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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

dependentes para soluções de tratamento — serão mais

eficaz e coerentemente atingidos se for excluída nestes casos a previsão de penas de prisão e utilizadas, em alternativa, outras formas de reacção penal.

Propõe assim que, nos casos de simples consumo de drogas, seja aplicável a pena de multa (que já se encontra prevista), que essa punição possa ser substituída por dias de trabalho a favor da comunidade (a requerimento do condenado) e, ainda, que o tribunal possa suspender a obrigatoriedade de pagamento da multa se o condenado, sendo toxicodependente, se sujeitar voluntariamente a tratamento adequado, comprovando-o pela forma e no tempo que o tribunal determinar (adaptando assim o regime de suspensão de pena já previsto para os toxicodependentes no artigo 44.° do Decreto-Lei n,° 15/93).

2.4 — Princípio da oportunidade da acção penal em certos casos de simples consumo

Ainda quanto ao tratamento legal do consumo, quer a proposta de lei quer o projecto de lei do PCP admitem, tal como acontecia na vigência do Decreto-Lei n.° 430/83, mas deixou de acontecer após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 15/93, que em determinados casos de simples consumo possa o Ministério Público não interpor a acção penal.

O Decreto-Lei n.° 430/83 admitia-o nos casos em que, cumulativamente, o arguido fosse, à data da prática dos factos, menor de 21 anos, em que se tratasse do primeiro processo por factos dessa natureza e em que o arguido se comprometesse a não repetir factos semelhantes.

A proposta de lei admite-o nos casos em que o agente seja consumidor ocasional, tenha menos de 21 anos e se trate do primeiro processo que seria instaurado por factos dessa natureza. O projecto de lei do PCP admite-o nos casos em que se trate do primeiro processo e em que o agente se comprometa a não repetir factos semelhantes.

Não se trata em qualquer caso de pôr em causa a regra geral do princípio da legalidade da interposição da acção penal por parte do Ministério Público, mas tão-só de admitir uma excepção, plenamente justificada, a esse princípio.

2.5 — Atendimento e tratamento de consumidores

Em matéria de atendimento e tratamento de consumidores, regulada no artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 15/93, o PCP, por considerar fazer pouco sentido «que o legislador deposite justas expectativas nas possibilidades de tratamento e reinserção social de toxicodependentes e depois o Estado não cuide de assegurar os meios que tornem esse tratamento possível e acessível», inclui no seu projecto de lei a consagração da gratuitidade da prestação de atendimento a toxicodependentes pelos serviços públicos competentes (artigo 42.°, n.° 1), a urgência no atendimento dos cidadãos sujeitos a tratamento no âmbito de processos em curso ou de suspensão de execução de pena (artigo . 42.°, n.° 2), a existência de meios e estruturas adequados de tratamento de toxicodependentes nos estabelecimentos prisionais (artigo 46.°), e a consideração da reinserção social como um dos objectivos de uma política de prevenção do consumo de drogas (artigo 70.°).

2.6 — Agente Infiltrado

Matéria particularmente relevante e complexa é a que se relaciona com a consagração do chamado «agente infiltrado» e com as alterações que lhe são propostas pelo Governo e pelo PSD.

Como explicita na «Exposição de motivos» da proposta de lei, o Governo pretende ampliar as possibilidades de actuação do agente encoberto ou infiltrado, passando a admitir a sua actividade ainda antes do inquérito, constituindo a infiltração uma forma de exercer prevenção. Permite-se mais claramente que a intervenção seja levada a cabo por terceiro. Impõe-se em ambos os casos a autorização prévia da autoridade judiciária competente, marcando-se um período determinado para a intervenção. Institui-se um procedimento controlado para casos de urgência. Alarga-se de vinte e quatro para quarenta e oito horas o prazo máximo do relato da intervenção. Preserva--se a identidade do agente encoberto, prevendo-se que o relato da diligência só seja junto ao processo quando a autoridade judiciária o considere imprescindível.

O projecto de lei apresentado pelo PSD trata esta matéria em termos basicamente semelhantes, prevendo, no entanto, a autorização e o controlo de entidade judicial, considerando que quando as acções sejam realizadas por terceiro, devam as mesmas ser precedidas de compromisso prévio adequado e ser devidamente enquadradas e acompanhadas por um funcionário de investigação criminal. Por outro lado, não se alarga o prazo de vinte e quatro horas para a junção do relato ao processo.

Ninguém ignora o enorme melindre de que se reveste a consagração legal da figura do agente infiltrado, as dificuldades reais de controlo das suas actividades e a sua delimitação clara de figuras não legalmente admitidas como a do agente provocador.

Importa e este respeito reter, do parecer emitido pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público a este respeito, a consideração do perigo que a admissão do agente encoberto em actividades meramente preventivas representa para os direitos fundamentais, da dificuldade de controlar a actividade dos «homens de confiança» não funcionários, a contradição entre um processo penal democrático e garantístico e a confidencialidade dos relatórios dos agentes infiltrados, sendo ainda de" reter a consideração de que «nunca foi confirmado cientificamente que estas fontes de prova, nos países em que foram introduzidas, tenham trazido qualquer suplemento de eficácia real no combate ao tráfico, mau grado os prejuízos constatados na liberdade e segurança dos cidadãos».

2.7 — Outras propostas

• De entre as alterações e aditamentos propostos à lei da droga nas iniciativas legislativas em apreço, importará ainda salientar:

a) A proposta do PSD de que as revistas e perícias, realizadas nos termos do artigo 53.° do Decreto--L

b) As propostas do Governo e do PSD para o artigo 60." no sentido de que a solicitação de informações e documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a arguidos ou suspeitos de tráfico de drogas seja formulada através do Banco de Portugal, bastando (ao Governo) a identificação do suspeito ou arguido e propondo (o PSD) a intervenção prévia de uma autoridade judicial;

c) A proposta do Governo de reversão para a Polícia Judiciária de objectos por esta apreendidos, desde

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