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22 DE JUNHO DE 1996

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Administrativos e Fiscais; apesar de tudo, o presente diploma, para além da criação do Tribunal Central Administrativo, adopta ainda as seguintes soluções:

a) As referidas nas alíneas a), b), c), f), h), í) e ri) do n.° 3 supra;

b) Prevê todas as hipóteses de oposição de julgados em, pelo menos, segundo grau de jurisdição, por forma que nenhuma delas escape à possibilidade de uniformização de jurisprudência por parte do plenário ou do pleno de cada secção do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Por paralelismo com a 1.° Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a sua 2." Secção vê-se aliviada de algumas das suas competências, que transitam para a Secção do Contencioso Tributário (ex-Tribunal Tributário de 2." Instância) do Tribunal Central Administrativo;

d) Face à extinção da figura dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo, adopta novas regras, bem mais flexíveis, de composição do tribunal colectivo para o julgamento das questões de facto nas acções;

e) Institucionaliza a representação da Fazenda Pública, através de licenciado em Direito nomeado pela respectiva câmara municipal, sempre que se discutam receitas lançadas ou liquidadas pelas autarquias (na sequência, aliás, de acórdão do Tribunal Constitucional);

f) Estende à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo as regras de provimento de lugares de juiz hoje vigentes para

0 Tribunal Tributário de 2.* Instância, bem como aos respectivos juízes as de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo hoje vigentes para os deste Tribunal;

g) Adopta normas transitórias de reforço acrescido do pleno da 1.* Secção do Supremo Tribunal Administrativo, admitindo que o respectivo presidente lhe afecte a título exclusivo o número de juízes que entenda necessário;

h) Assimila, no domínio do contencioso administrativo, às hoje vigentes para o Supremo Tribunal Administrativo, as regras processuais que devam ser observadas pelo Tribunal Central Administrativo;

i) Admite, também na instância intermédia, o recurso jurisdicional de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia de actos administrativos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 30." 31.°, 32.°, 33.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 47.°, 50.°, 51.°, 54.°, 62.°, 63.°, 68.°, 70.°, 73.°, 76.°, 78.°, 80.°, 92.°, 94.°, 97.°, 98.°, 99.°, 100.°, 104.°, 105.°, 106.°, 109.°, 110.°, 111.°, 112.°, 113.°, 114.°, 115.°, 116.°, 117.°, 119." e 120.° do Estatuto dos Tribunais Administra- -ti vos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° [...]

1 —.......................................................................

a) Os tribunais administrativos de círculo, os tribunais tributários de 1." instância e os tribunais fiscais aduaneiros;

b) O Tribunal Central Administrativo;

c) .....................•.................................................

: 2 —.................................................:.....................

3 — Os tribunais previstos na alínea a) do n.° 1 podem, nos termos de diploma complementar, ser agregados, quando o seu diminuto, serviço o justifique, para funcionarem com um só juiz.

Artigo 21.° [...]

1 — ................................'...........................:...........

2 —.......................................................................

.3 — O pleno de cada secção apenas conhece de matéria de direito, salvo nos processos de conflito.

4 r-.............................................•..........................

v

Artigo 22.° [...]

a) Dos recursos de acórdãos das secções, ou dos respectivos plenos, proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24.° e 30.°, que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção ou do respectivo pleno, ou do plenário;

a") Dos recursos de acórdãos dos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24.° e 30.° que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão do mesmo pleno ou da respectiva secção;

a") Dos recursos de acórdãos das secções do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea a), perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção do mesmo Tribunal ou de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário do Supremo Tribunal Administrativo;

b) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas anteriores, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;

O .......................................................................

Artigo 23.° •[...]

1 —................'.......................................................

2 — No exercício da competência prevista nas alíneas a1) e a") do artigo anterior, intervêm os sete juízes mais antigos em cada secção.

3 —.................................'......................,.............

4 — .......................................................................

5 — .......................................................................

Artigo 24.° Ul

a).......................................................................

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