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22 DE JUNHO DE 1996

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de alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo incidindo'especificamente nos domínios do acesso ao ensino superior, do sistema de graus académicos e do sistema dè formação inicial de professores.

No que se refere ao sistema de acesso ao ensino superior, criam-se as condições jurídicas para que, no exercício da sua autonomia, consagrada pela Constituição e pela Lei, as instituições de ensino superior possam ter o papel determinante na selecção dos seus estudantes.

No que se refere aos graus académicos, estabelece-se um sistema de graus comum aos ensinos universitário e politécnico —o grau de bacharel e o grau de licenciado —, sem prejuízo dos objectivos distintos fixados para estes dois subsistemas pelo artigo 11." da Lei de Bases. Em simultâneo, reconhece-se expressamente às instituições de ensino superior a possibilidade de organizarem cursos não conferentes de grau académico, cuja realização com aproveitamento conduza à obtenção de um diploma. Finalmente, atribui-se às escolas superiores de educação a competência para a formação dos docentes de J.odo o ensino básico, no quadro de uma visão integrada deste nível de ensino e do sistema de graus académicos comuns.

Assini:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo único. — Os artigos 12.°, 13.°, 31." e 33.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), passam a ter a seguinte redacção: .

Artigo 12.°

Acesso

1 — Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência.

2 — O processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior são definidos por este em conformidade com os princípios gerais aprovados pelo Governo através de decreto-lei.

3 — Os estabelecimentos de ensino superior,- podem coordenar-se para a realização da avaliação, selecção e seriação a que se refere o número anterior.

4 — Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.

5 — A avaliação da capacidade para a frequência a que se refere o número anterior e o consequente processo de selecção e seriação dos candidatos são realizados pelos estabelecimentos de ensino superior nos termos por eles estabelecidos em conformidade com as regras gerais fixadas pelo Governo através de decreto-lei.

6 — O ingresso em cada curso do ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação dos níveis educativo, cultural e científico do País, bem como a necessidade de garantir a qualidade do ensino.

7 — (Anterior n." 4.)

Artigo 13.° Graus académicos e diplomas

1 — No ensino superior são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.

2 — No ensino universitário são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.

3 — No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de bacharel e de licenciado.

4 — Os cursos conducentes ao grau de bacharel têm a duração de dois anos podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a dois semestres.

5 — Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração normal de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a quatro semestres.

6 — O Governo regulará, através de decreto-lei, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.

7 — Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

8 — A mobilidade entre, o ensino universitário e o ensino politécnico é assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas.

Artigo 31.°

Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

1 — Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores específicos destinados à respectiva formação, organizados de acordo com as necessidades curriculares do respectivo nível de educação e ensino.

2 — A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.°, 2." e 3.° ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.

3 — O Governo define, por decreto-lei, os requisitos que as escolas superiores de educação devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 3.° ciclo do ensino básico, nomeadamente no qué se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida.

4 — A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.

5 — A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de bacharelato ou de licenciatura que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.

6 — A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação

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