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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

Neste sentido, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Leomil, no concelho de Moimenta da Beira, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1996. — Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Marta — Adriano Azevedo.

PROJECTO DE LEI N.s 175/VII ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALVITE À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

Alvite é hoje a segunda freguesia do concelho de Moimenta da Beira, atendendo ao seu número de habitantes, mais de 3000, e, indiscutivelmente, uma das mais dinâmicas em termos económicos e associativos.

Corresponde igualmente a uma das zonas mais características de toda a vasta região da Beira, com tradições muito vincadas através de uma cultura popular riquíssima, cuja génese se encontra, indiscúüvelmente, ligada à história do Convento cisterciense de São João de Tarouca, a cujo senhorio pertenceu por doação de D. Afonso Henriques, em 1160.

Encontramos, assim, aqui, um artesanato curioso muito ligado a uma vivência serrana bem marcada, em que o sentido comunitário e gregário se encontra extremamente desenvolvido, surgindo nessa lógica uma associação de solidariedade social, duas associações de recreio e cultura, duas cooperativas agrícolas e uma associação desportiva.

Para além disso, existe ainda um conjunto de outras infra-estruturas de que podemos destacar:

1 estação de recolha e tratamento de leite;

1 fábrica de têxteis;

1 fábrica de artefactos de betão;

12 armazéns grossistas;

1 posto de abastecimento de combustíveis.

Neste sentido, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Alvite, no concelho de Moimenta da Beira, é elevada à categoria de vila

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1996. — Os Deputados do PSD, José Cesário — Carlos Marta — Adriano Azevedo.

PROJECTO DE LEI N.9 176/VII

REVÊ O DECRETO-LEI N.« 15/93, DE 22 DE JANEIRO

Nota justificativa •

1 — Com a apresentação do conjunto de iniciativas legislativas em que o presente projecto de lei do PCP se insere, teve início o processo de revisão do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, vulgarmente conhecido como «lei da droga».

O facto de este processo de revisão legal decorrer integralmente na Assembleia da República é algo que se saúda. Ao contrário do que aconteceu em 1992, em que este órgão

de soberania se limitou, após um debate sumaríssimo, a conceder ao Governo uma autorização legislativa para aprovar um diploma basilar do nosso ordenamento jurídico em matéria de combate à droga, o processo agora iniciado permitirá decerto uma discussão mais ampla e um confronto público de ideias e concepções em matéria de combate à droga mais alargado e seguramente mais participado.

2 — Apesar da sua inquestionável pertinência e importância, a revisão da lei da droga não pode ser encarada como uma panaceia que irá resolver os gravíssimos problemas que o flagelo social da droga veio criar na sociedade portuguesa. Tão-pouco pode ter a pretensão, só por si, de resolver as enormes dificuldades com que o combate à droga quotidianamente depara. O enquadramento legal de combate à droga deve ser aperfeiçoado e corresponder melhor aos objectivos que se propõe atingir, mas é inquestionável que a luta eficaz contra este flagelo não pode limitar-se à alteração desse quadro, tendo necessariamente que passar pela concretização de políticas globais e coerentes de combate à droga, que alterem as causas mais profundas da toxicodependência e que articulem devidamente as vertentes de prevenção do consumo e de repressão do tráfico de drogas.

3 — Os pilares jurídicos fundamentais para o combate à droga em Portugal, consagrados no essencial no Decreto-Lei n.° 430/83 e prosseguidos no Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, agora em revisão, assentam na consagração da ilicitude do tráfico e do consumo de drogas, na consideração do crime de tráfico de drogas como de enorme gravidade e dos toxicodependentes como cidadãos que, praticando actos ilícitos de consumo de drogas, o fazem seja por circunstâncias sociais que facilitaram a sua atracção pelo consumo de drogas seja em consequência de condições psíquicas que, mais do que repressão, aconselham e exigem meios de tratamento.

4 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português não preconiza alterações legais que ponham em causa o consenso social existente quanto ao essencial do estatuto jurídico do tráfico e consumo de drogas, nem embarca em soluções de efeito mediático garantido mas de eficácia comprovadamente nula que consistem em aumentar indiscriminadamente as penas de prisão aplicáveis, sobretudo aos pequenos traficantes, como se fosse por falta de penas que a maioria dos traficantes permanece impune. Apresenta, porém, um conjunto de propostas de alteração à lei da droga que considera mais adequadas para responder melhor aos objectivos para que esta legislação foi concebida.

Assim, embora não proponha a alteração das molduras penais aplicáveis ao tráfico de drogas e outros crimes conexos, o PCP considera justificado, por isso o propõe, que as circunstâncias consideradas como agravantes destes tipos de crime impliquem unia agravação não já de um quarto mas de um terço nos limites mínimos e máximos das penas.

5 — Especial atenção merece o regime aplicável ao consumo de drogas. Embora o legislador em 1983 e em 1993 tenha considerado — e bem — que o simples consumidor de drogas (excluindo, portanto, os casos de tráfico e mesmo de tráfico para consumo) não deve ser tratado como um criminoso mas antes como um doente, que, como tal, carece de tratamento, optou por manter a previsão da aplicação de penas de prisão aos casos de simples consumo de drogas. Dir-se-á que tal previsão terá um efeito meramente simbòr lico e que tal pena de prisão se destina tão-somente a dissuadir, podendo sempre ser suspensa ou substituída por multa. Esta situação, já chamada «bluff do legisladon>, não se afigura, de facto, a mais adequada, tanto mais que o artigo 40.°,

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