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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

2 — As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m,'conforme sejam de sentido único ou duplo.

3 — Entre a vedação e a área de acampamento deve existir uma via de circulação, com largura mínima de 3 m, que permita uma rápida intervenção dos bombeiros em caso de incêndio.

4 — É interdito o estacionamento de veículos automóveis ou reboques nas vias de circulação interna ou de acesso à via pública que impossibilitem o trânsito de veículos de emergência ou socorro.

Artigo 3.° Rede de energia eléctrica

1 — Os parques devem dispor de uma rede interna de distribuição de energia eléctrica que assegure, no mínimo, o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.

2 — O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas de parques de campismo devem obedecer às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 393/85, de 9 de Outubro, e a ele anexo.

3 — As entradas do parque, as vias de circulação e as instalações sanitárias devem estar iluminadas durante à noite.

4 — Os parques devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas do parque e dos blocos onde se situam as instalações sanitárias.

Artigo 4.°

Primeiros socorros e equipamento de salvação

1 — Todos os parques de campismo devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de uma primeira assistência.

2 — Os parques localizados em zonas que disponham de acesso directo a praias fluviais ou marítimas, lagoas e barragens sem' serviços de socorros a náufragos devem dispor de equipamento de salvação.

Artigo 5.° Piscinas

1 — As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.° 74/90, de 2 de Março.

2 — A água de alimentação das piscinas deve ser proveniente de uma rede de abastecimento de água potável, salvo quando sejam de água salgada.

3 — Deve haver instalações sanitárias contíguas à piscina e chuveiros para utilização dos banhistas, separados por sexos.

4 — As piscinas devem obedecer a normas de segurança, salientando-se:

a) Indicação de marcas de profundidade;

b) Inexistência de elementos e apetrechos com saliências ou arestas vivas;

c) Existência de escadas verticais distribuídas a distâncias não superiores a 24 m;

d) Existência de meios de salvação;

e) As paredes e o fundo das piscinas devem ser revestidas de materiais não abrasivos e antiderrapantes;

f) As piscinas infantis ou chapinheiros devem dispor de profundidades não superiores a 0,45 m, com o máximo de 0,2 m junto aos bordos, constituindo-se como piscinas independentes.

5 — Salvo se estiverem protegidas por uma vedação, as piscinas infantis devem ficar afastadas, no mínimo, 5 m das piscinas dos adultos.

6 — As piscinas devem dispor à entrada de uma zona de lavagem dos banhistas.

7 — Todas as piscinas devem dispor de um regulamento de utilização em português e inglês, donde constarão as normas de observância obrigatória pelos utentes.

Artigo 6."

Medidas de segurança contra incêndios

As medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos parques de campismo constarão de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo

Secção IH Regras mínimas de higiene

Artigo 7.° Terrenos

1 — Os terrenos destinados à instalação dos parques de campismo devem estar dotados de sistemas eficazes de drenagem adequados as características dos terrenos.

2 — Os terrenos devem ser arborizados ou dispor de sombras criadas por processos artificiais.

Artigo 8.° Abastecimento de água

1 — Toda a água distribuída deve ser potável.

2 — Os parques devem assegurar o fornecimento de água potável na proporção de 80 I por utente, por dia.

3 — A água deve ser canalizada para locais dé distribuição, na proporção de cinco pontos de água por hectare de área acampa vel.

4 — Os locais de distribuição de água devem ser revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.

Artigo 9." Instalações sanitárias .

1 — As instalações sanitárias devem ter ventilação que assegure a contínua renovação de ar.

2 — As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dispor de equipamento auxiliar, nomeadamente de tomadas de corrente eléctrica, com indicação de voltagem.

3 — As instalações sanitárias devem ser ligadas a colectores de esgoto que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu tratamento, nomeadamente através da rede pública.

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