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22 DE JUNHO DE 1996

993

Art. 5.° Os encargos com a execução do presente diploma são suportados por verbas do orçamento da Procu-radoria-Geral da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 49/VII

CRIA 0 TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO (ALTERA 0 ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISr CAIS E A LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

Exposição de motivos

1 — Encontram-se em discussão pública junto dos operadores judiciários, desde finais de Fevereiro do corrente ano, dois projectos de diploma destinados, nuclearmente, a substituir a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Foram elaborados conjuntamente, por forma que as respectivas disposições se revelem intrinsecamente harmónicas entre si, e tem-se por certo que devem iniciar a sua vigência simultaneamente. Na verdade, só assim se evitará que, por um lado, algumas normas do diploma que entrassem em vigor em primeiro lugar vissem a sua aplicação prática diferida para o início de vigência da regulamentação necessária a constar do diploma posterior e, por outro lado, que esta última acabasse por implicar, em nome da harmonização de soluções, alteração de certos dispositivos do diploma publicado em primeiro lugar.

2 — Um dos projectos de diploma, que provisoriamente se designou «Código de Processo Administrativo Contencioso», arranca de linhas de força que, não sendo indiscutíveis, parecem dever constituir a base de trabalho tendente à elaboração do diploma final.

A título exemplificativo, enumeram-se as que parecem ser mais significativas:

a) Conforma-se a lei processual do contencioso administrativo aos princípios, conteúdos e forma do Código do Procedimento Administrativo em vigor;

b) Aproximam-se, até ao limite do que parece possível no estado actual, as posições relativas da Administração Pública e dos particulares no contencioso administrativo (v., por exemplo, o ónus de impugnação que sobre aquela recai no recurso contencioso sob pena de, por regra, se terem por confessados os factos);

c) Torna-se o processo de recurso contencioso mais simples (faz-se a abolição do despacho saneador e, também aqui, da especificação e do questionário), mais flexível (as alegações passam a ser facultativas) e mais rápido (há um encurtamento generalizado dos prazos) e, contudo, mais reforçado no que diz respeito ao contraditório e ao

inquisitório (como o mostram, v. g„ a admissão de prova pericial e testemunhal e a não preclusão das questões prévias); d). Alargam-se os fundamentos do recurso contencioso a outras formas de invalidade do acto;

e) Alarga-se a legitimidade activa para a inteiposição de recursos contenciosos;

f) Amplia-se o âmbito do meio processual «intimação para um comportamento», por forma a abranger actos da própria Administração Pública e casos de violação de deveres decorrentes de acto ou contrato administrativo e de direitos fundamentais;

g) A título excepcional garante-se que a regra dos dois graus de jurisdição seja violada com a introdução de um «recurso de terceiro grau» destinado a permitir ao Supremo Tribunal Administrativo firmar jurisprudência em matérias fundamentais para o Estado de direito democrático;

h) Garante-se a execução das decisões jurisdicionais através da disponibilização de uma dotação anual para o efeito, gerida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da adopção de medidas compulsórias contra quem tem o dever de cumpri-las e da sua responsabilização civil, disciplinar e criminal.

É fácil concluir, do que se expôs, que o recurso contencioso continua ainda a ser o meio processual por excelência do contencioso administrativo português. Não é, porém, possível fechar os olhos aos passos que se dão, nos seus pressupostos e na própria tramitação processual, no sentido de aproximá-lo da acção, ao menos no que esta implica de contraditoriedade. Tal como surgem claramente valorizados relativamente à situação actual os restantes meios processuais principais ou acessórios, incluindo a própria execução das decisões.

Dir-se-á, em resumo, que se pretende dar mais um passo em frente no nosso contencioso administrativo, na sua via de aproximação e de acessibilidade ao cidadão; mas um passo seguro, em terreno firme e conhecido, assim se evitando a precipitação, que poderia conduzir à queda no abismo.

3 —-O outro projecto, assumidamente designado «Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais» — a exemplo, aliás, do que acontece na jurisdição comum — (mesmo tendo em conta que, para além daquela matéria, contém ainda o estatuto dos respectivos juízes), organiza--se em torno da criação, no contencioso administrativo, de um tribunal intermédio entre os tribunais administrativos de círculo e o Supremo Tribunal Adminisliativo, destinado, sobretudo, a receber um grande elenco de competências cujo exercício cabe hoje ao Supremo. Pretende-se que, mantendo-se a regra dos dois graus de jurisdição, todos os recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais administrativos de círculo sejam conhecidos por tal tribunal. Reconhece-se, contudo, que com tal solução se subtraem ao conhecimento do tribunal superior matérias do nosso contencioso administrativo que podem ser fundamentais para o desenvolvimento do Estado de direito democrático, como é o caso do ambiente e da qualidade de vida, do urbanismo, da perda de mandato de membro e da dissolução de órgão autárquico, etc. Para obviar a tal desvantagem, que se crê insuportável — e sendo certo que não

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