É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela presente lei.

2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utente.

3 — O utente pode optar pela manutenção do contrato quando alguma das suas cláusulas seja nula.

Artigo 12.° Direito ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.

Artigo 13.° Disposições finais

1 — O disposto neste diploma é também aplicável às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

2 — A extensão das regras da presente lei aos serviços de telecomunicações avançadas bem como aos serviços postais terá lugar no prazo de 120 dias, mediante decreto--lei, ouvidas as entidades representativas dos respectivos sectores.

3 — O elenco das organizações representativas dos utentes, com direito de participação nos termos do artigo 2.° e do número anterior, será certificado e actualizado pelo departamento governamental competente, nos termos das disposições regulamentares da presente lei.

Artigo 14.° Vigência

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação com excepção do disposto nos artigos 5.°, n.° 5, e 13.°, n.° 2.

Aprovado em 23 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 28/VII

CRIA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, INSTITUINDO UMA PRESTAÇÃO DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL E UM PROGRAMA DE INSERÇÃO SOCIAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Natureza e condições de atribuição

Artigo 1.°

Objecto ' .

_ A presente lei institui uma prestação do regime não contributivo de segurança social e um programa de inserção social; por forma a assegurar aos indivíduos e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional.

Artigo 2.°

Prestação de rendimento mínimo

A prestação a que se refere o artigo anterior, designada por prestação de rendimento mínimo, tem natureza pecuniária, montante variável e carácter temporário.

Artigo 3.°

Programa de inserção

O programa de inserção é o conjunto de acções cujos princípios são definidos pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social'e Ministério para a Qualificação e o Emprego e assumido localmente por acordo entre as comissões locais de acompanhamento, adiante designadas por CLA, previstas na presente lei e os titulares do direito a esta prestação, com vista à criação das condições para a progressiva inserção social destes e dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.° Titularidade

São titulares do direito à prestação de rendimento mínimo os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior se tiverem menores na exclusiva

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dependência económica do seu agregado familiar, desde que satisfaçam as restantes condições estabelecidas na presente lei.

Artigo 5.° Condições de atribuição

1 — A atribuição da prestação de rendimento mínimo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Residência legal em Portugal;

b) Inexistência de rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;

c) Compromisso expresso no sentido de subscrever e prosseguir o programa de inserção previsto na presente lei, nomeadamente através de uma disponibilidade activa para o trabalho ou para se integrar em acções de formação ou de inserção profissional;

d) Disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de acção para cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos;

e) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhe sejam solicitados no âmbito do processo de apuramento da sua situação económica e da dos membros do seu agregado familiar, bem como a concessão ao competente centro regional de segurança social, adiante designado por CRSS, competente de permissão de acesso a todas as informações relevantes para essa avaliação.

2 — São definidas por decreto regulamentar as regras para a atribuição da prestação de rendimento mínimo, nos casos em que, no mesmo agregado familiar, exista mais do que um membro com condições para a requerer.

3 — A condição constante da alínea c) do n.° 1 não é exigível nos casos em que o seu cumprimento se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes de condições especiais do agregado familiar, a definir por decreto regulamentar.

4 — Nos casos em que o titular da prestação de rendimento mínimo não possa, por si, exercer o direito a que se refere a alínea d) do n.° 1, fica sub-rogada no mesmo a entidade competente para atribuição do direito àquela prestação.

Artigo 6.° Conceito de agregado familiar

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do requerente da prestação de rendimento mínimo, integram o respectivo agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular, em união de facto, há mais de um ano;

b) Os parentes menores;

c) Os adoptados plenamente menores;

d) Os adoptados restritamente menores;

e) Os afins menores;

f) Os tutelados menores;

g) Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores;

h) Os menores em vias de adopção, desde que o

processo legal tenha sido iniciado.

2 — Para efeitos deste diploma podem ainda ser considerados como fazendo parte do agregado familiar do titular, em condições a estabelecer por decreto regulamentar, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar e sejam maiores:

a) Os parentes;

b) Os adoptados plenamente;

c) Os adoptados restritamente;

d) Os afins;

e) Os tutelados;

f) Os adoptantes.

CAPÍTULO n Montante da prestação

' Artigo 7.° Montante da prestação de rendimento mínimo

1 — O montante da prestação de rendimento mínimo é igual à diferença entre o valor de rendimento mínimo correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.

2 — O montante referido no número anterior pode ser acrescido, em termos a regulamentar, de um apoio especial destinado a compensar despesas de habitação ou alojamento.

Artigo 8.°

Valor de rendimento mínimo

0 valor de rendimento mínimo é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não

contributivo de segurança social e, para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo anterior, varia de acordo com a composição do agregado familiar dos titulares do direito à prestação, nos termos seguintes:

o) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do montante da pensão social;

b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do montante da pensão social;

c) Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social.

Artigo 9°

Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 — Para efeitos da determinação do montante da prestação de rendimento mínimo é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza, com excepção do subsídio de renda de casa, dos valores correspondentes às prestações familiares e bolsas de estudo e de 20% dos rendimentos auferidos no exercício de actividade profissional ou de bolsas de formação.

2 — Os rendimentos de trabalho decorrentes de situação laboral iniciada durante a concessão da prestação de rendimento mínimo pelo respectivo titular ou por outro membro do agregado familiar são contabilizados para determinação do montante dos rendimentos do mesmo agregado em termos a regulamentar.

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CAPÍTULO m Atribuição da prestação e programa de inserção

Artigo 10.°

Processo de decisão

/ — O requerimento de atribuição de rendimento mínimo é apresentado e recebido no serviço do CRSS competente ou no serviço de qualquer uma das outras entidades que integrem a respectiva CLA.

2 — O processo iniciado com o requerimento referido no número anterior, para além de todos os elementos de prova que a CLA considere necessários, é obrigatoriamente instruído com úm relatório social elaborado pela entidade, ou entidades, que for designada por essa comissão, nos termos fixados por decreto regulamentar.

3 — A decisão a proferir sobre esse processo deve valorar todos os elementos de prova e pode recusar a atribuição da prestação de rendimento mínimo sempre que, apesar de se desconhecer a origem dos rendimentos, existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar.

4 — A decisão sobre o referido requerimento, a ser proferida no prazo máximo de 30 dias, deve ser fundamentada e dela cabe reclamação e recurso nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 — A decisão de atribuição da prestação de rendimento mínimo produzirá efeitos quanto ao seu pagamento a partir da data da entrada do requerimento em qualquer entidade que integre a CLA.

Artigo 11.° Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 — O programa de inserção a que se refere o artigo 3." deve ser elaborado conjuntamente pela entidade ou entidades encarregues pela CLA do acompanhamento do processo de inserção e pelo titular da prestação de rendimento mínimo e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, no prazo máximo de três meses a contar da data em que' tiver tido início a concessão daquela prestação.

2 — O programa de inserção tem por base o relatório social a que se refere o n.° 2 do artigo anterior e dele devem constar os apoios a conceder e as obrigações assumidas pelo titular da prestação e pelos restantes membros do agregado familiar, se for caso disso.

3 — Os apoios a que se refere o número anterior devem ser garantidos pelos ministérios competentes, em cada domínio de intervenção, ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.

4 — As obrigações a que se refere o n.° 2 podem consubstanciar-se, nomeadamente, em:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;

b) Frequência do sistema educativo;

c) Participação em ocupações temporárias que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais ou ambientais e que, normalmente, não seriam desenvolvidas no quadro do trabalho organizado;

d) Realização de acções destinadas a desenvolver a autonomia social do titular da prestação de rendimento mínimo e dos restantes membros do agregado familiar.

Artigo 12.° Outros apoios

No âmbito dos programas de inserção podem ser facultados outros apoios aos titulares da prestação de

rendimento mínimo e aos restantes membros dos seus agregados familiares, nomeadamente no que se refere à saúde, educação, habitação e transportes.

CAPÍTULO rv Duração, cessação e restituição da prestação

Artigo 13.° Duração da prestação

1 — A prestação de rendimento mínimo é atribuída pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.

2 — A concessão da prestação cessa no final do terceiro mês posterior ao da sua atribuição nos casos em que, por razões imputáveis ao titular, não tenha sido estabelecido o programa de inserção ou a todo o tempo se se verificar que, sem justificação, o mesmo não está a cumprir as obrigações estabelecidas naquele programa.

3 —A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.

4 — O titular da prestação de rendimento mínimo tem a obrigação de comunicar, no prazo de 10 dias, à autoridade competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influírem na sua constituição, modificação ou extinção.

Artigo 14.° Restituição das prestações indevidamente pagas

1 — São objecto de restituição as prestações de rendimento mínimo que hajam sido indevidamente pagas.

2 — Consideram-se como tendo sido indevidamente pagas as prestações cuja concessão tenha tido por base declarações falsas ou tenha resultado de omissão de declarações legalmente exigidas.

3 — Os comportamentos praticados no âmbito da presente lei que integrem tipos de crime ou de contra--ordenações serão punidos nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO V Órgãos e competências

Artigo 15.° Entidades competentes

1 — A decisão sobre o requerimento para a atribuição da prestação de rendimento mínimo e o respectivo pagamento compete ao CRSS da área de residência do requerente.

2 — A aprovação dos programas de inserção, a organização dos meios a afectar à sua prossecução e o acompanhamento e avaliação da respectiva execução competem às CLA.

Artigo 16.°

Comissões locais de acompanhamento

1 — As CLA têm base municipal, mas, quando tal se justifique, o âmbito territorial da sua actuação pode ser definido por referência a freguesias.

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2 — As CLA integram elementos em representação

dos organismos públicos responsáveis, na respectiva área territorial, pelos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação e da saúde.

3 —Podem também integrar as CLA elementos em

representação de outros organismos públicos cuja presença se torne necessária, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades sem fins lucrativos, nomeadamente associações empresariais e sindicais que actuem na respectiva área geográfica e que para tal se disponibilizem.

4 — As CLA, cuja organização e funcionamento são estabelecidos por decreto regulamentar, são coordenadas pelo elemento que nelas represente o sector da segurança social, salvo se, por deliberação unânime dos seus membros, for designado outro coordenador.

5 — As CLA são constituídas, a requerimento do CRSS competente, por deliberação, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, adiante designada CNRM, ou, na ausência dessa maioria, decorridos 60 dias após o referido requerimento, por despacho do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

6 — A modificação e extinção das CLA será decidida pela CNRM, pela maioria referida no número anterior.

7 — As CLA podem ainda ser modificadas ou extintas por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social no caso de ocorrerem, no âmbito do seu funcionamento, factos danosos ou graves para o interesse público.

Artigo 17.° Comissão Nacional do Rendimento Mínimo

1 — A aplicação do disposto na presente lei é acompanhada pela CNRM, a qual é nomeada por despacho do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

2 — A comissão referida no número anterior integra representantes dos Ministérios da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.

Artigo 18.°

Atribuições da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo

A CNRM funciona junto do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e tem como atribuições:

a) Acompanhamento e apoio da acção das entidades responsáveis pela aplicação da presente lei e disposições complementares;

b) Avaliação da execução da legislação sobre rendimento mínimo e da eficácia social da medida;

c) Elaboração do relatório anual de aplicação da medida do rendimento mínimo;

d) Formulação de propostas de alteração do quadro legal, com vista ao seu aperfeiçoamento e adequação à realidade social.

Artigo 19.°

Informação e formação

Compete ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social promover a divulgação da presente lei e dos pro-

cedimentos necessários à sua aplicação, bem como

desenvolver acções de formação dirigidas às entidades nela participantes.

CAPÍTULO VI Projectos piloto

Artigo 20.° Projectos piloto experimentais

1 — A partir da data de publicação da presente lei e até 1 de Julho de 1997, serão desenvolvidos projectos piloto experimentais de acção social, aprovados pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social e destinados a indivíduos e seus agregados familiares em situação de carência económica que satisfaçam as condições de atribuição da prestação de rendimento mínimo previstas na presente lei.

2 — Os projectos piloto a que se refere o número anterior englobam o desenvolvimento de um programa de inserção social e a atribuição de um subsídio pecuniário, com carácter eventual.

3 — Os projectos piloto a que se refere o n.° 1 são escolhidos a partir de propostas apresentadas em conjunto por entidades públicas e instituições particulares de solidariedade social.

4 — A escolha das propostas de projectos piloto de acção social tem como critérios, nomeadamente:

d) A coerência entre o objectivo de satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas, o diagnóstico da situação sócio--económica da população a abranger e os meios de actuação perspectivados;

b) O grau de abrangência do acordo entre as entidades proponentes do projecto;

c) A diversidade dos potenciais destinatários e dos contextos sócio-económicos em que se inserem;

d) A estrutura de gestão prevista e a sua adequação ao princípio da igualdade de tratamento;

é) A distribuição dos projectos piloto por todo o território nacional, sem sobreposições de actuação e evitando assimetrias regionais.

5 — No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Ministro da Solidariedade e Segurança Social regulamentará, por portaria, os projectos piloto previstos neste artigo.

Artigo 21.°

Acompanhamento e avaliação dos projectos piloto

O acompanhamento e a avaliação dos projectos piloto experimentais competem à CNRM.

CAPÍTULO VH Disposições finais

Artigo 22.° Financiamento

O financiamento do rendimento mínimo, prestação do regime não contributivo da segurança social, do programa de inserção social e dos seus custos de administração é

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efectuado através de transferências do Orçamento do Estado, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 23.°

Regulamentação

A regulamentação da presente lei, a efectuar por decreto--lei, deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 21.° e o parecer dò Conselho Económico e Social, devendo ser publicada em 1 de Junho de 1997.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1997, excepto os artigos 17.°, 18.°, 20.°, 21.° e 23.°, que entram em vigor no dia 1 de Julho de 1996.

Aprovado em 30 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 13-PL/96

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO, FÍSICO, CULTURAL E ARTÍSTICO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 39.° e 40.° do Regimento, constituir uma Comissão Eventual para a Valorização do Património Histórico, Físico, Cultural e Artístico da Assembleia da República, com os seguintes objectivos e incumbências:

I — Objectivos:

1 — Promover a elaboração de uma história do Parlamento Português, desde 1820 até aos nossos dias.

2 — Suscitar a realização de outros trabalhos relativos ao mesmo tema, nomeadamente:

a) Estudos de especialidade relativos a determinadas épocas oú a figuras proeminentes da nossa história parlamentar;

b) Edição de catálogos ou roteiros dos fundos documentais existentes no Arquivo Histórico e na Biblioteca da Assembleia da República;

c) Publicação critica de fontes ou trabalhos relativos à história do Parlamento Português;

d) Constituição de índices onomásticos e temáticos das actas do Diário das sessões;

e) Realização dè índices e catálogos documentais da legislação aprovada, incluindo materiais preparatórios, pareceres, etc;

f) Criação de uma linha gráfica da Assembleia da República.

II — Incumbências:

1 — Propor ao Presidente da Assembleia da República:

a) A constituição das equipas de investigadores que irão encarregar-se dos objectivos supradefinidos;

b) Uma avaliação das existências documentais da Assembleia da República, e do estado em que se

encontram, em ordem à sua inventariação e divulgação, assim como das condições de acesso às mesmas por Deputados, funcionários e investigadores;

c) A prossecução das condições necessárias ao rigor académico e ao pluralismo indispensáveis à realização dos trabalhos previstos;

d) A disponibilização dos apoios técnicos, científicos e documentais necessários à concretização dos referidos projectos de investigação;

e) A investigação, bem como a edição, das obras entretanto produzidas e, eventualmente, a reedição de trabalhos importantes relativos à história do Parlamento;

f) O estudo e as condições — incluindo remunerações, prazos e produtos a apresentar — dos projectos de investigação que tenham sido objecto de aprovação;

g) A concessão de bolsas de estudo a investigadores de história do Parlamento Português, logo que orçamentadas;

h) As acções de preservação, recuperação e enriquecimento do património histórico, cultural e artístico do Palácio de São Bento;

i) Modalidades de polivalência, para efeitos de espectáculos musicais, teatrais e em geral artísticos, do anfiteatro projectado para a nova ala do Palácio a construir;

j) A realização de espectáculos musicais e outros nas instalações do Palácio, para comprazimento de Deputados e funcionários.

2 — Emitir os pareceres que o Presidente da Assembleia da República lhe solicitar.

Hl — A Comissão Eventual para a Valorização do Património Histórico, Físico, Cultural e Artístico da Assembleia da República documentará os estudos a que proceder e fundamentará as propostas que submeterá a decisão superior, elaborando os correspondentes pareceres.

rV — A Comissão terá a duração da presente legislatura e a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS — 8 Deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 5 Deputados; Grupo Parlamentar do PP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar de Os Verdes — 1 Deputado.

Aprovada em 5 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.s 14-PL/96

REALIZAÇÃO DE DEBATE CENTRADO NA POLÍTICA EDUCATIVA/PACTO EDUCATIVO

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 245.°, n.° 1, do Regimento, o seguinte:

1 — Que seja realizado um debate centrado na política educativa/pacto educativo, na sessão plenária de 19 de Junho de 1996, pelas 15 horas.

2 — Que b tempo global do debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares seja

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fixado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, observando o disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República.

Aprovada em 5 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.s 15-PL/96

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 46.° do Regimento da Assembleia da República, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 12 de Julho de* 1996.

Aprovada em 12 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 93/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N.9 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O projecto de lei n.° 93/VTJ, subscrito pela Sr.0 Deputada Maria Eduarda Azevedo e pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, foi admitido, sem quaisquer reservas, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 9 de Fevereiro de 1996. Este projecto de lei visa introduzir na actual composição do Conselho Económico e Social (CES), tal como foi regulada pela Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, elementos que representem a igualdade de oportunidades para homens e mulheres.

0 projecto de lei ora em análise pretende introduzir as seguintes duas alterações na composição do CES:

1) Que um dos oito representantes do Governo que integram o CES, designados por resolução do Conselho de Ministros, seja em representação do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família [artigo 3°, n.° 1, alínea c)];

2) Introduzir na composição do CES «um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens [artigo 3.°, n.° 1, alínea s)].

1 — O Conselho Económico e Social.

Trata-se de uma instituição emergente da revisão constitucional de 1989. Nessa "versão, a Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 95.°, a criação

do Conselho Económico e Social como órgão de consulta e de concertação social, que participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.

Só em 1991 o Conselho Económico e Social veria aprovada a sua composição pela Assembleia da República (Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto). Em Janeiro de 1992, foi eleito o seu presidente, mas só mais tarde, pelo Decreto-Lei n.° 90/92, de 21 de Maio, veio a ser regulamentada a Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto.

O processo de designação dos seus membros obedece a um esquema diversificado: nuns casos a designação dos membros individuais das organizações ou entidades representadas no Conselho tem lugar, exclusivamente, em função de escolha ou decisão tomadas por essas e só essas mesmas organizações ou entidades (exemplo membros que representam o Governo, as confederações representativas dos trabalhadores, uma parte dos que representam as organizações empresariais, o sector de ciência e tecnologia, o sector empresarial do Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais do continente, as universidades e as associações da família).

Nestes casos, o presidente do Conselho Económico e Social limita-se a dirigir-se aos presidentes ou outros responsáveis das organizações ou entidades referidas nas disposições, solicitando a indicação dos membros individuais que integrarão o CES em sua representação (artigo 4.°, n."le 2).

Nos restantes casos, como sejam as organizações empresariais de âmbito nacional, o sector cooperativo, as profissões liberais, a defesa do ambiente e do consumidor, as instituições particulares de solidariedade social e associações de jovens empresários, deverá ser aberto processo de candidatura ao qual podem concorrer todas as entidades ou organizações que se reclamem representativas dos sectores em causa (artigo 4.°, n.° 3).

O projecto de lei em causa inclui a nomeação do representante dos interesses das mulheres na primeira categoria, através da alteração do artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 108/91.

II — Igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

• Lê-se na «Nota justificativa» que acompanha esta iniciativa que «a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, enquanto componente de pleno direito de uma cidadania democrática, é requisito de uma participação plena e inteira numa base de paridade na vida cívica, política, económica, social e cultural e nos processos decisórios».

A «Nota justificativa» faz ainda uma referência expressa à Plataforma de Acção aprovada na IV Conferência Mundial da ONU (Conferência de Pequim) e à publicação do IV Programa de Acção para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres, no âmbito da União Europeia, enquanto importantes e recentes instrumentos de implementação da referida igualdade de participação na vida política, económica, social e cultural e nos processos decisórios.

A Plataforma de Acção, aprovada na Conferência de Pequim em Setembro passado, aponta como uma das falhas na implementação da igualdade o facto de as mulheres não •estarem devidamente representadas nas estruturas deliberativas dos respectivos países, representando apenas 10% dos legisladores a nível mundial. «A própria ONU — refere o relatório —, após 50 anos de existência, continua a recusar-se a si própria os benefícios de uma liderança feminina, através de uma sub-representação das mulheres aos níveis decisórios.»

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Adiante indica-se a «desigualdade entre mulheres e homens na repartição do poder político e decisório a todos os níveis» e a «ineficácia na protecção e promoção dos direitos das mulheres» como áreas de particular preocupação.

A decisão do Conselho da União Europeia de 22 de Dezembro de 1995, «relativa a um programa de acção comunitária a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres», indica, nos seus considerandos e no seu articulado, a necessidade de promover a igualdade de oportunidades em todas as políticas e acções e, em particular, a participação equilibrada dos homens e das mulheres no processo de decisão, propondo--se acções comunitárias concertadas nesse sentido.

Face ao exposto, parece de acolher a inclusão de representantes dos interesses das mulheres como membros do Conselho Económico e Social, porquanto úm vasto leque de interesses da sociedade aí tem assento, sem que, até agora, a condição feminina tenha sido representada.

Um «representante das associações de família» não se afigura suficiente para a defesa dos interesses das mulheres.

Parecer

Nada obsta a que o projecto de lei n.° 93/VI1 suba a Plenário para que se proceda à respectiva apreciação.

Lisboa, 7 de Junho de 1996. — A Deputada Relatora, Manuela Moura Guedes. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 111/VII

(ISENTA AS JUNTAS DE FREGUESIA DAS REGRAS DE DENSIDADE PREVISTAS NO.ARTIGO 39.« DO DECRETO--LEI N." 247/87, DE 17 DE JUNHO, E CONSAGRA O DIREITO À DESIGNAÇÃO DE LUGARES DE CHEFIA DE PESSOAL OPERÁRIO NAS FREGUESIAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Relatório

Cumpre a esta Comissão analisar o projecto de lei em epígrafe por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

1 — De acordo com o artigo 39.d do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17 de Junho, o provimento dos lugares de chefia por parte das juntas de freguesia, no que se refere à'designação para o exercício das funções de chefia quando não lhes possam ser aplicadas as regras de densidade previstas, é feito de forma transitória.

2 — A iniciativa do Partido Comunista pretende que o que é hoje uma possibilidade com carácter transitório, conforme o n.° 3 do referido artigo, possa passar a constituir uma regra geral.

Parecer

Considera a Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social, e Família, depois de ter devidamente

analisado o diploma em questão, que ele reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, 29 de Maio de 1996.—A Deputada Relatora, Maria da Luz Rosinha.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 127/VII

(LEI-QUADRO DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — Objectivo

O presente projecto de lei relativo à lei-quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais, apresentado pelo PCP, «visa definir o quadro legal da criação destas empresas, respondendo assim a uma exigência decorrente da lei e a uma necessidade sentida por muitas autarquias».

A Lei n.° 79/77 (artigo 48.°), no referente a empresas municipais, e o Decreto-Lei n.° 100/84 (artigo 39."), no concernente a empresas públicas, admitem este tipo de empresas, condicionando a sua existência à competente aprovação de legislação própria, que este diploma pretende resolver.

É objectivo gerir numa base empresarial alguns serviços decorrentes das atribuições das autarquias.

■ .2— Antecedentes

Com a mesma intenção expressa neste diploma já antes foram presentes na Assembleia da República os projectos de lei n.os 319/IV (apresentado pelo PCP), 478/V (apresentado pelo PS), 13 l/V (apresentado pelo PCP) e 70/ VI (apresentado pelo PS).

3 — Enquadramento

Pese embora a inexistência de uma lei-quadro tenha impedido uma utilização mais intensa por parte das autarquias, por esta solução, deve referir-se que algumas empresas municipais ou intermunicipais.já foram criadas e estão em actividade.

Foi tida em conta na elaboração deste projecto a Lei de Bases de Empresas Públicas e que subsidiariamente pode ser aplicada a estas empresas.

4 — Caracterização

Este projecto de lei procura abranger os seguintes aspectos:

Âmbito, personalidade jurídica e autonomia; Matérias a enquadrar nos estatutos; Seus órgãos e competências; A sua tutela;.

Capital estatutário, património, receitas e empréstimo; Princípios de gestão e contabilidade; Sujeição a Tribunal de Contas;

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Estatuto do pessoa] e seu regime de previdência; Possibilidade de transformação dos serviços municipalizados em exercício em empresas públicas.

5 — Comentários

O presente diploma não esclarece se o capital estatutário deverá ser detido exclusivamente por autarquias ou se poderá ser alargado a outras entidades públicas e privadas.

O debate na especialidade poderá permitir esclarecer este ponto.

Parecer

O projecto de lei em apreço está de acordo com os preceitos de ordem constitucional e regimental, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Fernando Serrasqueiro. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 133/VII

(GAHAMTE 0 DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO)

ReEstório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O presente projecto de lei, subscrito por nove Deputados do Partido Comunista Português, foi admitido, sem quaisquer reservas, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 9 de Abril de 1996, baixando às 1.a, 8.° e 12.° Comissões.

Na extensa «Nota justificativa» que antecede o articulado, verificamos, antes de mais, que já na anterior legislatura o PCP havia apresentado um projecto de \e\ de conteúdo idêntico ao presente (projecto de lei n.° 99/VI, publicado no Diário da Assembleia da República,!? série-A, n.° 20, de 29 de Fevereiro de 1992).

Apuramos igualmente que a anterior iniciativa fora despoletada pela «triste prática discriminadora desencadeada no BCP contra as mulheres», a qual deu lugar a petições, relatórios e recomendações por parte de várias entidades, conforme é detalhadamente relatado.

A «Nota justificativa» conclui, no entanto, que o alcance das práticas discriminatórias «excede em muito o âmbito da actuação do BCP», encontrando-se «no dia-a-dia em diversificados locais de trabalho, mesmo na Administração Pública».

Cumpre apreciar o projecto de lei à luz dos seguintes enquadramentos:

I) Princípios constitucionais sobre a igualdade;

II) Antecedentes legislativos neste âmbito;

III) Definir e analisar as questões mais relevantes por ele suscitadas e equacionar matérias que requerem tomadas de opções políticas.

I — Principios constitucionais

Na Constituição da República Portuguesa, a igualdade é afirmada como um dos mais solenes princípios gerais no âmbito dos direitos e deveres fundamentais. De facto,

a igualdade real entre os Portugueses constitui um objectivo e tarefa fundamental do Estado.de direito democrático [artigo 9.°, alínea d), da Constituição da República Portuguesa], Mais concretamente no que se refere aos direitos das mulheres, não restam dúvidas de que estes se encontram devidamente salvaguardados na actual Constituição, que, em todos os domínios, procura assegurar as condições jurídicas da realização efectiva de uma plena igualdade entre mulheres e homens.

O artigo 13.° da lei fundamental, ao dispor que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social, e que ninguém pode ser privilegiado ou prejudicado em razão do sexo, proclama de uma forma solene o princípio da igualdade entre homens e mulheres. Por outro lado, o artigo 58.° atribui a todos os cidadãos o direito ao trabalho, incumbindo ao Estado a aplicação de planos de política económica e social no sentido de assegurar a igualdade de oportunidades na escolha da profissão e que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais [artigo 58.°, n.° 3, alínea b); v., igualmente, os artigos 24.°, 36.°, 67.°', 68.° e 70.° da Constituição da República Portuguesa, no que se refere à igualdade de direitos em geral].

II — Antecedentes legislativos nacionais e internacionais

Nos últimos anos tem havido um franco desenvolvimento de iniciativas legislativas no sentido de regulamentar, fomentar, garantir, aumentar ou reforçar os mecanismos legais de defesa da igualdade.

Não obstante o facto de as disposições do projecto de lei objecto deste parecer se aplicarem, «com as necessárias adaptações, a situações ou práticas discriminatórias contra homens», depreende-se, quer da leitura da «Nota justificativa» quer do que se afigura como elemento teleológico do articulado, que esta iniciativa visa, antes de mais, impedir e mesmo punir práticas discriminatórias relativamente a mulheres.

A nível internacional encontramos, por um lado, uma decisão do Conselho da União Europeia de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de acção comunitária a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a ser desenvolvido no quadriénio de 1996-2000.

Conforme é amplamente exposto nos considerandos e definido nos objectivos constantes do artigo 3.°, esta acção comunitária pretende, através do seu programa, apoiar os esforços dos Estados membros em matéria de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres, destinando-se, com vista à concretização dessa igualdade de oportunidades, a promover a integração da igualdade de oportunidades, a mobilizar os intervenientes na vida económica e social, promoção da igualdade nos domínios da educação, formação profissional e do mercado de trabalho e a reforçar as condições de exercício dos direitos de igualdade.

Nas disposições relativas aos critérios de aplicação da decisão, prevê-se expressamente, como domínio de acção a nível do emprego e da vida profissional, o acesso ao emprego e condições de emprego, o salário igual para trabalho de igual valor e os aspectos associados ao ambiente de trabalho, incluindo o assédio profissional.

A decisão do Conselho da União Europeia de 22 de Dezembro de 1995 remete, nos seus considerandos, para a Conferência Mundial da Mulher em Pequim, realizada

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no âmbito da ONU em Setembro de 1995. Esta Conferencia veio revelar os vários aspectos da vida social em que a condição da mulher é alvo de discriminação e tratamento desigual. ' ,

Da Conferência de Pequim, resultou a aprovação de uma Plataforma de Acção, na qualé considerada uma criticai área of concern, a realização total da igualdade entre homens e mulheres na sua contribuição para a economia, os esforços activos no sentido de reconhecer o trabalho, experiência, conhecimentos e valores das mulheres, a garantia de retribuição igual para trabalho de igual valor e combate ao assédio.

Saliente-se que Portugal foi dos poucos países cujo Governo não assumiu compromissos nos discursos públicos proferidos no decorrer da Conferência.

A nível da legislação ordinária nacional, encontramos, desde logo, o Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, que veio «garantir às mulheres a igualdade, com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego». Este diploma previa, no artigo 20.°, n.° 2, o alargamento daquele regime à Administração Pública e.aos trabalhadores ao seu serviço, o que foi concretizado pelo Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

O Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro (estabelece disposições relativas'às contra-ordenações no-âmbito do direito laborai), prevê a aplicação de coimas a entidades empregadoras que pratiquem sistemas de conteúdo discriminatório.

Posteriormente, foi publicada a Lei n.° 95/88, de 17 de Agosto, que garante os direitos das associações de mulheres, alterada pela Lei n.° 33/91, de 27 de Julho.

Registam-se ainda iniciativas para «constituição da Comissão Eventual para Elaboração de Um Livro Branco sobre as Discriminações Existentes entre Homens e Mulheres na Sociedade Portuguesa Que Geram Desigualdade de Oportunidades», para «aumentar as atribuições da Comissão da Condição Feminina», para «reforçar os direitos das associações de mulheres, indispensáveis à constituição da democracia paritária e, ainda, para a alteração da imagem feminina nos manuais escolares».

Refira-se, também, o projecto de lei n.° 99/VII, de conteúdo idêntico ao da presente iniciativa, apresentado na legislatura anterior pelo PCP, e a Resolução do Conselho de Ministros n.° 32/94, de 17 de Maio, que veio estabelecer acções e medidas prioritárias de promoção de igualdade de oportunidades para homens e mulheres, a serem desencadeadas por cada ministério, directamente ou em conjugação com outras entidades.

Ill — Aspectos para decisão politica

Visando «aperfeiçoar as garantias da efectivação do direito das mulheres à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego», o projecto de lei n.° 133/VIJ assenta numa série de traves mestras, das quais destacamos as seguintes:

í — Punição de práticas discriminatórias — contra--ordenação punível com coima. — Nos termos do presente projecto de lei, constitui contra-ordenação punível com coima (entre 5 e 10 salários mínimos mensais) qualquer prática discriminatória em função do sexo, quando, não se verifique a prática discriminatória relativamente a uma trabalhadora em concreto (artigo 2.° n.° 1).

Tratà-se,-de facto, de uma inovação, pois, de acordo com o artigo 17.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, e com os artigos 8.° e 9.° do Decreto--Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, são aplicadas multas

e coimas às entidades empregadoras que publiquem ou anunciem ofertas de emprego contendo restrições em função do sexo ou que pratiquem sistemas de conteúdo discriminatório previstas nos referidos diplomas. O artigo 12.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro, estabelece que os dirigentes ou trabalhadores cuja actuação tiver sido julgada discriminatória estão sujeitos a procedimento disciplinar, o que, aliás, é de difícil aplicação prática quando o responsável directo ou indirecto seja, por exemplo, um ministro ou um director-geral.

Em ambos os casos requer-se, porém, que tenha havido uma prática discriminatória relativamente a um(a) trabalhador(a) em concreto. Os artigos 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro, requerem, para efeitos de interposição de acção, recurso ou reclamação, que haja uma trabalhadora que alegue a discriminação de que foi alvo, devendo fundamentá-la, inclusivamente, por referência ao outro trabalhador em relação ao qual se considere discriminado.

O artigo 2.°, n.° 1, do projecto não é, porém, muito explícito, porquanto o seu âmbito não se encontra claramente delimitado. Questiona-se se o n.° 1 se reporta exclusivamente aos casos em que não é apurada a discriminação relativamente a uma trabalhadora em concreto ou se também abrange práticas discriminatórias individualizadas.

2.— Definição do conceito de discriminação indirecta de acordo com o existente em acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu. — Prevê-se, ainda, que seja punida a prática discriminatória em função do sexo, quer directa, quer indirecta (artigos 2.°, n.° 1, e 4.°).

O artigo 4.° do projecto de lei define «discriminação indirecta» de acordo com o conceito existente em acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu, conforme nos indica a «Nota justificativa».

Consideram-se actos de discriminação indirecta as medidas, critérios ou práticas aparentemente neutros que prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente, por referência ao estado civil ou familiar, mas que não são justificados objectivamente a não ser por razões relacionadas com o sexo.

Já o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro, dispõe que «o direito ao trabalho implica a ausência de qualquer prática discriminatória baseada no sexo, quer directa quer indirecta, nomeadamente, pela referência ao estado civil ou situação familiar».

De acordo com o projecto de lei em análise, a prática de actos de discriminação indirecta constitui contra-ordenação punível com coima, por força do artigo 2.°, n.° 1.

3 — Legitimidade das associações sindicais na propositura de acções judiciais e em se constituírem como assistentes no processo contra-ordenacional. —Encontra-se no artigo 6° do projecto de lei uma verdadeira inovação relativamente ao regime em vigor (artigo 11°, n.° 3, do Decreto-Lei n.°426/ 88, de 18 de Novembro). Ao contrário do que dispunha o regime anterior, as associações que representem os trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade têm legitimidade activa para intentar as acções judicias, não estando dependentes do facto de a «trabalhadora em concreto, que se considere' discriminada, assim o entenden>, podendo agir mesmo que nenhuma trabalhadora se apresente a invocar aquela prática.

O projecto de lei em análise prevê mesmo que essas mesmas associações se possam constituir assistentes nos processos contra-ordenacionais, beneficiando da isenção do pagamento de taxa de justiça.

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Esta inovação constitui uma alteração profunda nas regras processuais civis relativas à legitimidade e nas regras processuais penais relativas à constituição de assistente, à semelhança do que já hoje acontece com as associações de defesa do ambiente e, mais recentemente, das associações anti-racistas.

4 — Inversão do ónus da prova. — Dispõe o artigo 7.° do projecto de lei n.° 133/VIJ que, no âmbito de acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, provada tal medida, critério ou prática, prejudicando, de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, caberá ao empregador o ónus de provar que os mesmos se baseiam em factores diversos do sexo.

Os Decretos-Leis n.05 392/79, de 20 de Setembro, e 426/88, de 18 de Novembro (artigos 9.°, n.° 4, e 10.°, respectivamente), já previam que «compete ao trabalhador ou trabalhadora que alegue a discriminação fundamentar tal alegação [...], incumbindo à entidade a quem preste serviço provar que as diferenças de estatuto efectivo assen-♦ tam em factos diversos do sexo».

Não obstante, no projecto de lei em análise, poder caber à associação que represente os trabalhadores a prova de práticas discriminatórias, ainda que não concretas, mantém-se a incumbência de a entidade empregadora provar que os actos ou medidas discriminatórias se baseiam em factores diversos do sexo, conforme já estabelecia a legislação anterior.

5 — Indispensabilidade de justificação de desproporções entre a taxa de feminização no ramo de actividade e a taxa verificada nos cursos que lhe dão acesso. — Constitui indício de prática discriminatória a desproporção, considerável, não justificada, entre a taxa de feminização existente no ramo de actividade e- a taxa verificada nos serviços do empregador, por um lado, e entre esta taxa e a taxa verificada nos estabelecimentos de ensino ou cursos de formação profissional cujo curriculum vitae dê acesso aos lugares para que houve recrutamento (artigo 5.°).

Esta disposição afigura-se como de difícil comprovação, podendo levar a graves distorções e injustiças, nomeadamente quando a taxa do ramo não esteja devidamente apurada, quando, os estabelecimentos de ensino cujo curriculum vitae dê acesso aos lugares para que houve recrutamento não tenham igual qualidade de ensino e, ainda, quando o curso em causa possa dar acesso a outras actividades (o que distorce o valor da taxa de feminização do curso) ou quando a função exercida nos lugares para que houve recrutamento não tenham necessariamente de ser desempenhados por indivíduos com uma única formação profissional. A relação formação profissional/actividade profissional exercida é cada vez menos rígida e linear.

Por outro lado, estabelecer na lei os indícios de práticas discriminatórias poderá condicionar a actuação das entidades que têm obrigação legal de fiscalizar, acusar e julgar tais práticas.

6 — Registo, publicação e afixação de decisões que tenham declarado a existência de violação do direito à igualdade de tratamento. — O projecto de lei ora em análise prevê que toda e qualquer decisão que declare ter havido prática discriminatória será enviada pelo tribunal para publicação num dos jornais mais lidos no País, devendo o empregador providenciar a afixação dessa decisão em todos os locais em que exerça a sua actividade.

Todas as decisões serão enviadas para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, que organizará um registo das mesmas (artigo 14.°), ao qual os juízes deverão recorrer oficiosamente no decurso de qualquer processo deste âmbito.

A ratio legis desta norma é a de estabelecer uma punição «social» às entidades que pratiquem actos discriminatórios.

7 — Obrigatoriedade de manutenção de registos por parte do empregador. — Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registo de todos os recrutamentos feitos de onde constem, por sexo, uma série de elementos que permitam analisar a existência de eventuais discriminações das mulheres naquele trabalho ou emprego.

Nos termos do artigo 15.°, a violação dos deveres de registo e a sonegação de elementos acima referidos constitui crime de desobediência, o que nos parece manifestamente excessivo (artigo 348.° do Código Penal).

8 — Conclusões. — Verificamos, assim, que o projecto de lei em análise contém algumas inovações relativamente à legislação anterior, de que se destacam a qualificação de práticas discriminatórias como contra-ordenações puníveis còm coima, mesmo quando não se apure a discriminação relativamente a qualquer trabalhadora em concreto, a legitimidade das associações sindicais representativas dos trabalhadores para proporem acções judiciais e para se constituírem assistentes no processo penal e o registo obrigatório de todos os recrutamentos e da publicação das decisões.

Verifica-se, porém, uma certa falta de coerência formal e sistemática, porquanto nos termos do artigo 2.°, n.° 1, não se faz qualquer referência expressa ao regime aplicável às situações de práticas discriminatórias concretas, estabelecendo unicamente que constitui contra-ordenação punível com coima qualquer prática discriminatória em função do sexo quando não se apure uma ou várias vítimas em concreto.

No que refere ao valor das coimas proposto, não se esclarece se tais coimas se aplicam exclusivamente aos casos referidos no n.° 1 do artigo 2.°, ou seja, se o projecto de lei em análise se aplica unicamente aos casos de não verificação em concreto de práticas discriminatórias, o que remeteria a punição de actos discriminatórios em concreto para o regime do Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, e do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro, bem como do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, caso se entenda que estes diplomas não seriam revogados tacitamente pelo diploma em análise.

No projecto de lei em análise não se estabelece qualquer distinção, para efeitos de graduação da pena, entre práticas discriminatórias directas e indirectas, nem entre a discriminação relativamente a uma trabalhadora em concreto e quando tal não se verifique.

Acresce que, neste projecto de diploma, não se indica a revogação ou alteração de qualquer legislação, o que vem complicar sobremaneira a sua harmonização com o normativo vigente.

O artigo 11.° remete, certamente por lapso, às associações sindicais referidas no artigo 4.° do projecto de lei, devendo tal remissão ser feita para o artigo 6.° do mesmo projecto.

O mesmo artigo 11.° pode conduzir a um recurso excessivo a processos contra-ordenacionais, muitos deles sem qualquer fundamento, em virtude da isenção indiscriminada do pagamento de taxas de justiça (custas).

Foram consultadas, nos termos legais, diversas associações representativas dos trabalhadores no sentido de emitirem parecer sobre este projecto. No entanto, como o prazo para entrega dos mesmos à Comissão de Trabalho, Segurança Social, Solidariedade e Família só terminava no dia 8 de Junho, apenas foi possível apreciar o parecer, áiiàs

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favorável, da FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

Foi, igualmente, tido em conta p programa de trabalho para 1996 da Comissão dos Direitos da Mulher no Parlamento Europeu e as comunicações do Lobby Europeu das Mulheres, através da sua presidente Anne Taylor.

O Estudo sobre a Situação Profissional das Tra-balhadoras(es) na Administração Pública, editado pela CITE, foi também objecto de análise para efeitos deste relatório.

Parecer

Nada obsta a que o projecto de lei n.° 133/VIJ suba a Plenário para que se proceda à respectiva apreciação e votação na generalidade.

Lisboa, 7 de Junho de 1996! — Deputada Relatora, Manuela Moura Guedes.—O Deputado'Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

I — O projecto de lei n.° 133/VI1 foi apresentado pelo Partido Comunista Português e visa assegurar, pela via legislativa, o combate à discriminação das mulheres no trabalho e no emprego.

II — O projecto de lei em aprovação foi apresentado . pelo PCP na sequência de um outro apresentado na anterior legislatura — o projecto de lei n.° 99/V1 —, que foi inviabilizado.

III — O PCP entendeu não serem suficientes os normativos em vigor, nomeadamente constitucionais, pelo que entendeu ser o presente projecto de lei a forma adequada para evitar discriminações, nomeadamente como a que alegadamente tem lugar no Banco Comercial Português.

Parecer

Atentas as considerações supramencionadas e decorrido que está o período de consulta pública, somos de parecer que o projecto de lei em análise, cumpridos que estão os requisitos formais, poderá subir à discussão em Plenário da Assembleia da República," reservando-se os grupos parlamentares para aí manifestarem a sua posição sobre o referido projecto de lei.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1996.—O Deputado Relator, João Mota.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

ANEXO

Lista de entidades que emitiram parecer sobre, o projecto de lei n.° 133/VII

Confederações sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Aveiro.

Federações sindicais:

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,

Escritórios e Serviços; Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pú--

blica;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas c Tabacos;

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

Sindicatos:

Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas; Sindicato da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito .de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

PROJECTO DE LEI N.9 155/VII

(ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, foi determinada a baixa à Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família e à Comissão da Paridade e Igualdade de Oportunidades do projecto de lei referido.

1 — Fundamentação apresentada. — Refere-se como fundamentação para esta iniciativa o direito de participação e de informação das associações de família na definição da política de família e na elaboração de legislação adequada.

2— Objectivo. — O projecto de lei n.° 155/VII, subscrito por Deputados do PS, pretende «dinamizar e valorizar o associativismo familiar, conferindo-lhe a dignidade e o enquadramento legal necessários para a defesa efectiva dos direitos e interesses da família, reconhe-cendo-lhe o estatuto de parceiro social».

Parecer

Assim, face ao exposto, o projecto lei n.° 155/VII preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação em Plenário.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Filomena Bordalo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.9 156/VII

(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

I — Fundamentos do projecto de lei

O projecto de lei agora apresentado pelo PSD funda-se na necessidade de instituir um quadro legal que contemple os direitos que devem estar associados à função social desta instituição e à utilidade pública que lhe deve ser reconhecida.

Na «Nota justificativa» são referenciados, pelos proponentes, vários documentos, nacionais e internacionais, que recomendam melhor acolhimento legal da instituição família, bem como das suas associações.

A organização das famílias em associações e, posteriormente, em federações de associações permite, ou concorre, para uma participação mais activa desta instituição na definição e execução da política de família.

II — Objecto

O projecto de lei n.° 156/VII tem como objecto a definição do regime de constituição das associações de família. O dipjoma proposto consagra direitos e deveres destas associações, baliza a natureza e os fins destas instituições.

O artigo 3.° do diploma refere a autonomia e a independência em que estas associações devem agir.

Todavia, no artigo 4°, configurando o processo de constituição, são propostos critérios que, para além de aparentarem alguma complexidade, contêm também uma margem de discricionariedade na avaliação dos estatutos de cada associação que, conforme despacho n.° 32/VII do Sr. Presidente da Assembleia da República, pode colidir com os preceitos constitucionais, nomeadamente «a liberdade de associação» (artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa).

Conforme o mesmo despacho, a previsão de isenção do imposto de selo, à aplicar às associações já constituídas, poderá constituir uma violação à «lei travão».

Ill — Conclusão

Atentas as considerações que podem configurar situações de inconstitucionalidade e de irregularidade somos tentados a considerar que este projecto de lei não reúne os requisitos legais e os preceitos constitucionais necessários para a admissibilidade para discussão.

Todavia, consideramos que estas imprecisões podem ser corrigidas em sede de discussão na especialidade.

Parecer

Somos, por isso, de parecer que o diploma pode subir ao Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Nuno Correia da Silva.

Nota. — Os pontos i e ii do relatório e o parecer foram aprovados, por unanimidade, tendo o ponto Hl do relatório sido aprovado com votos a favor do PS. do PP e do PCP. votos contra do PSD e a abstenção do Deputado do PS Rui Namorado.

PROJECTO DE LEI N.s 157/VII (APOIO À MATERNIDADE EM FAMÍLIAS CARENCIADAS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 157/VTJ, apresentado pelo PSD, sobre apoio à maternidade em famílias carenciadas, o qual cumpre analisar.

I — Antecedentes

O projecto de lei n.° 157/VTJ, revelando-se inovador quanto à matéria que aborda, insere-se no âmbito da protecção à maternidade, que nas legislaturas precedentes foi objecto de várias iniciativas de diferentes grupos parlamentares.

Na rv Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.° 375/VI, que acabaria por ser retomado na V Legislatura, com o projecto de lei n.° I07/V, que não tiveram seguimento e, através dos quais, propunha a criação de um subsídio mensal especial para os filhos a cargo de pais sós, cujo rendimento per capita fosse inferior a dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional, equivalente a um décimo daquele salário por cada filho a cargo, a suportar pelo orçamento da segurança, social.

Ainda na V Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.° 265/V, com a intenção da aprovação de medidas .tendentes à efectivação dos direitos das mulheres sós, por forma a tornar mais fácil o acesso aos tribunais das mães sós, a fim de obterem os alimentos que a lei lhes confere.

Na mesma legislatura, o PRD apresentou o projecto de lei n.° 709/V, através do qual se propunha alterar a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, que estabelece o regime de protecção da maternidade e da paternidade, propondo o aumento da licença de maternidade.

Por último e ainda na V Legislatura, o PS apresentou o projecto de lei n.° 774/V, que visava, também, introduzir alterações à lei da protecção da maternidade e da paternidade, no sentido de torná-la uma lei que permitisse a igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, progressão na carreira e uma verdadeira partilha e co-responsabilização da mãe e do pai face ao nascimento da criança.

Os projectos de lei n.°5 709/V, do PRD, 107/V e 265/ V, do PCP, e 774/V, do PS, foram discutidos em conjunto na generalidade, tendo sido rejeitados com votos contra do PSD e CDS e votos a favor do PS, do PRD, do PCP e dos Deputados independentes Herculano Pombo, Jorge Lemos e Raul Castro.

II —Objecto do projecto de lei n.° 157/VII

O projecto de lei n.° I57/VJJ, do PSD, agora em apreço, referindo na sua «Nota justificativa» que o apoio à família deve privilegiar as situações de especial carência sócio--económica, que comportam efeitos muito negativos para as crianças nascidas nesse contexto, vem propor que seja reconhecido às mães, em famílias com uma situação de carência económica e em que nenhum dos progenitores esteja abrangido pelo regime contributivo da segurança social, aquando da ocorrência do parto, o direito ao subsídio de nascimento de montante equivalente ao do regime geral e, ainda, a um subsídio social de apoio à criança, de montante igual ao da pensão social do regime

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não contributivo, pelo período equivalente ao da licença de maternidade, direitos estes extensíveis às famílias monoparentais.

Permite, por outro lado, que os benefícios ali previstos possam vir a ser extensíveis ao pai, em termos a regulamentar, em caso de morte ou incapacidade da mãe e, ainda, que, em situação especial de ocorrência de nado-morto ou falecimento do recém-nascido, o período de atribuição do subsídio social de apoio à criança seja de 30 dias.

Por último, estabelece que o financiamento das prestações previstas no projecto de lei será suportado através de verbas a transferir do Orçamento do Estado a partir de 1997.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 157/VII, do PSD, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário.

Lisboa, 3 de Junho de 1996. — A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 163/VII

(REFORÇA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

O projecto de lei n.° 163/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tem como objectivo um reforço dos direitos das associações de mulheres e foi enviado por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República à Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades. Em conformidade, cumpre analisá-lo.

Objecto

O projecto de lei n.° 163/VTi, do PCP, agora em apreço, refere na «Nota justificativa» o facto de não ter a Lei n." 85/88 consagrado garantias que são, no entender dos subscritores do presente projecto de lei, fundamentais.

Neste sentido, propõem:

\) A consagração do estatuto de parceiro social para as associações de mulheres de âmbito nacional, conferindo-lhes o direito à representação directa no Conselho Económico e Social;

2) A audição das associações de mulheres de âmbito regional na elaboração dos planos regionais;'

3) A consagração do direito a tempo de antena na rádio e televisão, para as associações de mulheres de âmbito nacional, nos mesmos termos das associações profissionais;

4) Conferem ainda às associações de mulheres o direito ao apoio da administração central, regional ou local;

5) Por último, é prevista no articulado a suspensão dos apoios financeiros concedidos no caso de existência de irregularidades na aplicação desses mesmos apoios.

Parecer

d) Deve ser tida em conta a chamada de atenção de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República quanto ao facto de não estar devidamente assegurado o respeito pela «lei travão».

b) Excepção feita ao facto enunciado, o projecto de lei n.° 163/VÜ, do PCP, preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

c) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1996.— O Deputado Relator, Ismael Pimentel.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.9 15/V1I DEBATE PARLAMENTAR SOBRE 0 AMBIENTE

Considerando a importância de um empenhamento de todos os agentes, incluindo os institucionais, na participação e debate das questões do ambiente, que a todos dizem respeito porque a todos afectam;

Considerando a recomendação aos parlamentares nacionais da Conferência de Estocolmo de 1972, que determina que o dia 5 de Junho de cada ano seja uma Jornada Mundial sobre o Ambiente:

A Assembleia da República delibera!

1 — Que no dia 5 de Junho de cada ano ou em data aproximada se faça um debate parlamentar sobre o ambiente.

2 — Que este debate decorra com base num relatório escrito, apresentado ao Plenário pelo Governo até ao dia 15 de Maio de cada ano.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1996. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.s 16W1I

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177.°

da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 46." do Regimento da Assembleia da República, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 12 de Julho de 1996.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1996.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. — Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Luís Marques Mendes (PSD) — Jorge Ferreira (PP) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉME-A — NÚMERO 49

O DIÁRIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso, 9$00 (IVA incluído).

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Depósito legal n° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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